O regime das carreiras da Administração Pública de Macau encontra-se diluído por múltiplos diplomas, constituindo um sistema heterogéneo, em que abundam as desigualdades de tratamento e em que sobressaem injustiças relativas, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a sua criação e estruturação.
Por outro lado, a profusão de carreiras existente constitui, não raro, um sério obstáculo a uma gestão de pessoal que se pretende maleável e eficiente.
Finalmente, a aposta num processo de modernização - indispensável à transição político-administrativa que o Território experimenta - exige o recurso a regimes de emprego mais consentâneos como os desafios que se colocam à Administração Portuguesa de Macau.
O presente diploma pretende dar resposta a estas preocupações, de forma simples mas eficaz, adoptando uma nova filosofia na estruturação do sistema de carreiras, ao mesmo tempo que se reposicionam ou se revalorizam algumas dessas carreira, atendendo às exigências habilitacionais ou profissionais estabelecidas.
A "codificação" dos regimes de dezenas de carreiras constitui, só por si, uma importante alteração face à situação actual. Todavia, esta medida pretende ter um maior alcance, permitindo a percepção do sistema de carreiras da Administração Pública de Macau, de modo global e integrado, reequacionando o seu equilíbrio face aos requisitos gerais e específicos que se entendem necessários para o exercício das funções atribuídas a cada uma dessas carreiras.
A extinção de algumas carreiras - medida que necessariamente se impunha - é acompanhada de um acréscimo de escalões, que representam uma maior expectativa de vencimento para o pessoal nelas actualmente integrado.
Assim, e em síntese, com este decreto-lei pretende-se obter um duplo efeito: a reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica. Isto é, sem prejuízo do enquadramento, que se julga mais correcto no momento presente, aposta-se decididamente na melhoria das condições remuneratórias do pessoal qualificado que presta serviço na Administração Pública do território de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional. (*)
2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nível idêntico ou superior às de origem.
3. A transição para carreiras de idêntico nível faz-se na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.
4. A transição para carreiras de nível superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1.º escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Serviço de Administração e Função Pública.
5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.
6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.
7. A reconversão profissional efectua-se por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.
(*) Vd. o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, referente a pessoal na situação de supranumerário.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/93/M
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
Níveis de qualificação |
1.ª fase | 2.ª fase | 3.ª fase | 4.ª fase | 5.ª fase | 6.ª fasee |
NÍVEL 1 Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente. NÍVEL 2 Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior. NÍVEL 3 Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês. NÍVEL 4 Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro). NÍVEL 5 Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria: - De grau superior - De grau não superior NÍVEL 6 Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria. NÍVEL 7 Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria: - De grau superior - De grau não superior NÍVEL 8 Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente(*). NÍVEL 9 Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório. NÍVEL 10 Agente de ensino com habilitação mínima |
430 |
485 |
525 |
590 |
625 |
650 |
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
|
350 |
360 |
385 |
420 |
450 |
480 |
|
1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | ||||
235 |
255 |
290 |
||||
430 350 |
440 355 |
450 365 |
||||
350 |
355 |
365 |
||||
350 290 |
365 300 |
385 320 |
||||
250 |
280 |
290 |
||||
235 |
240 |
245 |
||||
|
Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados. (*)
(*) O Dec.-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau. O alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º deste diploma legal é interpretado pelo Dec.-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril.
Quanto ao cargo de inspector-escolar, vd. o Dec.-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço de clínica geral |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente de clínica geral |
580 |
600 |
620 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço hospitalar |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente hospitalar |
580 |
600 |
620 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º |
2.º |
3.º |
||
2 |
Chefe de serviço de saúde pública |
650 |
675 |
700 |
1 |
Assistente de saúde pública |
580 |
600 |
620 |
Designação |
Índice |
Médico não diferenciado |
500 |
Designação |
Índice |
Interno do internato complementar |
530 |
Interno do internato geral |
475 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
2 |
Administrador-geral |
670 | 695 | - |
1 |
Adm. de centros de responsabilidade |
570 | 590 | 610 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 |
Técnico superior de saúde assessor |
600 | 625 | 650 |
3 |
Técnico superior de saúde principal |
540 | 565 | 590 |
2 |
Técnico superior de saúde de 1.ª classe | 485 | 510 | 535 |
1 |
Técnico superior de saúde de 2.ª classe | 430 | 455 | 480 |
- |
Estagiário | 410 | - | - |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- |
Médico dentista | 430 | 455 | 480 | 510 | 540 |
(*) A Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, pela Lei n.º 9/95/M e pela Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho, define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.
A alínea b) do artigo 87.º do Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, revoga os Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos a esta lei, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os mapas 9 e 10 são revogados, respectivamente, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho.
Grau | Categoria | Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
- | Odontologista | 400 | 420 | 440 | 470 | 500 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
5 | Enfermeiro-supervisor Enfermeiro-professor |
490 | 510 | 530 | - | - |
4 | Enfermeiro-chefe Enfermeiro-assistente graduado |
440 | 460 | 480 | - | - |
3 | Enfermeiro-especialista Enfermeiro assistente |
425 | 440 | 455 | - | - |
2 | Enfermeiro-graduado Enfermeiro-monitor |
370 | 385 | 405 | - | - |
1 | Enfermeiro | 320 | 330 | 345 | 365 | 385 |
(*) Revogado pela Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, que estabelece o regime da carreira de enfermagem. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.
Grau | Categoria | Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Técnico especialista |
480 | 500 | 520 |
3 | Técnico principal |
410 | 425 | 440 |
2 | Técnico de 1.ª classe | 370 | 385 | 405 |
1 | Técnico de 2.ª classe | 340 | 350 | 365 |
(*) Revogado pela Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho, que cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.
Grau | Categoria | Escalão |
||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Agente sanitário principal |
305 | 320 | 335 |
2 | Agente sanitário de 1.ª classe |
265 | 280 | 295 |
1 | Agente sanitário de 2.ª classe | 225 | 240 | 255 |
Grau | Categoria | Escalão |
||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | ||
2 |
Auxiliar dos serviços de saúde | 140 130 |
145 135 |
150 140 |
160 150 |
180 170 |
1 |
Grau | Categoria | Escalão |
|
1.º | 2.º | ||
— | Auxiliar de radiologia | 195 | 210 |
Grau |
Categoria |
Escalão |
|
1.º | 2.º | ||
— | Irmã hospitaleira | 195 | 210 |
Carreira |
Funções |
Índice |
Agente sanitário | Agente sanitário monitor Coordenador de equipa |
360 350 |
Auxiliar de serviço de saúde | Coordenador de sector | 190 |
(*) Alterado pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho e pelo artigo 16º da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.
Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/M , Regulamento Administrativo n.º 19/2000, Lei n.º 7/2004
(*) A Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado
Funções |
Índice |
Secretário Judicial | 700 |
Grau | Categoria |
Escalão |
|||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
3 | Escrivão de direito | 455 | 475 | 500 | - |
2 | Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 380 | 400 | 415 | - |
1 | Oficial judicial Escriturário judicial |
260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário | 240 |
(**) Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.
Grau |
Categoria |
Escalão |
|||
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
||
3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | - |
2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | - |
1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário | 240 |
(***) Sobre o estatuto dos funcionários dos serviços dos registos e notariado, vd. o Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.
Categoria |
Escalão |
|
1.º |
2.º |
|
Conservador ou notário | 770 | 920 |
Estagiário | 650 |
(*) Vd. nota ao artigo 93.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Grau | Categoria |
Escalão |
|||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Chefe de guardas | 470 | 485 | 500 | - |
5 | Chefe de guardas-ajudantes | 425 | 440 | 455 | - |
4 | Primeiro-subchefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
3 | Segundo-subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
2 | Guarda de 1.ª classe | 220 | 230 | 245 | 260 |
1 | Guarda | 180 | 190 | 200 | 210 |
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, que designou esta carreira como pessoal de vigilância. O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que procede à restruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, é alterado ainda pelo Dec.-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, que aprova o regime disciplinar do corpo de Guardas Prisionais de Macau.