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Diploma: | Decreto-Lei n.º 69/88/M | BO N.º: | 32/1988 | Publicado em: | 1988.8.8 | Página: | 3154 | | |
| - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
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Revogado por : | Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social. |
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Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 28/92/M - Regulamenta a atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social. — Revoga os artigos 52.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.Regulamento Administrativo n.º 25/2009 - Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social. |
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Alterações : | Decreto-Lei n.º 89/88/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Gestão das habitações sociais).Portaria n.º 172/90/M - Define os limites dos rendimentos para efeitos de acesso à habitação social e agregados familiares em situação económica desfavorável.Decreto-Lei n.º 58/91/M - Substitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, (Adequação das habitações sociais).Decreto-Lei n.º 30/96/M - Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto(atribuição e gestão de habitações sociais).Decreto-Lei n.º 50/98/M - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Regulamenta a atribuição, arrendamento e gestão de habitações sociais).Decreto-Lei n.º 112/99/M - Altera o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.Regulamento Administrativo n.º 6/2003 - Altera o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto. Regulamento Administrativo n.º 32/2003 - Alterações ao processo de atribuição de prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação e destinados a habitação social. |
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Diplomas revogados : | Portaria n.º 143/76/M - Aprova o «Regulamento dos Bairros Sociais». — Revoga a Portaria n.º 7980, de 16 de Outubro de 1965. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.Decreto-Lei n.º 104/85/M - Regulamenta a atribuição de habitações da Administração promovidas em regime de contratos de desenvolvimento.Portaria n.º 103/94/M - Actualiza os limites de rendimento mensal de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda.Portaria n.º 20/96/M - Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda.Portaria n.º 249/98/M - Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda. — Revoga a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.Despacho n.º 170/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.Portaria n.º 430/99/M - Aprova o modelo do boletim de inscrição de candidatos ao arrendamento de habitação social.- Revoga a Portaria n.º 132/96/M, de 3 de Junho.Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2000 - Republicação do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.Regulamento Administrativo n.º 23/2008 - Estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social. |
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Categorias relacionadas : | HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - |
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Notas em LegisMac |
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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/2019
Decreto-Lei n.º 69/88/M
de 8 de Agosto
Artigo 1.º a Artigo 20.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 21.º
(Lei aplicável)
O arrendamento rege-se pelo disposto neste diploma e subsidiariamente pela
legislação aplicável ao arrendamento urbano.
Artigo 22.º e Artigo 23.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 24.º
(Prazo)
O prazo de arrendamento é de seis meses e considera-se tácita e
sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo se não for denunciado
por nenhuma das partes.
Artigo 25.º a Artigo 41.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 42.º
(Despejo)
1. Efectuada a rescisão, o arrendatário deve desocupar a casa no prazo de
trinta dias, sob pena de se executar coercivamente o despejo.
2. A execução do despejo, mediante mandado do IH, poderá ocorrer em
colaboração com as Forças de Segurança, se necessário.
3. O arrendatário contra quem for emitido mandado de despejo não poderá
participar, pelo prazo de dois anos, em qualquer concurso promovido pelo IH
para atribuição de habitações.
Artigo 43.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 44.º
(Forma e prazo da denúncia)
1. *
2. *
3. Se o arrendatário não desocupar a habitação, proceder-se-á ao
despejo, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 45.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 46.º
(Despejo)
À desocupação da casa, em caso de caducidade do respectivo contrato de
arrendamento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 47.º a Artigo 51.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigos 52.º a Artigos 69.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/92/M
Artigo 70.º a Artigo 80.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 81.º
(Multas)
1. *
2. *
3. Tratando-se da primeira infracção, o IH poderá substituir a multa por
advertência.
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
Artigo 82.º
(Recurso)
Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo
a interpor nos termos da lei geral.
Artigo 83.º a Artigo 89.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento
Administrativo n.º 25/2009
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