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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/87/M

de 22 de Junho

As limitações que têm vindo a afectar o Tribunal Administrativo de Macau no desempenho cabal das suas importantes atribuições advêm essencialmente:

Da inadequação da legislação que regula a sua organização e funcionamento;

Da deficiente regulamentação das suas competências mais relevantes, como o visto e o julgamento das contas públicas;

De não dispor de magistrados próprios em regime de dedicação exclusiva.

Acresce a rudimentaridade dos seus serviços de apoio, cuja estrutura e desenvolvimento não acompanharam as exigências de tecnicidade que têm vindo a caracterizar a preparação das matérias submetidas à sua jurisdição.

Na actual estrutura constitucional do Território, são limitadas as iniciativas que os seus órgãos próprios podem concretizar para melhorar o funcionamento dos tribunais.

Na verdade, compete à Assembleia da República aprovar a legislação relativa à organização, competência e funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau e à definição do estatuto dos seus magistrados, legislação que o Governo se propõe promover, apresentando um projecto de soluções que se encontra em elaboração.

Adoptam-se, entretanto, providências ao alcance do Governo que têm em vista:

Dotar o Tribunal Administrativo de um gabinete de assessoria técnica;

Propiciar maior disponibilidade dos vogais para o serviço do Tribunal, estabelecendo-se, por outro lado, um sistema de actualização das gratificações devidas aos seus membros e ao representante do Ministério Público;

Descongestionar o volumoso serviço pendente de contas para julgamento, garantindo-se a retoma selectiva e gradual da apreciação jurisdicional das contas públicas.

Estas medidas serão a curto prazo complementadas pela publicação de um diploma de reestruturação da carreira do pessoal da secretaria e de um outro sobre a nova disciplina do visto, com o objectivo de tornar mais simples o respectivo processo e de garantir a efectiva fiscalização preventiva das despesas públicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

1. É criado no Tribunal Administrativo o Gabinete de Assessoria Técnica, com o fim de assegurar o apoio técnico ao Tribunal no exercício das suas atribuições.

2. O Gabinete de Assessoria Técnica depende funcionalmente do presidente do Tribunal Administrativo.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete, especialmente, ao Gabinete de Assessoria Técnica estudar e dar parecer sobre as contas a submeter a julgamento, bem como emitir os pareceres, efectuar os estudos e elaborar os relatórios que o Tribunal lhe solicitar, designadamente em matéria de visto.

Artigo 3.º

(Pessoal do Gabinete de Assessoria)

1. As funções do Gabinete de Assessoria Técnica são asseguradas por pessoal com habilitação de grau superior e experiência profissional adequada.*

2. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. *

3. Sempre que as necessidades do serviço o exijam, poderá ser admitido o pessoal indispensável, por recurso a qualquer das formas de provimento previstas na lei, incluindo a comissão de serviço.

4. O pessoal referido no presente artigo será nomeado por despacho do Governador, ouvido o presidente do Tribunal.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/89/M, Decreto-Lei n.º 37/90/M

Artigo 4.º

(Apoio da secretaria)

O apoio administrativo ao Gabinete de Assessoria Técnica será prestado pela secretaria do Tribunal.

Artigo 5.º

(Relações com os Serviços Públicos)

1. A secretaria do Tribunal Administrativo estabelecerá com os Serviços Públicos interessados os contactos que se mostrem adequados ao suprimento de deficiências de instrução ou de outras cuja comunicação seja autorizada pelo membro do Tribunal a quem o processo esteja distribuído.

2. Os Serviços públicos podem pedir a devolução dos processos referidos no número anterior para suprimento de deficiências, designadamente das que forem comunicadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

(Vogais do Tribunal Administrativo)

1. Os vogais do Tribunal Administrativo, quando se encontrarem de turno e sempre que necessário, devem dar prioridade às tarefas que lhes estão distribuídas no Tribunal, sendo, para o efeito, dispensada a sua comparência nos Serviços em que exerçam outras funções.

2. Os vogais de turno coadjuvarão especialmente o presidente do Tribunal na superintendência da secretaria e do Gabinete de Assessoria Técnica, de harmonia com as orientações daquele recebidas.

Artigo 7.º

(Gratificações)

As gratificações mensais devidas ao presidente do Tribunal Administrativo, seus vogais e representante do Ministério Público passam a ser calculadas pelo índice 520, para o primeiro, pelo índice 205, para cada um dos restantes.

Artigo 8.º

(Substituição do secretário do Tribunal Administrativo)

1. Em caso de vacatura do lugar do secretário do Tribunal Administrativo e no impedimento ou ausência do seu titular, o exercício das funções correspondentes pode ser assegurado por substituição, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.

2. A substituição será efectuada por proposta do presidente do Tribunal.

Artigo 9.º

(Chefia das secções)

1. As funções de chefia das secções do Tribunal Administrativo são exercidas por contadores-verificadores designados pelo presidente.

2. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/92/M

Artigo 10.º

(Classificação de serviço)

1. A classificação de serviço dos funcionários do Tribunal Administrativo rege-se pelo disposto no regime geral, observadas as especialidades constantes dos números seguintes.

2. Compete ao secretário classificar o serviço dos funcionários da secretaria.

3. Compete ao director do Gabinete dos Assuntos de Justiça:

a) Homologar as classificações de serviço referidas no número anterior;

b) Classificar o serviço pessoal do Gabinete de Assessoria Técnica e do secretário.

4. A homologação e a classificação de serviço referidas no número anterior serão precedidas de audição do presidente do Tribunal.

5. A classificação de Muito Bem reduz de um ano o tempo de progressão na carreira ou nos escalões do respectivo grau. A classificação de Mau implica a imediata instauração de processo disciplinar por inaptidão para o exercício do cargo.

Artigo 11.º

(Contas pendentes)

1. Das contas de gerência actualmente pendentes no Tribunal Administrativo e das que vierem a ser remetidas nos termos do n.º 8 deste artigo, apenas serão submetidas a julgamento:

a) Aquelas em que tenham sido detectadas ou haja forte suspeita de alcance ou irregularidades graves;

b) As de serviço ou organismo quando, na conta da sua última gerência julgada, hajam sido verificados alcances ou irregularidades graves;

c) As que o presidente do Tribunal mandar submeter a julgamento.

2. O secretário do Tribunal apresentará ao presidente uma relação das contas a submeter a julgamento nos termos dos números anteriores, ordenada segundo a respectiva antiguidade e com expressa indicação do condicionalismo referente a cada uma.

3. As restantes contas poderão excepcionalmente ser chamadas a julgamento durante o prazo de três anos, quando tal seja ordenado pelo presidente do Tribunal, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre ter para o efeito legitimidade, nos termos do Código de Processo Civil.

4. O secretário do Tribunal elaborará listas das contas não submetidas a julgamento nos termos deste artigo, as quais apresentará a despacho do presidente.

5. O despacho referido no número anterior será notificado aos Serviços responsáveis, por carta registada com aviso de recepção, dispondo os mesmos do prazo de 15 dias para procederem ao levantamento das contas respectivas.

6. O prazo referido no n.º 5 contar-se-á a partir da data da recepção da carta registada, constante do respectivo aviso.

7. O extravio das contas ou da correspondente documentação levantadas pelos Serviços responsáveis, nos termos do presente artigo, fará incorrer os seus autores em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

8. Os Serviços e entidades que, devendo ter já remetido ao Tribunal Administrativo contas da sua responsabilidade, não o tiverem ainda feito, deverão remetê-las no prazo de 270 dias sob pena de responsabilidade disciplinar.

9. No prazo de dois meses, as entidades referidas no número anterior que não estejam nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, poderão, fundamentadamente, pedir dispensa do envio da documentação que deveria acompanhar as contas.

10. A dispensa será concedida por acórdão, após vista ao Ministério Público, num único processo em que se autuarão todos os pedidos, sendo a decisão notificada aos interessados.

11. O facto de ter sido concedida a dispensa de envio da documentação não obsta a que, posteriormente, o Tribunal, se assim o julgar necessário, determine, por acórdão fundamentado, o envio de toda ou parte dessa documentação.

Artigo 12.º

(Provimento excepcional)

1. O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre, há mais de um ano, a exercer funções de contador-verificador auxiliar em regime de assalariamento eventual, poderá ser provido na base da carreira do pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo, com dispensa de concurso, desde que reúna os requisitos legalmente exigidos.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado na secretaria do Tribunal Administrativo pelo pessoal a que se refere o número anterior, é contado para todos os efeitos legais como prestado na categoria e carreira em que seja provido.

Aprovado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


MAPA ANEXO*

N.º de lugares  
3 Técnico superior
2 Técnico

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/89/M, Decreto-Lei n.º 37/90/M