Tendo em atenção o proposto pelo Encarregado do Governo do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para conceder benefícios fiscais relativamente à constituição e actividade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, que se denominará Instituto de Tecnologia de Macau.
A autorização referida no artigo anterior visa:
a) Isentar de contribuições e impostos, emolumentos notariais e outras taxas, o acto de constituição do Instituto de Tecnologia de Macau e os demais actos ou contratos que o mesmo pratique ou em que outorgue ou intervenha;
b) Isentar de contribuições e impostos as prestações pecuniárias dos associados a favor do Instituto de Tecnologia de Macau e os rendimentos que o mesmo aufira no desempenho da sua actividade;
c) Conceder aos associados do Instituto de Tecnologia de Macau, que efectuem prestações pecuniárias a favor do mesmo, o benefício de tais prestações serem consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do Imposto Profissional ou do Imposto Complementar de Rendimentos.
A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 9 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 17 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.