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Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/93/M

BO N.º:

35/1993

Publicado em:

1993.8.30

Página:

4033

  • Cria, no Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Artes Visuais. Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2019 - Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
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  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Portaria n.º 185/89/M - Aprova o Regulamento da Academia de Artes Visuais.
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Decreto-Lei n.º 45/93/M

    de 30 de Agosto

    Com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cultura artística no Território, favorecendo as condições para a formação profissional e o ensino das tecnologias da criação artística, é conveniente a criação de uma Escola de Artes Visuais que possa ministrar cursos de grau superior e contribuir para a dignificação sócio-profissional das carreiras artísticas.

    Justifica-se, por outro lado, que esta Escola, a funcionar no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, integre também a Academia de Artes Visuais, actualmente na dependência do Instituto Cultural de Macau, a qual continuará a promover acções de formação artística dirigidas, sobretudo, a amadores e em regime de ensino de curta duração.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Escola de Artes Visuais)

    1. É criada, no Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Artes Visuais, constituindo uma unidade orgânica a acrescer às constantes do artigo 24.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março.

    2. É integrada na Escola de Artes Visuais a Academia de Artes Visuais, criada pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Artigo 2.º

    (Atribuições e competências)

    1. A Escola de Artes Visuais ministra cursos superiores conferindo diploma e o grau de bacharelato.

    2. A Escola de Artes Visuais também ministra cursos básicos de formação artística não curricular, através da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artísticas e da história da arte, competindo-lhe:

    a) Promover cursos de iniciação e desenvolvimento de pintura, desenho, gravura, serigrafia, escultura, cerâmica, fotografia, vídeo e história da arte;

    b) Organizar palestras, seminários e conferências orientados por artistas que visitem o Território;

    c) Favorecer as condições de trabalho dos artistas residentes em Macau, proporcionando aos criadores artísticos espaço de «atelier» e acolhimento e facilitando a utilização de equipamento especializado;

    d) Promover, junto dos membros das comunidades chinesa e portuguesa de Macau, o melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas artísticas e das técnicas tradicionais;

    e) Colaborar com as associações artísticas de Macau e com organismos oficiais nas acções de animação da vida cultural do Território.

    Artigo 3.º

    (Pessoal)

    1. O pessoal que presta serviço na Academia de Artes Visuais, em comissão de serviço, contrato além do quadro ou contrato de assalariamento, passa a exercer funções no Instituto Politécnico de Macau, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

    2. A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior deve ocorrer no prazo de 30 dias.

    Artigo 4.º

    (Transferências)

    As instalações e os equipamentos do Instituto Cultural de Macau afectos à Academia de Artes Visuais são transferidos, no prazo de 30 dias, para o Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 5.º

    (Encargos)

    No corrente ano económico, as verbas atribuídas à Academia de Artes Visuais são transferidas do Instituto Cultural de Macau para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 6.º

    (Salvaguarda de direitos)

    A Escola de Artes Visuais assegura, através da Academia de Artes Visuais, a continuidade e conclusão dos cursos já em funcionamento, com salvaguarda dos direitos dos alunos neles inscritos.

    Artigo 7.º

    (Revogações)

    a) São revogadas as alíneas d) do n.º 2 do artigo 10.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio;

    b) É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Artigo 8.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1993.

    Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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