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Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/91/M

BO N.º:

6/1991

Publicado em:

1991.2.11

Página:

546

  • Dá nova redacção aos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril (Orgânica da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos).
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 34/2003 - Define a organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
  • Portaria n.º 55/90/M - Substitui mapa do quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
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    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 34/2003

    Decreto-Lei n.º 12/91/M

    de 11 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, do mesmo passo que extinguia o cargo de chefe de secretaria, determinava no respectivo artigo 19.º, n.º 4, que, na estrutura de cada serviço, a subunidade Secretaria fosse substituída mediante alteração dos respectivos diplomas orgânicos.

    Aquele cargo e a subunidade orgânica que lhe corresponde constavam da lei orgânica da DICJ (Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril), sendo agora formalmente extinta a secretaria e criada, em sua substituição, uma divisão.

    Por outro lado, no decurso dos dois últimos anos, a DICJ reforçou de modo substancial a sua capacidade de intervenção, tendo mais que duplicado o número de inspectores, durante esse período.

    Assim, e sem embargo de aquela capacidade vir ainda a ser reforçada, estão reunidas condições suficientes para passarem a ser implementadas, de forma sistemática, as competências relativas à prevenção e repressão do jogo clandestino e das actividades ilícitas relacionadas com o jogo.

    Para isso se cria, agora, uma nova subunidade, com o nível de Divisão, dentro do Departamento de Inspecção de Jogos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Estrutura orgânica)

    1.
    2.
    a) Departamento de Inspecção de Jogos;
    b) Departamento de Estudos e Auditoria;
    c) Divisão Administrativa e Financeira.
    3.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Inspecção de Jogos)

    1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos, abreviadamente designado por DIJ:

    a) Exercer a fiscalização permanente da frequência e do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;

    b) Fiscalizar o funcionamento da exploração de lotarias e apostas mútuas autorizadas, bem como a observância das normas que regem as corridas de cavalos e de galgos;

    c) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão ou na legislação fiscal, quando aplicável;

    d) Propor alterações à regulamentação das várias modalidades de jogo ou informar as propostas de alteração apresentadas pelas concessionárias;

    e) Analisar as características e fiscalizar o funcionamento dos equipamentos e utensílios utilizados na prática das várias modalidades de jogo, propondo a sua aprovação ou rejeição, ou o cancelamento da aprovação, conforme reúnam ou não os requisitos regulamentares;

    f) Velar para que as relações entre as concessionárias e o público se processem de acordo com a legislação em vigor e, em geral, com os interesses do Território no que toca a esta actividade;

    g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares relativas à prática e exploração das várias modalidades de jogo;

    h) Controlar as existências de bens afectos à prática dos jogos que, por lei ou contrato, sejam património actual ou virtual do Território;

    i) Prevenir e reprimir as actividades ilícitas relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, lotarias e apostas mútuas, nos locais de exploração autorizados ou outros locais conexos;

    j) Fiscalizar e reprimir a exploração e prática de qualquer jogo de fortuna ou azar fora dos locais autorizados e a organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua não autorizadas, bem como a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes.

    2. O DIJ compreende as seguintes subunidades:

    a) Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) a h) do número anterior, no que respeita aos jogos de fortuna ou azar;

    b) Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias que exerce as competências referidas nas alíneas b) a h) do número anterior, no que respeita às apostas mútuas e lotarias;

    c) Divisão de Operações Externas que exerce, designadamente, as competências referidas nas alíneas i) e j) do número anterior.

    3. As competências a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo das atribuições na matéria cometidas pela lei aos organismos de polícia.

    Artigo 7.º

    (Departamento de Estudos e Auditoria)

    1.
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h)
    i)
    j)
    l)
    m)

    2. O DEA compreende as seguintes subunidades:

    a) Divisão de Estudos que exerce as competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;

    b) Divisão de Auditoria que exerce as competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.

    Artigo 8.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

    a) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

    b) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos processos individuais e respectivo expediente;

    c) Assegurar o desempenho das funções relativas à administração do património, aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    d) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;

    e) Elaborar a conta de responsabilidade;

    f) Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamentos e redes de comunicação;

    g) Assegurar a gestão do parque automóvel e sua conservação;

    h) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Jogos;

    i) Assegurar aos demais serviços da DICJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.

    2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades:

    a) Secção Administrativa que exerce as competências referidas nas alíneas a), b), h) e i) do número anterior;

    b) Secção de Contabilidade e Património que exerce as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.

    Art. 2.º - 1. São criados, no quadro de pessoal da DICJ, mais dois lugares de chefe de divisão, passando a respectiva dotação para seis lugares.

    2. O quadro de pessoal da DICJ, aprovado pela Portaria n.º 55/90/M, de 19 de Fevereiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.

    Aprovado em 5 de Fevereiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    MAPA ANEXO

    Quadro de pessoal da DICJ

    Grupo de pessoal  Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Director  1
    Subdirector  1
    Adjunto de direcção 1
    Chefe de departamento 2
    Adjunto de chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 6
    Chefe de secretaria a) 1
    Chefe de secção  2
    Técnico superior 9 Técnico superior  4
    Técnico 8 Técnico 3
    Técnico-profissional 7 Inspector 159
    Administrativo 5 Oficial administrativo 10
      Escriturário-dactilógrafo a) 3
    Operário e auxiliar 1  Auxiliar a) 1

    Notas:

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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