ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 14/91/M

BO N.º:

52/1991

Publicado em:

1991.12.31

Página:

5053

  • Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/91/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 3/92/M - Estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. - Revoga a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 14/91/M

    de 30 de Dezembro

    Autorização legislativa

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A regulamentação da carreira referida no artigo anterior visa a respectiva estruturação e posicionamento indiciário, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras de regime especial, constante do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Julho de 1991.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 23 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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