O arrendamento de habitações sociais no território de Macau encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a nova versão dada a alguns artigos pelo Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro.
De acordo com o artigo 4.º "a distribuição dos fogos terá em atenção a adaptação da tipologia do fogo à dimensão do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação da habitação", observando-se, sempre que possível, as correspondências constantes do anexo I àquele diploma.
Todavia, os conceitos de "sobreocupação" e "subocupação" são conceitos que se têm modificado ao longo do tempo. Assim a aplicação da tabela anterior, actualmente em vigor, conduz quase sempre a situações que, neste momento, se consideram de sobreocupação do fogo tanto mais graves quanto as dimensões das tipologias afectas a habitação social são nalguns casos bastante reduzidas.
Por outro lado, aquando da aprovação desta tabela os fogos disponíveis para atribuição concentravam-se fortemente nas tipologias T0 e T1, não sendo razoável propor outro tipo de tabela de atribuição quando se sabia, à partida, que não seria possível aplicá-la.
Presentemente as habitações destinadas a arrendamento social concentram-se acentuadamente na tipologia T2, encontrando-se as tipologias de menor dimensão ocupadas na sua quase totalidade, muitas delas por casais e isolados de uma certa idade.
Acresce ainda que as famílias que tradicionalmente agregavam várias gerações demonstram actualmente a preferência pela sua desagregação em núcleos familiares com menos gerações envolvidas. Assim, a reserva das habitações de tipologia superior para estas famílias muito numerosas deixou de ter razão de ser.
Assim, torna-se necessário estabelecer uma nova tabela que, de forma mais adequada, relacione as várias tipologias de habitação existentes à dimensão dos agregados familiares, por forma a acabar com as situações de sobreocupação actualmente existentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O anexo I a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, é substituído pelo seguinte:
Tipo de habitação |
N.º de elementos do agregado |
T0 | 1-2 |
T1 | 2-3 |
T2 | 4-5 |
T3 | 6-7 |
T4 | 8-9 |
Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.