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Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/91/M

BO N.º:

18/1991

Publicado em:

1991.5.6

Página:

2260

  • Concede isenções e benefícios fiscais ao Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 21/95/M - Autoriza o Território a associar-se com entidades, públicas ou privadas, com vista à criação do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.º 17/91/M, de 25 de Fevereiro, e 33/91/M, de 6 de Maio.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/91/M - Autoriza o Território a associar-se a outras entidades públicas ou privadas, com vista à constituição do Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
  • Lei n.º 5/91/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais junto do Instituto de Tecnologia de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 33/91/M - Concede isenções e benefícios fiscais ao Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROPRIEDADE INTELECTUAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    relacionadas
    :
  • CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 21/95/M

    Decreto-Lei n.º 33/91/M

    de 6 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 17/91/M, de 25 de Fevereiro, autorizou o Território a associar-se com outras entidades públicas interessadas e empresas industriais ou de serviços e respectivas associações, na constituição do Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).

    Considerando tal participação e a natureza e fins a prosseguir pelo Instituto na promoção da actividade de investigação científica ao serviço da inovação da indústria do Território;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/91/M, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Isenções)

    1. O ITM fica isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, relativamente aos actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no desempenho da sua actividade, para os efeitos previstos no Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.

    2. Ficam igualmente isentos de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, as prestações pecuniárias dos associados a favor do ITM desde que efectuados nos termos estatutários, sendo as mesmas consideradas custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional ou de imposto complementar de rendimentos.

    Aprovado em 26 de Abril de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.


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