Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/88/M

de 5 de Abril

A inspecção e coordenação da actividade do jogo no território de Macau tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 9/85/M, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 55/85/M, de 25 de Junho, e pelo Despacho n.º 116/85, de 15 de Junho.

Embora reconhecendo que, com a publicação daqueles normativos, se evoluiu no sentido de melhorar a eficácia da actividade de inspecção e coordenação do jogo, entendeu-se agora como indispensável promover uma maior interligação técnico-instrumental entre as entidades a que passará a incumbir uma missão de orientação geral na definição da política de jogo e as unidades orgânicas e suborgânicas capazes de executar essa política e fiscalizar a sua implementação.

Para o efeito, concluiu-se ser necessário dotar a Inspecção de Jogos de uma estrutura mais operativa, bem como criar um Conselho Consultivo de Jogos, que, substituindo a agora extinta Comissão Coordenadora do Jogo, ficará integrado na própria Inspecção, com funções genéricas de pronunciamento sobre os assuntos que fundamentalmente interessem ao desempenho das atribuições que àquela são confiadas, e funções específicas de análise dos procedimentos relativos ao acompanhamento da actividade das diversas concessionárias do sector.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau, decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e fins)

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, criada pelo presente decreto-lei, e abreviadamente designada por DICJ, é uma direcção de serviços de apoio e assistência ao Governador no exercício das suas funções na área do jogo e da coordenação da execução da política superiormente definida para o sector.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DICJ:

a) Coordenar a execução da política superiormente definida em matéria de jogo;

b) Supervisionar e fiscalizar a actividade de jogo no Território;

c) Garantir que as relações entre a Administração e as concessionárias, e entre estas e o público, se processem na forma regulamentar e melhor adequada aos superiores interesses do Território;

d) Analisar sistemática e comparativamente a actividade de jogo e proceder ao controlo dos aspectos dessa actividade;

e) Estudar a implementação e exploração de sistemas indicadores relativos às actividades concessionárias e respectivas empresas concessionárias.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura orgânica)

1. A DICJ é dirigida por um director coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DICJ dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Inspecção de Jogos;*

b) Departamento de Estudos e Auditoria;*

c) Divisão Administrativa e Financeira.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 4.º

(Competências do director)

1. Compete ao director:

a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade da DICJ;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DICJ;

c) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução lhe forem atribuídos poderes delegados;

d) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a apreciação superior;

e) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DICJ, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

f) Emitir as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficácia e à coordenação das actividades da DICJ e o apoio aos delegados do Governo, aos administradores por parte do Território e aos representantes oficiais junto das concessionárias;

g) Presidir ao Conselho Consultivo de Jogos;

h) Promover a prestação de apoio adequado à actividade dos delegados do Governo.

2. As competências referidas no número anterior poderão ser delegadas no subdirector ou nos chefes de departamento.

Artigo 5.º

(Competências do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as funções que por este lhe forem cometidas.

Artigo 6.º*

(Departamento de Inspecção de Jogos)

1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos, abreviadamente designado por DIJ:

a) Exercer a fiscalização permanente da frequência e do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;

b) Fiscalizar o funcionamento da exploração de lotarias e apostas mútuas autorizadas, bem como a observância das normas que regem as corridas de cavalos e de galgos;

c) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão ou na legislação fiscal, quando aplicável;

d) Propor alterações à regulamentação das várias modalidades de jogo ou informar as propostas de alteração apresentadas pelas concessionárias;

e) Analisar as características e fiscalizar o funcionamento dos equipamentos e utensílios utilizados na prática das várias modalidades de jogo, propondo a sua aprovação ou rejeição, ou o cancelamento da aprovação, conforme reúnam ou não os requisitos regulamentares;

f) Velar para que as relações entre as concessionárias e o público se processem de acordo com a legislação em vigor e, em geral, com os interesses do Território no que toca a esta actividade;

g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares relativas à prática e exploração das várias modalidades de jogo;

h) Controlar as existências de bens afectos à prática dos jogos que, por lei ou contrato, sejam património actual ou virtual do Território;

i) Prevenir e reprimir as actividades ilícitas relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, lotarias e apostas mútuas, nos locais de exploração autorizados ou outros locais conexos;

j) Fiscalizar e reprimir a exploração e prática de qualquer jogo de fortuna ou azar fora dos locais autorizados e a organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua não autorizadas, bem como a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes.

2. O DIJ compreende as seguintes subunidades:

a) Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) a h) do número anterior, no que respeita aos jogos de fortuna ou azar;

b) Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias que exerce as competências referidas nas alíneas b) a h) do número anterior, no que respeita às apostas mútuas e lotarias;

c) Divisão de Operações Externas que exerce, designadamente, as competências referidas nas alíneas i) e j) do número anterior.

3. As competências a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo das atribuições na matéria cometidas pela lei aos organismos de polícia.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

Artigo 7.º

(Departamento de Estudos e Auditoria)

1. Compete ao Departamento de Estudos e Auditoria, abreviadamente designado por DEA, designadamente:

a) Implementar e explorar sistemas de indicadores relativos às actividades concessionárias e respectivas empresas concessionárias;

b) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades de jogo, e proceder à análise dos desvios verificados;

c) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das empresas concessionárias;

d) Conhecer a actividade relativa aos jogos praticados noutros países e territórios que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da DICJ;

e) Estudar e propor alterações à regulamentação das várias modalidades do jogo ou informar as propostas que, nesse sentido, sejam recebidas das concessionárias;

f) Proceder a estudos no sentido da melhoria dos sistemas de inspecção utilizados;

g) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias à actividade da DICJ;

h) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados no domínio das suas atribuições;

i) Acompanhar as empresas concessionárias, nomeadamente no que toca às actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da sua situação económica e financeira;

j) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e a Administração;

l) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos das concessionárias que se mostrem necessários à certificação dos elementos obtidos por outras vias;

m) Efectuar a auditoria informática de rotinas utilizadas pelas concessionárias.

2. O DEA compreende as seguintes subunidades:*

a) Divisão de Estudos que exerce as competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;*

b) Divisão de Auditoria que exerce as competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

Artigo 8.º*

(Secretaria)

1. Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

b) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos processos individuais e respectivo expediente;

c) Assegurar o desempenho das funções relativas à administração do património, aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;

e) Elaborar a conta de responsabilidade;

f) Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamentos e redes de comunicação;

g) Assegurar a gestão do parque automóvel e sua conservação;

h) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Jogos;

i) Assegurar aos demais serviços da DICJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades:

a) Secção Administrativa que exerce as competências referidas nas alíneas a), b), h) e i) do número anterior;

b) Secção de Contabilidade e Património que exerce as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M

CAPÍTULO III

Conselho Consultivo de Jogos

Artigo 9.º a Artigo 11.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 12.º

(Competências dos delegados do Governo)

Aos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, apostas mútuas e lotarias, cabe:

a) Acompanhar a gestão e, em geral, o funcionamento das empresas concessionárias;

b) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ou revisão dos contratos de concessão apresentadas pelas concessionárias;

c) Participar nas reuniões dos órgãos sociais das empresas concessionárias, sempre que o interesse dos assuntos a tratar o justifique;

d) Participar, conforme orientações superiormente recebidas, nos processos de negociação ou renegociação dos contratos de concessão, ou de alteração do seu clausulado;

e) Apresentar propostas de alteração de cláusulas incluídas nos contratos de concessão, devidamente fundamentadas, para apreciação no CCJ;

f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo de Jogos, propondo ao presidente a realização de reuniões extraordinárias sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

(Estrutura e quadro)

1. O pessoal da DICJ distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal de serviços auxiliares.

2. O quadro de pessoal da DICJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 14.º

(Regime de pessoal)

1. O regime de pessoal da DICJ é o constante da lei geral.

2. O provimento nos lugares de acesso da carreira de inspecção, com excepção do inspector-adjunto, faz-se por nomeação.

3. O provimento no cargo de inspector-adjunto faz-se em regime de comissão de serviço, pelo prazo de um ano renovável por períodos iguais e sucessivos, nos termos da lei geral, a escolher de entre o pessoal da carreira de inspecção.

4. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções de direcção na DICJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/97/M

Artigo 15.º

(Horários de trabalho)

O regime de trabalho na DICJ e o preceituado na lei geral, sendo permanente para o pessoal técnico e de inspecção prestando serviço nas Divisões de Inspecção e, não podendo a duração dos turnos de serviços dos fiscais exceder 12 horas e o período de descanso entre os dois turnos ser inferior ao dobro do primeiro, se este for de serviço nocturno.

Artigo 16.º

(Direitos e deveres especiais)

1. O pessoal da DICJ é obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo prestar informações sobre matérias de natureza confidencial relacionadas com as actividades, nomeadamente as que dizem respeito à execução dos contratos de concessão, sob pena que poderá ir até demissão e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2. O pessoal com funções inspectivas que presta serviço nas Divisões de Inspecção tem os seguintes direitos e deveres especiais:

a) Uso de cartão de identificação conforme modelo a aprovar por portaria;

b) Deter, nos locais onde se encontre de serviço, os indivíduos que, em flagrante delito, cometam infracções às leis e aos regulamentos para cuja transgressão esteja prevista a pena de prisão, entregando-os imediatamente à autoridade policial mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia;

c) Deter, em flagrante delito, todos aqueles que se dediquem à exploração ou à prática de jogos fora dos recintos a esse fim destinados por lei, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

d) Deter, em flagrante delito, todos aqueles que, nos locais de jogo ou conexos com estes, se dediquem a actividades usurárias, procedendo como se dispõe na parte final da alínea b);

e) Entrada livre nas casas e recintos de diversão e, dum modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, à realização de certa despesa ou à apresentação de bilhete de entrada;

f) Requisitar a colaboração das forças policiais, quando considere necessário.

3. Os autos de notícia a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior fazem fé em juízo nos termos legais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Extinção)

1. Transitam para a DICJ a competência e as atribuições cometidas à Inspecção dos Contratos de Jogos (ICJ) pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, e as cometidas à Comissão Coordenadora de Jogos pelo Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro.

2. As referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais à ICJ e à CCJ entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 18.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro da extinta ICJ transita para o quadro anexo ao presente diploma mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos seguintes termos:

a) O chefe da Divisão de Estudos e Controlo para chefe da Divisão de Estudos;

b) O pessoal de inspecção, com excepção do inspector-adjunto, transita na categoria em que se encontra, com nomeação definitiva ou provisória, consoante reuna ou não os requisitos legalmente previstos para o efeito;

c) O restante pessoal no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão em que se encontra.

2. O pessoal além do quadro da extinta ICJ mantém a sua situação jurídico-funcional perante a DICJ.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira e categoria resultantes da transição.

Artigo 19.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações atribuídas à extinta ICJ no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 20.º

(Delegados e administradores)

1. Os delegados do Governo junto das concessionárias de exploração de jogos, os administradores por parte do Território e os representantes especiais do Governo junto daquelas concessionárias e das sociedades por estas participadas estão sujeitos ao dever de sigilo referido no n.º 1 do artigo 16.º

2. Os delegados do Governo têm direito a uso de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 21.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro; o Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro; o Decreto-Lei n.º 9/85/M, de 9 de Fevereiro; o Despacho n.º 116/85, de 15 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 55/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 22.º

(Começo de vigência)

Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Abril de 1988.

Aprovado em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


QUADRO DE PESSOAL

Quadro de pessoal da DICJ

Grupo de pessoal   Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director  1
Subdirector  1
Adjunto de direcção 1
Chefe de departamento 2
Adjunto de chefe de departamento 2
Chefe de divisão 6
Chefe de secretaria a) 1
Chefe de secção  2
Técnico superior 9 Técnico superior  4
Técnico 8 Técnico 3
Técnico-profissional 7 Inspector 159
Administrativo 5 Oficial administrativo 10
  Escriturário-dactilógrafo a) 3
Operário e auxiliar 1   Auxiliar a) 1

Notas:

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/91/M