1. Os princípios estabelecidos neste diploma aplicam-se a todos os serviços públicos da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os serviços autónomos.
2. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
3. A aplicação do disposto neste diploma aos serviços de registos e notariado, serviços de saúde, estabelecimentos prisionais e de ensino, bem como à Polícia Judiciária e aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e à Secretaria do Conselho Executivo será objecto das necessárias adaptações, que tenham em conta a sua especial natureza e organização.
4. Exceptuam-se da aplicação deste diploma as secretarias dos Tribunais, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa e a Secretaria do Conselho Executivo.
Todos os serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau exercem a sua acção na dependência directa do Chefe do Executivo e sob o imperativo das leis, no acatamento das determinações dos Tribunais e na prossecução dos interesses legítimos da população.
1. O Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos.
2. A tutela do Instituto para os Assuntos Municipais rege-se pela legislação aplicável e pode ser delegada nos termos do n.º 1.
3. A delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos, bem como em matérias de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
4. O Chefe do Executivo pode autorizar a subdelegação das competências delegadas no pessoal de direcção dos serviços.
5. As delegações e subdelegações de competência previstas neste artigo constarão de ordens executivas e despachos, respectivamente, produzirão efeitos a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e cessarão por revogação expressa ou por exoneração da entidade delegante ou delegadas, mas manter-se-ão em vigor sempre que qualquer daquelas entidades for substituída nos termos legais.
6. A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada e não privam a delegante ou subdelegante dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais.
1. A organização dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau estruturar-se-á sem obediência a modelos rígidos, pautando-se pelo princípio da flexibilidade necessária aos objectivos fundamentais da eficiência e da eficácia.
2. A flexibilidade referida no número anterior terá como limites, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no artigo 5.º:
a) Do ponto de vista da estrutura, uma correspondência, tão correcta quanto possível, quer em termos de nível quer em termos de número, entre as unidades ou subunidades orgânicas e as áreas diferenciadas de actuação;
b) Do ponto de vista da fixação dos quadros de pessoal, o equilíbrio entre as cargas de trabalho e os efectivos necessários.
1. Os serviços públicos estruturam-se do seguinte modo:
a) Direcção de serviços;
b) Direcção;
c) Departamento;
d) Divisão;
e) Sector;
f)**
g) Secção.
2. A designação das unidades orgânicas deverá ser formulada de modo a traduzir a sua identificação, de acordo com as respectivas atribuições fundamentais e tendo em conta a sua adequação à língua chinesa.
3. A estrutura orgânica referida no n.º 1 não é impeditiva da adopção de nomenclatura específica em função das características especiais do serviço, da natureza da sua área de intervenção ou mesmo do peso da designação tradicional, devendo, porém, o seu nível reportar-se, expressamente, a um dos níveis estruturais referidos no n.º 1.
4. As direcções de serviços e as direcções são unidades orgânicas dependentes directamente do Chefe do Executivo.
5. Os departamentos constituem subunidades orgânicas das direcções de serviços e excepcionalmente das direcções.
6. As divisões constituem subunidades orgânicas de natureza essencialmente técnica das direcções de serviços e das direcções ou dos departamentos.
7. Os sectores constituem subunidades orgânicas de natureza técnica, com predominância executiva, das direcções de serviços e das direcções, bem como dos departamentos e das divisões integradas em direcções de serviços e direcções ou, excepcionalmente, das divisões integradas em departamentos.
8**
9. As secções constituem subunidades orgânicas de natureza administrativa, podendo integrar-se em subunidades orgânicas de nível superior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/87/M
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Para delimitação dos níveis correspondentes a direcção de serviços e a direcção devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios seguintes:
a) Nível de responsabilidade orgânica, destinado a avaliar o impacto e a magnitude que os resultados produzidos por cada unidade orgânica têm nos objectivos totais ou finais do aparelho político-administrativo do Governo;
b) Nível de amplitude de gestão, destinado a avaliar o grau de diversidade e complexidade das actividades cometidas a cada unidade orgânica;
c) Coeficiente de enquadramento, destinado a avaliar a relação entre o número de subordinados directos e o número de níveis de direcção e chefia dentro de cada unidade orgânica.
A criação de unidades ou subunidades orgânicas que não obedeçam à estruturação definida no artigo 5.º deve ser justificada em função das atribuições permanentes ou da especialidade da actividade desenvolvida.
1. O número de lugares de pessoal de direcção e de chefia deve corresponder ao número de unidades e subunidades orgânicas fixadas na legislação orgânica de cada serviço.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos lugares de subdirector.
1. Em casos especiais, justificados com base no desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Macau ou no ajustamento da Administração, o Chefe do Executivo poderá, mediante despacho publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nomear comissões instaladoras para a instalação de novos serviços.
2. Do despacho referido no número anterior constarão ainda:
a) O prazo de duração do regime de instalação que não deverá, em regra, exceder seis meses;
b) A especificação do respectivo regime de pessoal, de acordo com os princípios genéricos legalmente fixados.
Para a realização de projectos especiais de natureza transitória, podem ser constituídas, por despacho do Chefe do Executivo, equipas de projecto integradas por funcionários ou pessoal contratado, devendo ser fixado no mesmo despacho:
a) O objectivo e a duração previsível do projecto;
b) A cobertura orçamental;
c) A designação da chefia do projecto e a remuneração correspondente.
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. Ao Chefe do Executivo compete criar, reestruturar ou extinguir os serviços públicos, bem como rever os respectivos quadros de pessoal.
2. Os diplomas orgânicos devem conter capítulos sobre:
a) Natureza jurídica e atribuições;
b) Órgãos e subunidades orgânicas, respectivas competências e normas de funcionamento, quando não constem já de diploma genérico sobre procedimentos administrativos;
c) Pessoal, com remissão para a lei aplicável às respectivas carreiras ou por definição do normativo especial aplicável;
d) Disposições finais e transitórias, se for caso disso.
3. Os diplomas orgânicos relativos a serviços com autonomia administrativa e financeira devem definir, no capítulo referido na alínea a) do n.º 2, o respectivo regime administrativo e financeiro, e conter ainda um capítulo sobre administração financeira e patrimonial.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. Os projectos de diploma respeitantes à criação ou reestruturação de serviços públicos deverão ser instruídos com:
a) A fundamentação da estrutura proposta, numa óptica de racionalização orgânica e funcional;
b) A análise qualitativa das necessidades em matéria de pessoal, por referência à estrutura proposta;
c) Um mapa de modelo anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) A previsão dos custos imediatos e a prazo de dois anos;
e) Informação da Direcção dos Serviços de Finanças sobre a oportunidade financeira do projecto, no caso dos serviços simples, ou da entidade proponente quanto à cobertura orçamental, no caso de serviços autónomos.
2. Nos casos previstos no artigo 7.º, a fundamentação do projecto deverá conter a indicação dos motivos que determinam o afastamento da estrutura fixada no artigo 5.º
3. Os projectos de regulamento administrativo ou ordem executiva de criação ou alteração dos quadros de pessoal serão instruídos nos termos das alíneas b) a e) do n.º 1.
4. Na preparação dos projectos deve ter-se em conta:
a) A eventual existência de serviços que prossigam objectivos idênticos ou complementares;
b) O acréscimo da eficiência dos serviços e a inserção dos encargos do projecto na política orçamental geral;
c) A adequação da estrutura e dos efectivos aos objectivos a prosseguir pelo serviço;
d) A compatibilização com o regime geral da função pública.
1. Na sequência de um processo de racionalização das estruturas ou quando se concluam os objectivos subjacentes às atribuições de um serviço, deve proceder-se à sua extinção ou à fusão com outro serviço já existente.
2. O diploma que proceder à extinção ou fusão prevista no n.º 1 estabelecerá, relativamente ao seu pessoal:
a) A sua transição para o serviço que tenha absorvido, total ou parcialmente, as atribuições do serviço extinto;
b) A sua transição para outro ou outros serviços;
c) Esquemas especiais de aposentação voluntária;
d*
3. Os critérios a adoptar na decisão terão em conta a necessidade de garantir a adequação entre as qualificações e experiência profissional do pessoal e as efectivas carências e disponibilidades dos serviços de transição.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023
1. Os serviços devem elaborar anualmente um plano de gestão de efectivos em função da evolução dos seus programas de actividade e das suas disponibilidades financeiras, tendo em consideração as normas aplicáveis sobre progressão e promoção do seu pessoal.
2. O plano previsto no número anterior instruirá a proposta de orçamento para o ano seguinte.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão objecto de despacho do Chefe do Executivo.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1984.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO: