[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/88/M

BO N.º:

25/1988

Publicado em:

1988.6.20

Página:

2363

  • Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, respeitante à composição do Conselho Consultivo de Jogos.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 29/93/M - Extingue diversos conselhos e comissões. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 29/93/M

    Decreto-Lei n.º 52/88/M

    de 20 de Junho

    As rectificações do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, efectuadas no Boletim Oficial n.º 15, de 11 de Abril, impõem, para que se mantenham válidos os princípios informadores da reestruturação da Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos, operada por aquele decreto-lei, que o respectivo artigo 9.º seja alterado no sentido de incluir na composição do Conselho Consultivo de Jogos o titular daquela Direcção de Serviços.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Composição do Conselho Consultivo de Jogos)

    É criado o Conselho Consultivo de Jogos, presidido pelo Secretário-Adjunto no qual se encontrem delegadas funções executivas em matéria de jogo e composto por:

    a) O director da Inspecção e Coordenação de Jogos;

    b) Todos os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;

    c) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alínea anterior e das sociedades por elas participadas maioritariamente;

    d) Entidades com reconhecida competência em matéria de jogo que sejam pontualmente convidadas a participar em cada reunião pelo Governador.

    Aprovado em 13 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader