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Versão Chinesa

Lei n.º 14/90/M

de 17 de Dezembro

Índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, ao reajustar a remuneração dos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM), não incluiu os alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), nem os aspirantes a oficial estagiários;

Considerando ser indispensável que a remuneração dos alunos da ESFSM constitua um estímulo para os jovens que pretendam ingressar nas novas carreiras das FSM;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos dos artigos 30.º , n.º 1, alínea a), e 31.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Alunos da Escola Superior das FSM)

1.
a) 1.º ano, índice 200;
b) 2.º ano, índice 220;
c) 3.º ano, índice 240;
d) 4.º ano, índice 260.
2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.
3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.
4.
5.

Aprovada em 30 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.