Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana;
Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Título I do RGCU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º São aprovadas as taxas a cobrar segundo o disposto no Título I do Regulamento Geral da Construção Urbana, constantes da tabela que segue:
1. Inscrição anual de técnicos, empresas e construtores civis:
a) Para subscrição de projectos ...... $ 3 000,00
b) Para direcção de obras ...... $ 3 000,00
c) Para execução de obras ...... $ 6 000,00
2. Para cada projecto subscrito, direcção de obra ou execução de obra ...... $ 600,00
1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) referente a obra de construção, reconstrução e ampliação, por cada m2 ou fracção ...... $ 6,00
2. Pela construção de muros e grades de vedação definitivos, confinantes com a via pública, cumulável com a taxa anterior, por cada metro linear ou fracção ...... $ 3,50
3. Pela construção de vedação de madeira (não compreende tapumes para obras) ou quaisquer vedações de carácter provisório de sistema ligeiro, por cada metro linear ou fracção ...... $ 2,50
4. Pela demolição de parte ou da totalidade de construção existente (área bruta de construção) por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50
5. Pela realização de obras de modificação, por cada 60 dias ou fracção ...... $ 1 200,00
1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) a vistoriar, por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50
2. Vistorias não especificadas, bem como as necessárias à verificação das condições dos edifícios em ruína ...... $ 600,00
1. Planta de alinhamento oficial, por cada exemplar à escala 1:1 000 ...... $ 120,00
2. Reprodução de plantas em papel sensibilizado, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 3,50
3. Reprodução de plantas em telas, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 35,00
Art. 2.º As taxas previstas nas Secções II e III, quando aplicadas a áreas de construção destinadas a fins industriais serão reduzidas a metade.
Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto.
Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1991.
Governo de Macau, aos 11 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.