Considerando que o Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, procedeu ao reajustamento remuneratório dos cargos de direcção e chefia;
Considerando que as razões determinantes daquele reajustamento remuneratório são igualmente aplicáveis aos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau por força das suas especiais qualificações e experiências profissionais para o exercício dos respectivos cargos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau são equiparados, para efeitos remuneratórios, aos cargos de subdirector e de chefe de sector, respectivamente, a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa 1 e do mapa 2, anexos ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
Art. 2.º O pessoal provido nos cargos referidos no artigo anterior passa a ser imediatamente remunerado pelos novos índices, independentemente de quaisquer formalidades, e com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.
Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 6/88/M, de 25 de Janeiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.