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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 63/89/M

de 25 de Setembro

O Instituto Cultural de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, com o objectivo fundamental de apoiar a formulação e execução da política de cultura e investigação científica do Território, através da realização de manifestações ligadas à vivência intercultural luso-chinesa e da promoção da língua e cultura portuguesas.

A experiência colhida no percurso que o Instituto Cultural fez, até este momento, quer na perspectiva da sua organização e funcionamento interno, quer na perspectiva do seu posicionamento face à comunidade, só por si, aconselhariam a revisão do Seu Estatuto Orgânico para o adequar às novas realidades e à evolução ocorrida entretanto.

No âmbito dessa evolução, situa-se a Declaração Conjunta Luso-Chinesa que marcou a transição do território de Macau para o seu estatuto de futura Região Administrativa Especial.

Neste contexto, mostra-se da maior oportunidade promover a adequação das estruturas jurídico-institucionais da cultura às novas necessidades do presente e a previsão do seu desenvolvimento futuro, procurando reforçar a identidade da população de Macau, promover o respeito pela memória e vivência colectiva luso-chinesa do Território e favorecer as condições para a afirmação e desenvolvimento dos valores culturais.

O reforço do associativismo, no âmbito cultural, a que se tem vindo a assistir, em muito poderá contribuir para a dinamização das comunidades, para o progresso de Macau e para a sua autonomia enquanto sociedade com especiais características humanas e sociais. Por essa razão e pelo valor que se reconhece ao seu contributo, as estruturas oficiais devem poder contar com a sua acção, apoiando essas entidades no seu papel insubstituível junto da maioria da população.

Na mesma linha de orientação, o presente diploma inclui como partícipes na gestão do Instituto Cultural - no seu Conselho Geral - os representantes das referidas associações e personalidades locais ligadas às várias formas de expressão cultural, procurando-se, desse modo, a percepção permanente das carências, das aspirações e das expectativas da população.

Continuará o Instituto a realizar a tríplice função de organismo normativo, de órgão de formação para o ensino das várias artes e de entidade promotora de realizações culturais, nomeadamente, no campo da pintura, da música, do bailado.

Passa o Instituto a dispor de mais dois organismos dependentes: o Conservatório e a Academia de Artes Visuais, que vêm colmatar importantes lacunas que, de há muito, se faziam notar no domínio da formação artística (música, teatro e dança e artes visuais).

Realiza-se, por outro lado, um mais perfeito enquadramento da Biblioteca Nacional de Macau, que passa a designar-se por Biblioteca Central, e do Arquivo Histórico, os quais, com as duas subunidades anteriormente citadas, formam o conjunto dos quatro organismos dependentes do Instituto caracterizado pelo grau de autonomia técnica e científica de que disporão. Quanto à restante estrutura orgânica, o Instituto passa a dispor de várias subunidades, dotadas de grande flexibilidade organizativa interna. Essas subunidades resultam, nuns casos, da reformulação de serviços actualmente existentes e, noutros, do reagrupamento de competências e da institucionalização de grupos funcionais anteriormente existentes.

Nos termos do Estatuto Orgânico até agora vigente, ao pessoal do Instituto era aplicável o regime de contrato individual de trabalho.

Por se reconhecer os inconvenientes desse regime e as disparidades a que o mesmo tem dado lugar, quando, sobretudo, comparado com o que se aplica ao pessoal de entidades com o mesmo estatuto jurídico, o regime a aplicar, no futuro, passa a ser o dos trabalhadores da função pública.

A transição dos actuais contratados e de outros trabalhadores do Instituto para a nova organização faz-se sem roturas, garantindo-se, em termos gerais, aos interessados o direito de opção pelo novo regime ou a permanência dos actuais contratos até ao seu termo.

Por outro lado, garante-se aos mesmos trabalhadores a contagem de todo o tempo de trabalho no Instituto, para todos os efeitos legais, incluindo o de aposentação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

O Instituto Cultural de Macau, adiante abreviadamente designado por ICM, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

(Objectivo)

1. O ICM é o órgão de execução da política de cultura, apoiando ainda a Administração na formulação dessa política e na coordenação das actividades culturais de outros serviços públicos.

2. O ICM norteia a sua actuação no sentido de contribuir para o reforço da identidade da população de Macau, promovendo o respeito pela memória e pela vivência colectiva luso-chinesa do Território e favorecendo as condições para a afirmação e desenvolvimento dos valores culturais.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. O ICM está sujeito à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador, designadamente:

a) Aprovar a definição da política global das actividades do ICM;

b) Aprovar os planos e programas de actividade do ICM;

c) Definir orientações e emitir directivas;

d) Nomear o presidente do ICM, bem como o pessoal do respectivo quadro;

e) Autorizar a contratação de pessoal;

f) Aprovar o orçamento privativo do ICM e as respectivas alterações, bem como os orçamentos suplementares;

g) Aprovar o relatório e contas de gerência do ICM;

h) Aprovar os actos de gestão do presidente do ICM que impliquem despesas superiores aos valores legalmente fixados para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

i) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades e demais actos previstos na lei;

j) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis.

Artigo 4.º

(Sede)

O ICM tem a sua sede na cidade de Macau.

Artigo 5.º

(Atribuições)

São atribuições do ICM:

a) Contribuir para a elevação do nível cultural da população de Macau;

b) Estimular a criação e apoiar o funcionamento de instituições que prossigam, entre os seus objectivos, a defesa e promoção dos valores culturais;

c) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais e artísticas ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d) Apoiar a criação e a difusão de obras artísticas e culturais, tanto individuais como colectivas;

e) Promover a difusão do livro e da leitura;

f) Defender, preservar e revitalizar o património histórico e cultural do Território e formular as directrizes que visem garantir a sua sobrevivência e fruição;

g) Promover ou apoiar o ensino e a formação nas várias artes e viabilizar o aperfeiçoamento dos agentes artísticos e culturais e as respectivas carreiras profissionais;

h) Promover a investigação nas áreas que interessem ao conhecimento e preservação do património cultural de Macau;

i) Contribuir para a protecção da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano e de todas as criações culturais, seja qual for a forma por que se manifestem ou corporizem;

j) Apoiar a Administração na coordenação das actividades culturais desenvolvidas por outros organismos públicos do Território e cooperar com eles;

l) Estabelecer e estreitar, no âmbito da política cultural, relações de cooperação com organizações internacionais e instituições congéneres de outros países.

Artigo 6.º

(Colaboração de entidades públicas e privadas)

No âmbito das suas atribuições, o ICM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 7.º

(Membros honorários)

O ICM pode atribuir, mediante parecer favorável do Conselho Geral, a qualidade de membro honorário a individualidades ou a instituições que, pelo seu elevado mérito na área da cultura ou pela sua participação e contributos para o ICM, justifiquem ser, dessa forma, simbolicamente distinguidas.

Artigo 8.º

(Actividades)

Na prossecução das suas atribuições, incumbe, designadamente ao ICM:

a) Submeter ao Governador propostas de política cultural;

b) Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento;

c) Elaborar o relatório e contas anuais;

d) Emitir parecer sobre os planos e programas de actividades culturais a promover por outros serviços públicos e apoiar a Administração por forma a habilitá-la a realizar a respectiva coordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Apoiar técnica e financeiramente as associações da área da cultura e os agentes artísticos e culturais de Macau;

f) Promover conferências, seminários, colóquios e outras reuniões de índole cultural;

g) Patrocinar e promover a produção de obras literárias e artísticas, designadamente através da edição de livros, de revistas, do cinema, da rádio e da televisão;

h) Organizar e manter o ensino das várias artes;

i) Apoiar os estabelecimentos de ensino artístico não lucrativos;

j) Conceder bolsas, subsídios e outras formas de apoio para formação e aperfeiçoamento dos agentes artísticos e culturais;

l) Promover a realização de manifestações artísticas e culturais, com especial ênfase para as ligadas à vivência intercultural luso-chinesa e estimular e apoiar a organização de manifestações culturais de raiz popular;

m) Apreciar os planos, programas e orçamentos das instituições culturais do Território que solicitem apoio financeiro, técnico ou logístico;

n) Propor para aprovação a classificação e registo de bens culturais, bem como as formas de implementação e gestão das respectivas medidas de protecção;

o) Organizar programas de intercâmbio cultural, nomeadamente entre os agentes artísticos e culturais de Macau, Portugal e República Popular da China;

p) Celebrar acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação e promover actividades com organizações internacionais e instituições ou organismos do Território, de Portugal, da República Popular da China ou estrangeiras;

q) Organizar e manter bibliotecas e arquivos, nomeadamente para difusão da leitura e apoio à investigação, e colaborar na criação e organização de núcleos museológicos;

r) Editar uma revista de cultura, bem como o Boletim do ICM;

s) Exercer a actividade licenciadora sobre a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário;

t) Adoptar ou propor as medidas cautelares necessárias sempre que estiverem em curso acções que possam fazer perigar os bens do património cultural material;

u) Aplicar sanções administrativas pelo incumprimento das normas de utilização relativas ao empréstimo das espécies bibliográficas, nos termos do artigo 62.º;

v) Cobrar emolumentos pela passagem de certidões e cópias de espécies documentais existentes no Arquivo Histórico ou na Biblioteca Central, nos termos a fixar em portaria.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Secção I

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 9.º

(Órgãos)

1. São órgãos do ICM:

a) O presidente;

b) *

2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 10.º

(Subunidades orgânicas)

1. O ICM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) O Gabinete de Formação e Animação Cultural;

b) O Gabinete do Património Cultural;

c) O Gabinete de Cooperação, Relações Externas e Tradução;

d) O Gabinete de Edições;

e) O Gabinete de Estudos, Planeamento Cultural e Projectos Especiais;

f) O Departamento de Apoio Técnico-Administrativo.

2. O ICM compreende ainda os seguintes organismos dependentes:

a) A Biblioteca Central;

b) O Arquivo Histórico;

c) O Conservatório;

d) *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/93/M

3. Os gabinetes e organismos referidos neste artigo têm os seguintes níveis estruturais:

a) De departamento, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2;

b) De divisão, os referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2.

4. O ICM pode constituir equipas para projectos especiais, integradas por funcionários do seu quadro ou por pessoas especialmente contratadas para o efeito, quando a natureza das actividades a desenvolver assim o exijam, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

Secção II

Órgãos

Subsecção I

Presidente

Artigo 11.º

(Competência do presidente do ICM)

Ao presidente do ICM compete:

a) Convocar o Conselho Geral;

b) Representar o ICM, para todos os efeitos legais e nas relações com os serviços públicos, municípios e organismos culturais e outras entidades, nacionais ou estrangeiros;

c) Orientar, dirigir e controlar a actividade das subunidades e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários;

d) Propor a nomeação e promoção do pessoal do quadro e, bem assim, a contratação de outro pessoal;

e) Submeter a despacho ou homologação do Governador os assuntos que dele careçam;

f) Manter a unidade e continuidade das actividades do ICM, de acordo com as directivas dimanadas do órgão tutelar e os pareceres do Conselho Geral;

g) Gerir o pessoal e os meios financeiros e patrimoniais do ICM, dentro dos limites da sua competência;

h) Exercer as competências conferidas por lei e as cometidas por delegação, podendo ainda delegá-las no restante pessoal de direcção e chefia;

i) Realizar os demais actos indispensáveis à prossecução dos fins do ICM.

Artigo 12.º

(Competência do vice-presidente)

O vice-presidente exerce as competências que lhe forem cometidas e substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Subsecção II

Conselho Geral

Artigo 13.º a Artigo 18.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Secção III

Subunidades orgânicas

Artigo 19.º*

(Gabinete de Formação e Animação Cultural)

1. O Gabinete de Formação e Animação Cultural, compreende a Divisão de Animação Cultural, na dependência da qual funcionam os:

a) Sector de Música;

b) Sector de Exposições.

2. Ao Gabinete de Formação e Animação Cultural compete:

a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades da expressão artística e cultural, individual ou colectiva;

b) Realizar, promover e apoiar cursos intensivos e de longa duração, bem como acções de formação e aperfeiçoamento artístico nas várias áreas de actuação do Gabinete, nomeadamente através da proposta de concessão de bolsas nas áreas das artes, na sua generalidade;

c) Apoiar a realização do Festival Internacional de Música;

d) Promover e apoiar a realização de manifestações artísticas e culturais e em particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

e) Desenvolver e dinamizar a actividade do Conservatório, como estrutura de formação nas áreas da música, da dança e do teatro;

f) **

3. À Divisão de Animação Cultural compete:

a) Estimular a criação de organismos ou associações que visem actuar no campo da animação cultural, prestando-lhes o necessário apoio;

b) Divulgar em Macau e no exterior a acção dos agentes artísticos e culturais do Território, promovendo e apoiando a sua deslocação a outros países e territórios;

c) Apoiar a organização das comemorações anuais mais significativas para a população do Território.

4. Ao Sector de Música compete:

a) Manter e assegurar a actividade e o desenvolvimento das Orquestras de Câmara, Sinfonietta e Chinesa, criadas pelo ICM;

b) Promover e assegurar um programa de concertos e recitais, promotor de artistas locais e divulgador de músicos internacionais.

5. Ao Sector de Exposições compete:

a) Organizar exposições temporárias, tendo como objectivo a promoção de artistas locais e a divulgação, no Território, de iniciativas de carácter internacional, no âmbito das artes plásticas;

b) Organizar exposições itinerantes, tendo como objectivo a divulgação do património móvel e imóvel do território de Macau;

c) Coordenar as demais exposições incluídas nos programas das diferentes subunidades do ICM.

6. O apoio técnico à produção no Gabinete de Formação e Animação Cultural é assegurado por um coordenador equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de secção.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/90/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/93/M

Artigo 20.º

(Gabinete do Património Cultural)

Ao Gabinete do Património Cultural compete:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens materiais, móveis e imóveis que, pelo seu valor arqueológico, histórico, artístico, etnológico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural do Território;

b) Promover a investigação e recolha dos valores culturais materiais de Macau, designadamente usos, costumes, tradições e festas, e tratar a informação recolhida;

c) Promover a delimitação das áreas dos conjuntos, sítios e zonas de protecção do património classificado;

d) Promover os estudos técnicos e estabelecer os padrões e os critérios adequados para os trabalhos de defesa e conservação, valorização e fruição dos bens do património cultural;

e) Emitir parecer sobre estudos, planos e projectos de urbanização que abranjam, nas suas áreas bens imóveis classificados ou respectivas zonas de protecção, nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural, bem como, mediante determinação do Governador, sobre obras públicas de especial relevância arquitectónica, urbanística e paisagística;

f) Promover a elaboração de projectos e a realização de obras tendo em vista a recuperação, conservação e valorização do património cultural imóvel;

g) Apoiar tecnicamente as entidades públicas ou privadas, sempre que o solicitem, na elaboração de estudos e projectos e no acompanhamento das obras com vista ao encontro das soluções que salvaguardem o património cultural, arquitectónico, urbanístico e paisagístico;

h) Pronunciar-se, em relação aos monumentos, edifícios, conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção, sobre a utilização, alienação e uso do direito de preferência;

i) Pronunciar-se em relação aos bens móveis classificados, sobre os trabalhos de conservação, reparação, consolidação ou modificação e sobre a alienação e uso do direito de preferência;

j) Propor o embargo administrativo de quaisquer trabalhos não autorizados ou incorrectamente executados nos imóveis classificados, integrados em conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção;

l) Instruir os processos de expropriação de bens classificados nas situações expressamente previstas na lei em vigor;

m) Coordenar e propor a aquisição de edifícios e terrenos com interesse pelo seu valor arqueológico, histórico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico ou que se revelem importantes para a salvaguarda e valorização do património imóvel classificado;

n) Promover condições de fruição do património cultural por parte da população;

o) Realizar e apoiar acções de divulgação e sensibilização sobre os valores do património cultural e sua salvaguarda, apelando à participação da população e das entidades públicas e privadas e fomentar e apoiar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa, valorização e revitalização do património cultural, designadamente oficinas de conservação, restauro e produção artesanal;

p) Inventariar e apoiar as instituições que cultivem as práticas tradicionais do Território e promover a elaboração de estudos, monografias e exposições para divulgação das mesmas.

Artigo 21.º

(Gabinete de Cooperação, Relações Externas e Tradução)

1. Ao Gabinete de Cooperação, Relações Externas e Tradução compete:

a) Propor as bases e os critérios a que deve obedecer o estabelecimento de acordos e protocolos de cooperação e intercâmbio com instituições públicas e privadas do Território, de Portugal, da República Popular da China e de países estrangeiros que prossigam fins culturais, bem como organizações internacionais com objectivos idênticos;

b) Assegurar a implementação dos protocolos e acordos estabelecidos, em conjunto com as subunidades envolvidas, e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Definir os critérios de atribuição de bolsas e subsídios para acções de investigação e formação artística de particulares, emitir pareceres sobre a sua atribuição, sob proposta das unidades envolvidas, e proceder à gestão das verbas globais destinadas a estas acções;

d) Manter actualizado o levantamento das associações existentes no Território, definir os requisitos e os condicionalismos a que as mesmas deverão obedecer, tendo em vista a definição dos critérios e formas de apoio, e acompanhar a sua actividade e desenvolvimento;

e) Emitir parecer, depois de consultadas todas as subunidades, sobre as áreas prioritárias em que se deverão desenvolver anualmente as acções de cooperação, os programas de apoio e as acções de formação;

f) Promover, de forma permanente e sistemática, a divulgação dos objectivos do ICM e bem assim os seus programas de actividade e as acções por ele apoiadas;

g) Apoiar as diversas subunidades nos seus contactos com o exterior;

h) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social;

i) Analisar os resultados das acções de promoção e propor eventuais ajustamentos;

j) Colaborar na organização de actividades de âmbito cultural e artístico, assegurando os aspectos de relações públicas;

l) Colaborar na preparação e no apoio às deslocações de funcionários ou delegações em missão oficial;

m) Assegurar o serviço de recepção e acolhimento;

n) Garantir a tradução em língua portuguesa, chinesa e inglesa de todos os textos e documentos que lhe sejam presentes pelos órgãos e subunidades do ICM;

o) Assegurar o trabalho de intérprete sempre que tal seja solicitado pelas entidades referidas na alínea anterior.

2. A Tradução tem um coordenador equiparado, para efeitos de regime, a chefe de sector.

Artigo 22.º

(Gabinete de Edições)

1. Ao Gabinete de Edições compete:

a) Propor o plano anual das edições, tendo em consideração as propostas e sugestões das subunidades e dos organismos dependentes do ICM;

b) Editar ou co-editar, em colaboração com outros organismos, instituições, públicas ou privadas, publicações que contribuam para a elevação cultural da comunidade e se dirijam às suas necessidades de formação e informação;

c) Promover ou apoiar a edição de obras de autores de Macau e as de outros que tratem assuntos relacionados com o Território;

d) Divulgar autores portugueses em chinês e autores chineses em português, cujas obras sejam essenciais para a compreensão das respectivas culturas;

e) Apoiar a reedição de obras com significado cultural e promover edições em português, chinês e inglês, de modo a constituir acervo documental que seja tombo de formação e consulta;

f) Adquirir e incentivar a conservação de espólios literários de autores macaenses e promover o seu estudo;

g) Criar condições para a revelação de novos valores, nomeadamente através da realização de concursos literários;

h) Apoiar acções que incentivem na população o gosto pela leitura, nomeadamente através de iniciativas a levar a efeito com a Biblioteca Central, livrarias e associações culturais;

i) Divulgar estudos e trabalhos desenvolvidos no domínio das atribuições do ICM;

j) Promover e publicitar as edições do ICM e executar as acções necessárias à sua colocação em depositários ou distribuidores dentro ou fora do Território e propor as bases para a fixação dos preços de comercialização das edições;

l) Desempenhar as funções de depositário das edições do ICM e remetê-las, a título de oferta e permuta, de acordo com as orientações superiormente fixadas.

2. A concepção e execução gráfica tem um coordenador equiparado, para efeitos de regime, a chefe de sector.

3. A Revista de Cultura, a editar pelo ICM, é produzida com o apoio do Gabinete de Edições e tem um director equiparado, para efeitos de regime, a chefe de sector.

Artigo 23.º

(Gabinete de Estudos, Planeamento Cultural e Projectos Especiais)

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento Cultural e Projectos Especiais compete:

a) Elaborar, promover e apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação nos vários ramos do saber relacionados com as áreas de atribuição do ICM, designadamente no domínio histórico, artístico, da literatura e do património cultural;

b) Realizar estudos conducentes ao conhecimento da realidade cultural do Território e das motivações, interesses e carências da sua população;

c) Estudar e propor os objectivos e metas de desenvolvimento da política cultural;

d) Propor o plano anual de actividades de investigação do ICM;

e) Analisar e informar as propostas de projectos de investigação;

f) Propor a concessão de bolsas e subsídios, prémios e outros incentivos à investigação e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e acções a que respeitem;

g) Apoiar e acompanhar a execução dos projectos de investigação aprovados;

h) Organizar actividades de investigação em execução do plano referido na alínea d);

i) Manter contactos regulares com instituições de investigação, públicas ou privadas, e com investigadores que desenvolvem a sua actividade nas áreas de atribuições do ICM;

j) Cooperar com as estruturas de planeamento dos demais serviços da Administração e com as entidades privadas de vocação artística e cultural no planeamento das actividades culturais, tendo em vista a optimização dos meios investidos na área da cultura;

l) Colaborar com o Departamento de Apoio Técnico-Administrativo na elaboração do plano e do relatório de actividades;

m) Desenvolver e coordenar projectos especiais, que tenham natureza interdepartamental, ou não caibam nas áreas de competência de nenhuma das outras subunidades orgânicas;

n) Fomentar, realizar e apoiar a realização, dentro ou fora do Território, de seminários, conferências, colóquios e outras formas de análise e debate dos assuntos e temas de ordem cultural que se revelem de interesse para a implementação e divulgação da política de cultura do Território e para a prossecução dos objectivos do ICM;

o) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação técnica ligadas às áreas de competência do ICM, procedendo à aquisição, classificação, arquivo, tratamento e divulgação de publicações no interior do Instituto.

Artigo 24.º

(Departamento de Apoio Técnico-Administrativo)

1. O Departamento de Apoio Técnico-Administrativo do ICM compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos;

b) O Sector de Informática.

2. A Divisão de Gestão de Recursos compreende:

a) A Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade e Recursos Materiais.

Artigo 25.º

(Competências)

1. Ao Departamento de Apoio Técnico-Administrativo compete garantir o apoio ao funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, subunidades e organismos dependentes do ICM, designadamente em matéria de organização, gestão de recursos e coordenação da aplicação de meios informáticos.

2. À Divisão de Gestão de Recursos compete:

a) Efectuar a gestão dos recursos humanos, designadamente nas áreas de selecção e recrutamento, gestão de efectivos, formação e desenvolvimento;

b) Assegurar a gestão financeira dos meios afectos ao ICM, nomeadamente visando a obtenção de indicadores por centro de custos;

c) Garantir uma adequada gestão dos recursos materiais, bem como as acções de aprovisionamento, inventariação e conservação patrimonial;

d) Acompanhar a execução das acções a desenvolver no âmbito do PIDDA, coordenando a participação do ICM na sua elaboração e revisões;

e) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de actividades do ICM.

3. À Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo incumbem as acções de administração de recursos humanos, nomeadamente as relativas ao regime jurídico do pessoal, garantir o serviço e registo de expediente, manter o regular funcionamento do arquivo geral do ICM e coordenar o pessoal dos serviços auxiliares afecto a tarefas interdepartamentais de segurança e higiene dos serviços.

4. À Secção de Contabilidade e Recursos Materiais incumbe, em especial, assegurar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria, a elaboração do orçamento privativo, conta de gerência e inventário de bens materiais e controlo de stocks, a manutenção do inventário, de bens móveis duradouros e imobiliários e conservação dos mesmos.

5. Ao Sector de Informática compete:

a) Estudar, propor e desenvolver acções de natureza organizativa, tendo em vista a optimização dos meios ao dispor do ICM;

b) Estudar e racionalizar os sistemas e suportes de informação do ICM, promovendo as acções de organização e simplificação mais adequadas;

c) Promover e coordenar a aplicação dos meios informáticos ao tratamento da informação;

d) Assegurar o eficaz funcionamento do equipamento informático existente, potencializando a sua utilização;

e) Criar e organizar ficheiros informáticos de acordo com um sistema integrado;

f) Garantir, quando tal for necessário, as acções técnicas relativas à organização do arquivo geral e à eventual microfilmagem de documentos.

Secção IV

Organismos dependentes

Subsecção I

Caracterização

Artigo 26.º

(Norma comum)

1. Os organismos dependentes são subunidades do ICM, com autonomia técnica e científica, sem prejuízo das orientações superiores, de carácter geral, a serem estabelecidas.

2. Os organismos referidos no número anterior regem-se, internamente, por regulamentos a aprovar por portaria.

3. Os organismos previstos nesta secção dependem:

a) Do presidente, os referidos nos artigos 27.º e 29.º;

b) Da chefia do Gabinete de Formação e Animação Cultural, os referidos nos artigos 30.º e 31.º

Subsecção II

Biblioteca Central e Arquivo Histórico

Artigo 27.º

(Biblioteca Central)

1. A Biblioteca Central é dirigida por um director.

2. A Biblioteca Central compreende:

a) O Sector dos Fundos Gerais e de Macau;

b) O Sector das Bibliotecas Chinesas.

Artigo 28.º

(Competências da Biblioteca)

1. À Biblioteca Central compete:

a) Receber, adquirir, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

b) Elaborar e manter o catálogo das bibliotecas;

c) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins e de apoio técnico às bibliotecas que o solicitem;

d) Organizar e fomentar actividades de investigação no domínio das suas competências específicas;

e) Cooperar com bases de dados bibliográficos, no sentido de uma mútua e efectiva troca de informação documental;

f) Apoiar projectos de investigação, recolha e inventariação bibliográfica sobre a história de Macau e a presença portuguesa no Oriente;

g) Promover a publicação e permuta do Boletim Bibliográfico de Macau.

2. Aos Sectores dos Fundos Gerais e de Macau e das Bibliotecas Chinesas compete, relativamente às áreas biblioteconómicas respectivas:

a) Realizar a selecção, catalogação, classificação e análise, leitura geral e empréstimo;

b) Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta;

c) Proceder à descrição bibliográfica das espécies;

d) Alimentar e gerir os catálogos;

e) Proceder à classificação e análise de conteúdo das espécies;

f) Assegurar o funcionamento das salas de leitura e respectivos depósitos;

g) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

h) Assegurar o serviço de empréstimo;

i) Realizar investigações necessárias à edição de bibliografias retrospectivas, selectivas, temáticas e outras;

j) Desempenhar acções que conduzam à recolha, preservação e tratamento técnico das espécies editadas em Macau e das que, tendo sido editadas fora do Território, a ele se refiram.

Artigo 29.º

(Arquivo Histórico)

1. O Arquivo Histórico é dirigido por um director.

2. Ao Arquivo Histórico compete:

a) Contribuir para a definição da política arquivística do Território;

b) Tratar os núcleos ou fundos documentais;

c) Promover a classificação de bens arquivísticos;

d) Promover a incorporação de fundos arquivísticos, quer a título definitivo, quer a título de depósito;

e) Propor a aplicação de medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos, classificados ou em vias de classificação;

f) Propor o exercício pela Administração do Território do direito de preferência nos casos de alienação de espécies documentais de interesse histórico ainda que não classificados;

g) Propor o embargo administrativo quando estiverem em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;

h) Emitir parecer sobre a fixação de prazos de conservação em arquivo e sobre propostas de eliminação dos documentos na posse de serviços da Administração, de serviços públicos personalizados e de municípios e ainda de empresas públicas e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando o solicitem;

i) Recolher a documentação com interesse histórico, na posse das entidades referidas na alínea h);

j) Identificar, localizar e propor a aquisição de fontes manuscritas e bibliográficas antigas nas Bibliotecas e Arquivos existentes dentro e fora do Território, nomeadamente para a estruturação de bases de dados;

l) Elaborar guias, inventários, catálogos e índices das fontes documentais com interesse histórico para o Território;

m) Organizar e difundir, em microfilme ou em suporte magnético, colecções dos documentos existentes nos Arquivos de Portugal e de outros países, já recolhidos no Arquivo Histórico, através de roteiros, inventários, catálogos e índices;

n) Promover a publicação e permuta do Boletim do Arquivo.

Subsecção III

Conservatório e Academia de Artes Visuais

Artigo 30.º

(Conservatório)

1. O Conservatório é dirigido por um director.

2. Ao Conservatório compete:

a) Ministrar formação artística e profissionalizante através de cursos de iniciação, desenvolvimento e aperfeiçoamento nas áreas da música, da dança e do teatro;

b) Propor os planos e programas globais e parciais dos cursos e das acções pedagógicas e de formação e submetê-las a aprovação, bem corno propor os respectivos ajustamentos;

c) Promover, dentro do seu âmbito de actuação, a pesquisa e o desenvolvimento experimental, com o objectivo de criação de um ciclo de estudos especializados na interligação das artes ocidental e oriental;

d) Estabelecer intercâmbio com instituições congéneres de outros países e, preferencialmente, com as de Portugal e as da República Popular da China;

e) Programar e estimular a realização de actividades culturais e recreativas com o envolvimento dos seus professores e alunos, com vista ao desenvolvimento cultural do Território e à divulgação no exterior da sua acção pedagógica e de formação.

Artigo 31.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/93/M

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Secção I

Regime financeiro

Artigo 32.º

(Legislação aplicável)

O regime financeiro do ICM é o das entidades autónomas.

Artigo 33.º

(Receitas)

Constituem receitas do ICM:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

b) As receitas legais do ICM;

c) As verbas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas nomeadamente para a realização de actividades artísticas e culturais;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) Os juros de disponibilidades próprias;

f) As doações, heranças e legados aceites;

g) O produto da alienação dos bens próprios;

h) As verbas resultantes da prestação de serviços e da venda de produtos culturais;

i) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;

j) Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade.

Artigo 34.º

(Despesas)

Constituem despesas do ICM:

a) Os encargos, inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes e de capital;

b) Os subsídios e comparticipações a conceder a associações e instituições ou outras organizações de índole artística e cultural;

c) Os encargos resultantes da atribuição de bolsas, prémios e subsídios;

d) Os encargos da responsabilidade da Administração relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões.

Artigo 35.º

(Isenções)

Sem prejuízo de outras isenções decorrentes de legislação aplicável, o ICM é isento:

a) De custas e emolumentos;

b) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

Artigo 36.º

(Funções de tesoureiro)

1. As funções de tesoureiro são asseguradas por um oficial administrativo de categoria não inferior a primeiro-oficial, a designar pelo presidente do ICM.

2. O funcionário ou agente a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas, nos termos da lei.

3. Sempre que haja lugar à substituição do funcionário ou agente designado para exercer as funções de tesoureiro, deve ser conferida a folha de caixa do dia e os valores à sua guarda, iniciando-se novo período de responsabilidade.

Secção II

Regime patrimonial

Artigo 37.º

(Património)

1. O património do ICM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma e bem assim por aqueles que para ele transitem, a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do ICM constam de inventário, cuja actualização anual deve acompanhar os documentos da conta de gerência elaborada em cada ano económico.

Artigo 38.º

(Abate ao cadastro de bens móveis e semoventes)

1. Compete ao ICM efectuar o reconhecimento de que os bens móveis e semoventes se encontram inutilizados ou destruídos, bem como decidir da venda daqueles que deixem de ser necessários ou cuja normal utilização não possa ser feita.

2. Em caso de inutilização, destruição ou venda em hasta pública, é lavrado o competente auto de abate pela subunidade orgânica que tenha a seu cargo o inventário dos bens móveis e semoventes, o qual é visado pelo presidente do ICM.

Artigo 39.º

(Destino das heranças, legados e doações)

1. As heranças, legados e doações, atribuídos ao ICM, têm o fim que lhes haja sido fixado pelo testador ou doador, salvo no caso de absoluta impossibilidade de cumprimento da sua vontade.

2. A afectação das heranças, legados e doações a fins diferentes, nos termos da parte final do número anterior, depende de autorização do Governador, ouvido o presidente do ICM.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Secção I

Regime do pessoal

Artigo 40.º

(Regime de pessoal)

1. O regime do pessoal do ICM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Os directores da Biblioteca Central e do Arquivo Histórico são recrutados de entre indivíduos com licenciatura e formação nas áreas de biblioteca, arquivo e documentação reconhecida oficialmente.

Artigo 41.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do ICM é o que consta do anexo I ao presente decreto-lei, deste fazendo parte integrante.

Secção II

Normas de transição

Artigo 42.º

(Integração do pessoal)

1. O pessoal contratado ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto do ICM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, actualmente em funções, cuja remuneração esteja a ser suportada pela rubrica ‘Remunerações certas e permanentes’ da classificação económica do OGT e que reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas é integrado no quadro de pessoal referido no artigo 41.º

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 75/90/M

Artigo 43.º

(Regras de integração)

1. A integração do pessoal é feita em regime de nomeação provisória desde que se verifiquem os requisitos de habilitação literária legalmente exigidos e bem assim do tempo de serviço necessário à normal evolução na carreira, de acordo com as seguintes regras:

a) Na carreira, categoria e escalão em que se encontra colocado;

b) Na carreira correspondente à função efectivamente desempenhada e categoria e escalão correspondentes ao índice remuneratório que detém ou à categoria imediatamente superior se a correspondência não se verificar.

2. Para os efeitos do número anterior, o tempo de serviço a considerar é de três anos para acesso em cada grau da carreira e de dois anos em cada escalão na categoria.

3. Nos casos em que o pessoal a integrar não tenha a habilitação literária exigida para ingresso na carreira, a integração faz-se na carreira, categoria e escalão que lhe corresponder, de acordo com a habilitação que tiver e com o tempo de serviço contado nos termos referidos no número anterior.

4. À conversão em definitiva da nomeação provisória referida no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro.

Artigo 44.º

(Direito de opção)

A integração a que se refere o artigo anterior depende de prévia aceitação, por escrito, das condições de integração a apresentar pelo interessado no prazo máximo de dez dias a contar da data em que seja notificado para o efeito.

Artigo 45.º

(Regime contratual)

1. O pessoal que não venha a ser integrado nos termos referidos nos artigos anteriores ou que opte pela situação que actualmente detém, mantém o contrato actual até ao seu termo, podendo posteriormente, mediante proposta do presidente, vir a ser assalariado, contratado em regime de tarefa ou provido em regime de contrato além do quadro, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, com excepção do disposto nos respectivos artigos 24.º, 40.º e 42.º ou do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/86/M, de 28 de Junho.

2. Os contratados, vinculados aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República e que não se encontrem a prestar serviço ao abrigo do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, mantêm a actual situação até ao termo do respectivo contrato.

Artigo 46.º

(Comissões de serviço)

1. O pessoal que presta serviço no ICM ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau transita, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º deste diploma, no regime de comissão de serviço que actualmente detém, para os lugares do quadro de pessoal supranumerário, constante do anexo II, a extinguir quando vagarem.

2. O pessoal referido no n.º 1 mantém o regime de comissão de serviço até à data prevista para a sua renovação, implicando esta a celebração de contrato além do quadro, sem perda de direitos adquiridos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto.

Artigo 47.º

(Requisições e destacamentos)

Os funcionários ou agentes que exerçam actualmente funções no ICM em regime de requisição ou destacamento mantêm essa situação até ao termo da respectiva autorização.

Artigo 48.º

(Serviços auxiliares)

O pessoal operário e dos serviços auxiliares contratado mantém a situação que actualmente detém até ao termo do contrato, podendo, mediante proposta do presidente, vir a ser assalariado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

(Cargos e outras situações de chefia)

1. Na data de entrada em vigor do presente diploma cessam as seguintes comissões de serviço:

a) Dos titulares dos cargos de chefia previstos no Estatuto Orgânico do ICM ou criados por regulamento aprovado nos termos do respectivo artigo 11.º;

b) Dos directores e subdirectores da Biblioteca Nacional de Macau e do Arquivo Histórico;

c) Dos actualmente designados chefe do sector administrativo, chefe do sector financeiro e chefe do sector da Academia de Artes Visuais.

2. Os actuais titulares dos cargos de chefia ou equiparados que não sejam nomeados nos cargos de chefia criados pelo presente diploma têm direito a optar por uma das seguintes situações:

a) Regresso aos respectivos lugares de origem;

b) Integração nos lugares de um dos novos quadros, na carreira, categoria e escalão que detiverem na função pública ou, no caso de não terem vínculo à mesma, na base da carreira correspondente às respectivas habilitações literárias e profissionais;

c) Contratação em regime de direito privado, com remuneração correspondente ao índice que detém, até à data fixada como termo da comissão ou do contrato actuais.

3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os titulares dos actuais cargos de chefia ou equiparados têm direito a receber uma indemnização no valor correspondente a três meses de vencimento.

4. Aos contratados responsáveis pelos actualmente designados ‘Projectos Especiais’ e ‘Pesquisa de Fontes’ e pela área do Conservatório é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 50.º

(Habilitações não reconhecidas)

Os contratados cujas habilitações literárias não se encontrem ainda reconhecidas mantêm a sua actual situação, sem prejuízo de virem a ser integrados nos termos dos artigos 43.º e 44.º, à medida que venha a verificar-se o necessário reconhecimento.

Artigo 51.º

(Lista nominativa)

1. A integração do pessoal a que se referem os artigos 43.º e 46.º faz-se por lista nominativa a aprovar pelo Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. A lista deve ser publicada no prazo máximo de 40 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Secção I

Situações transitórias

Artigo 52.º

(Norma geral)

Enquanto não estiverem implantadas as condições de organização e funcionamento, previstas no presente diploma, manter-se-ão as estruturas actualmente existentes.

Artigo 53.º

(Livraria, Centro de Línguas e Leitorados)

1. Enquanto não transitarem para instituição a criar para apoio à língua e cultura portuguesas, o ICM mantém em funcionamento:

a) A Livraria Portuguesa;

b) O Centro de Línguas;

c) A área de coordenação de leitorados.

2. O pessoal que presta serviço nas áreas referidas no número anterior mantém a situação jurídico-funcional que actualmente detém, até que seja efectuada a transição ali prevista.

3. O destino do pessoal referido no número anterior e daquele que, eventualmente, vier a ser contratado para as mesmas áreas, e bem assim, no caso da Livraria Portuguesa, a transferência do património e a utilização dos espaços ligados a outras actividades do ICM, nomeadamente de animação cultural, serão objecto de regulamentação a definir.

Artigo 54.º

(Livraria Portuguesa)

1. À Livraria Portuguesa compete continuar a assegurar a venda ao público de livros e outras espécies de natureza cultural e artística, facilitando o acesso da população de Macau aos bens necessários ao seu desenvolvimento artístico e cultural.

2. Enquanto não se verificar o disposto no artigo 53.º, a Livraria Portuguesa fica a cargo de uma equipa de projecto cujo coordenador é equiparado, para efeitos de regime, a chefe de sector.

Artigo 55.º

(Dependência provisória)

A Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a área de coordenação de leitorados ficam na dependência do presidente do ICM.

Secção II

Regulamentos e instalação dos organismos dependentes

Artigo 56.º

(Biblioteca Central e Arquivo Histórico)

Os regulamentos da Biblioteca Central e do Arquivo Histórico são aprovados por portaria a publicar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 57.º

(Conservatório e Academia de Artes Visuais)

1. O Conservatório e a Academia de Artes Visuais, criados pelo presente diploma, devem ser instalados e iniciar o seu funcionamento no prazo limite de 31 de Dezembro de 1989.

2. Dentro do prazo referido no número anterior, serão publicados os regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, os quais devem compreender os planos de estudos de cada um dos organismos.

Secção III

Transição de regime

Artigo 58.º

(Direito a residência)

O pessoal do ICM que, nos termos do seu actual contrato, tenha direito a habitação por conta do ICM, mantém o direito à residência ou ao pagamento de subsídio atribuído em sua substituição, até ao termo da relação de emprego com o ICM ou até à concessão de uma residência pelo Território.

Artigo 59.º

(Ressalva do tempo de serviço)

1. O tempo de serviço anteriormente prestado ao ICM é contado, para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e categoria de integração e, bem assim, para aplicação do regime de faltas, férias e licenças.

2. O pessoal do ICM que seja integrado no regime da função pública, de acordo com o disposto no presente diploma, tem direito à contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, para efeitos de aposentação, nos termos a acordar entre o ICM e o Fundo de Pensões.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 60.º

(Comissão de Defesa do Património)

É extinta a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, passando todas as suas competências técnicas e consultivas para o Gabinete do Património Cultural e para o Conselho Geral do ICM, sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Cultura, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/89/M, de 15 de Maio.

Artigo 61.º

(Biblioteca Sir Robert Ho Tung)

1. A Biblioteca Sir Robert Ho Tung fica integrada na Biblioteca Central referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, continuando a funcionar nas suas actuais instalações.

2. É extinto o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, criado pela Portaria n.º 67/83/M, de 19 de Março, aplicando-se ao respectivo pessoal as disposições do capítulo IV.

Artigo 62.º

(Sanções)

1. A não devolução pelos utilizadores da Biblioteca Central, dentro dos prazos estabelecidos, das espécies requisitadas constitui infracção punível com multa a fixar por portaria.

2. Para além do disposto no número anterior, os utilizadores em falta ficam suspensos do direito de utilizar a Biblioteca Central até à devolução das espécies não restituídas atempadamente, sem prejuízo da obrigação de indemnizar aquele organismo do valor comercial das espécies requisitadas que se tenham deteriorado ou extraviado.

Artigo 63.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 6/79/M, de 3 de Março;

b) O Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro;

c) O Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, de 28 de Junho de 1952;

d) O Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, de 28 de Junho de 1952;

e) Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho;

f) A Portaria n.º 67/83/M, de 19 de Março;

g) A Portaria n.º 190/86/M, de 31 de Dezembro;

h) O Despacho n.º 10/SAEC/87, de 27 de Abril;

i) Demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 64.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ANEXO I

Quadro de pessoal

Número de
lugares 
Designação

Pessoal de direcção e chefia

1 Presidente
1 Vice-presidente
5  Chefe de departamento
6 Chefe de divisão

3

Chefe de sector

2

Chefe de secção

Pessoal técnico

30

Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe

2

Técnico de informática principal, de 1.ª ou 2.ª classe

8

Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe

Pessoal técnico auxiliar

2

Programador

19

Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe

55

Auxiliar técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe

1

Operador de computador principal, de 1.ª ou 2.ª classe

7

Desenhador principal, de 1.ª ou 2.ª classe
1 Fiel principal, de 1.ª ou 2.ª classe
1 Fiel de armazém

Pessoal administrativo

2

Secretário
15 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
18 Escriturário-dactilógrafo


ANEXO II

Quadro de pessoal supranumerário 

Número de lugares Designação

Pessoal de direcção e chefia

Chefe de secção

Pessoal técnico
Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe

Pessoal técnico auxiliar
Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe

Pessoal administrativo
Primeiro, segundo ou terceiro-oficial