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Diploma:

Decreto-Lei n.º 79/85/M

BO N.º:

33/1985

Publicado em:

1985.8.21

Página:

2199

  • Estabelece normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil a efectuar em Macau. (RGCU) — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 6/99/M - Estabelece a disciplina da utilização de prédios urbanos.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2009 - Alteração ao Regulamento Geral da Construção Urbana.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1600 - Aprova o Regulamento Geral da Construção Urbana para a Província de Macau Revoga toda a legislação anterior, que na província determina ou regula matéria abrangida pelas disposições do presente diploma, especialmente os Diplomas Legislativos n° 966 de 1946 e 1100 de 1949.
  • Diploma Legislativo n.º 1767 - Regulamenta a aplicação na Província das disposições do Decreto-Lei n.º 46666, que promulga o regime de condicionamento industrial no espaço português, e simultâneamente reúne num só diploma as normas sobre a instalação de indústrias, estatuídas em vários diplomas legislativos e portarias. - Revoga toda a legislação em contrário.
  • Decreto-Lei n.º 22/81/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 79/85/M - Estabelece normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil a efectuar em Macau. (RGCU) — Revogações.
  • Portaria n.º 150/85/M - Aprova as taxas a cobrar segundo o disposto no título I do Regulamento Geral da Construção Urbana.
  • Decreto-Lei n.º 88/88/M - Cria duas novas taxas a cobrar pela emissão de licença de obras e pela realização de vistorias de obras.
  • Portaria n.º 7/91/M - Actualiza as taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana. — Revoga a Portaria n.º 150/85/M de 21.08.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2004 - Método de determinação do montante do prémio de concessão.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 14/2021

    Decreto-Lei n.º 79/85/M

    de 21 de Agosto

    REGULAMENTO GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA (RGCU)

    A legislação vigente no território de Macau que rege o licenciamento de obras encontra-se francamente desactualizada e inadaptada à realidade presente, carecendo de uma profunda revisão. O Regulamento Geral da Construção Urbana publicado em 1963 tem sofrido ao longo dos anos diversas alterações destinadas a enquadrar juridicamente a dinâmica de urbanização da cidade, tendo, além disso, algumas das suas disposições vindo a ser interpretadas, por meios que não podem deixar de ser considerados formalmente inadequados.

    Dentro de uma vasta tarefa de revisão completa de legislação sobre construção e urbanística, optou o Governo, por necessidade de responder a uma dinâmica a que a regulamentação actual se não ajusta inteiramente ainda, por proceder de imediato à adopção de um novo regime processual de aprovação de projecto e licenciamento de obras.

    O trabalho de revisão das disposições de natureza técnica, considerando as especificidades próprias, quer em natureza de projectos, quer em termos de evolução de técnicas, equipamentos e materiais, encontra-se em elaboração, necessariamente mais morosa.

    O presente diploma integra as normas de natureza administrativa que definem as condições de elaboração de projectos, a tramitação processual para a sua aprovação, o licenciamento de obras e sua consequente "gestão", esta entendida como a actividade administrativa que acompanha, controla e fiscaliza o cumprimento das prescrições legais e em última análise, pune as violações, que àquelas se verifiquem.

    Traçando em linhas gerais a filosofia que enforma o diploma, destaca-se o estabelecimento de competência exclusiva no Território a favor de uma única entidade - Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) - para a apreciação e aprovação de projectos e consequente licenciamento de obras e para a aplicação de sanções e punições em matéria que a estas se reporte. Pretende-se desligar outros departamentos governamentais de tais competências, sem prejuízo de estes se pronunciarem em exclusivo e em fase prévia relativamente a licenciamento de actividades.

    Estabelece-se a competência da D.S.O.P.T. para a aplicação de sanções, pois não seria lógico que a entidade com jurisdição sobre o licenciamento de obras, não dispusesse dos necessários meios coercivos para fiscalizar e fazer cumprir os comandos legais que imediata e mediatamente lhe são atribuídos, sem prejuízo, no entanto da indispensável instância de recurso.

    Procurou-se, também, simplificar a tramitação processual quanto à realização de obras que, pela sua natureza, não devam estar sujeitas a condições de licenciamento idênticas às das obras mais importantes, sem esquecer, todavia, que tal condicionalismo tem como contrapartida uma maior responsabilização de quem as efectiva e de quem tecnicamente as projecta e dirige.

    Na linha do que se deixa exposto, optou-se por um regime em que a mera comunicação pode permitir o início da obra, sempre que a mesma não se revista de aspectos cuja ponderação haja de ser avaliada em processo de licenciamento prévio.

    Pelo aperfeiçoamento da definição das competências de vários Serviços, cujas áreas de actuação por vezes se interpenetram, bem como pela introdução de medidas desburocratizantes, teve-se em vista a facilidade e celeridade das tramitações processuais que em muito beneficiam as relações entre a Administração Pública e aqueles que a ela recorrem no legítimo exercício de direitos e no desempenho de actividades tão relevantes como a construção civil, cuja dinâmica se não coaduna com morosidade de processos e dúvidas decorrentes de conflitos de competência.

    Na taxação das actividades envolvidas, para além de uma necessária actualização decorrente das profundas modificações operadas desde 1963, ponderou-se devidamente a finalidade de construção, ou edificação, para fins industriais, tendo em conta o seu particular interesse no sistema económico do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, mantido em vigor pelo artigo 296.º da Constituição da República, o Governador de Macau decreta para valer como lei no Território:

    ÍNDICE

    TÍTULO I ─ DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    CAPÍTULO I    Disposições gerais
    Artigo 1.º ─

    Objecto e campo de aplicação

    Artigo 2.º ─

    Definições

    Artigo 3.º ─

    Licenciamento e fiscalização

    Artigo 4.º ─

    Estabelecimentos de indústria hoteleira ou similar, industriais e comerciais

    Artigo 5.º ─

    Obras em terrenos de jurisdição portuária

    Artigo 6.º ─

    Pareceres de entidades exteriores à DSOPT

    Artigo 7.º ─

    Conservação, reparação e beneficiação

    CAPÍTULO II    Das condições de elaboração de projectos e da direcção e execução de obras
    Artigo 8.º ─

    Inscrição

    Artigo 9.º ─

    Apreciação da qualificação

    Artigo 10.º ─

    Taxa de inscrição

    Artigo 11.º ─

    Relação de inscritos

    Artigo 12.º ─

    Responsabilidade do técnico

    Artigo 13.º ─

    Projectos de arquitectura

    Artigo 14.º ─

    Projectos de demolição, fundações e estruturas

    Artigo 15.º ─

    Outros projectos

    Artigo 16.º ─

    Projectos elaborados por construtores civis

    Artigo 17.º ─

    Competência do técnico responsável pela elaboração e subscrição do projecto

    Artigo 18.º ─

    Competência do técnico responsável pela direcção de obras

    CAPÍTULO III    Da aprovação de projectos
    Artigo 19.º ─

    Pedidos de aprovação de projectos

    Artigo 20.º ─

    Elementos dos projectos de especialidade

    Artigo 21.º ─

    Projecto de arquitectura

    Artigo 22.º ─

    Projecto de fundações e estruturas

    Artigo 23.º ─

    Projecto da rede de água

    Artigo 24.º ─

    Projecto da rede de drenagem de esgotos

    Artigo 25.º ─

    Projecto de electricidade

    Artigo 26.º ─

    Projectos de instalações especiais e projectos de demolição

    Artigo 27.º ─

    Apresentação dos projectos

    Artigo 28.º ─

    Dispensa de apresentação de projectos

    Artigo 29.º ─

    Número de exemplares

    Artigo 30.º ─

    Entrega dos projectos de obra por fases

    Artigo 31.º ─

    Entrega de elementos e exemplares suplementares

    Artigo 32.º ─

    Planta de alinhamento e planta cadastral

    Artigo 33.º ─

    Trâmites dos projectos de alteração

    Artigo 34.º ─

    Apreciação dos projectos

    Artigo 35.º ─

    Audição de entidades exteriores

    Artigo 36.º ─

    Prazos de apreciação dos projectos

    Artigo 37.º ─

    Não cumprimento dos prazos

    Artigo 38.º ─

    Fundamentos de indeferimento

    Artigo 39.º ─

    Resoluções de indeferimento

    Artigo 40.º ─

    Caducidade e notificação dos despachos exarados relativos aos projectos

    Artigo 41.º ─

    Informação sobre o processo

    CAPÍTULO IV    Da concessão de licenças de obras
    Artigo 42.º ─

    Requerimento da licença de obras

    Artigo 43.º ─

    Taxas

    Artigo 44.º ─

    Início da obra

    Artigo 45.º ─

    Elementos a conservar no local da obra

    Artigo 46.º ─

    Caducidade, prorrogação e revalidação da licença de obra

    CAPÍTULO V    Da utilização das edificações
    Artigo 47.º ─

    Vistoria

    Artigo 48.º ─

    Comissão de vistoria

    Artigo 49.º ─

    Vistoria de obras destinadas a estabelecimentos hoteleiros e similares, industriais, de ensino, e localizadas em área de jurisdição portuária

    Artigo 50.º ─

    Licença de utilização

    Artigo 51.º ─

    Utilização das edificações para fins diversos dos autorizados

    CAPÍTULO VI    Dos embargos de obras, demolições e despejos
    Artigo 52.º ─

    Suspensão, embargo e demolição de obras

    Artigo 53.º ─

    Pedido de legalização de obras

    Artigo 54.º ─

    Construções em ruína ou perigosas

    Artigo 55.º ─

    Despejo

    Artigo 56.º ─

    Efectivação dos despejos e das demolições

    CAPÍTULO VII    Das sanções
    Artigo 57.º ─

    Notificações

    Artigo 58.º ─

    Aplicação das penalidades, sua graduação e reincidência

    Artigo 59.º ─

    Recursos

    Artigo 60.º ─

    Prazo para pagamento das multas

    Artigo 61.º ─

    Suspensão e exclusão

    Artigo 62.º ─

    Violação de normas

    Artigo 63.º ─

    Prazo para a indicação de novos técnicos

    Artigo 64.º ─

    Valor das multas

    Artigo 65.º ─

    Obras sem licença

    Artigo 66.º ─

    Obras coercivas

    Artigo 67.º ─

    Não cumprimento de intimação

    Artigo 68.º ─

    Utilização indevida

    CAPÍTULO VIII    Taxas
    Artigo 69.º ─

    Isenção de taxas

    Artigo 70.º ─

    Taxas para legalização de obras

    Artigo 71.º ─

    Cálculo de superfície

    Artigo 72.º ─

    Prorrogação ou revalidação da licença para obras

    Artigo 73.º ─

    Tabela de taxas e sua actualização

    CAPÍTULO IX    Disposições finais e transitórias
    Artigo 74.º ─

    Responsabilidade dos agentes da administração

    Artigo 75.º ─

    Revogações

    Artigo 76.º ─

    Entrada em vigor

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e campo de aplicação)

    1. O presente diploma estabelece as normas de natureza administrativa que regem o processo de apreciação e aprovação de projectos, licenciamento e fiscalização de obras de construção civil, a efectuar no território de Macau, independentemente do fim a que se destinem.

    2. Não carecem de licenciamento as obras de iniciativa da Administração do Território.

    3. As obras de iniciativa das Câmaras Municipais e dos Serviços Autónomos carecem de prévia aprovação da D.S.S.O.P.T., estando todavia estas entidades isentas do pagamento das taxas previstas neste diploma.

    4. As obras de modificação, conservação ou reparação, que não impliquem alteração de estrutura ou das fachadas, de iniciativa das Câmaras Municipais e dos Serviços Autónomos, desde que dotados de órgãos técnicos com capacidade adequada, ficam isentas do disposto no número anterior.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    1. Consideram-se obras de construção civil para efeitos de aplicação do presente diploma a execução de novas edificações, bem assim como os trabalhos de reconstrução, restauro, reparação, modificação, ou ampliação em edificações existentes, a demolição de construções e ainda quaisquer trabalhos que determinem alteração da topografia do solo e execução de infra-estruturas quando estas não caibam na competência das Câmaras Municipais.

    2. Para efeitos do presente diploma entende-se ainda por:

    a) Alinhamento: linha fixada pela D.S.S.O.P.T. que define o alinhamento da fachada a arruamentos ou vias públicas que dão serventia ao lote;

    b) Altura do edifício: distância vertical, medida ao meio da fachada e compreendida entre o pavimento do passeio ou arruamento junto ao edifício, e a face superior da laje de cobertura;

    c) Classe de edifícios: classificação atribuída ao edifício segundo a sua altura:

    c.1) - Classe P (pequeno): edifício de altura até 9 metros ou 4 fogos;

    c.2) - Classe M (médio): edifício de altura compreendida acima dos 9 metros ou mais de 4 fogos e 20,5 metros;

    c.3) - Classe A (alto): edifício de altura compreendida acima dos 20,5 e 50 metros, compreendendo:

    - Classe A1 - edifício de altura inferior ou igual a 31,5 metros;

    - Classe A2 - edifício de altura superior a 31,5 metros;

    c.4) - Classe MA (muito alto): edifício de altura superior a 50 metros;

    d) Cota de nível: cota altimétrica da soleira do piso de entrada do edifício;

    e) Dono da obra: pessoa singular ou colectiva que promove e subscreve a apreciação e aprovação de um projecto e a respectiva execução de obra;

    f) Fachada: alçado do edifício, confinante com via pública;

    g) Fases de projecto:

    g.1) - Anteprojecto de obra: documento que define as características exteriores e interiores impostas pela função específica da obra a que corresponde o projecto de arquitectura quando este é submetido separadamente dos outros projectos de especialidade;

    g.2) - Projecto de obra: conjunto dos projectos de arquitectura, fundações e estruturas, abastecimento de águas, drenagem de esgotos, electricidade e de instalações especiais;

    g.3) - Projecto de alteração: conjunto dos projectos de especialidade referentes à realização de trabalhos que alterem o projecto aprovado de obra ainda não executada ou concluída, ou referentes à rectificação de projecto submetido a apreciação da D.S.S.O.P.T. e não aprovado;

    h) Início da obra: facto que se materializa com a presença da fiscalização da D.S.S.O.P.T. no local da obra promovendo a abertura da folha de fiscalização;

    i) Licença de utilização: documento comprovativo de que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e de que se encontra em condições de ser utilizada;

    j) Lote: área de terreno destinado a construção com acesso a via pública;

    k) Prorrogação: acto pelo qual o prazo para a apreciação ou aprovação de um projecto, ou para a licença de execução de uma obra, é prolongado antes do seu termo;

    l) Revalidação: acto pelo qual a licença para a execução de uma obra depois de caducada, é novamente concedida, podendo determinar ou não a reapreciação do projecto ou a alteração das anteriores condições de aprovação;

    m) Tipos de obra:

    m.1) Ampliação: a execução de novos pisos em edificações existentes ou o acréscimo da superfície dos seus pavimentos;

    m.2) Conservação: a execução de obras tendentes a manter uma edificação em boas condições de utilização;

    m.3) Consolidação: a execução de obras tendentes a reforçar as partes resistentes de uma construção;

    m.4) Construção: a execução de raiz de qualquer obra a que corresponde um projecto especialmente elaborado para o efeito;

    m.5) Demolição: obra de destruição de parte ou da totalidade de construção existente;

    m.6) Modificação: a execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto inicial de uma edificação já concluída;

    m.7) Reconstrução: execução de uma construção no mesmo local, cingindo-se ao projecto primitivo;

    m.8) Reparação: execução de obras numa edificação destinada a substituir partes arruinadas ou elementos deteriorados ou em mau funcionamento;

    n) Projectos de especialidade:

    n.1) Projecto de abastecimento de água: projecto que tem por objectivo o traçado e o dimensionamento da rede de abastecimento de água;

    n.2) Projecto de arquitectura: projecto que define as características exteriores e interiores impostas pela função específica da obra;

    n.3) Projecto de drenagem e esgotos: projecto que tem por objectivo o traçado e o dimensionamento da rede de águas pluviais e de águas residuais;

    n.4) Projecto de electricidade: projecto que tem por objectivo o traçado e dimensionamento de condutores de energia eléctrica, incluindo acessórios e aparelhagem de manobra e protecção indispensáveis;

    n.5) Projecto de fundações e estruturas: projecto que tem por objectivo a concepção, cálculo e o dimensionamento dos elementos que as constituem;

    n.6) Projecto de instalações especiais: projecto que tem por objectivo a concepção e a caracterização dos equipamentos e instalações indispensáveis à função da edificação, nomeadamente sistema de ar condicionado, acessos mecânicos e detecção e protecção contra o risco de incêndio;

    n.7) Projecto de demolição: projecto que tem por objectivo definir o método de demolição a adoptar e as medidas de precaução relativas à estabilidade e segurança das edificações vizinhas e dos transeuntes;

    o) Via pública: qualquer rua, avenida, praça, largo ou beco de acesso público incluindo os respectivos passeios;

    p) Vistorias: acto destinado a verificar a adequação e coincidência final entre a obra realizada e os projectos aprovados.

    Artigo 3.º*

    (Licenciamento e fiscalização)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a execução de obras ou trabalhos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não pode ser efectuada sem aprovação do projecto e emissão de licença correspondente pela DSSOPT.

    2. Não carece de aprovação de projecto e emissão de licença a execução de obras de modificação, conservação e reparação apenas no interior de uma fracção autónoma habitacional, desde que tais obras não impliquem a alteração da finalidade e da área da fracção ou da estrutura do edifício nem modifiquem os vãos de portas de entrada ou saída, paredes exteriores, vãos de janelas nas paredes exteriores ou rede de abastecimento de água ou de drenagem de águas da fracção, ficando, todavia, essas obras sujeitas a todas as normas legais que lhes sejam aplicáveis.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser comunicadas de acordo com o disposto no número seguinte e ter início depois da restituição do impresso devidamente carimbado a que se refere o n.º 5, não carecendo de aprovação de projecto e emissão de licença, ficando, todavia, sujeitas a todas as normas legais que lhes sejam aplicáveis:

    a) As seguintes obras a realizar em fracções autónomas com uma área bruta de utilização igual ou inferior a 120 m², que não se destinem à finalidade habitacional, desde que não impliquem a alteração da finalidade e da área das fracções ou da estrutura do edifício, nem afectem o funcionamento normal do sistema de prevenção contra incêndios eventualmente existente nas fracções:

    i) As obras de modificação, conservação e reparação apenas no interior das fracções;

    ii) As obras de conservação e reparação executadas nas paredes exteriores das fachadas das fracções situadas no rés-do-chão e de substituição do acabamento dessas paredes, desde que não constituam inovações nem afectem outras fracções do mesmo edifício;

    b) As obras de conservação e reparação ordinárias nas partes comuns do interior de um edifício em regime de propriedade horizontal, desde que, comprovadamente, tenham obtido o consentimento dos condóminos das fracções do edifício que representem mais de metade do valor total do condomínio ou tenham sido aprovadas por deliberação da assembleia geral de condóminos, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea anterior.

    4. Para realizar as obras a que se refere o número anterior, o interessado deve comunicar à DSSOPT as obras a executar, bem como as datas previstas para o início e a conclusão das obras, mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido por aqueles Serviços, acompanhado de uma declaração assinada por empresa ou construtor civil previamente inscritos naqueles Serviços, bem como dos demais elementos relativos às obras cuja apresentação é exigida pelos mesmos.

    5. Verificados os documentos referidos no número anterior, se não ocorrer a situação prevista no número seguinte, a DSSOPT restitui ao interessado o impresso a que se refere o número anterior, depois de devidamente aposto o carimbo próprio, devendo o interessado afixá-lo em lugar visível no local das obras, durante a sua execução.

    6. Se, após a verificação dos documentos apresentados pelo interessado, a DSSOPT vier a confirmar que, nos termos da lei, as obras a executar carecem de parecer de outras entidades públicas, não se aplica o disposto nos números anteriores, cabendo à DSSOPT comunicar tal facto ao interessado com a maior brevidade possível.

    7. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos edifícios ou suas fracções legalmente classificados como monumentos ou edifícios de interesse arquitectónico, bem como aos edifícios localizados em conjuntos e sítios classificados.

    8. Compete à DSSOPT a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e sua legislação complementar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    Artigo 4.º

    (Estabelecimentos de indústria hoteleira ou similar, industriais e comerciais)

    1. Na apreciação e aprovação de projectos destinados à indústria hoteleira ou similar, ou a quaisquer fins industriais ou comerciais para além do disposto no presente diploma e regulamentos complementares, será considerada a legislação especial reguladora daquelas actividades.

    2. Os pedidos de exploração ou instalação de estabelecimentos de indústria hoteleira ou similares, a instalar em edifícios a construir, ou já construídos, serão obrigatoriamente instruídos, para além dos elementos mencionados no respectivo regulamento, com documento emitido pela D.S.S.O.P.T. em que se certifique não haver impedimento à construção, modificação ou ampliação dos edifícios de acordo com o respectivo projecto de obra.

    3. A execução das obras ou trabalhos referidos na parte final do número anterior seguirá as normas regulamentares fixadas para a construção urbana, bem como outras aplicáveis, competindo o seu licenciamento e fiscalização respectivos à D.S.S.O.P.T.

    4. Não é aplicável ao licenciamento de construção, modificação ou ampliação de edifícios o disposto nos artigos 185.º e 187.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril.

    5. As modificações ou alterações ao projecto de obra a que se reporta o artigo 192.º do Regulamento referido no número anterior são da competência exclusiva da D.S.S.O.P.T.

    6. O requerimento referido no n.º 2 do artigo 192.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, será também instruído com documento emitido pela D.S.S.O.P.T., certificando a possibilidade de execução das modificações ou alterações pretendidas, ou a sua aprovação, sempre que tais obras exijam licenciamento prévio nos termos deste diploma legal.

    Artigo 5.º

    (Obras em terrenos de jurisdição portuária)

    1. Na aprovação de projectos e licenciamento de obras a efectuar em terrenos sujeitos à jurisdição portuária, será considerada, para além do disposto no presente diploma e regulamentos complementares, a legislação especial que rege a ocupação daqueles terrenos.

    2. O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações às obras a efectuar em áreas de domínio público marítimo.

    Artigo 6.º

    (Pareceres de entidades exteriores à DSSOPT)

    1. O processo de aprovação do projecto de licenciamento de obras deverá ser instruído com os pareceres das seguintes entidades:

    a) Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural sempre que se trate de obras em edifícios abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho;

    Exceptuam-se as obras de consolidação, modificação, conservação e reparação em edifícios abrangidos pelo disposto no artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, desde que as mesmas não impliquem alterações na composição, textura e pintura das fachadas;

    b) Direcção dos Serviços de Economia sempre que se trate de obras com vista à instalação de actividades industriais;

    c) Direcção dos Serviços de Turismo sempre que se trate de obras com vista à instalação de actividade de indústria hoteleira e similar;

    d) Direcção dos Serviços de Educação e Cultura sempre que se trate de obras com vista à instalação de estabelecimentos de ensino;

    e) Câmaras Municipais sempre que os projectos incluam sistema de deposição de lixo com recurso a tubos de queda;

    f) Corpo de Bombeiros sempre que se trate de obras de construção de edifícios da classe A e MA e nos casos em que a legislação em vigor o determine;

    g) Companhia de Electricidade de Macau para as obras de construção.

    2. Sempre que os projectos de obra sejam entregues por partes, os pareceres referidos no número anterior apenas serão obtidos no decurso de apreciação do anteprojecto de obra com excepção dos casos em que a legislação em vigor determine em contrário ou a D.S.S.O.P.T. o entenda necessário.

    Artigo 7.º

    (Conservação, reparação e beneficiação)

    1. As edificações existentes devem ser objecto de obras de conservação, reparação e beneficiação com uma periodicidade de 5 anos, com a finalidade de as manter sempre em boas condições de utilização.

    2. A D.S.S.O.P.T., mediante prévia vistoria, poderá ordenar a realização das obras referidas no número anterior, podendo em caso de recusa ou omissão do proprietário e sem prejuízo da aplicação das consequentes sanções, proceder aos indispensáveis trabalhos, cobrando coercivamente as despesas efectuadas, caso tal se mostre necessário.

    3. Para as obras de conservação, reparação e beneficiação a levar a efeito em edifícios classificados, quer por iniciativa dos proprietários ou detentores, quer ordenados pelo Governo nos termos do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, é necessário o parecer da Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural.

    4. Ao grupo de peritos previsto no artigo 8.º, n.º 2, do mesmo diploma, a quem incumbe a realização de vistoria prévia à emissão do parecer referido no número anterior, será agregado um representante da D.S.S.O.P.T.

    CAPÍTULO II

    Das condições de elaboração de projectos e da direcção e execução de obras

    Artigo 8.º

    (Inscrição)

    1. Todos os projectos de obras e respectivos anteprojectos e projectos de alteração a submeter à apreciação e aprovação da D.S.S.O.P.T. serão obrigatoriamente subscritos por técnicos previamente inscritos naqueles Serviços.

    2. Os projectos submetidos a apreciação, e elaboração por pessoa colectiva cujo pacto social assim o permita, deverão ser igualmente subscritos por técnico inscrito nos termos do n.º 1.

    3. A direcção de obras correspondentes a projectos aprovados será, obrigatoriamente efectuada por técnico igualmente inscrito nessa qualidade, na D.S.S.O.P.T.

    4. A execução de obras correspondentes a projectos aprovados só poderá ser efectuada por empresas ou construtores civis previamente inscritos na D.S.S.O.P.T.

    Artigo 9.º

    (Apreciação da qualificação)

    1. A qualificação dos técnicos que pretendam elaborar projectos e dirigir obras será apreciada em face de requerimento dos interessados dirigido ao Director da D.S.S.O.P.T., instruído com documento autêntico de habilitação profissional legalmente reconhecido, acompanhado de declaração de compromisso sobre a observação e cumprimento das disposições regulamentares e técnicas aplicáveis para aqueles efeitos.

    2. A qualificação das empresas e construtores civis será apreciada, em face de requerimento dirigido ao Director da D.S.S.O.P.T., instruído com uma listagem dos meios técnicos de que disponha e com uma relação das obras realizadas.

    Artigo 10.º

    (Taxa de inscrição)

    1. Pela inscrição ou renovação de inscrição é devida uma taxa em montante a fixar em portaria, devendo o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 10 dias contando da notificação do deferimento de inscrição.

    2. A inscrição é válida até final do ano civil em que for requerida, caducando-se a respectiva renovação não for solicitada durante o mês de Janeiro do ano imediato.

    3. O disposto no número anterior não prejudica a anulação de inscrição no decurso da sua vigência se se verificar facto que tal determine.

    Artigo 11.º

    (Relação de inscritos)

    1. A D.S.S.O.P.T. manterá actualizada a relação anual dos técnicos, empresas e construtores civis inscritos nas seguintes modalidades:

    a) Elaboração de projectos;

    b) Direcção de obras;

    c) Execução de obras.

    2. Do processo individual de cada inscrito constará:

    a) O nome completo ou a denominação social, estatutos ou pacto social de pessoa colectiva e domicílio;

    b) Documentação comprovativa da qualificação profissional e capacidade técnica;

    c) Assinatura contendo o nome completo e o abreviado, a qual será no caso de empresas a relativa aos elementos da direcção que a obriguem;

    d) Indicação das ocorrências relativas a projectos elaborados ou dirigidos ou, indicação das ocorrências relativas a obras executadas;

    e) Declaração sobre a observância e cumprimento das disposições técnicas e regulamentares na elaboração de projectos, ou na direcção de obras.

    3. A alteração do domicílio do inscrito deverá ser comunicada à D.S.S.O.P.T. no prazo de oito dias.

    4. Sempre que o técnico responsável pela execução da obra se ausentar do Território de Macau deverá comunicar tal facto à D.S.S.O.P.T., indicando qual o técnico, igualmente inscrito, que durante a ausência o substituirá.

    Artigo 12.º

    (Responsabilidade do técnico)

    1. O técnico responsável por uma obra poderá renunciar à respectiva direcção, desde que comunique tal facto por escrito à D.S.S.O.P.T., operando-se no entanto a sua responsabilidade relativamente aos trabalhos executados até ao momento da renúncia.

    2. Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os técnicos, empresas e construtores civis assumem, obrigatoriamente, pelo prazo de cinco anos, contando a partir da emissão da licença de utilização, a responsabilidade relativa às condições de segurança e solidez das edificações executadas.

    Artigo 13.º

    (Projectos de arquitectura)

    Os projectos de arquitectura serão elaborados por arquitectos.

    Artigo 14.º

    (Projectos de demolição, fundações e estruturas)

    1. Os projectos de demolição, fundações e estruturas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por engenheiros técnicos civis.

    2. Os engenheiros técnicos civis apenas poderão elaborar e subscrever projectos de demolição, fundações e estruturas de edifícios cuja altura se inclua na Classe P e Classe M.

    Artigo 15.º

    (Outros projectos)

    1. Os projectos de abastecimento de água, drenagem e de esgotos deverão ser elaborados e subscritos por engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis.

    2. Na elaboração de projectos de electricidade, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia, deverão intervir engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos de electricidade ou engenheiros técnicos de máquinas.

    3. Os projectos de instalações especiais e equipamento serão elaborados e subscritos por engenheiros ou engenheiros técnicos, de acordo com a sua especialidade.

    4. Os engenheiros técnicos só poderão todavia elaborar e subscrever projectos de respectiva especialidade referente a edifícios cuja altura se inclua na Classe P e Classe M.

    Artigo 16.º

    (Projectos elaborados por construtores civis)

    Aos construtores civis apenas será permitido elaborar e subscrever projectos referentes a obras de conservação, reparação, ou modificação de pequena importância que não impliquem alteração da estrutura ou das fachadas dos edifícios e ainda quando se trate de obras novas, tais como muros de vedação, montras, pequenos telheiros ou congéneres, escadas, divisórias e abertura ou tapamento de vãos, excepto quando pela sua importância a D.S.S.O.P.T. o julgue inconveniente.

    Artigo 17.º

    (Competência do técnico responsável pela elaboração e subscrição do projecto)

    Aos técnicos que elaborem e subscrevam projectos compete:

    a) Cumprir as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais aplicáveis na elaboração dos projectos;

    b) Cumprir todas as indicações fornecidas pela D.S.S.O.P.T. referentes a modificação a introduzir no projecto em cumprimento do preceituado neste diploma e sua legislação complementar;

    c) Esclarecer as dúvidas de interpretação e prestar informações complementares relativas ao projecto.

    Artigo 18.º

    (Competência do técnico responsável pela direcção de obras)

    1. A direcção de obras deverá ser assumida por engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, no entanto, quanto a este último quando a obra se refira a edifícios cuja altura se inclua na Classe P e Classe M.

    2. Ao técnico responsável pela direcção de obras compete:

    a) Cumprir e fazer cumprir, na execução das obras sob sua responsabilidade, todos os preceitos deste diploma e sua legislação complementar e bem assim as indicações e informações que em seu cumprimento, lhe sejam comunicadas pela D.S.S.O.P.T.;

    b) Dirigir as obras sob sua responsabilidade, visitando-as com a periodicidade mínima de 7 dias ou com a frequência que o seu carácter exigir;

    c) Tratar de todos os assuntos que se relacionem com as obras da sua especialidade e sob sua responsabilidade junto da D.S.S.O.P.T., não podendo ser atendidas quaisquer informações, reclamações ou petições de carácter técnico, a não ser por seu intermédio.

    3. Compete-lhe ainda avisar por escrito a D.S.S.O.P.T., mediante registo no Boletim de Responsabilidade, quanto às seguintes fases da obra:

    a) Quando estiverem concluídos os trabalhos de abertura de caboucos, não podendo proceder-se à construção dos alicerces sem autorização por escrito da D.S.S.O.P.T.;

    b) Quando as paredes resistentes atingirem o nível de cada um dos pavimentos ou o nível das cimalhas;

    c) Quando do início e conclusão da rede de canalização de esgotos, para efeitos de fiscalização, inspecção e ensaios, não podendo cobri-los sem autorização escrita da D.S.S.O.P.T.;

    d) Quando estiver concluído o assentamento das armaduras para betão armado ou estrutura metálica que não devam ficar à vista, não podendo cobri-las sem autorização escrita da D.S.S.O.P.T.

    CAPÍTULO III

    Da aprovação de projectos

    Artigo 19.º

    (Pedidos de aprovação de projectos)

    1. A aprovação do projecto será solicitada em requerimento dirigido ao Director da D.S.S.O.P.T., do qual constará o nome ou denominação e o domicílio do requerente, a indicação da qualidade de proprietário, locatário ou mandatário, bem como o local da edificação projectada e ainda os números de polícia ou letras se os houver.

    2. Com o requerimento deverá ser junto documento comprovativo da situação jurídica do terreno, do edifício ou fracção autónoma de edifício nomeadamente título de registo de propriedade, de arrendamento, de aforamento ou de autorização de ocupação a título precário.

    3. Quando o pedido seja formulado na qualidade de locatário, juntar-se-á ainda declaração do proprietário autorizando a obra e, se for apresentado por mandatário, será junta procuração.

    4. O domicílio mencionado no n.º 1 considera-se para todos os efeitos como o local destinado a efectuar notificações ou a remeter comunicações ao requerente, salvo indicação expressa em contrário, devendo neste caso ser obrigatoriamente designado um local alternativo; em qualquer caso o domicílio deverá ser no Território.

    5. Quando se trate de obras de modificação, conservação e reparação sujeitas a aprovação é dispensada a apresentação do referido em 2 e 3 do presente artigo.

    6. Tratando-se de obras de construção deverá ainda ser junto:

    a) Planta de alinhamento oficial na escala 1/1000, indicando a vermelho a localização do edifício a construir em relação aos arruamentos e aos edifícios vizinhos, a verde o alinhamento e a azul a orientação e a localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto, quando for caso disso;

    b) Planta cadastral oficial na escala 1/1000 com indicação das dimensões do terreno, área respectiva e confrontações de acordo com o respectivo título de registo de propriedade;

    c) Memória descritiva das fracções autónomas e o respectivo regulamento do condomínio, se exigível, quando para o edifício se preveja a constituição do regime de propriedade horizontal; *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/99/M

    d) Ficha técnica de modelo a fornecer pela D.S.S.O.P.T.;

    7. Caso o interessado opte pela apresentação do anteprojecto de obra, o referido na alínea a) do número anterior apenas será instruído com o anteprojecto. O citado nas alíneas b) e c) será apresentado com o projecto de obra não dispensando contudo o interessado de proceder às necessárias rectificações da desconformidade do anteprojecto com as dimensões e área do terreno.

    8. Os projectos de especialidade deverão ser sempre acompanhados de declaração do técnico responsável pela sua elaboração referindo que nestes foram observadas todas as disposições regulamentares em vigor ou, nos casos em que tal não suceda, apresentar justificação técnica fundamentada para o seu não cumprimento.

    Artigo 20.º

    (Elementos dos projectos de especialidade)

    1. Os projectos de especialidade deverão incluir as peças desenhadas e escritas indispensáveis à boa compreensão das obras a executar, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

    2. O disposto nos artigos seguintes é aplicável com as necessárias adaptações aos projectos de obras de ampliação, consolidação, modificação, reconstrução e reparação.

    Artigo 21.º

    (Projecto de arquitectura)

    1. O projecto de arquitectura será composto por:

    a) Memória descritiva e justificativa da qual constem a descrição dos elementos essenciais à boa compreensão dos trabalhos a executar, nomeadamente o esquema adoptado, materiais a empregar, constituição das paredes, acabamentos interiores e exteriores e justificação de todas as soluções especiais adoptadas, incluindo a localização do posto de transformação quando necessário e indicação do número de estacionamentos previsto;

    b) Planta de localização na escala 1/1000, indicando a implantação do edifício no lote. Tratando-se de uma obra de construção ou ampliação deverá indicar-se o número de pisos e a cota altimétrica da laje de cobertura previstos no projecto;

    c) Plantas cotadas da cobertura e de cada um dos pisos e suas dependências a construir, reconstruir, modificar, ou acrescentar, indicando o destino de cada compartimento e suas dimensões e áreas, bem como terraços, varandas e alpendres na escala 1/100;

    d) Desenho dos alçados principal, lateral e posterior na escala de 1/100, contendo indicação dos materiais e cores dos acabamentos a utilizar;

    e) Cortes longitudinais e transversais necessários, destacando-se um deles, pelo menos, as escadas, para perfeita compreensão do seu lançamento e das estruturas do edifício, na escala de 1/100, com indicação da cota de nível e da cota da face superior da laje de cobertura prevista no projecto;

    f) Pormenores principais, na escala mínima de 1/20, das peças e estruturas interiores, ventilação de instalações sanitárias interiores, chaminés e fachadas quando de valor arquitectónico.

    2. A planta do piso térreo, para além de mostrar a implantação do edifício no lote, deve possuir as cotas do terreno e do projecto.

    3. No alçado principal devem ser indicados os seguimentos das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão de, pelo menos, 10 metros ou, em sua substituição, fotografia ou outros meios de representação apropriados.

    Artigo 22.º

    (Projecto de fundações e estruturas)

    O projecto de fundações e estruturas será composto por:

    a) Memória descritiva e justificativa, da qual constem as soluções adoptadas, características dos materiais a empregar, estudos prévios, prospecções geotécnicas efectuadas e disposições construtivas adoptadas;

    b) Relatório das prospecções geotécnicas efectuadas;

    c) Cálculo de todos os elementos da estrutura e fundações com a indicação das características das peças, forma de apoio e modo de funcionamento, solicitações, características dos materiais a empregar e armaduras a utilizar;

    d) Plantas cotadas das fundações, estrutura de cada um dos pisos e cobertura na escala mínima de 1/100;

    e) Desenho de todos os elementos calculados, com cortes nas secções mais desfavoráveis na escala de 1/10 para lajes, 1/20 para vigas, pilares, pórticos e fundações e 1/10 para detalhes especiais.

    Artigo 23.º

    (Projecto da rede de água)

    O projecto da rede de água deverá conter:

    a) Memória descritiva e justificativa das instalações previstas com discriminação genérica dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    b) Cálculos de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor;

    c) Planta das canalizações de água em cada um dos pisos com indicação dos aparelhos de utilização e dos calibres, na escala de 1/100;

    d) Plantas e cortes de ligação à rede geral, na escala 1/20 (ou 1/100);

    e) Cortes com indicação das colunas de montante e de distribuição à escala de 1/100;

    f) Disposições adoptadas para a eventual bombagem de água quando necessário e de acordo com as disposições regulamentares.

    Artigo 24.º

    (Projecto da rede de drenagem de esgotos)

    O projecto da rede de drenagem de esgotos deverá conter:

    a) Memória descritiva e justificativa das instalações previstas com discriminação genérica dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    b) Cálculos de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor;

    c) Planta das canalizações de esgoto em cada um dos pisos com indicação dos aparelhos de utilização e dos calibres, na escala de 1/100;

    d) Plantas e cortes de ligação à rede geral na escala 1/20 (ou 1/100);

    Artigo 25.º

    (Projecto de electricidade)

    O projecto de electricidade deverá conter:

    a) Memória descritiva e justificativa das instalações previstas com indicação das características dos aparelhos a instalar, indicação das características dos materiais a empregar e justificação das soluções adoptadas;

    b) Cálculos de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor;

    c) Plantas à escala máxima de 1/100 com o traçado e constituição das canalizações;

    d) Esquema eléctrico dos quadros com indicação das características dos aparelhos e respectivos equipamentos;

    e) Esquemas das instalações colectivas e entradas, (portinhola, quadro de colunas, caixas de coluna e derivações) com indicação das secções, número de condutas, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das protecções contra sobreintensidades.

    Artigo 26.º

    (Projectos de instalações especiais e projectos de demolição)

    1. Os projectos de instalações especiais constarão de:

    a) Memória descritiva e justificativa das instalações e dos equipamentos previstos, com discriminação genérica dos materiais utilizados nas diferentes instalações e equipamentos;

    b) Cálculos de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor;

    c) Peças desenhadas, necessárias à completa compreensão do equipamento a instalar, em escalas convenientes.

    2. Os projectos de demolição constarão de:

    a) Memória descritiva e justificativa constando nomeadamente a descrição da edificação a ser demolida, a área bruta de construção e as medidas de precaução a adoptar em relação à estabilidade e segurança das edificações vizinhas e dos transeuntes;

    b) Planta de localização em escala de 1:1000;

    c) Planta de tapumes em escala de 1:200;

    d) Caso haja ocupação de via pública, deverá apresentar cópia da licença emitida pelas Câmaras Municipais autorizando a sua ocupação temporária.

    Artigo 27.º

    (Apresentação dos projectos)

    1. Os originais e cópias das peças desenhadas serão apresentados em papel de reprodução com as dimensões estabelecidas nas Normas Portuguesas sendo as folhas dobradas pela forma indicada nas mesmas com o formato A4 (N.P.).

    2. As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes a indicação de todas as cotas que fixem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, tabiques e pés direitos.

    3. Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser admitidos quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas no requerimento de aprovação do projecto.

    4. Nos projectos de ampliação ou modificação deverão ser representados:

    a) A tinta preta - as partes conservadas;

    b) A tinta vermelha - as partes novas a construir;

    c) A tinta amarela - as partes a demolir;

    d) A tinta azul - a construção metálica;

    e) A tinta castanha - as madeiras;

    f) A tinta verde - o betão armado.

    5. Nos projectos de alteração deverão ser representados:

    a) A tinta preta - as partes não rectificadas;

    b) A tinta vermelha - as partes rectificadas a introduzir;

    c) A tinta amarela - as partes rectificadas a suprimir.

    6. Os projectos de alteração deverão ser instruídos com as peças desenhadas organizadas da seguinte forma:

    a) Desenhos aprovados - constituído pelo conjunto de peças desenhadas aprovadas e que se sujeitam a rectificação;

    b) Desenhos rectificados - constituído pelo conjunto de peças desenhadas já rectificadas;

    c) Desenhos de sobreposição - constituído pelo conjunto de peças desenhadas com a sobreposição do aprovado e das rectificações a introduzir, em conformidade com o estabelecido no n.º 5 do presente artigo.

    7. Os projectos de alteração resultantes de rectificações impostas pela D.S.S.O.P.T. no decurso da apreciação de um projecto ou anteprojecto de obra serão apenas instruídos com as peças desenhadas referidas na alínea b) do número anterior.

    Artigo 28.º

    (Dispensa de apresentação de projectos)

    É dispensada a apresentação de projectos quando se trate de execução de trabalhos de pouca importância, como os a seguir referidos, e facilmente descritos numa simples indicação gráfica, memória ou requerimento:

    a) Ampliação e prolongamento ou levantamento de muros de vedação de tipo igual aos já existentes;

    b) Pequenas obras de conservação e reparação nas fachadas e coberturas de edifícios que não alterem a sua arquitectura fundamental tais como: caiação, reboco e pintura e beneficiação de coberturas;

    c) Substituição de janelas e portas em pequenas construções em zonas da cidade não afectas a arranjos especiais urbanísticas determinados por disposição legal.

    Artigo 29.º

    (Número de exemplares)

    1.Os processos referentes a obras de construção ou ampliação deverão ser instruídos com quatro exemplares completos com todas as peças datadas e assinadas pelo requerente e pelo técnico autor, sendo o original selado e apresentado com capa rígida.

    2. Caso o requerente opte pela apresentação de anteprojecto de obra, este deverá ser instruído em conformidade com o definido no número anterior sendo contudo o projecto de obra respectivo instruído unicamente com dois exemplares completos nos termos referidos no número anterior.

    3. Os processos referentes a outros tipos de obra deverão ser instruídos com dois exemplares nos termos referidos no número anterior.

    Artigo 30.º

    (Entrega dos projectos de obra por fases)

    1. A entrega dos projectos necessários à execução de qualquer obra objecto do presente regulamento deverá ser feita globalmente, ou seja, incluindo todos os projectos de especialidade.

    2. Tratando-se de obras de construção e ampliação a entrega dos projectos referidos no número anterior poderá ser feita pelas seguintes fases:

    a) Anteprojecto;

    b) Projecto de obra.

    3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ainda a D.S.S.O.P.T. aceitar a entrega autónoma para apreciação e licenciamento do projecto de fundações e estruturas ou outros.

    4. Tratando-se de projectos de alteração poderá igualmente a D.S.S.O.P.T. aceitar a sua entrega por fases nos termos definidos no n.º 2.

    5. Sempre que ao projecto de obra antecede a entrega de um anteprojecto de obra deverá ser apresentada com cada uma dessas fases a memória descritiva das fracções autónomas, assinada pelo proprietário do prédio quando se pretenda a constituição da propriedade horizontal por este modo.

    6. A ficha técnica referida na alínea d) do n.º 6 do artigo 19.º deverá também ser entregue com o anteprojecto de obra quando a entrega do projecto não seja globalmente feita.

    Artigo 31.º

    (Entrega de elementos e exemplares suplementares)

    1. Quaisquer elementos solicitados ao requerente para instrução do processo deverão por este ser apresentados no prazo de 10 dias, salvo se outro for expressamente indicado.

    2. A D.S.S.O.P.T. poderá notificar o requerente sobre a necessidade de junção de número suplementar de exemplares.

    3. A não junção atempada dos elementos solicitados, salvo por motivo justificado aceite pela D.S.S.O.P.T. determina o indeferimento do requerido.

    Artigo 32.º

    (Planta de alinhamento oficial)

    1. O requerimento do proprietário a planta do alinhamento oficial referida no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), será fornecida pela D.S.S.O.P.T. no prazo de 30 dias, devendo notificar-se o requerente para que proceda ao respectivo levantamento o qual será efectivado após o pagamento da respectiva taxa.

    2. A requerimento do proprietário a planta cadastral oficial referida no artigo 19.º, n.º 6, alínea b), será fornecida pelo Serviço de Cartografia e Cadastro mediante o pagamento da respectiva taxa.

    3. A planta de alinhamento oficial e a planta cadastral oficial têm um prazo de validade de 12 meses, contados da data da respectiva emissão.

    Artigo 33.º

    (Trâmites dos projectos de alteração)

    A apreciação e aprovação do projecto de alteração referente a qualquer projecto já aprovado ou mandado rectificar pela D.S.S.O.P.T. no decurso da sua apreciação seguirá os trâmites julgados necessários pela D.S.S.O.P.T.

    Artigo 34.º

    (Apreciação dos projectos)

    Na apreciação dos projectos, a D.S.S.O.P.T. considerará o aspecto exterior das edificações, a inserção no ambiente urbano e a conformidade com planos de urbanização e respectivos regulamentos e outros instrumentos de disciplina urbanística, podendo ainda verificar o cumprimento das normas técnicas que lhe sejam aplicáveis.

    Artigo 35.º

    (Audição de entidades exteriores)

    1. Compete à D.S.S.O.P.T. promover que se pronunciem as entidades cujos pareceres condicionam a resolução definitiva, remetendo-lhes a documentação necessária no prazo de 15 dias contado da sua recepção.

    2. O parecer desfavorável de entidade exterior consultada deverá ser devidamente fundamentado.

    3. As entidades consultadas nos termos do n.º 1 deverão pronunciar-se num prazo que não deverá exceder 30 dias, após a recepção dos documentos enviados pela D.S.S.O.P.T., findo o qual se considerará a falta de resposta como motivo não impeditivo do prosseguimento da tramitação do processo.

    Artigo 36.º

    (Prazos de apreciação dos projectos)

    1. São fixados os seguintes prazos, para que a D.S.S.O.P.T. se pronuncie:

    a) Sobre processos referentes a projectos de obras de construção, os seguintes prazos:

    - Anteprojecto de obra ....................................................................60 dias

    - Projecto de obra:

    - quando entregue globalmente ........................................................60 dias

    - quando entregue por fases ............................................................30 dias

    - Projectos de fundações e estruturas ................................................30 dias

    - Projectos de instalações gerais e especiais .......................................30 dias

    b) Quaisquer outras obras ...............................................................30 dias

    c) Projectos de alteração .................................................................30 dias

    2. O director da D.S.S.O.P.T., em despacho fundamentado, que será notificado ao requerente, poderá prorrogar os prazos a que se refere o número anterior, antes de terem expirado, até ao seu dobro.

    3. Os prazos fixados no n.º 1 contam-se a partir da data em que o processo esteja devidamente instruído, ou a partir da recepção do último dos pareceres referido no artigo 35.º, ou após o decurso do prazo mencionado no n.º 3 do mesmo artigo.

    Artigo 37.º

    (Não cumprimento dos prazos)

    1. Não havendo resolução dentro dos prazos fixados no artigo anterior, o requerente poderá dar início às obras projectadas, trinta dias após comunicação por escrito feita à D.S.S.O.P.T., sujeitando todavia os projectos a tudo o que se encontra disposto no presente regulamento ou quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas, com excepção da falta de licença.

    2. A falta de resolução no prazo fixado para tal fim relativamente ao anteprojecto de obra não dispensa o requerente da apresentação do respectivo projecto de obra.

    Artigo 38.º *

    (Fundamentos de indeferimento)

    A DSSOPT poderá indeferir os pedidos de licenciamento ou de aprovação de projecto com qualquer dos seguintes fundamentos:

    a) Inconformidade com planos de urbanização e respectivo regulamento, bem como com os alinhamentos e outros instrumentos de disciplina urbanística;

    b) Falta de arruamentos e redes públicas de água e saneamento salvo quando o requerente se proponha suprir as deficiências existentes pela forma aprovada pelas entidades competentes;

    c) Falta de licença de loteamento quando exigível ou inconformidade com o condicionamento da mesma licença em áreas que a ela estejam sujeitas;

    d) Desrespeito por quaisquer normas legais ou regulamentares;

    e) Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem valores do património arquitectónico, histórico, cultural ou paisagístico;

    f) Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores a preservar, quando delas possam resultar prejuízo para esses valores.

    g) Falta de entrega do regulamento do condomínio, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;

    h) Desconformidade do regulamento do condomínio com o disposto na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/99/M

    Artigo 39.º

    (Resoluções de indeferimento)

    As resoluções de indeferimento serão sempre fundamentadas, indicando claramente as razões de recusa sendo o processo consequentemente arquivado.

    Artigo 40.º

    (Caducidade e notificação dos despachos exarados relativos aos projectos)

    1. Os despachos de aprovações parcelares de projectos caducam no prazo de 180 dias, se entretanto não forem apresentadas as fases subsequentes.

    2. O despacho de aprovação final caducará, se no prazo de 180 dias, após a respectiva notificação ao requerente, este não solicitar a emissão da respectiva licença de obras.

    3. Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados a requerimento do interessado desde que a razão justificativa para o facto seja aceite pela D.S.S.O.P.T.

    4. Os despachos serão notificados ao requerente no prazo de 10 dias após a sua emissão.

    Artigo 41.º

    (Informação sobre o processo)

    Durante a apreciação dos projectos deverá, desde que solicitado, facultar-se ao requerente ou técnicos responsáveis informação sobre o andamento dos mesmos.

    CAPÍTULO IV

    Da concessão de licenças de obras

    Artigo 42.º

    (Requerimento da licença de obras)

    1. Notificado o requerente da aprovação do projecto de obra ou utilizada a faculdade prevista no artigo 37.º, deverá aquele requerer a respectiva licença de obras.

    2. Com o requerimento será apresentada declaração do técnico pela qual este assume a responsabilidade pela direcção da obra, bem como a declaração do construtor ou empresa de construção, assumindo a responsabilidade pela execução da mesma.

    3. No prazo de 15 dias após a entrega do requerimento referido em 1, a D.S.S.O.P.T. procederá ao cálculo da taxa devida e emitirá a respectiva licença de obras, notificando o requerente para proceder ao seu levantamento.

    4. Sempre que a realização de uma obra implique a execução de tapumes que ocupem a via pública, o requerente deverá fazer acompanhar o requerimento referido no n.º 2 com cópia da respectiva licença de tapumes emitida pela Câmara Municipal.

    Artigo 43.º

    (Taxas)

    1. Com o levantamento da licença de obra, o requerente pagará a respectiva taxa.

    2. Caso não tenha sido determinado o cálculo da taxa nem emitida a licença de obras no prazo previsto no n.º 3 do artigo 42.º, poderá o requerente, após comunicação por escrito à D.S.S.O.P.T., dar início aos trabalhos.

    3. No caso de obras iniciadas ao abrigo do número anterior deverá o requerente proceder ao pagamento da taxa no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que for notificado pata tal, sob pena de embargo da obra.

    4. Com a licença será entregue ao requerente o duplicado do projecto aprovado que deverá ser conservado no local da obra.

    Artigo 44.º

    (Início da obra)

    1. A obra iniciar-se-á a requerimento do interessado.

    2. Quando necessário, a obra poderá ser iniciada sem que pela D.S.S.O.P.T. seja dada a respectiva cota de nível, fixado o respectivo alinhamento e confirmadas as dimensões do terreno.

    3. A fixação do alinhamento, as cotas de nível e a confirmação das dimensões do terreno será feito pela D.S.S.O.P.T., no prazo de 8 dias, contado da solicitação por escrito do requerente.

    4. No prazo de 48 horas após cumprimento do disposto nos números anteriores, a fiscalização da D.S.S.O.P.T. comparecerá no local da obra lavrando o termo de abertura da folha de fiscalização.

    5. A obra para a qual não seja necessário o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 considera-se iniciada com o termo de abertura da folha de fiscalização.

    Artigo 45.º

    (Elementos a conservar no local da obra)

    1. O duplicado do projecto aprovado, a licença de obra, a folha de fiscalização, o boletim de responsabilidade, o caderno de anotações dos trabalhos de betão armado ou quaisquer outros elementos relacionados ou que a D.S.S.O.P.T. haja determinado, deverão ser conservados e estar patentes no local de trabalhos, devidamente ordenados por datas e resguardados da acção do tempo e de materiais que os possam deteriorar ou danificar.

    2. No caso de algum desses documentos se encontrar na D.S.S.O.P.T., por motivo de ter sido pedida alteração ao projecto ou prorrogação de prazo para a conclusão da obra, suprirá a sua falta a senha ou recibo de entrega desse pedido, não podendo porém iniciar-se qualquer alteração do projecto primitivo sem aquela licença se encontrar na obra.

    3. No local da obra, deverá ser colocada em ponto bem visível do público e facilmente legível, a placa modelo 1, anexo a este diploma, tendo 0,50 m de largura por 0,40 m de altura, com indicação em português e chinês dos seguintes elementos:

    a) Licença de obra e número da mesma;

    b) Técnico responsável.

    4. Esta placa será colocada na ocasião do início das obras e só poderá ser retirada depois de efectuada a vistoria final.

    5. As obras de modificação, conservação e reparação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º serão também assinaladas no local por uma placa, modelo 2 anexo a este diploma, tendo 0,50 m de largura por 0,40 m de altura, com indicação em português e chinês dos seguintes elementos:*

    a) Técnico responsável;*

    b) Data de início da obra;*

    c) Prazo de execução.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    6. Quando se trate de obras no interior de prédios, as referidas placas serão colocadas por cima da verga da porta de entrada do prédio.

    Artigo 46.º

    (Caducidade, prorrogação e revalidação da licença de obra)

    1. A licença de obra caduca:

    a) Passados 15 dias depois da data da sua emissão se dentro desse prazo não forem iniciadas as obras a que essas licenças se referem, sem motivo justificado reconhecido pela D.S.S.O.P.T.;

    b) Quando as obras estiverem interrompidas por mais de 15 dias, sem motivo justificado reconhecido pela D.S.S.O.P.T.;

    c) Quando as obras se não completarem, sem motivo justificado reconhecido pela D.S.S.O.P.T., dentro do prazo previsto na licença;

    d) Quando decorrido o período de prorrogação do prazo inicial de execução da obra esta se não encontrar concluída.

    2. Prevendo o requerente a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estabelecido na licença, poderá a D.S.S.O.P.T., a requerimento do interessado prorrogar o prazo até ao limite de 50% do fixado inicialmente, desde que as razões justificativas por aquele apresentadas para o efeito, sejam consideradas atendíveis.

    3. Operando-se a caducidade, o interessado poderá requerer nos 60 dias imediatos à verificação deste facto, a revalidação da licença sob pena de arquivamento do processo.

    4. Requerida a revalidação, a D.S.S.O.P.T. poderá suscitar a reapreciação do projecto, reservando-se o direito de alterar as anteriores condições de aprovação e licenciamento.

    CAPÍTULO V

    Da utilização das edificações

    Artigo 47.º

    (Vistoria)

    1. Concluída a obra e independentemente do fim a que se destina, deverá o interessado requerer a realização de vistoria, destinada a verificar a concordância entre os trabalhos realizados e o projecto aprovado.

    2. A vistoria deverá ser efectuada dentro dos 30 dias imediatos àquele em que houver sido requerida, desde que haja sido efectuado o pagamento da taxa devida após notificação para esse efeito.

    3. Juntamente com o pedido de vistoria serão entregues:

    a) Declaração subscrita dos autores do projecto ou seus representantes, de que a obra foi executada segundo o projecto aprovado;

    b) Telas finais correspondentes aos projectos aprovados e executados igualmente subscritos pelos autores ou seus representantes;

    c) Folhas de fiscalização, o caderno de anotações dos trabalhos de betão armado ou quaisquer outros elementos que a D.S.S.O.P.T. haja determinado;

    d) Memória descritiva da relação de fracções autónomas quando para o edifício se preveja a constituição do regime de propriedade horizontal;

    e) Planta dos pisos de acesso ao edifício para efeitos de nova numeração policial;

    f) Documento emitido pela Companhia de Electricidade de Macau comprovativo de que a ligação eléctrica do edifício reúne as condições técnicas exigidas para a sua ligação definitiva à Rede de Distribuição de Energia Eléctrica;

    g) Ficha técnica de modelo a fornecer pela D.S.S.O.P.T.

    4. A data de realização da vistoria deverá ser comunicada ao requerente.

    5. Para as vistorias das obras de demolição torna-se apenas necessária a apresentação da folha de fiscalização salvo expressa exigência de outros elementos por parte da D.S.S.O.P.T.

    Artigo 48.º

    (Comissão de vistoria)

    1. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por dois representantes da D.S.S.O.P.T., pelo Presidente da Câmara, pelo Delegado de Saúde e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros ou seus representantes, competindo à D.S.S.O.P.T. a convocação.

    2. Sempre que os serviços convocados nos termos do número anterior não se fizerem representar na vistoria, salvo motivo justificado, poderá esta realizar-se com os elementos presentes.

    3. Se qualquer dos peritos que intervierem na vistoria se pronunciar desfavoravelmente, por se verificar inobservância das prescrições deste diploma, ou sua legislação complementar ou alteração do projecto aprovado, ou preterição de qualquer condicionamento imposto no licenciamento, tal deverá constar do auto de vistoria.

    4. Se a comissão de vistoria verificar que as obras ainda se não encontram concluídas ou foram executadas em desacordo com o projecto aprovado fará constar tais factos do respectivo auto.

    5. O auto de vistoria será submetido à homologação do Director da D.S.S.O.P.T.

    6. Nos casos de obras de demolição, a comissão de vistoria referida no n.º 1 será apenas constituída por representantes da D.S.S.O.P.T.

    7. A decisão que recair sobre o auto será comunicada ao requerente, devendo este proceder ao seu levantamento conjuntamente com a licença de utilização prevista no artigo 50.º quando seja o caso.

    8. A DSSOPT pode realizar vistoria às obras cuja execução haja sido efectuada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    Artigo 49.º

    (Vistoria de obras destinadas a estabelecimentos hoteleiros e similares, industriais, de ensino, e localizadas em área de jurisdição portuária)

    1. A vistoria prevista no artigo anterior é independente da que for realizada pela Direcção dos Serviços de Turismo para efeitos de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, pela Direcção dos Serviços de Economia para os estabelecimentos industriais, pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura nos termos da sua competência ou pela Repartição dos Serviços de Marinha dentro da área da respectiva jurisdição.

    2. A vistoria a que se refere o artigo 196.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar ou quaisquer outras exigidas no âmbito de licenciamento de actividades, não prejudicam a vistoria a realizar em relação à obra, nos termos das disposições legais reguladoras do respectivo licenciamento ou fiscalização, a cargo da D.S.S.O.P.T., mantendo as referidas vistorias a sua autonomia relativa em função dos objectivos por cada uma visados.

    3. O auto de vistoria efectuada pela D.S.S.O.P.T. será, por cópia autenticada ou certidão, junto ao processo de licenciamento a cargo de outros Serviços.

    4. Sempre que sejam detectadas alterações ao projecto aprovado pela D.S.S.O.P.T., violação de condições por este Serviço estabelecidas ou a existência de obras de modificação ao mesmo projecto, deverão tais factos ser-lhe comunicados para adequado procedimento.

    Artigo 50.º

    (Licença de utilização)

    1. Efectuada a vistoria a que se referem os artigos 47.º e 48.º, será emitida a licença de utilização respectiva, após homologação do respectivo auto, devendo conter expressamente o fim a que se destina a construção.

    2. Quando uma construção seja destinada simultaneamente a fins diferentes, a licença de utilização deverá discriminar a parte ou fracções destinada a cada uma das referidas aplicações.

    3. A licença referida nos números anteriores deverá reportar-se quanto ao fim da construção, a habitação, estabelecimentos comerciais, escritórios, indústria, indústria hoteleira e similar, e equipamentos colectivos, abrangendo-se nestes o social e outros destinados a uso do público.

    4. A licença de utilização será emitida no prazo de 30 dias após a homologação do auto de vistoria.

    5. A D.S.S.O.P.T. poderá autorizar que se façam vistorias parciais à medida que forem concluídas várias partes da obra, e que sejam concedidas as respectivas licenças de utilização, condicionada ao disposto nos números anteriores, desde que, de tal utilização não resultem riscos para os utentes.

    Artigo 51.º *

    (Utilização das edificações para fins diversos dos autorizados)

    1. Carece igualmente de licença emitida pela D.S.S.O.P.T. a utilização de edificações ou de fracções autónomas destas para fins diversos dos autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    2. Esta verificação será feita pela comissão a que se refere o artigo 48.º e de acordo com as condições aí estabelecidas.

    3. A fiscalização da utilização das edificações, suas partes ou fracções compete também à entidade competente para o licenciamento da actividade aí exercida.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/99/M

    CAPÍTULO VI

    Dos embargos de obras, demolições e despejos

    Artigo 52.º

    (Suspensão, embargo e demolição de obras)

    1. As obras executadas sem a licença de que careçam e as referidas no artigo 3.º que se realizem em violação do disposto no mesmo artigo, bem como as que forem executadas em desacordo com o projecto aprovado ou em violação das normas ou disposições regulamentares aplicáveis, são embargadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente diploma e demais legislação em vigor.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    2. Verificando a fiscalização da D.S.S.O.P.T. a execução de obras nas condições previstas no número anterior, ordenará a imediata suspensão dos trabalhos pelo prazo de 48 horas, ao dono da obra ou seu mandatário e, no caso de estes se não encontrarem no local, ao respectivo encarregado técnico responsável.

    3. O fiscal levantará de imediato auto de notícia caso as obras estejam a ser executadas sem licença, ou, nos restantes casos mencionados no n.º 1, registará os factos na folha de fiscalização.

    4. O fiscal elaborará ainda, a necessária participação, com circunstanciada descrição dos factos.

    5. O Director da D.S.S.O.P.T., mediante despacho devidamente fundamentado a notificar ao faltoso, poderá confirmar a suspensão dos trabalhos ordenada pela fiscalização, determinando em consequência o embargo da obra e respectiva demolição caso assim seja considerado.

    6. Quando se encontre concluída a execução de quaisquer obras de construção sem que para as mesmas tenha sido obtida a licença, a respectiva demolição será, quando se entender justificável, ordenada pelo Governador.

    7. Da decisão referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais, com efeito suspensivo.

    Artigo 53.º

    (Pedido de legalização de obras)

    1. Quando não for determinada a demolição nas hipóteses previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 52.º, deverá o proprietário da obra ser notificado para a legalizar no prazo de oito dias, apresentando os elementos para tal necessários.

    2. O interessado deverá requerer o licenciamento da obra iniciada, ou já efectuada quando não seja de construção, referindo expressamente a notificação, mantendo-se todavia a suspensão dos trabalhos quando seja o caso.

    3. A decisão administrativa definitiva que indefira o pedido de licenciamento determina a imediata execução da demolição.

    Artigo 54.º

    (Construções em ruína ou perigosas)

    1. Compete ao Director da D.S.S.O.P.T. ordenar, precedendo vistoria, a demolição parcial ou total das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou segurança públicas.

    2. Poderá também ser ordenada, nos termos do número anterior, a reparação ou beneficiação das obras que de tal careçam.

    3. A comissão de vistoria para os efeitos do n.º 1 será integrada por dois representantes da D.S.S.O.P.T., podendo agregar representantes de outros Serviços sempre que tal seja considerado indispensável pelo Director da D.S.S.O.P.T., que solicitará àqueles a necessária colaboração.

    Artigo 55.º *

    (Despejo)

    1. O director da DSSOPT poderá ordenar o despejo sumário das edificações utilizadas que não disponham de licença de utilização ou que se encontrem nas situações previstas nos números 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro, bem como das construções cuja demolição, reparação ou beneficiação tenha sido determinada.*

    2. O despejo será efectuado administrativamente, no prazo de 45 dias a contar da respectiva notificação aos inquilinos, sublocatários ou demais ocupantes.

    3. Quando houver risco iminente de desmoronamento, perigo para a saúde pública ou perturbação para a vizinhança, o despejo poderá executar-se imediatamente.*

    4. No caso de simples reparação ou de beneficiação o despejo só poderá ser ordenado se, no parecer da comissão de vistoria, se revelar indispensável para a execução das respectivas obras e para a própria segurança e comodidade dos ocupantes.

    5. Fica garantido aos inquilinos o direito à ocupação dos prédios, uma vez feitas as obras de reconstrução, reparação ou beneficiação, mediante a actualização da renda nos termos legais.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/99/M

    Artigo 56.º

    (Efectivação dos despejos e das demolições)

    1. A efectivação dos despejos e das demolições, quando o infractor as não tenha executado no prazo que lhe tenha sido determinado, e ordenadas nos termos do presente capítulo, compete à D.S.S.O.P.T. que em caso de necessidade poderá requisitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau.

    2. As despesas efectuadas com os despejos e as demolições constituirão encargos do infractor.

    3. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pela D.S.S.O.P.T. da qual conste o montante dispendido.

    CAPÍTULO VII

    Das sanções

    Artigo 57.º

    (Notificações)

    1. Quaisquer notificações a fazer ao dono da obra, seu mandatário ou técnicos responsáveis, poderão ser feitas por inscrição na folha de fiscalização a efectuar pelo agente de fiscalização ou por qualquer funcionário da D.S.S.O.P.T. a quem tal seja ordenado.

    2. As referidas notificações podem ainda, quando tal seja julgado conveniente, ser feitas por carta registada com aviso de recepção, ou por intimação directamente feita aos notificados por dois agentes de fiscalização ou quaisquer outros funcionários ou agentes da D.S.S.O.P.T., que para tal recebam a respectiva ordem.

    Artigo 58.º

    (Aplicação das penalidades, sua graduação e reincidência)

    1. A violação das disposições de natureza administrativa e de natureza técnica sujeitam o agente às penalidades previstas nos artigos seguintes, cuja aplicação é da competência do Director da D.S.S.O.P.T.

    2. A aplicação das penalidades mencionadas no número anterior não isenta o agente de responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido.

    3. Na graduação das penalidades atender-se-á, especialmente, à gravidade da infracção e danos dela resultantes, à responsabilidade, qualidade e grau de instrução do agente, ao valor da obra e à eventual situação de reincidência.

    4. Verifica-se a reincidência quando o agente punido por uma infracção comete outra de natureza idêntica, antes de decorrido um ano contado desde a última punição.

    5. A aplicação das penalidades previstas no presente diploma será todavia sempre graduada no seu máximo quando as infracções se verificarem na execução das obras referidas nos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, salvo no respeitante à multa aplicável à infracção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 64.º.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    Artigo 59.º

    (Recursos)

    1. Da decisão do Director da D.S.S.O.P.T. cabe recurso hierárquico para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.

    2. O recurso da decisão interposto que confirme a suspensão ou embargo de qualquer obra não terá, todavia, efeito suspensivo, devendo as obras permanecer suspensas ou embargadas.

    Artigo 60.º

    (Prazo para pagamento das multas)

    1. O prazo de pagamento das multas é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva decisão.

    2. Se a multa não for paga dentro do prazo, proceder-se-á coercivamente à sua cobrança pelo Juízo de Execuções Fiscais, em face do auto de infracção e do despacho determinativo da multa, servindo de título executivo certidão do despacho que a tiver aplicado.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da multa aplicada a técnico inscrito no prazo fixado no n.º 1, determina a suspensão da inscrição até que efectue o pagamento em falta.

    Artigo 61.º

    (Suspensão e exclusão)

    1. Poderão ser suspensos da relação de inscritos, por um período de seis meses a dois anos, os técnicos, empresas ou construtores, mencionados neste diploma, que:

    a) Tendo assumido a responsabilidade de direcção ou execução de uma obra, esta tenha ruído ou ameaçado ruína por efeito de má construção, dentro do prazo de responsabilidade;

    b) Assumirem a responsabilidade de direcção ou execução de uma obra e se verifique que, de facto, a direcção ou execução não está a seu cargo;

    c) Apresentarem na D.S.S.O.P.T. processos com indicações falsas ou dolosamente organizados, no intuito de obterem despacho favorável.

    2. Poderão ser excluídas da relação mencionada no artigo 10.º, os inscritos que num prazo inferior a dois anos tenham sofrido aplicação de multas cuja soma atinja $ 10 000,00 e ainda aqueles que, tendo sido suspensos nos termos do número anterior ou por violação do disposto no artigo 62.º, reincidam na prática de idênticos factos puníveis.

    Artigo 62.º

    (Violação de normas)

    Quando na elaboração de projectos, direcção e execução de obras se verificar violação das normas técnicas ou disposições legais, poderá o Director da D.S.S.O.P.T., consoante o caso, determinar que o autor ou responsável fique inibido de apresentar novos projectos, dirigir ou executar obras, por período de 180 dias a 2 anos, conforme a gravidade das infracções.

    Artigo 63.º

    (Prazo para indicação de novos técnicos)

    1. Os proprietários das obras cujos técnicos tenham sido suspensos ou excluídos da relação referida no artigo 10.º deverão, no prazo de 8 dias, contando a partir da data em que lhes for notificada aquela pena, apresentar a declaração do novo responsável, sob pena de serem embargadas as respectivas obras.

    2. As disposições do número anterior também se aplicam no caso de o técnico deixar, por qualquer motivo, de dirigir a obra.

    Artigo 64.º

    (Valor das multas)

    1. Os técnicos responsáveis pela direcção de obras, bem como as empresas ou construtores civis, ficam sujeitos a multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00 quando:

    a) For iniciada qualquer obra cujo termo de responsabilidade esteja por si assinado e a respectiva licença ainda não tenha sido concedida pela D.S.S.O.P.T.;

    b) Construírem sem licença ou em desacordo com os projectos aprovados e com as prescrições constantes da licença concedida ou da legislação aplicável;

    c) Não cumprirem qualquer intimação legal relativa à execução dos trabalhos que dirijam ou executem;

    d) Não comparecerem na obra sem motivo justificado, nos dias e horas indicados em convocação que lhes for feita pela D.S.S.O.P.T.;

    e) Não assinarem com periodicidade semanal o boletim de responsabilidade da obra;

    f) No local da obra se não encontrem patentes aos agentes da fiscalização os elementos relacionados no artigo 45.º, ou estes apresentem mau estado de conservação;

    g) Nas obras que dirijam ou executem, sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregues processos defeituosos de construção;

    h) Na obra não se encontre a tabuleta a que se refere o artigo 45.º, nos n.os 3 e 5;

    i) Não comunicarem, no prazo de 8 dias, a mudança de domicílio;

    j) Não comunicarem a ausência do Território durante a execução da obra pela qual sejam responsáveis.

    2. Sempre que se verifique alguma das deficiências previstas na alínea g) do número anterior será o construtor intimado a reformular a obra ou parte da obra afectada.

    Artigo 65.º

    (Obras sem licença)

    1. A execução de quaisquer obras sem a licença de que careçam ou a realização das referidas no artigo 3.º em violação do disposto no mesmo artigo, são punidas com multa de 1 000 a 20 000 patacas.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2009

    2. Pelo pagamento da multa será responsável o construtor sendo conhecido, ou quando tal se não verifique o dono da obra.

    Artigo 66.º

    (Obras coercivas)

    Sem prejuízo do estabelecido no capítulo VI, a não realização de obras cuja execução tenha sido ordenada pela D.S.S.O.P.T., nos termos do artigo 54.º, será punida com multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00 a suportar pelos faltosos.

    Artigo 67.º

    (Não cumprimento de intimação)

    O não cumprimento de qualquer intimação legalmente ordenada fora da situação prevista no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), será punida com multa de $ 2 500,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso houver.

    Artigo 68.º

    (Utilização indevida)

    Os proprietários dos edifícios ou fracções autónomas que não tenham ainda sido vistoriados após a conclusão das obras, ou que, tendo-o sido, habitarem, ocuparem ou consentirem que sejam habitados ou ocupados os seus edifícios ou fracções sem licença de utilização respectiva, incorrem na multa diária de $ 200,00 por cada andar ou fracção ocupada ou habitada sem licença.

    CAPÍTULO VIII

    Taxas

    Artigo 69.º

    (Isenção de taxas)

    1. As obras a executar em prédios pertencentes a associações de beneficência com fins de caridade e a instituições de utilidade pública, legalmente constituídas, ficam isentos das taxas estabelecidas na portaria complementar deste diploma.

    2. As obras de conservação, consolidação e limpeza a executar em edifícios classificados ficam, também isentas das taxas estabelecidas na portaria complementar deste diploma.

    3. Ficam igualmente isentas de taxas as obras de consolidação, reparação e conservação.

    Artigo 70.º

    (Taxas para legalização de obras)

    As taxas a aplicar para legalização das obras iniciadas sem licença ou executadas em desacordo com o projecto aprovado desde que impliquem acréscimo de área de construção, serão calculadas em triplo do valor das taxas normais.

    Artigo 71.º

    (Cálculo de superfície)

    1. Para cálculo de superfície referida na tabela de taxas da portaria complementar deste diploma, cada pavimento em que se dividir o edifício projectado, ou cada pavimento acrescentando a edifício existente, será medido separadamente incluindo a espessura das paredes e a parte que lhe corresponder no respectivo pavimento da entrada ou escada de acesso ao edifício.

    2. A importância total a pagar será o produto da soma das áreas pela quantia prevista na portaria complementar deste diploma.

    Artigo 72.º

    (Prorrogação ou revalidação da licença para obras)

    As taxas a satisfazer em função da superfície e as especiais constantes da portaria, serão calculadas com os acréscimos adiante mencionados, sempre que o prazo da licença seja prorrogado ou a licença revalidada:

    a) Pela prorrogação é devida a taxa calculada em função da seguinte fórmula:

    TP= Ti x Pp , em que:
    Pi

    Tp = taxa a pagar pela prorrogação.

    Ti = taxa inicial já paga.

    Pp = número de dias de prazo de prorrogação.

    Pi = número de dias do prazo inicial.

    b) Pela revalidação é sempre devida a taxa inicial.

    Artigo 73.º

    (Tabela de taxas e sua actualização)

    1. As taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral das Construções Urbanas são as constantes da portaria complementar deste diploma.

    2. As taxas fixadas na portaria referida no número anterior serão actualizadas por portaria do Governador.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 74.º

    (Responsabilidade dos agentes da administração)

    Constitui negligência grave passível de procedimento disciplinar deixar de promover que os pareceres e resoluções respeitantes a processos de licenciamento ou utilização de obras sejam emitidos ou proferidos dentro dos prazos fixados neste diploma.

    Artigo 75.º

    (Revogações)

    1. São expressamente revogados o Título I, o Capítulo I do Título II e o Título VI da 1.ª parte do Regulamento Geral da construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963.

    2. São revogados todas as disposições do Decreto-Lei n.º 27 071, de 17 de Novembro de 1936 - Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração de Instalações Eléctricas e respectiva legislação complementar, bem como as do Regulamento de Estruturas de Betão Armado no que se refere à competência de engenheiros técnicos para a elaboração de projectos e direcção de obras, do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968 - (Regime do Condicionamento Industrial), na parte em que contrariem o preceituado no presente diploma.

    3. É revogado o ponto 2 do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Junho, bem como toda a legislação que disponha em sentido contrário ao que no presente diploma se estabelece.

    Artigo 76.º

    (Entrada em vigor)

    1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.

    2. O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes para apreciação na D.S.S.O.P.T., contando-se, porém, a partir da data prevista no número anterior, os prazos nele fixados.

    3. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 3 de Agosto de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    Modelo 1


    Modelo 2


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