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Decreto-Lei n.º 64/84/M
de 30 de Junho
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024 
Artigo 1.º
1. É da competência do Chefe do Executivo a concessão de serviços públicos com interesse para toda a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. Os serviços de transportes públicos, de água e de electricidade abrangem toda a RAEM, considerando-se as respectivas concessões sujeitas ao disposto no número anterior.
3. [Revogado]
Artigo 2.º
O Chefe do Executivo definirá as bases gerais do regime de concessão de serviços públicos e regulamentará as concessões dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior.