Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/97/M

de 15 de Setembro

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 Abril, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

O actual regime remuneratório do pessoal de direcção da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos é o constante da lei geral por virtude da remissão estabelecida no artigo 14.º do citado decreto-lei.

A aplicação do novo estatuto remuneratório dos magistrados de Macau e a necessidade específica de dotar a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de pessoal de direcção altamente qualificado impõe que se consagre, expressamente, o direito de opção pelo regime remuneratório das respectivas carreiras relativamente aos magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para cargos de direcção deste Serviço.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Aditamento ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M)

É aditado um n.º 4 ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

4. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público nomeados para o desempenho de funções de direcção na DICJ podem, a qualquer momento, optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.

Aprovado em 11 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.