|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A indústria exportadora instalada no Território, designadamente a têxtil e a dos brinquedos, tem vindo, por razões conjunturais, a perder competitividade nos mercados internacionais, o que pode vir a pôr em causa a sua existência, em particular se se verificarem alterações desfavoráveis no comportamento dos mercados contingentados.
O desenvolvimento económico do Território terá que passar pela reconversão tecnológica do actual tecido industrial e pela atracção de novas indústrias de maior valor acrescentado que utilizem tecnologias avançadas e mão-de-obra especializada, em lugar de dependerem do recurso à mão-de-obra intensiva e pouco qualificada, por forma a aumentar a qualidade dos seus produtos e a reforçar a sua competitividade.
A modernização da indústria existente e a diversificação industrial assentarão, portanto, na utilização de novos processos tecnológicos, sendo necessário dispor de meios capazes de identificar, promover a transferência e adaptar as tecnologias mais adequadas, preparando os trabalhadores para as aplicar e garantindo a qualidade da produção de Macau e o aumento de produtividade.
O reconhecimento da reduzida dimensão das empresas locais e da sua limitada capacidade individual para criar e desenvolver os seus próprios centros de investigação e desenvolvimento, bem como da capacidade científica e tecnológica existente e em sólido crescimento na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade da Ásia Oriental, recomendam que, por forma a potenciar-se aquele desiderato, seja criada uma instituição de investigação e desenvolvimento que promova a interacção Universidade/Indústria, com o apoio e patrocínio da Administração do Território.
De entre as soluções possíveis, privilegiou-se aquela que se afigura mais susceptível de garantir a satisfação dos fins em vista, limitando-se a Administração a definir o quadro jurídico global necessário para a criação de uma instituição de tipo associativo, permitindo que os agentes do desenvolvimento económico do Território, designadamente as empresas, participem, desde o início, na constituição e funcionamento da nova instituição, assegurando-se uma harmónica interdependência entre a investigação aplicada e as necessidades de crescimento e modernização da indústria.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, outras entidades públicas interessadas e empresas industriais ou de serviços e suas associações, do Instituto de Tecnologia de Macau, a seguir designado por ITM.
2. A representação do Território em tudo quanto respeite à constituição do ITM, incluindo a subscrição da respectiva escritura de constituição, compete ao Governador que poderá delegar tal competência.
Art. 2.º - 1. O ITM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa com autonomia técnica e financeira e património próprio.
2. O ITM será constituído por escritura pública lavrada pelo notário privativo da Fazenda Pública.
3. O ITM terá a sua sede em Macau, podendo criar delegações no estrangeiro, mediante prévia autorização do Governador.
Art. 3.º - 1. O ITM tem por objecto o exercício da actividade de investigação científica, orientada para a prestação de serviços e apoios no campo da inovação tecnológica às empresas industriais ou de serviços que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade no Território e que contribuam para o desenvolvimento económico de Macau.
2. As normas a observar na consecução do objecto do ITM, bem como as ligações a estabelecer entre o ITM e os serviços públicos com competência nas áreas da sua actuação, serão definidas por despacho do Governador que poderá delegar tal competência.
Art. 4.º - 1. O ITM desenvolverá a sua actividade através de programas e projectos, de modo a assegurar de forma sistemática a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta as necessidades dos mesmos, face à execução dos programas de desenvolvimento do Território.
2. Terão prioridade no acesso aos serviços prestados pelo ITM os seus associados.
3. O ITM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, poderá celebrar contratos com empresas, organismos, universidades, centros de investigação ou outras entidades especialmente vocacionadas para a área de ciência e tecnologia, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.
4. O ITM publicará um boletim anual em que descreverá as actividades realizadas no ano a que o mesmo respeitar, com indicação individualizada dos contratos celebrados nos termos do número anterior.
Art. 5.º - 1. Os estatutos do ITM deverão regular, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) Objectivos gerais e acções a desenvolver;
b) Órgãos sociais, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;
c) Sócios, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;
d) Direitos e deveres dos sócios;
e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;
f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;
g) Extinção e liquidação da associação.
2. O ITM terá obrigatoriamente um órgão de gestão e um órgão de fiscalização.
3. Os estatutos deverão conter disposições para a criação e gestão de um fundo de capital cujas receitas reverterão para a cobertura das despesas operacionais do ITM.
Art. 6.º Constituem o património do ITM:
a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei ou dos estatutos.
Art. 7.º - 1. Constituem receitas do ITM:
a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento de quotas anuais;
b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes de patentes, da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;
c) Os subsídios atribuídos pelo Território;
d) Outros subsídios, legados ou doações por ele aceites;
e) O rendimento dos bens próprios;
f) Os rendimentos do fundo de capital;
g) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.
2. O ITM poderá ainda receber subsídios do Território ou de outros associados, quando tal se mostrar indispensável à realização dos programas de actividades que exijam investimentos adicionais cujo custo não possa ser coberto pelos seus fundos próprios.
Art. 8.º Os titulares dos órgãos do ITM terão a remuneração e as regalias que forem fixadas pelo órgão competente nos termos estatutários.
Art. 9.º O regime de trabalho do pessoal do ITM será o do contrato individual de trabalho, obedecendo ainda à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.
Art. 10.º - 1. Podem ser recrutados para exercer funções no ITM em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os funcionários e agentes dos serviços ou organismos dependentes dos órgãos da Administração do Território.
2. Podem também ser recrutados para exercer funções no ITM, em regime de comissão de serviço, em condições idênticas às que vigorarem para os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos públicos recrutados para prestar serviço em Macau, trabalhadores dos serviços dependentes dos órgãos de soberania da República ou de empresas públicas ou privadas, sediadas ou não em Macau, desde que obtida a anuência dos interessados e das entidades de que dependam.
3. Os trabalhadores recrutados, nos termos dos números anteriores, poderão optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no ITM.
4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo será contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço ou empresa de origem.
Art. 11.º - 1. O recrutamento previsto no artigo anterior depende de autorização prévia do Governador.
2. Os prazos de exercício de funções e suas eventuais prorrogações serão os estabelecidos na lei que defina o estatuto do pessoal recrutado no exterior.
Art. 12.º O ITM poderá celebrar convénios com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou técnica, incluindo o desempenho de funções do ITM por trabalhadores pertencentes a essas entidades.
Art. 13.º O ITM procurará recrutar preferencialmente o seu pessoal de entre o corpo docente e discente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UAO que poderá exercer funções em regime de tempo parcial.
Art. 14.º - 1. Os trabalhadores que, à data de ingresso no ITM sejam beneficiários de um regime de segurança social, cuja regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por ele abrangida, poderão continuar inscritos nesse regime, sendo-lhe deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.
2. No caso previsto no número anterior, o ITM assumirá o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.
Aprovado em 20 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0