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Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/85/M

BO N.º:

28/1985

Publicado em:

1985.7.13

Página:

1804

  • Estabelece o regime de provimento dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 11/90/M - Equipara os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos cargos de subdirector e de chefe do sector. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 70/85/M e 6/88/M, de 13 de Julho e 25 de Janeiro, respectivamente.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 6/88/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho (Provimento dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 70/85/M - Estabelece o regime de provimento dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros.
  • Decreto-Lei n.º 15/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau (CB). — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 11/90/M

    Decreto-Lei n.º 70/85/M

    de 13 de Julho

    A recente publicação do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, relativo aos regimes de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau determina, em complemento, a necessidade de adaptação do regime dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos princípios gerais previstos naquele diploma legal e no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau são providos em comissão de serviço, por escolha, nos termos fixados no Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e são remunerados, respectivamente, pelos índices 720 e 500 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 6/88/M

    Art. 2.º Os actuais comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros consideram-se providos em comissão de serviço, desde a data de produção de efeitos do presente diploma, sendo-lhes garantido, quando cessarem a comissão, o direito à designação do cargo e ao correspondente índice remuneratório.

    Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984, sendo os retroactivos pagos por fases, não superiores a três e de acordo com instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.

    Aprovado em 11 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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