ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 14/91/M

de 30 de Dezembro

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A regulamentação da carreira referida no artigo anterior visa a respectiva estruturação e posicionamento indiciário, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras de regime especial, constante do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Julho de 1991.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.