Diploma:

Decreto-Lei n.º 75/90/M

BO N.º:

52/1990

Publicado em:

1990.12.26

Página:

4577

  • Transita as competências sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitores para o Instituto Português do Oriente. Revoga o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 57/89/M - Autoriza a participação de Macau na constituição do Instituto Português do Oriente.
  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 75/90/M - Transita as competências sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitores para o Instituto Português do Oriente. Revoga o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 75/90/M

    de 26 de Dezembro

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, o Instituto Cultural de Macau foi reestruturado na perspectiva da sua adequação às novas realidades decorrentes da assinatura da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e, por esta razão, foi estipulada no artigo 53.º deste diploma, a transição da Livraria Portuguesa, dos Leitorados e do Centro de Línguas, mediante regulamentação a definir, para instituição a criar para apoio à língua e cultura portuguesas.

    A constituição em 19 de Setembro de 1989 do Instituto Português do Oriente, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/89/M, de 14 de Setembro, permite que essa transição se efectue, prevendo-se no presente diploma as condições a que a mesma deve obedecer na parte respeitante ao destino do pessoal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Livraria, Centro de Línguas e Leitorados)

    As competências do ICM sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitorados cessam, cabendo ao IPOR o exercício das responsabilidades de coordenação administrativa e financeira inerentes a estas três estruturas.

    Artigo 2.º

    (Destino do pessoal)

    O pessoal que presta serviço na Livraria Portuguesa, na Área de Coordenação de Leitorados e no Centro de Línguas pode, se for essa a sua opção, ser integrado no quadro de pessoal do ICM, desde que a remuneração respectiva esteja a ser suportada pela rubrica «Remunerações certas e permanentes» da classificação económica do OGT, reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas e aceite, por escrito no prazo máximo de dez dias a contar da data da notificação, as condições de integração apresentadas pelo ICM.

    Artigo 3.º

    (Regras de integração)

    A integração do pessoal referido no artigo anterior obedece às regras constantes dos artigos 43.º, 48.º, 50.º, 51.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Artigo 4.º

    (Regime transitório)

    O pessoal que não opte pela integração no ICM mantém a actual situação até ao termo do respectivo contrato.

    Artigo 5.º

    (Revogação)

    É revogado o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Aprovado em 13 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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