O Decreto-Lei n.º 17/91/M, de 25 de Fevereiro, autorizou o Território a associar-se com outras entidades públicas interessadas e empresas industriais ou de serviços e respectivas associações, na constituição do Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
Considerando tal participação e a natureza e fins a prosseguir pelo Instituto na promoção da actividade de investigação científica ao serviço da inovação da indústria do Território;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/91/M, de 29 de Abril, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O ITM fica isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, relativamente aos actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no desempenho da sua actividade, para os efeitos previstos no Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.
2. Ficam igualmente isentos de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, as prestações pecuniárias dos associados a favor do ITM desde que efectuados nos termos estatutários, sendo as mesmas consideradas custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional ou de imposto complementar de rendimentos.
Aprovado em 26 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.