Considerando o reconhecido desajustamento que se verifica entre a realidade actual e o quadro etário estabelecido há mais de uma década condicionante do acesso às salas onde é permitida a prática dos jogos de fortuna ou azar;
Tendo em vista o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, e ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. As alíneas a) e b) do n.º 1, o corpo e a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 13/72, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
b) Aos indivíduos não residentes com menos de 18 anos de idade, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso às salas de jogo;
2. Em relação às salas destinadas exclusivamente à prática do jogo de Keno e à exploração de máquinas automáticas:
a) Aos indivíduos de qualquer nacionalidade menores de 18 anos de idade, independentemente do local de residência, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso às salas de jogo;
Assinado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.