ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/93/M

BO N.º:

14/1993

Publicado em:

1993.4.6

Página:

1645

  • Confere autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/93/M - Confere autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
  • Decreto-Lei n.º 18/93/M - Determina a não aplicação dos limites de horas de trabalho extrordinário aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
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    relacionadas
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  • REGISTOS E NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 1/93/M

    de 6 de Abril

    Autorização legislativa em matéria de prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa isentar a prestação de trabalho dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais dos limites de horas de trabalho extraordinário previstos na lei geral, sujeitando-a a limites para o efeito especialmente fixados por despacho do Governador.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.

    Aprovada em 23 de Março de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Março de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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