Versão Chinesa

Portaria n.º 7/91/M

de 14 de Janeiro

Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana;

Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Título I do RGCU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º São aprovadas as taxas a cobrar segundo o disposto no Título I do Regulamento Geral da Construção Urbana, constantes da tabela que segue:

Secção I

(Técnicos, empresas e construtores civis)

1. Inscrição anual de técnicos, empresas e construtores civis:

a) Para subscrição de projectos ...... $ 3 000,00

b) Para direcção de obras ...... $ 3 000,00

c) Para execução de obras ...... $ 6 000,00

2. Para cada projecto subscrito, direcção de obra ou execução de obra ...... $ 600,00

Secção II

(Taxas de construção)

1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) referente a obra de construção, reconstrução e ampliação, por cada m2 ou fracção ...... $ 6,00

2. Pela construção de muros e grades de vedação definitivos, confinantes com a via pública, cumulável com a taxa anterior, por cada metro linear ou fracção ...... $ 3,50

3. Pela construção de vedação de madeira (não compreende tapumes para obras) ou quaisquer vedações de carácter provisório de sistema ligeiro, por cada metro linear ou fracção ...... $ 2,50

4. Pela demolição de parte ou da totalidade de construção existente (área bruta de construção) por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50

5. Pela realização de obras de modificação, por cada 60 dias ou fracção ...... $ 1 200,00

Secção III

(Vistorias)

1. Em função da superfície de pavimento (área bruta de construção) a vistoriar, por cada m2 ou fracção ...... $ 2,50

2. Vistorias não especificadas, bem como as necessárias à verificação das condições dos edifícios em ruína ...... $ 600,00

Secção IV

(Diversos)

1. Planta de alinhamento oficial, por cada exemplar à escala 1:1 000 ...... $ 120,00

2. Reprodução de plantas em papel sensibilizado, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 3,50

3. Reprodução de plantas em telas, por cada dez decímetros quadrados ou fracção ...... $ 35,00

Art. 2.º As taxas previstas nas Secções II e III, quando aplicadas a áreas de construção destinadas a fins industriais serão reduzidas a metade.

Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto.

Art. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1991.

Governo de Macau, aos 11 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.