Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 29/93/M

de 21 de Junho

O desenvolvimento económico e social registado em Macau nos últimos anos, aliado à crescente complexidade da sociedade, implicou um significativo acréscimo das solicitações dirigidas ao aparelho administrativo do Território e, desse modo, a permanente necessidade da procura das soluções organizativas e administrativas que melhor traduzam e satisfaçam essas solicitações.

Como consequência desses ou de outros factores tem-se registado a existência de vários órgãos, conselhos e comissões cujas atribuições se encontram já esgotadas ou se revelam desnecessárias, quer porque cumpriram as finalidades que estavam subjacentes à sua criação, quer porque os seus objectivos foram sendo assumidos por outras estruturas da Administração, originando uma duplicação de actividades e funções que se revela prejudicial e é de evitar.

Em qualquer dos casos, mostra-se aconselhável que se proceda à sua extinção, o que constitui o objectivo do presente decreto-lei que, no entanto, não contempla a totalidade das situações a corrigir uma vez que, em relação a algumas entidades sectoriais, está a ser preparada a revisão dos seus objectivos e da sua constituição e, em relação a outras, proceder-se-á à respectiva extinção através de diplomas autónomos.

Neste sentido, a extinção de alguns órgãos, conselhos e comissões que constam deste decreto-lei é feita sem prejuízo da necessidade de continuação da alteração, simplificação e normalização das estruturas instituídas, a fazer caso a caso e segundo uma lógica de maior racionalização e eficácia administrativa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Extinção)

São extintos:

a) O Conselho Geral do Instituto Cultural de Macau;

b) O Conselho Consultivo de Jogos;

c) O Conselho Consultivo de Formação da Administração Pública;

d) A Comissão Consultiva da Acção Social Escolar;

e) O Conselho Consultivo para a Tradução Jurídica;

f) O Conselho Consultivo para a Modernização Legislativa.

Artigo 2.º

(Revogações)

É revogada toda a legislação relativa aos Conselhos e Comissões extintos pelo presente diploma, nomeadamente:

a) Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro;

b) N.º 3 do artigo 3.º e artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 52/88/M, de 20 de Junho;

c) Artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 26/90/M, de 11 de Junho;

d) N.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/90/M, de 14 de Maio, e artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/90/M, de 14 de Maio;

e) Despacho n.º 34/GM/90, de 23 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 14, de 2 de Abril de 1990;

f) Despacho n.º 62/GM/90, de 18 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 4 de Junho de 1990.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.