Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/85/M

de 29 de Junho

Regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau

Considerando a necessidade de ajustamento à nova situação político-administrativa e de encontrar resposta aos interesses da comunidade local e aos seus anseios culturais e de corresponsabilização nos destinos do Território;

Considerando a recente legislação, que levou a estabelecer novas formas de reordenamento da Administração Pública, e a estabelecer novas disposições no regime estatutário dos seus funcionários e agentes;

Considerando que as Forças de Segurança de Macau (FSM), devido às suas características específicas, se devem reger pelo seu próprio Estatuto, à luz dos princípios gerais então enunciados;

Considerando que às FSM se apresentou a necessidade de reajustar as suas carreiras às do restante funcionalismo público, nomeadamente no que diz respeito a uma maior exigência nas qualificações académicas dos postos superiores da hierarquia e às condições de acesso a esses mesmos postos, sem pôr em causa que, nas carreiras das FSM, se têm como factores predominantes a capacidade e idoneidade profissionais;

Considerando a evolução técnico-profissional que se tem vindo a processar nas FSM, decidiu-se enveredar pela carreira de especialistas, diferenciada da carreira ordinária ou de linha, em que aqueles, não tendo acesso aos postos mais elevados por razões óbvias, têm compensações salariais obtidas por um maior número de escalões e pelo encurtamento dos mesmos;

Considerando os objectivos gerais enunciados, entende-se que através deste diploma os mesmos são atingidos, quando:

Se uniformiza a carreira das FSM e estabelecem regras comuns de ingresso, acesso e progressão na carreira, sem impedir a verificação de requisitos especiais, considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar;

Se verifica a ascensão nas carreiras tendo por base o tempo de serviço efectivo e as habilitações académicas em português e chinês, garantindo-se apenas através de língua veicular - o português - a ligação da cadeia hierárquica;

Se valoriza a carreira, sem perder de vista que a tal valorização deve corresponder critério de selecção tanto mais rigoroso quanto mais qualificada for considerada a categoria;

Se recorre à avaliação do desempenho profissional, aliada à exigência de habilitações literárias e prestação de provas, como critério de gestão, para acompanhar a evolução profissional e humana dos elementos das Corporações;

Se fixam regras de transição, impedindo tratamentos diferenciados para igualdade de carreiras das FSM.

Pelas características que apresenta, o presente diploma define o regime de provimento e de carreiras das FSM, que introduzindo um conjunto de princípios balizadores, permite a elaboração de outros diplomas respeitantes à especificidade de cada uma das Corporações.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei do território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

1. É uniformizada, nos termos deste diploma e sem prejuízo de adopção de designações especiais de acordo com o consignado em cada uma das Corporações, a carreira nas Forças de Segurança de Macau (FSM).

2. Este diploma aplica-se ao pessoal militarizado e CB das FSM, excepto quanto à exigência de classificação de comportamento, respeitante ao CB.

Artigo 2.º

(Definição de conceitos)

Para efeitos deste diploma entende-se como:

a) Carreira vertical - sucessão de postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de conteúdo, capacidade e responsabilidades;

b) Posto - cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenadas de acordo com a complexidade funcional das tarefas que lhes correspondem;

c) Escalão - posição salarial dentro de um posto;

d) Promoção ou acesso - mudança de posto na carreira vertical;

e) Progressão - mudança de escalão no posto.

Artigo 3.º

(Recrutamento e selecção)

As operações de recrutamento e selecção, bem como os métodos e técnicas a utilizar, são definidas nas Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST).

Artigo 4.º

(Ingresso)

1. O ingresso nos diversos quadros das FSM faz-se após a frequência de uma fase de preparação, conforme as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST).

2. O posto de ingresso é de guarda ou bombeiro para os que frequentaram a fase de preparação do Serviço de Segurança Territorial Normal, e de subchefe para os que frequentaram a fase de preparação do Serviço de Segurança Territorial Especial.

3. Poder-se-á verificar o ingresso no quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) de agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo da República e o Governo de Macau.

Artigo 5.º

(Classificação de serviço)

O sistema de classificação de serviço é o fixado no Regulamento de Informação Individual das Forças de Segurança de Macau (RIIFSM), publicado pelo Decreto-Lei n.º 46/84/M, de 26 de Maio.

Artigo 6.º

(Classes de comportamento)

O sistema das classes de comportamento é o fixado no Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau, publicado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO II

Carreiras nas Forças de Segurança de Macau

Artigo 7.º

(Tipo de carreira)

1. As carreiras nas FSM desenvolvem-se pela carreira ordinária ou de linha e pela carreira de especialistas.

2. A carreira ordinária ou de linha para elementos masculinos, e a carreira ordinária ou de linha para elementos femininos, bem como a carreira de especialistas, indistintamente para elementos masculinos e femininos, decorrem nos quadros das Corporações, de acordo com os regulamentos respectivos.

Artigo 8.º

(Desenvolvimento das carreiras)

A carreira ordinária ou de linha para elementos masculinos, a carreira ordinária ou de linha para elementos femininos e a carreira de especialistas, desenvolvem-se em carreiras verticais com progressão escalonada.

Artigo 9.º*

(Carreiras do CPSP)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
Comandante de secção, com 1.º e 2.º escalões.

2. As carreiras de especialistas do CPSP são as seguintes:

a) Carreira de músicos:

Guarda músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe músico, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe músico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

b) Carreira de radiomontadores:

Guarda radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe radiomontador, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe radiomontador, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

c) Carreira de mecânicos:

Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º escalões;
Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M

Artigo 10.º*

(Carreiras da PMF)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário principal, com 1.º e 2.º escalões.

2. A carreira de especialista da PMF é a seguinte:

Carreira de mecânico:
Guarda mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda de 1.ª classe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe mecânico, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe mecânico, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M

Artigo 11.º*

(Carreira do CB)

A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Bombeiros é a seguinte:

Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe de primeira, com 1.º e 2.º escalões;
Chefe-ajudante, com 1.º e 2.º escalões.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M, Decreto-Lei n.º 42/92/M

CAPÍTULO III

Admissão e provimento

SECÇÃO I

Condições de admissão e de provimento

Artigo 12.º

(Requisito de nacionalidade)

1. Qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa ou chinesa pode ser provido como elemento das FSM, desde que preencha os requisitos legais para o provimento.

2. Poderá ser provido qualquer indivíduo de outra nacionalidade desde que resida há mais de quatro anos em Macau, sendo a data que vincula a esta condição, a da incorporação no SST, e desde que preencha os requisitos legais para o provimento.

Artigo 13.º

(Condições gerais para admissão e provimento)

1. São condições gerais para o desempenho de funções por nomeação nas FSM:

a) Limites de idade;

b) Habilitações académicas exigidas;

c) Capacidade cívica;

d) Capacidade profissional;

e) Aptidão física;

f) Aptidão sanitária;

g) Posse de documento de identificação.

2. Para os elementos que terminam os SST, o processo de provimento a submeter ao Tribunal Administrativo será constituído pelos seguintes documentos:

a) Declaração do interessado;

b) Proposta de admissão, com o respectivo despacho de autorização;

c) Diploma de provimento;

d) Declaração da capacidade profissional ou declaração de não incompatibilidade.

Artigo 14.º

(Limites de idade)

1. Os limites de idade mínimo e máximo para ingresso nas FSM é de 18 a 30 anos, respectivamente, considerando que na data da incorporação nos SST não poderão ter menos de 18 anos, nem terem completado os 30 anos.

2. O limite máximo de idade para o exercício de funções é de sessenta anos de idade.

3. O limite mínimo e máximo de idade para incorporação nas FSM não pode ser ultrapassado.

4. A idade prova-se por documento de identificação.

Artigo 15.º

(Habilitações)

1. A habilitação académica prova-se por documento emitido por estabelecimento do ensino ou instituição de formação oficiais ou reconhecido por despacho do Governador.

2. A equivalência entre habilitações académicas dos vários sistemas de ensino far-se-á de acordo com a legislação aplicável ou por despacho do Governador.

3. Para a incorporação nas FSM são exigidas como habilitações literárias o ciclo preparatório em português ou a 6.ª classe em chinês, para os candidatos à Prestação do Serviço de Segurança Territorial Normal (SSTN), e um curso geral do Ensino Secundário Oficial (9.º ano) em português, ou 3.º ano do ensino secundário chinês ou Form III, sendo ainda necesssário nestes dois últimos casos, o exame de Língua e Cultura Portuguesa - grau II - para os candidatos à Prestação do Serviço de Segurança Territorial Especial (SSTE).

4. Em regulamentação própria das Corporações são definidos os requistos necessários à promoção nas carreiras.

Artigo 16.º

(Capacidade cívica)

1. A capacidade cívica prova-se por certificado do registo criminal e quando se entender oportuno um atestado de bom comportamento moral e civil, passado pela autoridade competente da área onde residiu anteriormente, no caso de ter menos de quatro anos de residência em Macau.

2. Está incapacitado para ser provido:

a) O condenado como autor, cúmplice ou encobridor, em qualquer pena maior ou correccional pelos crimes de furto, burla, roubo, abuso de confiança, difamação ou calúnia ou por pertença a sociedade secreta;

b) O condenado por crime cometido na qualidade de funcionário ou agente, nomeadamente, os crimes de corrupção, suborno, concussão, percebimento ilegal de emolumentos, peculato e falsificação de documentos.

Artigo 17.º

(Capacidade profissional)

1. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado, conforme modelos dos anexos n.º 1 ou 2 do presente diploma.

2. Não têm capacidade profissional os funcionários ou agentes:

a) Na situação de licença ilimitada ou de licença registada;

b) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;

c) A quem tenha sido aplicada a pena ou sanção estatutária expulsiva;

d) Temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável;

e) Abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações.

3. O disposto no número anterior é extensivo aos funcionários que, nos termos da legislação territorial aplicável, tenham requerido a passagem à situação de licença ilimitada ou registada.

Artigo 18.º

(Aptidão física)

1. Para a incorporação nas FSM, a aptidão física exigida é definida nas NRPSST.

2. Em regulamentação própria das Corporações são definidos os requisitos de aptidão física necessários à promoção nas carreiras.

Artigo 19.º

(Aptidão sanitária)

1. Para a incorporação nas FSM, a aptidão sanitária exigida é definida nas NRPSST.

2. A aptidão sanitária exigida para as várias situações de provimento, é definida em regulamentação própria das Corporações.

Artigo 20.º

(Identificação)

Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 14.º, considera-se documento de identificação o bilhete de identidade e, enquanto se mantiver, a cédula de identificação policial, podendo ainda admitir-se outro documento bastante como tal reconhecido por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 21.º

(Declarações e documentos)

1. Sendo urgente o provimento, poderá o Governador autorizar o adiamento da entrega de quaisquer declarações ou documentos de obtenção mais demorada para o provimento ou autorizar o seu suprimento ou substituição por outras declarações ou documentos, quando tal se justifique, por demora não imputável ao candidato no caso de ingresso, ou elemento das FSM nos restantes casos.

2. A competência prevista no n.º 1 considera-se delegada no Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 22.º

(Consequências da preterição de requisitos)

1. Os provimentos efectuados com preterição dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma são anuláveis.

2. Os provimentos efectuados com inobservância do disposto no artigo 12.º e nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste diploma são nulos.

Artigo 23.º

(Verificação das condições de admissão e provimento)

1. As condições gerais de provimento devem verificar-se até ao termo do prazo para apresentação do requerimento para prestação do SST, fixado no aviso de incorporação.

2. Em caso de promoção, na data de despacho do diploma de provimento devem satisfazer as condições do n.º 4 do artigo 15.º, do n.º 2 do artigo 18.º, e n.º 2 do artigo 19.º, deste diploma.

Artigo 24.º

(Forma do acto)

1. A nomeação, progressão, promoção, exoneração e quaisquer outros actos que alterem ou extingam a situação do pessoal das FSM serão feitos por despacho do Governador.

2. O Governador pode delegar no Comandante das Forças de Segurança de Macau a competência para execução do n.º 1.

Artigo 25.º

(Diploma de provimento)

1. Para qualquer nomeação e promoção é lavrado um diploma de provimento.

2. O diploma de provimento é elaborado em triplicado, destinando-se o original, visado ou anotado pelo Tribunal Administrativo, ao processo individual do elemento das FSM e os restantes exemplares, respectivamente, ao arquivo das Corporações e ao arquivo daquele tribunal.

3. A assinatura do diploma de provimento pode ser delegada no Comandante das Forças de Segurança de Macau.

4. Os actos são publicados no Boletim Oficial sob a forma de extracto.

5. O modelo de diploma de provimento constitui o anexo 3 ao presente diploma.

Artigo 26.º

(Normas processuais)

1. As Corporações deverão manter um registo actualizado da idade e do tempo de serviço pelos seus elementos, competindo-lhes organizar os respectivos processos de aposentação até 60 dias antes de ser atingido o limite de idade.

2. As funções cessam automaticamente, sem dependência de comunicação do elemento das FSM, a partir da data em que atingir o limite de idade.

3. Os elementos que cessam funções nos termos do número anterior perceberão, até à comunicação da respectiva pensão provisória, uma remuneração correspondente a 5/6 do vencimento base, paga pelas FSM, por conta da dotação adequada, do orçamento geral do Território.

4. Logo que seja fixada a pensão provisória a que o elemento tenha direito, as FSM procederão aos necessários ajustamentos.

5. A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido indevidamente pago, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

Artigo 27.º*

(Forma de provimento)

O provimento em lugar de ingresso dos quadros das corporações das FSM reveste a forma de nomeação provisória.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/93/M

SECÇÃO II

Nomeação

Artigo 28.º*

(Princípio geral)

A nomeação provisória ou definitiva é feita nos termos do regime aplicável ao restante pessoal da Administração Pública de Macau, com as especialidades referidas no artigo seguinte.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/93/M

Artigo 29.º*

(Relevância da classificação de serviço)

1. É exigível menção qualitativa não inferior a "Bom", quer para a recondução, quer para a conversão da nomeação provisória em definitiva, referindo-se aquela menção à última informação individual ordinária ou extraordinária.

2. Em casos excepcionais, sob proposta do comandante da respectiva corporação, os elementos das FSM que no fim do primeiro ano de nomeação provisória não satisfaçam a condição expressa no número anterior podem ser reconduzidos por mais um ano.

3. Os elementos das FSM que não satisfaçam a condição expressa no n.º 1 e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, são automaticamente exonerados no termo do período de nomeação provisória que estiver a decorrer, com direito ao vencimento do mês em que cessarem funções.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/86/M, Decreto-Lei n.º 50/93/M

Artigo 30.º a Artigo 34.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/93/M

Artigo 35.º

(Exoneração)

1. A tomada de posse em lugar de serviço diferente com provimento definitivo acarreta automaticamente a exoneração do lugar ou cargo de origem, sendo oficiosamente enviada fotocópia do termo de posse ao anterior serviço.

2. Quando a exoneração seja por motivo de interesse particular do elemento das FSM, não se lhe seguindo provimento em cargo público, só poderá ter lugar trinta dias após a apresentação do requerimento de exoneração.

3. Qualquer elemento das FSM, punido com a sanção estatutária de demissão, aposentação compulsiva ou penas que conduzam a cessação de funções, serão exonerados, qualquer que seja a sua forma de nomeação.

SECÇÃO III

Factos impeditivos de provimento

Artigo 36.º

(Incompatibilidade)

1. Não poderão ser providos os indivíduos que exerçam, por si ou por interposta pessoa, funções legalmente consideradas incompatíveis com o exercício de funções nas FSM, sejam ou não remuneradas.

2. São incompatíveis em geral todas as actividades privadas cujo exercício, por si ou por interposta pessoa, ponha em dúvida a isenção e seriedade de que se deve revestir o exercício de funções nas FSM e, em especial, todas as que estejam previstas em lei orgânica, o exercício de actividade comercial, industrial ou em regime liberal, bem como o de exercício de funções de proprietário, editor, director ou redactor de publicações periódicas privadas, salvo se de carácter científico ou artístico.

3. Exceptua-se do disposto no n.º 2, o exercício de funções docentes, bem como a colaboração a instituições de fim desinteressado ou ideal, em qualquer dos casos, desde que previamente autorizado pelo Governador.

4. Nos casos previstos no n.º 3, deve ser solicitada a referida autorização no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

5. O Governador pode delegar no Comandante das FSM a competência para a concessão das autorizações do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 37.º

(Acumulações)

Salvo nos casos em que a lei disponha diferentemente, não pode ser provido em lugar das FSM, quem exerça já funções remuneradas nos serviços públicos, incluindo câmaras municipais.

Artigo 38.º

(Declarações)

1. Os interessados no provimento de lugares nas FSM, devem declarar que não estão nem ficam abrangidos por nenhuma situação de incompatibilidade ou acumulações proibidas por lei, conforme modelo do anexo 1 a este diploma.

2. Caso exerçam cargo público ou privado, declararão que, a partir da data de ingresso nas FSM, cessarão a sua actividade anterior, conforme modelo do anexo 2 ao presente diploma, quando os cargos referidos sejam legalmente incompatíveis ou inacumuláveis.

SECÇÃO IV

Posse

Artigo 39.º

(Exigência de posse)

1. A admissão nas FSM efectua-se mediante acto de posse, no qual o empossado prestará o seguinte compromisso de honra:

"Afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas".

2. O acto de posse é público e pessoal, sendo permitida, quando a lei o preveja ou o Governador autorize por despacho, a sua realização por procuração.

3. Os termos de posse são lavrados em duplicado, do modelo do anexo 4 deste diploma, destinando-se o original ao arquivo da Corporação e a cópia ao processo individual do elemento das FSM.

4. Os originais são numerados em cada Corporação pela ordem de posses e reunidos num livro.

5. É dispensada a posse nos casos legalmente previstos, nomeadamente na nomeação provisória, recondução e nomeação definitiva e em todos os casos em que a lei não exija a publicação do acto de provimento.

6. A posse é dada no Território ou no Gabinete de Macau em Lisboa, caso o elemento das FSM se encontre em Portugal devidamente autorizado.

7. No caso de ser dada posse no Gabinete de Macau em Lisboa, o elemento das FSM deverá efectuar a sua apresentação logo que cesse o motivo que deu origem à respectiva autorização.

8. Nos termos do Protocolo assinado entre o Governo da República e o Governo de Macau, a posse é dada no Gabinete de Macau em Lisboa para os agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal e que ingressam no CPSP.

Artigo 40.º

(Prazo de posse)

1. O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, depois de publicado o acto que lhe deu origem.

2. O prazo pode ser prorrogado pelo Governador desde que haja conveniência de serviço ou impedimento do elemento das FSM devidamente comprovado.

3. O Governador pode delegar no Comandante das Forças de Segurança de Macau a competência para autorizar a prorrogação prevista no número anterior.

4. No caso de falta de posse ou quando se não apresente injustificadamente ao serviço nos prazos legais, o elemento das FSM é demitido sem mais formalidades e fica inibido de concorrer ou de ser provido em cargo público durante o período de dois anos.

Artigo 41.º

(Entidade competente para conferir a posse)

A posse é conferida pelo Governador que pode delegar no Comandante das FSM.

Artigo 42.º

(Formalidades no caso de não ser exigida a posse)

Quando a lei não preveja a tomada de posse, o elemento das FSM apresentar-se-á ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IV

Progressão

Artigo 43.º*

(Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinária ou de linhas e de especialistas)

1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:

a) Guarda masculino e feminino, e bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

c) Subchefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - restantes.

d) Chefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

e) Comissário, masculino e feminino, e chefe de primeira:**

1.º escalão - 2 anos; **
2.º escalão - restantes; **

f) Comissário-chefe, masculino e feminino, e chefe-ajudante:**

1.º escalão - 2 anos; **
2.º escalão - restantes; **

g) Comandantes de secção e comissário principal masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes.

2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:

a) Guarda e bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

c) Subchefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - restantes.

d) Chefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/89/M, Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/90/M

Artigo 44.º

(Condições gerais de progressão)

São condições gerais de progressão:

a) A verificação dos requisitos de tempo de serviço fixados no artigo anterior;

b) A classificação, no mínimo, de Bom na última informação individual ordinária ou extraordinária nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do RIIFSM;

c) Estar na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento, para os elementos militarizados das Forças de Segurança de Macau.

CAPÍTULO V

Promoções

SECÇÃO I

Generalidade

Artigo 45.º

(Modalidades de promoção)

1. Para efeitos de ascensão na escala hierárquica das FSM, consideram-se as seguintes modalidades:

a) Promoção por concurso;

b) Promoção após aprovação no curso de promoção;

c) Promoção por escolha;

d) Promoção por distinção.

2. Com exclusão da promoção por distinção que se destina a galardoar elementos de qualquer posto que se destaquem pelo seu excepcional valor, a carreira das FSM desenvolve-se do seguinte modo:

a) Carreira ordinária ou de linha:

- Promoção a guarda de 1.ª classe masculino e feminino, guarda-ajudante masculino e feminino, e bombeiro-ajudante, por concurso;
- Promoção a subchefe masculino e feminino, por concurso;
- Promoção a chefe masculino e feminino, por concurso;
- Promoção a comissário masculino e feminino, e chefe de primeira, após aprovação no curso de promoção;
- Promoção a comissário-chefe masculino e feminino, e chefe-ajudante, por escolha;
- Promoção a comissário principal masculino e feminino, e comandante de secção masculino e feminino, por escolha.

b) Carreiras de especialistas:

- Promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante e bombeiro-ajudante, por concurso;
- Promoção a subchefe, por concurso;
- Promoção a chefe, por concurso.

Artigo 46.º

(Regulamento de promoções das FSM)

A ascenção hierárquica nas carreiras ordinárias ou de linha e de especialistas de cada Corporação através das diversas modalidades de promoção, processa-se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento de Promoção das FSM (RPFSM), a publicar por acto normativo do Governador.

SECÇÃO II

Promoção por concurso

Artigo 47.º

(Promoção por concurso)

1. Os concursos de promoção têm por finalidade o preenchimento de um número determinado de vagas existentes ou que venham a ocorrer no período de um ano nos postos a atingir através desta modalidade de promoção, o qual será fixado em Boletim Oficial e ordem de serviço das respectivas Corporações.

2. Os concursos de promoção serão realizados em língua portuguesa.

Artigo 48.º

(Curso de promoção a comissário e chefe de primeira)

1. A promoção ao posto de comissário masculino e feminino, e chefe de primeira, faz-se após a aprovação no curso de promoção a comissário masculino feminino, e chefe de primeira, consoante as vagas existentes em cada Corporação e segundo a classificação final obtida.

2. O curso de promoção é precedido dum concurso de admissão, tem a duração de um ano lectivo e destina-se a ser frequentado por chefes masculinos e femininos, que satisfaçam as condições definidas no RPFSM.

SECÇÃO III

Promoção por escolha

Artigo 49.º

(Promoção por escolha)

1. A promoção por escolha é feita por escolha do Governador, sob proposta do Comandante das FSM, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina.

2. O processo para a promoção por escolha deve ser instruído com os documentos necessários para uma judiciosa apreciação e decisão, podendo incluir inquérito contraditório.

SECÇÃO IV

Promoção por distinção

Artigo 50.º

(Promoção por distinção)

1. A promoção por distinção é da competência do Governador, mediante proposta do Comandante das FSM, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina.

2. As promoções por distinção destinam-se a premiar condignamente dotes de comando e virtudes de excepcional mérito, acções de grande valor ou a prática de actos de coragem física ou moral que contribuam para o prestígio e valorização das FSM.

3. O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

CAPÍTULO VI

Vencimento e pensões

Artigo 51.º

1. *

2. **

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M

Artigo 52.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M

Artigo 53.º

(Actualização de pensões)

A actualização das pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1984 será feita na proporção constante do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

(Agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal)

Os agentes recrutados, alistados e instruídos na PSP de Portugal, vindos para Macau e já ingressados no CPSP, ao abrigo do Protocolo firmado entre o Governo da República e o Governo de Macau mantêm os direitos e regalias constantes daquele documento, relativamente às matérias reguladas neste diploma.

Artigo 55.º

(Criação, manutenção e extinção de postos no CPSP)

1. Nas carreiras ordinárias ou de linhas do CPSP são criados e extintos os seguintes postos:

a) Na carreira ordinária ou de linha masculina:

- É criado o posto de guarda, em substituição do posto de guarda de 2.ª classe, guarda de 2.ª classe de Portugal, guarda de 3.ª classe, que são extintos;
- É criado o posto de guarda-ajudante, em substituição do posto de guarda de 1.ª classe masculino, que é extinto;
- É extinto o posto de guarda de 1.ª classe dactiloscopista;
- São criados os postos de subchefe e chefe, em substituição, respectivamente, de subchefe de esquadra masculino e chefe de esquadra masculino, que são extintos;
- São extintos os postos de subchefe e chefe dactiloscopista;
- Mantêm-se os postos de comissário, comissário-chefe e comandante de secção.

b) Na carreira ordinária ou de linha feminina:

- É criado o posto de guarda, em substituição do posto de guarda de 2.ª classe feminino, que é extinto;

- É criado o posto de guarda-ajudante, em substituição do posto de guarda de 1.ª classe feminino, que é extinto;
- São criados os postos de subchefe e chefe, em substituição, respectivamente, dos postos de subchefe de esquadra feminino e chefe de esquadra feminino, que são extintos;
- Mantém-se o posto de comissário;
- São criados os postos de comissário-chefe e comandante de secção.

2. Nas carreiras de especialistas do CPSP são criados e extintos os seguintes postos:

a) Na carreira de músicos:

- É criado o posto de guarda músico, em substituição dos postos de guardas de 2.ª e 3.ª classes músicos, que são extintos;
- É criado o posto de guarda-ajudante músico, em substituição do posto de guarda de 1.ª classe músico, que é extinto;
- Mantêm-se os postos de subchefe músico e chefe músico.

b) Na carreira de radiomontadores:

- É criado o posto de guarda radiomontador, em substituição do posto de guarda de 2.ª classe radiomontador, que é extinto;
- É criado o posto de guarda-ajudante radiomontador, em substituição do posto de guarda de 1.ª classe radiomontador, que é extinto;
- Mantém-se o posto de subchefe radiomontador;
- É criado o posto de chefe radiomontador.

c) Na carreira de mecânicos:

- É criado o posto de guarda mecânico, em substituição do posto de guarda de 2.ª classe mecânico, que é extinto;
- É criado o posto de guarda-ajudante mecânico, em substituição do posto de guarda de 1.ª classe mecânico, que é extinto;
- Mantêm-se os postos de subchefe mecânico e chefe mecânico.

Artigo 56.º

(Criação, manutenção e extinção de postos na PMF)

1. Nas carreiras ordinárias ou de linhas da PMF são criados e extintos os seguintes postos:

a) Na carreira ordinária ou de linha masculina:

- É criado o posto de guarda, em substituição dos postos de guarda de 2.ª e 3.ª classe masculino, que são extintos;
- Mantêm-se os postos de guarda de 1.ª classe, subchefe, chefe, comissário, comissário-chefe e comissário principal masculinos.

b) Na carreira ordinária ou de linha feminina:

- É criado o posto de guarda feminino, em substituição dos postos de guarda de 2.ª e 3.ª classes femininos, que são extintos;
- Mantêm-se os postos de guarda de 1.ª classe, subchefe e chefe femininos;
- São criados os postos de comissário feminino, comissário-chefe feminino e comissário principal feminino.

2. Na carreira de especialistas da PMF são criados e extintos os seguintes postos:

a) Na carreira de mecânicos:

- É criado o posto de guarda mecânico, em substituição do posto de guarda de 2.ª classe mecânico, que é extinto;
- Mantêm-se os postos de guarda de 1.ª classe mecânico e subchefe mecânico;
- É criado o posto de chefe mecânico.

Artigo 57.º

(Criação, manutenção e extinção de postos no CB)

Na carreira ordinária ou de linha do CB são criados e extintos os seguintes postos:

- É criado o posto de bombeiro, em substituição dos postos de bombeiro de 2.ª e 3.ª classe, que são extintos;
- É criado o posto de bombeiro-ajudante, em substituição de posto de bombeiro de 1.ª classe, que é extinto;
- Mantém-se os postos de subchefe e chefe;
- São criados os postos de chefe de primeira e chefe-ajudante.

Artigo 58.º

(Regime de transição dos elementos do CPSP)

1. Os actuais guardas de 3.ª classe masculinos e guardas de 3.ª classe músicos:

a) Transitam, respectivamente, para guardas masculinos e guardas músicos, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concursos de promoção a guardas de 2.ª classe masculinos e guardas de 2.ª classe músicos transitam, respectivamente, para guardas masculinos e guardas músicos, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão.

2. Os actuais guardas de 2.ª classe, guardas de 2.ª classe de Portugal, guardas de 2.ª classe femininos, guardas de 2.ª classe radiomontadores, guardas de 2.ª classe mecânicos, guardas de 2.ª classe músicos:

a) Transitam, respectivamente, para guardas masculinos e femininos, guardas radiomontadores, guardas mecânicos e guardas músicos, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concursos de promoção a guardas de 1.ª classe masculinos e femininos, guardas de 1.ª classe radiomontadores, guardas de 1.ª classe mecânicos, guardas de 1.ª classe músicos transitam, respectivamente, para guardas, na forma de nomeação em que se encontram e para o quarto escalão.

3. Os actuais guardas de 1.ª classe masculinos e femininos, guardas de 1.ª classe radiomontadores, guardas de 1.ª classe mecânicos, guardas de 1.ª classe músicos transitam, respectivamente, para guardas-ajudantes masculinos e femininos, guarda-ajudante radiomontador, guarda-ajudante mecânico, guarda-ajudante músico, na forma de nomeação em que se encontra e para o primeiro escalão.

4. Os actuais subchefes de esquadra masculino e feminino, subchefe radiomontador, subchefe mecânico, subchefe músico transitam, respectivamente, para subchefe masculino e feminino, subchefe radiomontador, subchefe mecânico, subchefe músico, na forma de nomeação em que se encontram, e para o primeiro escalão.

5. Os actuais chefes de esquadra masculinos e femininos, chefe mecânico, chefe músico transitam, respectivamente, para chefe masculino ou feminino, chefe mecânico, chefe músico, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

6. Os actuais comissários masculinos e femininos, comissário-chefe masculino e comandante de secção masculino, transitam para o mesmo posto, e na forma de nomeação em que se encontram.

Artigo 59.º

(Regime de transição dos elementos da PMF)

1. Os actuais guardas de 3.ª classe masculinos e femininos:

a) Transitam, respectivamente, para guardas masculinos e femininos, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concurso de promoção a guarda de 2.ª classe masculino e feminino transitam, respectivamente, para guardas masculinos e femininos, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão.

2. Os actuais guardas de 2.ª classe masculinos e femininos, guardas de 2.ª classe mecânicos:

a) Transitam, respectivamente, para guardas masculinos e femininos, guardas mecânicos, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concurso de promoção a guarda de 1.ª classe masculino e feminino, guardas de 1.ª classe mecânicos transitam, respectivamente, para guardas, na forma de nomeação em que se encontram e para o quarto escalão.

3. Os actuais guardas de 1.ª classe masculinos e femininos, guardas de 1.ª classe mecânicos transitam, respectivamente, para os mesmos postos, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

4. Os actuais subchefes masculinos e femininos, e subchefes mecânicos transitam, respectivamente, para os mesmos postos na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

5. Os actuais chefes masculinos e femininos transitam, respectivamente, para os mesmos postos na forma de nomeação em que se encontram para o primeiro escalão.

6. Os actuais comissário masculino, comissário-chefe masculino, comissário principal masculino transitam para o mesmo posto e na forma de nomeação em que se encontram.

Artigo 60.º

(Regime de transição dos elementos do CB)

1. Os actuais bombeiros de 3.ª classe:

a) Transitam para bombeiros, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concurso de promoção a bombeiros de 2.ª classe, transitam para bombeiros, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão.

2. Os actuais bombeiros de 2.ª classe:

a) Transitam para bombeiros, na forma de nomeação em que se encontram e para o terceiro escalão;

b) Os que se encontram aprovados em concurso de promoção a bombeiros de 1.ª classe, transitam para bombeiros, na forma de nomeação em que se encontram e para o quarto escalão.

3. Os actuais bombeiros de 1.ª classe transitam para bombeiros-ajudantes, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

4. Os actuais subchefes transitam para o mesmo posto, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

5. Os actuais chefes transitam para o mesmo posto, na forma de nomeação em que se encontram e para o primeiro escalão.

Artigo 61.º

(Alterações dos quadros de pessoal)

1. A transição do pessoal para as situações estabelecidas nos artigos 58.º, 59.º e 60.º deste diploma, far-se-á através de lista nominativa aprovada pelo Governador, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada em Boletim Oficial.

2. O preenchimento dos lugares nos termos do n.º 1 dos quadros de especialistas criados por este diploma poderá ser efectuado por elementos oriundos de outros quadros, que do antecedente desempenhavam tarefas afins, sem prejuízo dos elementos que já desempenhavam funções da especialidade.

Artigo 62.º

(Obtenção de informação individual para actos de provimento e admissão a concurso)

Enquanto não for possível a obtenção do número necessário de informações individuais do RIIFSM, previsto nas normas que regulam as condições para os actos de provimento e de admissão a concurso, o Comandante das FSM definirá, por despacho, as condições que transitoriamente deverão vigorar, as quais se basearão fundamentalmente nas informações individuais já obtidas e no, parecer dos Comandantes das Corporações.

Artigo 63.º

(Validade de concursos realizados no âmbito de anterior legislação)

Os concursos realizados ou a decorrer e os respectivos processos de promoção às categorias constantes deste diploma, são válidos por um período de 2 anos a partir da data da publicação da classificação final do concurso de promoção em Boletim Oficial, processando-se as promoções segundo os Regulamentos de Promoções até agora vigentes.

Artigo 64.º

(Salvaguarda de direitos)

1. Da aplicação do presente diploma ou de legislação regulamentar não pode resultar redução do vencimento que o elemento das FSM aufere.

2. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/87/M

Artigo 65.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado pelos elementos das FSM no posto que dá origem à transição, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos, como prestado no posto para que transitam.

Artigo 66.º

(Alteração de modelos)

Os modelos anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Governador.

Artigo 67.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 68.º

(Revogação)

1. Deixa de se aplicar:

- O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro;

- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro.

2. São revogados:

- Alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 7/78/M, de 15 de Abril;

- No artigo 1.ª da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro, a criação dos postos de guarda de 1.ª classe dactiloscopista e subchefe dactiloscopista;

- Artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;

- No artigo 1.º da Lei n.º 5/83/M, de 18 de Setembro, a criação do posto de chefe dactiloscopista;

- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/77/M, de 15 de Janeiro;

- Decreto-Lei n.º 7/78/M, de 25 de Março;

- Artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/80/M, de 19 de Julho;

- Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro;

- Regulamento de Admissão do CPSP, aprovado pela Portaria n.º 27/77/M, de 26 de Fevereiro;

- Regulamento de Admissão da PMF, aprovado pela Portaria n.º 91/77/M, de 30 de Julho;

- Regulamento de Admissão do CB, aprovado pela Portaria n.º 139/77/M, de 22 de Outubro;

- Artigo 1.º da Portaria n.º 73-A/80/M, de 28 de Abril;

- Artigo 1.º da Portaria n.º 73-B/80/M, de 28 de Abril;

- Artigo 1.º da Portaria n.º 73-C/80/M, de 28 de Abril;

- Portaria n.º 33/84/M, de 11 de Fevereiro;

- Portaria n.º 168/84/M, de 1 de Setembro.

Artigo 69.º

(Retroactivos)

Os retroactivos a que haja direito por força de aplicação deste diploma serão processados em fases, não superiores a 3 e de acordo com instruções a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 70.º

(Produção de efeitos)

1. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984, na matéria respeitante às carreiras dos elementos das FSM.

2. Sem prejuízo das transições expressamente determinadas, o desenvolvimento por escalões limita-se ao 1.º escalão até que por portaria do Governador seja alargada aos restantes escalões.

Aprovado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


Anexo 1 - A que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

Declaração

(1) ... declara, por sua honra, que não exerce qualquer cargo ou função em serviço público do território de Macau, nem se encontra abrangido por qualquer disposição legal relativa a incompatibilidades.

Mais declara que não se encontra na situação de licença ilimitada ou registada, não foi julgado definitivamente incapaz para o serviço público, demitido ou aposentado por motivos disciplinares, ou de impedido temporariamente nos termos da lei aplicável, nem requereu a passagem à situação de licença ilimitada ou registada.

Macau, ... de ... de ...

(Assinatura)

(1) Nome do signatário.


Anexo 2 - A que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

Declaração

(1) ..., declara, por sua hora, que cessará as funções de ..., (2)..., em ... (3)..., a partir da data em que tomar posse com ..., (4)..., da ... (5)...

Macau, ... de ... de ...

(Assinatura)

(1) Nome do signatário.
(2) Cargo ou função.
(3) Empresa ou serviço.
(4) Guarda, bombeiro, subchefe.
(5) PSP, PMF, CB.

Anexo 3 - A que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho


Anexo 4 - A que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho


Anexo 5 - A que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho

Postos  Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Comissário principal
Comandante de secção
380  
Comissário-chefe
Chefe-ajudante
340  
Comissário
Chefe de primeira
300  
Chefe 250 260 275 300
Subchefe 205  215 225 -
Guarda-ajudante
Guarda de 1.ª classe
Bombeiro-ajudante
160 165 170 200
Bombeiro/Guarda 135 140 145 155