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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/97/M

BO N.º:

37/1997

Publicado em:

1997.9.15

Página:

1049

  • Atribui aos magistrados judiciais ou do Ministério Público, nomeados para o desempenho de funções de direcção na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o direito de optarem pela remuneração da respectiva carreira.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 34/2003 - Define a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
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  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
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    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 34/2003

    Decreto-Lei n.º 40/97/M

    de 15 de Setembro

    De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 Abril, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

    O actual regime remuneratório do pessoal de direcção da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos é o constante da lei geral por virtude da remissão estabelecida no artigo 14.º do citado decreto-lei.

    A aplicação do novo estatuto remuneratório dos magistrados de Macau e a necessidade específica de dotar a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de pessoal de direcção altamente qualificado impõe que se consagre, expressamente, o direito de opção pelo regime remuneratório das respectivas carreiras relativamente aos magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para cargos de direcção deste Serviço.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Aditamento ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M)

    É aditado um n.º 4 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

    4. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções de direcção na DICJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.

    Aprovado em 11 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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