Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 64/84/M

de 30 de Junho

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024    

Artigo 1.º

1. É da competência do Chefe do Executivo a concessão de serviços públicos com interesse para toda a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. Os serviços de transportes públicos, de água e de electricidade abrangem toda a RAEM, considerando-se as respectivas concessões sujeitas ao disposto no número anterior.

3. [Revogado]

Artigo 2.º

O Chefe do Executivo definirá as bases gerais do regime de concessão de serviços públicos e regulamentará as concessões dos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior.