^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 58/91/M

de 9 de Dezembro

O arrendamento de habitações sociais no território de Macau encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a nova versão dada a alguns artigos pelo Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro.

De acordo com o artigo 4.º "a distribuição dos fogos terá em atenção a adaptação da tipologia do fogo à dimensão do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação da habitação", observando-se, sempre que possível, as correspondências constantes do anexo I àquele diploma.

Todavia, os conceitos de "sobreocupação" e "subocupação" são conceitos que se têm modificado ao longo do tempo. Assim a aplicação da tabela anterior, actualmente em vigor, conduz quase sempre a situações que, neste momento, se consideram de sobreocupação do fogo tanto mais graves quanto as dimensões das tipologias afectas a habitação social são nalguns casos bastante reduzidas.

Por outro lado, aquando da aprovação desta tabela os fogos disponíveis para atribuição concentravam-se fortemente nas tipologias T0 e T1, não sendo razoável propor outro tipo de tabela de atribuição quando se sabia, à partida, que não seria possível aplicá-la.

Presentemente as habitações destinadas a arrendamento social concentram-se acentuadamente na tipologia T2, encontrando-se as tipologias de menor dimensão ocupadas na sua quase totalidade, muitas delas por casais e isolados de uma certa idade.

Acresce ainda que as famílias que tradicionalmente agregavam várias gerações demonstram actualmente a preferência pela sua desagregação em núcleos familiares com menos gerações envolvidas. Assim, a reserva das habitações de tipologia superior para estas famílias muito numerosas deixou de ter razão de ser.

Assim, torna-se necessário estabelecer uma nova tabela que, de forma mais adequada, relacione as várias tipologias de habitação existentes à dimensão dos agregados familiares, por forma a acabar com as situações de sobreocupação actualmente existentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O anexo I a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, é substituído pelo seguinte:

ANEXO I

Tipo de habitação

N.º de elementos do agregado
T0 1-2
T1 2-3
T2 4-5
T3 6-7
T4 8-9

Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.