Havendo que introduzir algumas correcções ao Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, e que publicar os três anexos a esse mesmo diploma, mencionados nos seus artigos 4.º, 22.º e 61.º e oportunamente aprovados em Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea j) do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 45.º e o artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
j) Comunicar ao IASM, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 37.º;
2. A transmissão da posição de arrendatário defere-se ao membro do agregado que ficar com o encargo de sustento da família.
Mantém-se em vigor, até à publicação dos diplomas a que se referem os artigos 8.º e 12.º, o boletim de inscrição e o sistema de pontuação que constam dos anexos 1 e 2 à Portaria n.º 254/84/M, de 30 de Novembro, com as adaptações que, por despacho, se considerarem necessárias, atendendo ao disposto no presente decreto-lei.
Art. 2.º São publicados pelo presente diploma os anexos 1 a 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, os quais devem ser considerados, para todos os efeitos, como anexos a esse mesmo decreto-lei.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
Aprovado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
Tipo de habitação |
N.º de elementos do agregado |
T0 | 1-2 |
T1 | 2-3 |
T2 | 4-5 |
T3 | 6-7 |
T4 | 8-9 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/91/M