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Diploma:

Decreto-Lei n.º 6/88/M

BO N.º:

4/1988

Publicado em:

1988.1.25

Página:

282

  • Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho (Provimento dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 11/90/M - Equipara os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos cargos de subdirector e de chefe do sector. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 70/85/M e 6/88/M, de 13 de Julho e 25 de Janeiro, respectivamente.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 70/85/M - Estabelece o regime de provimento dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros.
  • Lei n.º 8/87/M - Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.
  • Lei n.º 10/87/M - Estabelece novos índices de vencimento aos diversos postos e escalões dos elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM. — Revoga o n.º 1 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.
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  • CORPO DE BOMBEIROS -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 11/90/M

    Decreto-Lei n.º 6/88/M

    de 25 de Janeiro

    Considerando que o comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau por exercerem funções que não estão abrangidas no regime remuneratório estabelecido pela Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto, sendo os respectivos vencimentos definidos pelo Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho;

    Considerando que se torna necessário proceder à actualização dos vencimentos, do comandante e do segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau, face à publicação da Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e tendo em atenção o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º Os cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau são providos em comissão de serviço, por escolha, nos termos fixados no Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e são remunerados, respectivamente, pelos índices 720 e 500 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho.

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1987.

    Aprovado em 20 de Janeiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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