O Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, do mesmo passo que extinguia o cargo de chefe de secretaria, determinava no respectivo artigo 19.º, n.º 4, que, na estrutura de cada serviço, a subunidade Secretaria fosse substituída mediante alteração dos respectivos diplomas orgânicos.
Aquele cargo e a subunidade orgânica que lhe corresponde constavam da lei orgânica da DICJ (Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril), sendo agora formalmente extinta a secretaria e criada, em sua substituição, uma divisão.
Por outro lado, no decurso dos dois últimos anos, a DICJ reforçou de modo substancial a sua capacidade de intervenção, tendo mais que duplicado o número de inspectores, durante esse período.
Assim, e sem embargo de aquela capacidade vir ainda a ser reforçada, estão reunidas condições suficientes para passarem a ser implementadas, de forma sistemática, as competências relativas à prevenção e repressão do jogo clandestino e das actividades ilícitas relacionadas com o jogo.
Para isso se cria, agora, uma nova subunidade, com o nível de Divisão, dentro do Departamento de Inspecção de Jogos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos, abreviadamente designado por DIJ:
a) Exercer a fiscalização permanente da frequência e do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
b) Fiscalizar o funcionamento da exploração de lotarias e apostas mútuas autorizadas, bem como a observância das normas que regem as corridas de cavalos e de galgos;
c) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão ou na legislação fiscal, quando aplicável;
d) Propor alterações à regulamentação das várias modalidades de jogo ou informar as propostas de alteração apresentadas pelas concessionárias;
e) Analisar as características e fiscalizar o funcionamento dos equipamentos e utensílios utilizados na prática das várias modalidades de jogo, propondo a sua aprovação ou rejeição, ou o cancelamento da aprovação, conforme reúnam ou não os requisitos regulamentares;
f) Velar para que as relações entre as concessionárias e o público se processem de acordo com a legislação em vigor e, em geral, com os interesses do Território no que toca a esta actividade;
g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares relativas à prática e exploração das várias modalidades de jogo;
h) Controlar as existências de bens afectos à prática dos jogos que, por lei ou contrato, sejam património actual ou virtual do Território;
i) Prevenir e reprimir as actividades ilícitas relacionadas com os jogos de fortuna ou azar, lotarias e apostas mútuas, nos locais de exploração autorizados ou outros locais conexos;
j) Fiscalizar e reprimir a exploração e prática de qualquer jogo de fortuna ou azar fora dos locais autorizados e a organização de qualquer modalidade de lotaria ou aposta mútua não autorizadas, bem como a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes.
2. O DIJ compreende as seguintes subunidades:
a) Divisão de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar que exerce as competências referidas nas alíneas a) e c) a h) do número anterior, no que respeita aos jogos de fortuna ou azar;
b) Divisão de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias que exerce as competências referidas nas alíneas b) a h) do número anterior, no que respeita às apostas mútuas e lotarias;
c) Divisão de Operações Externas que exerce, designadamente, as competências referidas nas alíneas i) e j) do número anterior.
3. As competências a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo das atribuições na matéria cometidas pela lei aos organismos de polícia.
2. O DEA compreende as seguintes subunidades:
a) Divisão de Estudos que exerce as competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b) Divisão de Auditoria que exerce as competências referidas nas alíneas i) a m) do número anterior.
1. Compete à Divisão Administrativa e Financeira:
a) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;
b) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos processos individuais e respectivo expediente;
c) Assegurar o desempenho das funções relativas à administração do património, aprovisionamento e economato, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar a sua execução;
e) Elaborar a conta de responsabilidade;
f) Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamentos e redes de comunicação;
g) Assegurar a gestão do parque automóvel e sua conservação;
h) Assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Jogos;
i) Assegurar aos demais serviços da DICJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.
2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes subunidades:
a) Secção Administrativa que exerce as competências referidas nas alíneas a), b), h) e i) do número anterior;
b) Secção de Contabilidade e Património que exerce as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.
Art. 2.º - 1. São criados, no quadro de pessoal da DICJ, mais dois lugares de chefe de divisão, passando a respectiva dotação para seis lugares.
2. O quadro de pessoal da DICJ, aprovado pela Portaria n.º 55/90/M, de 19 de Fevereiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado em 5 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Adjunto de direcção | 1 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Adjunto de chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 6 | ||
Chefe de secretaria a) | 1 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 4 |
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Inspector | 159 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 10 |
Escriturário-dactilógrafo a) | 3 | ||
Operário e auxiliar | 1 | Auxiliar a) | 1 |
Notas:
a) Lugares a extinguir quando vagarem.