[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/84/M

BO N.º:

5/1984

Publicado em:

1984.1.28

Página:

141

  • Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1, ao corpo e à alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 13/72, de 3 de Junho.
Revogado por :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1496 - Regulamenta o estabelecimento de jogos de fortuna ou azar.
  • Lei n.º 6/82/M - Aprova o novo regime jurídico das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau. — Revoga os artigos 1.º a 14.º, 36.º e 53.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961.
  • Decreto-Lei n.º 2/84/M - Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1, ao corpo e à alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 13/72, de 3 de Junho.
  • Despacho n.º 196/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Diploma Legislativo n.º 1496, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 26, de 4 de Julho de 1961, das versões em língua chinesa do Diploma Legislativo n.º 1649, publicado no Boletim Oficial n.º 49, de 5 de Dezembro de 1964, do Diploma Legislativo n.º 1760, publicado no 2.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 30 de Dezembro de 1967, do Diploma Legislativo n.º 1789, publicado no Boletim Oficial n.º 13, de 29 de Março de 1969, do Diploma Legislativo n.º 13/72, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 3 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 2/84/M, de 28 de Janeiro, que o alteram, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Diploma Legislativo n.º 1496.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 16/2001

    Decreto-Lei n.º 2/84/M

    de 28 de Janeiro

    Considerando o reconhecido desajustamento que se verifica entre a realidade actual e o quadro etário estabelecido há mais de uma década condicionante do acesso às salas onde é permitida a prática dos jogos de fortuna ou azar;

    Tendo em vista o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, e ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. As alíneas a) e b) do n.º 1, o corpo e a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 13/72, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 23.º

    1.
    a) Aos indivíduos residentes em Macau com menos de 21 anos de idade, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso às salas de jogo;

    b) Aos indivíduos não residentes com menos de 18 anos de idade, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso às salas de jogo;

    2. Em relação às salas destinadas exclusivamente à prática do jogo de Keno e à exploração de máquinas automáticas:

    a) Aos indivíduos de qualquer nacionalidade menores de 18 anos de idade, independentemente do local de residência, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso às salas de jogo;

    Assinado em 26 de Janeiro de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader