ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/91/M

BO N.º:

17/1991

Publicado em:

1991.4.29

Página:

2137

  • Confere ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais junto do Instituto de Tecnologia de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/91/M - Autoriza o Território a associar-se a outras entidades públicas ou privadas, com vista à constituição do Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
  • Lei n.º 5/91/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais junto do Instituto de Tecnologia de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 33/91/M - Concede isenções e benefícios fiscais ao Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
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    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 5/91/M

    de 29 de Abril

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais relativamente à constituição e actividade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, que se denominará Instituto de Tecnologia de Macau.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa:

    a) Isentar de contribuições e impostos, emolumentos notariais e outras taxas, o acto de constituição do Instituto de Tecnologia de Macau e os demais actos ou contratos que o mesmo pratique ou em que outorgue ou intervenha;

    b) Isentar de contribuições e impostos as prestações pecuniárias dos associados a favor do Instituto de Tecnologia de Macau e os rendimentos que o mesmo aufira no desempenho da sua actividade;

    c) Conceder aos associados do Instituto de Tecnologia de Macau, que efectuem prestações pecuniárias a favor do mesmo, o benefício de tais prestações serem consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do Imposto Profissional ou do Imposto Complementar de Rendimentos.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.

    Aprovada em 9 de Abril de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 17 de Abril de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.


        

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