Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, ao reajustar a remuneração dos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM), não incluiu os alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), nem os aspirantes a oficial estagiários;
Considerando ser indispensável que a remuneração dos alunos da ESFSM constitua um estímulo para os jovens que pretendam ingressar nas novas carreiras das FSM;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos dos artigos 30.º , n.º 1, alínea a), e 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovada em 30 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.