Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime da prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais.
A autorização referida no artigo anterior visa isentar a prestação de trabalho dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais dos limites de horas de trabalho extraordinário previstos na lei geral, sujeitando-a a limites para o efeito especialmente fixados por despacho do Governador.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.
Aprovada em 23 de Março de 1993.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Março de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.