ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 13/90/M

BO N.º:

51/1990

Publicado em:

1990.12.17

Página:

4513

  • Regula as eleições e as designações para os lugares adicionais de deputados criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/76/M - Define as normas a que deve obedecer a realização do recenseamento e da eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/84/M - Dá nova redacção aos artigos 12.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Recenseamento e eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 47/84/M - Dá nova redacção aos artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º, 103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março. (Processo eleitoral).
  • Lei n.º 13/90 - Altera o Estatuto Orgânico de Macau. (Nova publicação rectificada).
  • Lei n.º 10/88/M - Regula o processo de recenseamento eleitoral. — Revogações.
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  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 13/90/M

    de 17 de Dezembro

    Regula as eleições e as designações para os lugares adicionais de deputados, criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    As eleições e nomeações para os lugares adicionais de deputados criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, regulam-se pelos Decretos-Leis n.º 4/76, de 31 de Março, n.º 8/84/M, de 27 de Fevereiro, e n.º 47/84/M, de 26 de Maio, e pela Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, com as modificações e excepções constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 2.º

    (Deputados eleitos por sufrágio indirecto)

    Dos deputados adicionais a eleger por sufrágio indirecto, um representará os interesses de ordem económica e o outro os de ordem moral, assistencial e cultural.

    Artigo 3.º

    (Deputados nomeados)

    Até ao 15.º dia posterior ao apuramento dos resultados das eleições por sufrágio directo, o Governador nomeará dois deputados de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

    Artigo 4.º

    (Duração do mandato)

    Os deputados eleitos e nomeados nos termos da presente lei exercerão o mandato até ao termo da presente legislatura da Assembleia Legislativa.

    Artigo 5.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Aprovada em 30 de Novembro de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’Assumpção.

    Promulgada em 6 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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