ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/91/M

de 29 de Abril

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais relativamente à constituição e actividade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, que se denominará Instituto de Tecnologia de Macau.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa:

a) Isentar de contribuições e impostos, emolumentos notariais e outras taxas, o acto de constituição do Instituto de Tecnologia de Macau e os demais actos ou contratos que o mesmo pratique ou em que outorgue ou intervenha;

b) Isentar de contribuições e impostos as prestações pecuniárias dos associados a favor do Instituto de Tecnologia de Macau e os rendimentos que o mesmo aufira no desempenho da sua actividade;

c) Conceder aos associados do Instituto de Tecnologia de Macau, que efectuem prestações pecuniárias a favor do mesmo, o benefício de tais prestações serem consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do Imposto Profissional ou do Imposto Complementar de Rendimentos.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 9 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 17 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.