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Notas em LegisMac | |||
A revisão integral da legislação sobre recenseamento eleitoral, na perspectiva de no ano em curso se realizarem eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e os órgãos electivos municipais, é o objectivo do presente diploma legislativo.
Da nova regulamentação são de destacar alguns traços inovadores: a existência de um único recenseamento como suporte às eleições para os órgãos da Administração territorial e local; a residência no Território das pessoas singulares por um período consecutivo de três anos e a existência das pessoas colectivas há mais de um ano ao tempo do período de recenseamento ficam a constituir requisitos para a aquisição da capacidade eleitoral activa; a criação de duas comissões de recenseamento, coincidentes com os concelhos do Território, tem em vista a eleição dos órgãos municipais; o processo de recenseamento dos eleitores singulares é centralizado em comissões de recenseamento que podem ser apoiadas por postos de recenseamento, sendo igualmente instituído o cartão de eleitor; o ilícito do recenseamento é reformulado, harmonizando-o com a parte dispositiva da lei.
Nestes termos, cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei do território de Macau, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei regula o processo de recenseamento eleitoral de pessoas singulares e colectivas, tendo em vista as eleições que se realizem, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e os órgãos municipais.
Artigo 2.º
(Universalidade e unicidade do recenseamento)
1. As pessoas singulares e colectivas que gozem de capacidade eleitoral têm o direito e o dever cívico de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritas, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
2. Nenhuma pessoa pode estar inscrita mais do que uma vez no recenseamento.
Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral das pessoas singulares)
Têm capacidade eleitoral activa as pessoas singulares que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, completem a idade mínima e perfaçam o tempo de residência no Território exigidos pela lei eleitoral em vigor.
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral de pessoas colectivas)
Têm capacidade eleitoral activa as associações ou os organismos representativos dos interesses sociais organizados que, até ao termo do período de inscrição no recenseamento, gozem de personalidade jurídica pelo período mínimo exigido pela lei eleitoral vigente e estejam inscritos nos Serviços de Identificação de Macau (SIM).
Artigo 5.º
(Presunção de capacidade eleitoral)
1. A inscrição de uma pessoa singular ou colectiva nos cadernos do recenseamento implica a presunção de existência da sua capacidade eleitoral activa.
2. A presunção estabelecida no número anterior só pode ser ilidida por documento comprovativo da morte da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva ou da alteração da respectiva capacidade eleitoral.
Artigo 6.º
(Temporalidade do recenseamento)
O recenseamento é actualizado em cada ano e a sua validade é permanente.
Artigo 7.º
(Áreas geográficas do recenseamento)
O recenseamento é organizado por duas áreas geográficas correspondentes aos concelhos de Macau e das Ilhas.
Capítulo II
Recenseamento de pessoas singulares para o sufrágio directo
Secção I
Organização do recenseamento
Artigo 8.º
(Comissões de recenseamento)
1. O recenseamento de pessoas singulares é organizado por comissões de recenseamento, cuja composição, modo e horário de funcionamento são definidos por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
2. O âmbito territorial de cada comissão de recenseamento é o da respectiva área geográfica de recenseamento.
3. Da composição das comissões de recenseamento faz parte o presidente da Câmara respectiva, ou quem legalmente o substitua, que presidirá.
4. As reuniões de trabalho das comissões de recenseamento são públicas, embora sem direito de intervenção dos que não integram as comissões.
5. É obrigatório o exercício do cargo de membro das comissões de recenseamento, cuja investidura se considera feita, com dispensa de posse, na data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
(Postos de recenseamento)
1. Sempre que o número de eleitores o justifique, podem funcionar postos de recenseamento na dependência das comissões de recenseamento.
2. O número, presidência, composição, âmbito territorial, modo e horário de funcionamento dos postos de recenseamento são definidos no despacho a que se refere o artigo anterior.
3. É obrigatório o exercício do cargo de membro dos postos de recenseamento, cuja investidura se faz nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 10.º
(Coordenação e apoio)
Compete aos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) coordenar as operações de recenseamento eleitoral e promover o apoio necessário à sua boa execução.
Artigo 11.º
(Informações e esclarecimentos)
Os presidentes das comissões de recenseamento podem solicitar directamente a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações, esclarecimentos ou colaborações de que careçam, nomeadamente para os fins do disposto nos artigos 16.º e 23.º
Artigo 12.º
(Manutenção da ordem pública)
Os presidentes das comissões de recenseamento podem requisitar a presença de forças policiais, sempre que possível por escrito, para assegurar a manutenção da ordem pública durante as operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 13.º
(Colaboração de associações cívicas)
1. As comissões ou postos de recenseamento podem ser coadjuvados por associações cívicas no exercício das suas funções no que respeita à divulgação do recenseamento e ao apoio na realização das operações respectivas.
2. Para o efeito da prestação de colaboração a que se refere o número anterior, as associações cívicas indicam aos SAFP, até cinco dias antes do início do período anual de recenseamento, listas dos seus representantes.
3. Os SAFP emitem, no prazo de dois dias, uma credencial de onde constem a identificação do representante, a associação representada e a comissão ou posto de recenseamento, sem a qual a sua participação não é considerada.
4. Os representantes das associações cívicas apenas podem fazer parte da comissão ou posto de recenseamento para que tenham sido credenciados.
Secção II
Operações de recenseamento
Artigo 14.º
(Período anual de inscrição)
O período anual de inscrição no recenseamento eleitoral tem a duração mínima de trinta dias, competindo ao Governador determinar o seu início e termo por despacho publicado no Boletim Oficial, com antecedência não inferior a quinze dias.
Artigo 15.º
(Actos preparatórios)
1. Imediatamente a seguir à fixação do seu início e repetidamente até ao seu termo, os SAFP anunciam, através dos meios de comunicação social de expressão portuguesa e chinesa e mediante editais a afixar nos serviços públicos e edifícios municipais, o período de inscrição no recenseamento, bem como o local, horário de funcionamento e o âmbito territorial das comissões e postos de recenseamento existentes.
2. Até oito dias antes do início do período anual de recenseamento, os SAFP enviam às comissões de recenseamento o material de recenseamento que tenha à sua guarda e conservação.
Artigo 16.º
(Informações a prestar)
1. São oficiosamente enviados aos SAFP, até dez dias antes do início do período anual de recenseamento, os seguintes elementos relativos a pessoas maiores de dezoito anos:
a) Pelo Tribunal de Competência Genérica, relação contendo o nome e demais elementos de identificação das pessoas que, desde o anterior período de recenseamento, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique a privação de capacidade eleitoral, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Pelas Conservatórias do Registo de Nascimentos e do Registo de Casamentos e óbitos, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos eleitores falecidos desde o anterior período de recenseamento;
c) Pelos estabelecimentos que tratam doenças do foro psiquiátrico, relação contendo o nome e demais elementos de identificação dos eleitores que, desde o anterior período de recenseamento, hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado.
2. Recebidos os elementos a que se refere o número anterior, os SAFP enviam, no prazo de cinco dias, o extracto à comissão de recenseamento competente.
Artigo 17.º
(Local de inscrição no recenseamento)
1. Os eleitores são inscritos no local de funcionamento da comissão ou posto de recenseamento a que pertencer a sua residência habitual.
2. Não são considerados como residência habitual, para efeitos de recenseamento, quaisquer edifícios públicos, fábricas, oficinas, estabelecimentos de assistência ou outros edifícios de utilização colectiva ou destinados a fim diverso do da habitação, a menos que o eleitor aí viva em permanência e o facto seja do conhecimento público ou possa ser provado documentalmente.
Artigo 18.º
(Processo de inscrição)
1. Os eleitores inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido.
2. A apresentação do verbete é feita pessoalmente pelo próprio eleitor, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
3. O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou, se este não souber assinar, conter a sua impressão digital.
4. Em caso de manifesta incapacidade física para assinar ou apor a impressão digital, os membros da comissão ou posto de recenseamento devem proceder ao recenseamento do eleitor, assinando o verbete de inscrição o presidente ou quem o substituir, fazendo menção desse facto.
5. *
O eleitor provará a sua capacidade eleitoral pela exibição do bilhete de identidade, cédula de identificação policial, e/ou outro documento bastante como tal reconhecido por despacho genérico do Governador, publicado no Boletim Oficial, e por declaração, prestada sob compromisso de honra, de que reside no Território há, pelo menos, o número de anos consecutivos referido pela lei eleitoral.
6. Quando à comissão ou posto de recenseamento, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do eleitor, o verbete é aceite sob condição de o eleitor se submeter à Junta de Saúde do Território, que atestará o seu estado mental no prazo de cinco dias, ainda que, para o efeito, tenha de reunir extraordinariamente.
7. O verbete é, após conferência, assinado e datado pelo membro da comissão ou do posto de recenseamento que o receber.
8. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve ser cancelada a última e o facto comunicado pelos SAFP ao Ministério Público para que accione, se for caso disso, o adequado procedimento judicial.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999
Artigo 19.º
(Verbete de inscrição)
1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis.
2. O corpo destina-se à elaboração de um ficheiro pela comissão de recenseamento, que será organizado de acordo com o número de ordem de inscrição, e um dos destacáveis destina-se aos SAFP, que estabelecerá dois ficheiros dos eleitores, um por área geográfica de recenseamento e o outro por ordem alfabética do seu primeiro nome.
3. O outro destacável constitui o cartão de eleitor a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 20.º
(Cartão de eleitor)
1. A inscrição no recenseamento é certificada por um cartão de eleitor, devidamente numerado e autenticado.
2. Em caso de extravio ou inutilização do cartão, o eleitor comunicará o facto à comissão de recenseamento ou, se esta se encontrar dissolvida, aos SAFP, a fim de ser emitido novo cartão, com a menção de ser uma nova via.
3. O recebimento do cartão de eleitor não dispensa o seu titular da consulta dos cadernos de recenseamento expostos nos termos do artigo 24.º
Artigo 21.º
(Cadernos de recenseamento)
1. A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados por ordem sequencial do número de inscrição.
2. A actualização anual dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço que não afecte a legibilidade sobre os nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem a causa da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de nova inscrição.
3. Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
4. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão ou posto de recenseamento que subscreve também os termos de abertura e encerramento.
5. Os cadernos de recenseamento são ainda rubricados pelos restantes membros da comissão ou posto de recenseamento a que respeitam.
6. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão ou posto de recenseamento, e aqueles devem ser anualmente recompostos.
7. Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de quatro em quatro anos, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes.
8. Na elaboração, tratamento e actualização dos cadernos eleitorais podem ser utilizados meios informáticos.
9. Os cadernos substituídos podem ser destruídos dois anos após a elaboração dos novos cadernos.
Artigo 22.º
(Transferência de inscrição)
1. A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição mediante a apresentação, na comissão ou posto de recenseamento da nova residência, de novo verbete de inscrição, acompanhado do cartão de eleitor.
2. O impresso de transferência deve ser remetido à comissão de recenseamento onde o eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição.
Artigo 23.º
(Eliminação de inscrições)
1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento as inscrições de eleitores:
a) Abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
b) Cujo óbito for documentalmente comprovado;
c) Que hajam deixado de residir habitualmente numa área geográfica de recenseamento.
2. As eliminações são efectuadas durante o período anual de recenseamento pela entidade recenseadora e tornadas públicas, conjuntamente com as cópias dos cadernos de recenseamento, nos termos do artigo seguinte, para efeito de reclamação e recurso.
3. As eliminações definitivas devem ser comunicadas pela respectiva comissão de recenseamento aos SAFP, para actualização do ficheiro a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, ou, tendo havido reclamação e recurso, após o trânsito em julgado da decisão.
Artigo 24.º
(Exposição dos cadernos)
No prazo máximo de quinze dias depois de terminado o período anual de inscrição, e durante dez dias, os cadernos de recenseamento são expostos no local do recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
Artigo 25.º
(Reclamações)
1. Durante o período de exposição dos cadernos pode qualquer eleitor ou associação cívica reclamar, por escrito, junto da respectiva comissão ou posto de recenseamento, dos erros ou omissões existentes.
2. A comissão de recenseamento, ouvido o posto de recenseamento, quando for caso disso, decide sobre as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo afixar de imediato as suas decisões, no local de recenseamento a que a reclamação diz respeito.
Artigo 26.º
(Recursos)
1. Das decisões das comissões de recenseamento podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o tribunal competente para julgar o contencioso eleitoral, o reclamante ou qualquer outro eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2. As petições serão apresentadas directamente na Secretaria do Tribunal.
3. A decisão será proferida nos cinco dias seguintes à data da interposição do recurso e imediatamente mandada notificar à comissão de recenseamento e ao recorrente, dela não cabendo recurso.
Artigo 27.º
(Guarda e conservação do material do recenseamento)
No final do período anual de inscrição e uma vez fixado o conteúdo dos cadernos de recenseamento, estes deverão ser enviados aos SAFP, juntamente com os corpos dos verbetes de inscrição, que assegurará a respectiva guarda e conservação.
Artigo 28.º
(Extinção)
As comissões e os postos de recenseamento extinguem-se com a comunicação de recebimento, pelo director dos SAFP, dos documentos referidos no artigo anterior.
Capítulo III
Recenseamento de pessoas colectivas para o sufrágio indirecto
Artigo 29.º
(Comissão de recenseamento)
O recenseamento de pessoas colectivas com capacidade eleitoral é efectuado por uma comissão de recenseamento, a funcionar junto dos SAFP, cuja composição, modo e horário de funcionamento são definidos no despacho do Governador a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 30.º
(Ficheiro de pessoas colectivas)
Os SAFP devem manter actualizado um ficheiro de associações e organismos representativos dos interesses sociais organizados, classificados de harmonia com os colégios eleitorais previstos na lei.
Artigo 31.º
(Processo de inscrição)
1. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido e assinado por representante com poderes para o acto, o qual também declarará, sob compromisso de honra, que a sua representada goza de personalidade jurídica há, pelo menos, o número de anos exigido pela lei eleitoral vigente.
2. Juntamente com o verbete de inscrição deve ser entregue cópia da acta da entidade estatutariamente competente, de onde constem a deliberação de se inscrever e a indicação, para o efeito, do respectivo representante.
3. O verbete deve, após a sua recepção e conferência dos elementos de identificação, ser assinado e datado por um membro da comissão ou posto de recenseamento.
Artigo 32.º
(Verbete de inscrição)
O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis, destinando-se o corpo à organização de um ficheiro, de acordo com o número de ordem de inscrição, um dos destacáveis à organização de um ficheiro onomástico das entidades inscritas por área geográfica de recenseamento e o outro destacável constitui o cartão de eleitor que certificará o acto de inscrição no recenseamento.
Artigo 33.º
(Cadernos de recenseamento)
1. A inscrição das pessoas colectivas, que preencham os requisitos previstos na Lei Eleitoral, consta de cadernos de recenseamento, organizados segundo os interesses agrupados nos colégios eleitorais, numerados e rubricados em todas as folhas pela comissão de recenseamento e com termos de abertura e encerramento subscritos pelo presidente.
2. Os cadernos de recenseamento são reformulados anualmente mediante a eliminação das pessoas colectivas que perderam a capacidade eleitoral.
3. Na elaboração, tratamento e actualização dos cadernos eleitorais podem ser utilizados meios informáticos.
Artigo 34.º
(Regime supletivo)
Ao processo de inscrição no recenseamento regulado neste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes ao recenseamento de pessoas singulares.
Capítulo IV
Ilícito do recenseamento
Artigo 35.º
(Âmbito de aplicação)
As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas às normas gerais de direito penal e ao disposto na presente lei.
Artigo 36.º
(Concurso de crimes)
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
Artigo 37.º
(Punição da tentativa)
1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.
2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.
Artigo 38.º
(Agravação)
As penas previstas neste capítulo são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for membro de comissão ou posto de recenseamento, ou representante de associação cívica.
Artigo 39.º 11
(Suspensão de direitos políticos)
À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.
Artigo 40.º
(Prescrição)
1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do acto punível.
2. Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do acto punível.
Artigo 41.º
(Inscrição dolosa)
1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3. O eleitor que dolosamente prestar falsas declarações sobre o tempo de residência no Território, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
Artigo 42.º
(Corrupção no recenseamento)
1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 43.º
(Obstrução à inscrição)
Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da área geográfica ou do local próprio ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 44.º
(Falsificação do cartão de eleitor)
Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 45.º
(Retenção do cartão de eleitor)
1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 46.º
(Falsificação dos cadernos de recenseamento)
Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir, ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 47.º
(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)
Os membros das comissões ou postos de recenseamento que não expuserem os cadernos de recenseamento no prazo estipulado no artigo 24.º, ou que obstarem à sua consulta são punidos com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.
Artigo 48.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo de recenseamento)
Quem for nomeado para fazer parte das comissões ou postos de recenseamento e, sem justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa até cinquenta dias.
Artigo 49.º
(Denúncia caluniosa)
Quem dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 50.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Quem, ainda que por negligência, não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, é, na falta de incriminação especial, punido com multa até cinquenta dias, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
(Aprovação e alteração de modelos)
1. Os modelos dos verbetes de inscrição, dos cadernos de recenseamento, dos termos de abertura e de encerramento, referentes ao recenseamento de pessoas singulares e colectivas, bem como os impressos de transferência de inscrição das pessoas singulares, são aprovados por portaria do Governador.
2. Os modelos aprovados para efeito de recenseamento eleitoral podem ser alterados por portaria do Governador.
3. Do verbete constará a declaração do apresentante de que, até ao termo do período de inscrição, o eleitor goza de capacidade eleitoral, bem como a afirmação de que o apresentante incorre nas penas estabelecidas no artigo 41.º, se com dolo se inscrever sem ter capacidade eleitoral, ou se se inscrever mais do que uma vez, ou se prestar falsas declarações sobre o tempo de residência no Território, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento.
4. No caso de pessoa colectiva deverá constar a declaração do seu representante de que, até ao termo do período de inscrição, aquela goza de capacidade eleitoral, bem como afirmação similar à do número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 52.º
(Isenções fiscais)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses destinadas às reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.
Artigo 53.º
(Passagem de certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias ao recenseamento eleitoral.
Artigo 54.º
(Encargos)
Os encargos financeiros decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta de dotações apropriadas a inscrever no Orçamento Geral do Território.
Artigo 55.º
(Recenseamento anterior)
1. As pessoas singulares e colectivas inscritas no recenseamento efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro, cuja validade foi mantida pelo artigo 53.º da Lei n.º 10/88/M, bem como no realizado ao abrigo da mesma lei, devem entregar, até ao dia 29 de Fevereiro de 1992, às comissões de recenseamento respectivas a constituir para o efeito, a declaração prevista, consoante o caso, no n.º 5 do artigo 18.º ou no n.º 1 do artigo 31.º, sob pena de ser cancelada a sua inscrição no recenseamento a efectuar nos termos da presente lei.
2. Uma vez definido o conteúdo dos novos cadernos de recenseamento, nos termos dos artigos 24.º a 27.º, consideram-se substituídos os cadernos eleitorais actualmente existentes, não podendo os elementos constantes dos mesmos ser invocados para quaisquer fins eleitorais.
Artigo 56.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas e disposições:
a) Portarias n.os 6 802, de 7 de Outubro de 1961, e 6 958, de 24 de Março de 1962;
b) Artigos 177.º a 186.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março;
c) Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
Aprovada em 17 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes dAssumpção.
Promulgada em 2 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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