1. Na lei da autorização das receitas e despesas para o ano de 1977, foi inscrita a revisão da estrutura tributária, como medida a prosseguir pelo Governo, cabendo-lhe elaborar a respectiva legislação, com vista à obtenção de uma mais perfeita repartição da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades públicas.
A reforma tributária, por imperativo legal, deve assim obedecer aos seguintes princípios de carácter geral:
1.º Melhor repartição da carga fiscal, encorajando o investimento através da concessão de incentivos fiscais e da manutenção de um nível de tributação que não seja superior ao de outros territórios desta área geográfica;
2.º Tributação dos rendimentos reais dos contribuintes;
3.º Captação de um volume de receitas públicas que permita cobrir as necessidades de alargamento da acção administrativa e dos benefícios sociais, bem como acelerar o investimento público;
4.º Participação dos municípios, por direito próprio, nas receitas provenientes dos impostos directos.
2. A legislação básica dos impostos directos sobre o rendimento data de 1964, sendo agora necessária a sua reelaboração, não só para corrigir distorções existentes, como também para melhorar o processo tributário.
3. Neste sentido foi submetida à discussão e aprovação da Assembleia Legislativa uma proposta de lei que condensa no mesmo diploma alterações a determinados preceitos relativos à contribuição industrial, ao imposto profissional, à contribuição predial urbana e ao imposto complementar de rendimentos.
A Assembleia Legislativa, todavia, considerou preferível a publicação de quatro leis separadas, uma para cada um dos aludidos impostos directos. Assim se evita a dispersão legislativa e se reformulam integralmente os regulamentos vigentes, suprindo deficiências, eliminando contradições, integrando lacunas e simplificando processos de actuação.
4. A presente lei aprova o Regulamento da Contribuição Industrial, que se afasta substancialmente do Regulamento vigente, e a nova Tabela Geral das Indústrias e do Comércio.
Propõe-se, agora, uma maior simplificação dos processos de declaração, liquidação e cobrança do imposto, bem como o aumento da eficiência e a redução dos custos, quer para a administração fiscal, quer para os contribuintes.
5. A aprovação das taxas fixas das indústrias e do comércio obedeceu a critérios que, além de atenderem à actual conjuntura económica, se reputam justos e equitativos.
Não se agravaram as taxas, apenas se procedeu à sua actualização.
Na generalidade dos casos essa actualização foi de carácter meramente nominal e ficou aquém da quebra do valor da moeda e da alta do nível geral de preços, ocorridas progressivamente desde 1964 até hoje.
Apesar disso, as taxas das indústrias e actividades comerciais ligadas aos bens e serviços essenciais (por exemplo, os géneros alimentícios) apenas conheceram arredondamentos, de acordo com o aumento de 30%, introduzido em 1974.
Em casos especiais assiste-se, de facto, a uma actualização real. Trata-se apenas daqueles ramos comerciais e industriais que requerem garantias de idoneidade financeira, avultado capital e instalações de dimensão adequada e cujo exercício permite, por via de regra, a obtenção de lucros apreciáveis.
Pelo exposto,
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
É aprovado o Regulamento da Contribuição Industrial que faz parte desta lei.
São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.
Alterado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril.
Fica revogada toda a legislação vigente sobre a contribuição industrial, designadamente o Diploma Legislativo n.º 1 634, de 30 de Maio de 1964, o Diploma Legislativo n.º 4/74, de 22 de Junho, e as disposições relativas ao contencioso das contribuições e impostos que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento da Contribuição Industrial.
1. Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.
2. A cobrança da primeira ou da única prestação da contribuição relativa ao ano de 1978 deverá realizar-se até 31 de Março.
3. As operações preliminares da contribuição industrial devem iniciar-se logo após a publicação do Regulamento no Boletim Oficial.
1. As alterações futuras ao regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.
2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
A contribuição industrial, no território de Macau, é devida, lançada, liquidada e cobrada nos termos deste regulamento.
1. Estão sujeitas a contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
2. É sempre considerado de natureza comercial ou industrial o exercício, por conta própria, de actividade económica não sujeita a imposto profissional.
3. Para efeitos deste Regulamento, são denominadas indústrias todas as actividades de natureza industrial ou comercial sujeitas a contribuição industrial.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.
2. Em relação às actividades cujo exercício dependa de autorização ou licença, a simples declaração à Repartição de Finanças não dispensa os interessados do cumprimento das formalidades que condicionam a autorização ou a emissão da competente licença.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.
2. Sobre as colectas da contribuição industrial recai, como único adicional, o selo do conhecimento.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
A contribuição industrial considera-se do ano em que for posta a pagamento e é devida desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da indústria, deixando de o ser a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento.
1. São isentos de contribuição industrial:
a) O Território e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) As autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os institutos e missões religiosas, pelos serviços de assistência, beneficência, saúde e instrução prestados gratuitamente ou sem fim lucrativo;
c) Os serviços municipais ou municipalizados relativos ao fornecimento ou distribuição de água, luz, transportes colectivos, exploração de praças, mercados ou lugares de abastecimento público, exceptuada, em qualquer caso, a venda de artigos aos consumidores, desde que ela não resulte de obrigação constante de posturas municipais;
d) As caixas económicas e as cooperativas de consumo, de produção e de habitação, desde que as suas operações se efectuem unicamente com os respectivos associados;
e) Os estabelecimentos onde se ministre o ensino primário, secundário ou técnico de fins não lucrativos;
f) Os espectáculos públicos, arraiais, parques de diversões e festivais, cujo produto líquido se destine integralmente a fins culturais ou educativos, de assistência, beneficência ou caridade e desde que realizados mediante a competente autorização oficial;
g) As pessoas singulares ou colectivas que, por lei especial ou contrato com o Território, estejam expressamente isentas de contribuição industrial, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição da mesma contribuição ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território estabelecidas por lei ou cláusula contratual;
h) Os que, sem estabelecimento ou com instalações precárias fora de edifícios, exerçam actividade comercial ou oficinal e cujas existências de activo, no caso de actividade comercial, não excedam, normalmente, e por apreciação externa da fiscalização, o valor de $ 15 000,00, uns e outros desde que sujeitos a taxas de posturas municipais;
i) Os que editam jornais e revistas;
j) Os que exerçam o transporte de pessoas em veículos de tracção não mecânica, desde que os veículos sejam da sua propriedade e estejam sujeitos a taxas de posturas municipais;
k) As oficinas onde apenas trabalhem o industrial, o seu cônjuge, os seus filhos e o máximo de quatro familiares.
2. Nas isenções condicionadas, a não observância dos pressupostos estabelecidos sujeitará o industrial às regras gerais de tributação da contribuição industrial.
3. A valorimetria das existências do activo, no caso da isenção prevista na alínea h) do n.º 1, será feita com base nos elementos recolhidos pelos agentes de fiscalização da Repartição de Finanças da respectiva área fiscal e nos fornecidos pelos departamentos competentes das autarquias locais.
4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 15 000,00 são sujeitas a metade da correspondente taxa fixa, constante da Tabela Geral de Actividades.
5. Os estabelecimentos situados no Concelho das Ilhas são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades, com ressalva dos bancos de operações «offshore» a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
O processo de lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial devida pelas actividades que se pretenda exercer no Território, compreende os trâmites seguintes:
a) Declaração do contribuinte;
b) Classificação inicial;
c) Liquidação provisória e cobrança;
d) Pagamento da contribuição e início da actividade;
e) Informação da fiscalização;
f) Classificação definitiva;
g) Confirmação da liquidação provisória, anulação ou liquidação adicional.
1. Todo aquele que deseje exercer qualquer actividade industrial ou comercial é obrigado a apresentar na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, por si ou seu procurador, a declaração modelo M/1, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data provável do início da respectiva actividade.
2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1A (*), quando:
a) Seja aumentado o capital social;
b) Sejam alterados o nome da sociedade ou do dístico comercial, assim como o endereço do contribuinte ou o local onde a indústria é exercida;
c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;
d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito;
e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade.
3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.
4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.
5. As declarações são isentas de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial de Macau.
6. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 9.º, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.
7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.
1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º
2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração, a que se refere o artigo 8.º
3. Apenas estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os contratos, qualquer que seja a forma que revistam que tenham por objecto a realização no Território das seguintes actividades ou serviços:
a) Quaisquer obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa com aquelas relacionadas;
b) Prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.
4. As entidades que não cumpram a obrigação prevista no n.º 1 são responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição industrial devida, não lhes sendo consideradas como custos para efeitos fiscais as importâncias contratualmente pagas ou incorrendo em multa de valor igual a 10% dessas importâncias se estiverem isentas de imposto complementar de rendimentos.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.
2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;
b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela Especial, constante do mapa II anexo a este Regulamento;
c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;
d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;
e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;
f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio importador e exportador».
3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A secção competente da Repartição de Finanças procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.
2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Repartição de Finanças comunica a pretensão aos serviços competentes.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças deve liquidar imediatamente a colecta e o selo de conhecimento respectivos pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.
2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de oito dias a contar da liquidação.
3. Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se com juros de mora e 3% de dívidas durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor, decorrido o qual se procederá ao relaxe.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
A contribuição liquidada e paga nos termos do artigo anterior é condição indispensável para se iniciar o exercício da respectiva indústria.
No prazo de 60 dias contados do início das actividades sujeitas a contribuição industrial, a fiscalização certificará a veracidade dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e reunirá todos os índices externos que sejam relevantes para a classificação definitiva.
1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o chefe da Repartição de Finanças efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:
a) A declaração do contribuinte;
b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;
c) As regras gerais definidas no artigo 10.º
2. A classificação definitiva confirmará a inicial ou corrigi-la-á, processando-se as liquidações adicionais ou anulações que couberem.
3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
Para efeitos de liquidação das colectas devidas, observam-se as seguintes regras:
a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro:
b) A liquidação da colecta é sempre feita em nome do contribuinte.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.
3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.
4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.
5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.
6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.
7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
O processo de lançamento, liquidação ou cobrança da contribuição devida pelo exercício da indústria de botequim, bar, bufete, café e cervejaria, restaurante e casa de pasto e outras actividades em festas, espectáculos, feiras, mercados ou exposições deve obedecer às seguintes normas especiais:
a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade:
b) A fiscalização prestará a sua informação no prazo de cinco dias;
c) No mesmo prazo, o chefe da Repartição de Finanças classifica a respectiva actividade;
d) A contribuição é liquidada em relação a tantos duodécimos da taxa fixa anual quantos os meses ou fracções de meses de actividade, por meio de guia modelo M/7.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Na Repartição de Finanças haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.
2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.
3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.
2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. O cadastro deve manter-se actualizado.
2. A actualização consiste na inscrição das novas actividades sujeitas à contribuição, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua actividade e no registo das alterações que eventualmente decorram da revisão periódica de classificação definitiva das indústrias inscritas.
1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Repartição de Finanças no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.
2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação, quando entregue fora do prazo.
3. A participação será feita através do modelo M/1A (*) e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações modelo M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.
4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.
5. Por despacho do chefe da Repartição de Finanças exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.
1. A classificação definitiva é revista:
a) De quatro em quatro anos, devendo anualmente proceder-se à revisão de, pelo menos, 25% do total de estabelecimentos inscritos no cadastro;
b) Em qualquer altura, mediante novos elementos de apreciação submetidos pelo contribuinte ou com base em informação da fiscalização;
c) Sempre que a Direcção dos Serviços de Finanças o julgue conveniente.
2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.
2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
Até 20 de Janeiro de cada ano, é entregue ao recebedor uma relação modelo M/43 do Regulamento da Fazenda vigente, ou o seu equivalente, se produzido por meios informáticos, da qual constarão todos os documentos de cobrança emitidos nos termos do artigo anterior.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças competente deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.
2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.
2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. Até 15 dias antes da cobertura do cofre, serão remetidos aos contribuintes os documentos de cobrança modelo M/8.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura do cofre para pagamento voluntário da contribuição, liquidada nos períodos normais, será anunciada pela Repartição de Finanças, antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. A falta de pagamento do imposto no mês do vencimento importa a cobrança com juros de mora e de 3% de dívidas nos sessenta dias imediatos ao da cobrança à boca do cofre.
2. Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, e não tendo a obrigação sido cumprida proceder-se-á ao relaxe da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. Ao Departamento de Contribuições e Impostos e, em especial, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.
2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor ou pela que vier a ser promulgada, cabe-lhes especialmente:
a) Reunir elementos pertinentes à classificação ou à revisão da classificação das indústrias;
b) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento da contribuição;
c) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de transgressão;
d) Comunicar a outras repartições públicas e às autarquias locais as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
(Revogado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.
2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Repartição de Finanças a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, da contribuição industrial ou da última prestação vencida, é documento indispensável:
a) Para a concessão de licenças ou autorizações, a emissão de certificados e outros documentos necessários para a importação ou exportação de artigos ou mercadorias ou ainda para o prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar no respectivo processo a referência ao número e data do conhecimento;
b) Para a celebração de contratos e escrituras que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial de qualquer dos outorgantes, salvo isenção por lei ou contrato.
2. Os agentes de serviços públicos e as autoridades administrativas a quem não for apresentado o documento mencionado no n.º 1 devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.
3. Aos pedidos de autorização para o exercício de qualquer indústria não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, devendo, no entanto, os serviços licenciadores condicionar o deferimento desses pedidos à apresentação de documento comprovativo da inscrição ou pagamento da contribuição industrial na actividade correspondente.
4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)
Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:
a) O industrial que ainda não tenha sido colectado, apresentará documento comprovativo de que prestou a competente declaração na respectiva Repartição de Finanças;
b) O industrial que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, apresentará prova do impedimento;
c) O industrial que suceder em estabelecimento cuja contribuição ainda figure em nome do anterior contribuinte, provará que o seu nome se acha averbado no respectivo conhecimento.
2. Os motivos de impedimento a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não respeitem à falta de liquidação, devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.
(Revogado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
O industrial que exercer a sua actividade, sem ter apresentado a declaração modelo M/1 referida no artigo 8.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)
O industrial que, tendo embora apresentado a declaração modelo M/1, iniciar o exercício da sua actividade sem ter pago a contribuição liquidada nos termos do artigo 12.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)
O contribuinte que não comunicar à Repartição de Finanças qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.
O contribuinte que, na sua declaração modelo M/1, dolosamente faltar à verdade ou omitir qualquer facto relevante para a classificação da sua actividade, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)
Decorridos sessenta dias sobre o prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago a contribuição por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.
(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)
1. Em caso de reincidência as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.
2. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
2. A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, o qual as deve graduar de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.
3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de quinze dias.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho punitivo.
2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.
1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda, mediante a simples liquidação da guia modelo M/B regulamentar.
2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.
O contribuinte que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários do Departamento de Contribuições e Impostos no exercício das funções que lhe são cometidas por este Regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou revogação de tais decisões ou actos.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A reclamação graciosa é deduzida para o órgão que praticou o acto que se deseja modificar ou revogar, por meio de petição, com a assinatura do reclamante devidamente reconhecida.
2. O prazo de reclamação é de oito dias a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Da decisão proferida em reclamação graciosa cabe recurso para o Governador.
2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
Da classificação definitiva e da revisão desta não haverá reclamação graciosa, mas somente recurso hierárquico necessário para o director dos Serviços de Finanças.
(Conforme com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, têm efeito meramente devolutivo.
2. O recurso hierárquico, referido no artigo 50.º-A, tem efeito suspensivo.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre os recursos interpostos da classificação definitiva e da revisão da classificação e dos demais actos definitivos e executórios.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo de Macau, que decidirá em primeira instância.
1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.
2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.
3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.
1. O prazo para interposição do recurso contencioso é de trinta dias contados da notificação ou, quando esta não deva por lei ser feita, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão.
2. A reclamação e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, não interrompem o prazo do recurso contencioso.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º1/89/M, de 17 de Abril)
O recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo.
Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regulem.
1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e bem assim dos juros, multas e custas, o Território goza, nos termos da lei civil, de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.
2. Para efeitos deste artigo, o estabelecimento compreende o complexo da organização do industrial, designadamente as coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas que o compõem, os créditos e o local do exercício da actividade.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Se, nas execuções para a cobrança das colectas, juros e multas em dívida, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer no Território qualquer actividade sujeita a contribuição industrial.
2. A interdição será determinada sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças e por despacho do Governador, que deverá ser publicado no Boletim Oficial.
3. A inibição é extensiva ao cônjuge do interditado ou à pessoa que deste seja herdeiro presumido.
4. A interdição cessará logo que se mostre paga a dívida exequenda.
(Revogado pelo artigo 37.º da Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro)
Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, devem observar-se os diplomas legais que especialmente as regularem.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
Os funcionários e agentes do Departamento de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo revelar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, à classificação da indústria, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
1. Os Serviços de Finanças devem adaptar os modelos em uso ao disposto no presente Regulamento e criar os que se revelarem necessários.
2. A actualização ou a substituição dos novos modelos será determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
Os Serviços de Finanças promoverão a publicação de separatas actualizadas deste Regulamento em português e chinês.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1977.
1. As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao chefe do Departamento de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão.
2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de finanças, a prestar serviço no Departamento de Contribuições e Impostos.
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
10.00.00 | Agricultura, silvicultura, caça e pesca | 300 |
20.00.00 | Indústrias extractivas | 300 |
31.11.10 | Abate de animais | 300 |
31.11.20 | Preparação e fabrico de conservas de carne | 300 |
31.11.90 | Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. | 300 |
31.12.10 | Fabricação de gelados e sorvetes | 300 |
31.12.90 | Indústria de lacticínios n.e. | 300 |
31.13.10 | Conservação de frutos e produtos hortícolas | 300 |
31.13.20 | Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados | 300 |
31.13.90 | Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. | 300 |
31.14.10 | Congelação de peixe e outros produtos da pesca | 300 |
31.14.20 | Fabricação de molho de ostra | 300 |
31.14.90 | Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. | 300 |
31.15.10 | Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite | 300 |
31.16.00 | Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas | 300 |
31.17.10 | Panificação, pastelaria e doçaria | 300 |
31.17.20 | Fabricação de bolachas e biscoitos | 300 |
31.17.30 | Fabricação de massas alimentícias e produtos similares | 300 |
31.18.00 | Fabricação e refinação de açúcar | 300 |
31.19.10 | Fabricação de produtos de confeitaria | 300 |
31.21.10 | Fabricação de gelo | 300 |
31.21.90 | Outras indústrias alimentares n.e. | 300 |
31.22.00 | Indústria de alimentos compostos para animais | 300 |
31.31.10 | Produção de aguardente ou «vinho de arroz» | 300 |
31.31.90 | Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. | 300 |
31.32.00 | Indústria do vinho | 300 |
31.33.00 | Fabricação de malte e cerveja | 300 |
31.34.10 | Produção de refrigerantes | 300 |
31.34.90 | Produção de bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
31.40.00 | Indústria do tabaco | 300 |
32.11.10 | Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos | 300 |
32.11.20 | Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas | 300 |
32.11.30 | Tecelagem, estampagem de etiquetas | 300 |
32.11.40 | Fabricação de linhas de coser | 300 |
32.11.50 | Estampagem e tingimento | 300 |
32.11.90 | Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. | 300 |
32.12.10 | Confecção de artigos de lona e similares | 300 |
32.12.20 | Confecção de obras têxteis bordadas | 300 |
32.12.90 | Confecção de obras têxteis n.e. | 300 |
32.13.00 | Fabricação de malhas | 500 |
32.14.00 | Fabricação de tapeçarias | 300 |
32.15.00 | Cordoaria | 300 |
32.19.00 | Fabricação de outros têxteis | 300 |
32.20.10 | Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) | 300 |
32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
32.20.30 | Fabricação de artigos de chapelaria | 300 |
32.20.40 | Fabricação de luvas | 300 |
32.20.90 | Fabricação de artigos de vestuário n.e. | 300 |
32.31.00 | Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo | 300 |
32.32.00 | Indústrias de tratamento de peles com cabelo | 300 |
32.33.00 | Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário | 300 |
32.40.00 | Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira | 300 |
33.11.10 | Serração de madeira | 300 |
33.11.20 | Carpintaria | 300 |
33.11.90 | Trabalhos mecânicos de madeira n.e. | 300 |
33.12.10 | Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira | 300 |
33.12.20 | Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares | 300 |
33.12.90 | Fabricação de embalagens de madeira n.e. | 300 |
33.19.10 | Fabricação de caixões mortuários | 300 |
33.19.90 | Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. | 300 |
33.20.10 | Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas | 300 |
33.20.20 | Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares | 300 |
33.20.30 | Fabricação de mobílias estofadas | 300 |
33.20.90 | Fabricação de mobiliário n.e. | 300 |
34.11.10 | Fabricação de papel e cartão | 300 |
34.12.00 | Fabricação de embalagens de papel e cartão | 300 |
34.19.00 | Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão | 300 |
34.20.10 | Edição de publicações | 300 |
34.20.20 | Artes gráficas | 300 |
35.11.00 | Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos | 300 |
35.12.00 | Fabricação de adubos e pesticidas | 300 |
35.13.00 | Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas | 300 |
35.21.00 | Fabricação de tintas, vernizes e lacas | 300 |
35.22.10 | Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental | 300 |
35.22.20 | Preparação de medicamentos tradicionais chineses | 300 |
35.23.00 | Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal | 300 |
35.29.10 | Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) | 300 |
35.29.20 | Fabricação de velas de cera | 300 |
35.29.90 | Fabricação de produtos químicos diversos n.e. | 300 |
35.30.00 | Refinarias de petróleo | 300 |
35.40.00 | Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão | 300 |
35.51.10 | Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar | 300 |
35.59.00 | Fabricação de artigos diversos de borracha | 300 |
35.60.10 | Fabricação de calçado de matérias plásticas | 300 |
35.60.20 | Fabricação de artigos de esferovite | 300 |
35.60.30 | Fabricação de embalagens de plástico | 300 |
35.60.90 | Fabricação de outros artigos de plástico n.e. | 300 |
36.10.10 | Fabricação de porcelana | 300 |
36.10.20 | Pirogravura em porcelana | 300 |
36.20.10 | Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro | 300 |
36.20.20 | Indústrias complementares do vidro | 300 |
36.91.00 | Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários | 300 |
36.92.10 | Fabricação de cimento | 300 |
36.92.20 | Fabricação de cal e gesso | 300 |
36.99.10 | Fabricação de artigos de betão | 300 |
36.99.90 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. | 300 |
37.10.00 | Indústrias básicas de ferro e aço | 300 |
37.20.00 | Indústrias básicas de metais não ferrosos | 300 |
38.11.10 | Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins | 300 |
38.12.00 | Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios | 300 |
38.13.10 | Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas | 300 |
38.13.90 | Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. | 300 |
38.19.00 | Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte | 300 |
38.21.00 | Fábrica de motores e turbinas | 300 |
38.22.00 | Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas | 300 |
38.23.00 | Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira | 300 |
38.24.10 | Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas | 300 |
38.24.20 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil | 300 |
38.24.30 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica | 300 |
38.24.90 | Fabricação de máquinas industriais n.e. | 300 |
38.25.10 | Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico | 300 |
38.25.90 | Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas | 300 |
38.29.10 | Fabricação de fogões e fornos para cozinha | 300 |
38.29.90 | Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. | 300 |
38.31.00 | Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos | 300 |
38.32.10 | Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som | 300 |
38.32.20 | Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios | 300 |
38.32.90 | Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. | 300 |
38.33.00 | Fabricação de aparelhos electrodomésticos | 300 |
38.34.10 | Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios | 300 |
38.34.90 | Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico | 300 |
38.39.10 | Fabricação de pilhas e acumuladores | 300 |
38.39.20 | Fabricação de lâmpadas eléctricas | 300 |
38.39.30 | Fabricação de motores eléctricos para brinquedos | 300 |
38.39.90 | Fabricação de outro material eléctrico n.e. | 300 |
38.41.10 | Construção e reparação de embarcações metálicas | 300 |
38.41.20 | Construção e reparação de embarcações de madeira | 300 |
38.41.30 | Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material | 300 |
38.41.40 | Fabricação e reparação de motores marítimos | 300 |
38.42.00 | Fabricação de material de caminhos de ferro | 300 |
38.43.00 | Fabricação de veículos a motor | 300 |
38.44.00 | Fabricação de motociclos e bicicletas | 300 |
38.45.00 | Construção e reparação de aviões | 300 |
38.49.10 | Fabricação de carrinhos de mão | 300 |
38.49.90 | Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. | 300 |
38.51.00 | Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação | 300 |
38.52.00 | Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico | 300 |
38.53.00 | Fabricação de relógios | 300 |
39.01.00 | Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria | 300 |
39.02.00 | Fabricação de instrumentos musicais | 300 |
39.03.00 | Fabricação de artigos de desporto | 300 |
39.04.00 | Fabricação de brinquedos | 300 |
39.09.10 | Fabricação de fechos de correr | 300 |
39.09.20 | Fabricação de bijutarias | 300 |
39.09.30 | Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim | 300 |
39.09.40 | Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva | 300 |
39.09.50 | Produção de tabuletas e outro material publicitário | 300 |
39.09.60 | Fabricação de flores artificiais | 300 |
39.09.70 | Fabricação de pivetes de culto chinês | 300 |
39.09.80 | Fabricação de porta-chaves metálicos | 300 |
39.09.91 | Fabricação de artigos de pena | 300 |
39.09.92 | Fabricação de cabeleiras postiças | 300 |
39.09.99 | Fabricação de outros artigos n.e. | 300 |
41.01.00 | Electricidade | 300 |
41.02.00 | Produção e distribuição de gás | 300 |
41.03.00 | Produção e distribuição de vapor e de água quente | 300 |
42.00.00 | Abastecimento de água | 300 |
50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
50.00.40 | Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios | 300 |
50.00.90 | Construções e obras públicas n.e. | 500 |
61.01.10 | Peixe (Lan) e outros produtos do mar | 300 |
61.01.20 | Comércio por grosso de carne | 300 |
61.01.30 | Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças | 300 |
61.01.40 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas | 300 |
61.01.90 | Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) | 300 |
61.02.00 | Comércio por grosso de combustíveis | 300 |
61.03.00 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco | 300 |
61.04.00 | Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins | 300 |
61.05.10 | Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas | 300 |
61.05.20 | Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas | 300 |
61.05.90 | Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
61.06.10 | Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão | 300 |
61.06.20 | Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. | 300 |
61.06.90 | Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. | 300 |
61.07.00 | Comércio por grosso de bens de equipamento | 300 |
61.08.10 | Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) | 300 |
61.08.30 | Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos | 300 |
61.08.40 | Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos | 300 |
61.08.50 | Estâncias de madeira e madeira em obra | 300 |
61.08.60 | Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção | 300 |
61.08.70 | Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos | 300 |
61.08.90 | Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. | 300 |
61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
61.09.30 | Comércio por grosso de sucatas | 300 |
61.09.90 | Comércio por grosso n.e. | 300 |
62.01.01 | Supermercados | 300 |
62.01.02 | Mercearias | 300 |
62.01.04 | Padarias e pastelarias (venda a retalho) | 300 |
62.01.05 | Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados | 300 |
62.01.06 | Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas | 300 |
62.01.07 | Loja de produtos do mar secos | 300 |
62.01.08 | Loja de carnes assadas e cozidas | 300 |
62.01.09 | Loja de arroz | 300 |
62.01.10 | Loja de massa chinesa (min e outros) | 300 |
62.01.11 | Venda a retalho de bebidas não alcoólicas | 300 |
62.01.99 | Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
62.02.01 | Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel | 300 |
62.02.02 | Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos | 300 |
62.02.03 | Comércio a retalho de combustíveis sólidos | 300 |
62.03.01 | Venda a retalho de bebidas alcoólicas | 300 |
62.03.02 | Venda a retalho de tabaco | 300 |
62.04.01 | Venda a retalho de tecidos e fazendas | 300 |
62.04.02 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem | 300 |
62.04.03 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora | 300 |
62.04.04 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança | 300 |
62.04.05 | Venda a retalho de pronto-a-vestir misto | 300 |
62.04.06 | Retrosarias | 300 |
62.04.07 | Sapatarias | 300 |
62.04.99 | Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. | 300 |
62.05.01 | Livrarias e papelarias | 300 |
62.05.02 | Drogarias e farmácias ocidentais | 300 |
62.05.03 | Ervanários e farmácias chinesas | 300 |
62.05.04 | Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico | 300 |
62.05.05 | Venda a retalho de ferragens e cutelaria | 300 |
62.05.06 | Ourivesarias e joalharias | 300 |
62.05.07 | Relojoarias | 300 |
62.05.08 | Oculista e outros artigos ópticos | 300 |
62.05.09 | Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras | 300 |
62.05.10 | Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico | 300 |
62.05.11 | Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes | 300 |
62.05.12 | Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas | 300 |
62.05.13 | Venda a retalho de artigos de desporto | 300 |
62.05.14 | Venda a retalho de sementes, plantas e flores | 300 |
62.05.15 | Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins | 300 |
62.05.16 | Loja de antiguidades | 300 |
62.05.17 | Venda a retalho de discos e cassetes | 300 |
62.05.18 | Armazéns de venda ao público | 300 |
62.05.19 | Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes | 300 |
62.05.20 | Venda a retalho de recordações e brinquedos | 300 |
62.05.21 | Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos | 300 |
62.05.22 | Venda a retalho de artigos religiosos | 300 |
62.05.23 | Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana | 300 |
62.05.24 | Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) | 300 |
62.05.25 | Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza | 300 |
62.05.26 | Aluguer de filmes e cassetes de vídeo | 300 |
62.05.27 | Filatelia e numismática | 300 |
62.05.28 | Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato | 300 |
62.05.29 | Venda de apetrechos navais e de pesca | 300 |
62.05.30 | Venda a retalho de material para instalações eléctricas | 300 |
62.05.31 | Venda a retalho de materiais de construção civil | 300 |
62.05.99 | Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
62.06.01 | Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios | 300 |
62.06.02 | Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório | 300 |
62.06.03 | Venda a retalho de mobílias e colchoaria | 300 |
62.06.04 | Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
62.06.05 | Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
62.06.06 | Venda a retalho de instrumentos musicais | 300 |
62.06.07 | Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário | 300 |
62.06.08 | Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação | 300 |
62.06.09 | Venda a retalho de máquinas de costura | 300 |
62.06.10 | Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo | 300 |
62.06.11 | Venda de computadores e acessórios | 300 |
62.06.99 | Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. | 300 |
63.11.10 | Restaurantes de comida chinesa | 300 |
63.11.20 | Restaurantes de comida ocidental | 300 |
63.11.30 | «Self-services» | 300 |
63.11.90 | Outros restaurantes n.e. | 300 |
63.12.90 | Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês | 300 |
63.13.10 | Cafés | 300 |
63.13.30 | Leitarias | 300 |
63.13.40 | Lojas e tendas de gelados e refrescos | 300 |
63.13.50 | Bares | 300 |
63.13.90 | Outros n.e. | 300 |
63.21.00 | Hotéis | 500 |
63.23.00 | Pensões | 300 |
63.29.00 | Outros locais de alojamento n.e. | 300 |
71.11.00 | Caminhos de ferro | 300 |
71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
71.15.00 | Transporte por tubos condutores (pipe-lines) | 300 |
71.16.10 | Exploração de parques de estacionamento | 300 |
71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
71.21.00 | Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) | 300 |
71.22.00 | Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) | 300 |
71.23.10 | Carga e descarga de navios | 300 |
71.23.20 | Salvamento de navios e carga | 300 |
71.23.30 | Prestação de serviços de transporte | 300 |
71.23.40 | Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares | 300 |
71.31.00 | Companhias de transportes aéreos | 300 |
71.32.00 | Serviços auxiliares dos transportes aéreos | 300 |
71.91.10 | Agência de viagens e/ou turismo | 300 |
71.91.20 | Agências de navegação | 300 |
71.91.90 | Serviços ligados aos transportes n.e. | 300 |
71.92.00 | Armazenagem | 300 |
72.10.00 | Serviços postais | 300 |
72.20.00 | Serviços de telecomunicações | 300 |
72.30.00 | Serviços de radiocomunicações | 300 |
72.40.00 | «Courier» | 300 |
81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
81.01.40 | Bancos «Off-shore» | 180 000 |
81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
81.02.10 | Caixas económicas | 300 |
81.02.20 | Cooperativas de crédito | 300 |
81.02.31 | Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras | 300 |
81.02.40 | Fundos públicos de carácter financeiro | 300 |
81.02.60 | Casas de penhor | 300 |
81.02.90 | Instituições monetárias e financeiras n.e. | 300 |
81.03.10 | Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos | 300 |
81.03.20 | Casas de câmbio | 300 |
81.03.30 | Câmaras de compensação | 300 |
81.03.90 | Serviços financeiros n.e. | 300 |
82.01.00 | Sociedades de seguros e resseguros | 500 |
82.02.00 | Agentes de seguros e resseguros | 300 |
82.09.00 | Seguros n.e. | 300 |
83.11.00 | Agências prediais (mediadores) | 500 |
83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
83.21.10 | Escritórios de advogados | 300 |
83.21.20 | Escritórios de solicitadores | 300 |
83.21.90 | Outros serviços jurídicos n.e. | 300 |
83.22.00 | Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial | 300 |
83.23.00 | Processamento de dados | 300 |
83.24.10 | Gabinetes de engenharia | 300 |
83.24.20 | Gabinetes de arquitectura | 300 |
83.25.00 | Serviços de publicidade | 300 |
83.29.00 | Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. | 300 |
83.30.00 | Aluguer de máquinas e equipamento | 300 |
92.00.00 | Serviços de saneamento e limpeza | 300 |
93.11.00 | Estabelecimentos de educação pré-escolar | 300 |
93.12.00 | Estabelecimentos de ensino básico | 300 |
93.13.00 | Estabelecimentos de ensino secundário | 300 |
93.14.00 | Estabelecimentos de ensino pós-secundário | 300 |
93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |
93.15.90 | Ensino individual n.e. | 300 |
93.19.00 | Estabelecimentos de ensino n.e. | 300 |
93.20.00 | Institutos científicos e de investigação | 300 |
93.31.10 | Estabelecimentos de saúde com internamento | 300 |
93.31.20 | Serviços médicos e dentários | 300 |
93.31.30 | Serviços de enfermagem e de parteiras | 300 |
93.31.41 | Serviços de acupunctura | 300 |
93.31.42 | Serviços de medicina chinesa | 300 |
93.31.49 | Serviços paramédicos n.e. | 300 |
93.32.00 | Serviços veterinários | 300 |
93.41.00 | Instituições humanitárias | 300 |
93.42.00 | Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento | 300 |
93.43.00 | Instituições de assistência sem internamento | 300 |
93.49.00 | Instituições de assistência social n.e. | 300 |
93.50.00 | Associações económicas e organizações profissionais | 300 |
93.99.00 | Outros serviços prestados à colectividade | 300 |
94.11.00 | Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios | 300 |
94.12.10 | Distribuição de filmes cinematográficos | 300 |
94.12.20 | Projecção de filmes cinematográficos | 300 |
94.13.00 | Rádio e televisão | 300 |
94.14.10 | Teatro | 300 |
94.14.20 | Organizações musicais | 300 |
94.20.00 | Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. | 300 |
94.30.00 | Jogos de fortuna e azar | 300 |
94.90.10 | Desportos | 300 |
94.90.11 | Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica | 300 |
94.90.20 | Instalações balneares | 300 |
94.90.30 | Jogos eléctricos ou electrónicos | 300 |
94.90.40 | Outras instalações de recreio | 300 |
94.90.50 | Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio | 300 |
94.90.90 | Diversos serviços recreativos | 300 |
95.11 .00 | Reparação de calçado e de outros artigos de couro | 300 |
95.12.00 | Reparação de aparelhos eléctricos | 300 |
95.13.00 | Reparação de automóveis e motocicletas | 300 |
95.14.00 | Reparação de relógios e objectos de joalharia | 300 |
95.19.00 | Outros serviços de reparação n.e. | 300 |
95.20.00 | Lavandarias e tinturarias | 300 |
95.91.10 | Barbearias | 300 |
95.91.20 | Salões de cabeleireiro e institutos de beleza | 300 |
95.92.00 | Estúdios e laboratórios de fotografia | 300 |
95.99.10 | Agências funerárias | 300 |
95.99.20 | Saunas e massagens | 300 |
95.99.30 | Aluguer de vestidos de noiva e de fatos | 300 |
95.99.90 | Outros serviços pessoais n.e. | 300 |
96.00.00 | Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais | 300 |
00.00.00 | Actividades mal definidas | 300 |
Abreviatura usada:
n. e. = não especificado, (os), a, (as)
Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
32.13.00 | Fábrica de malhas | 500 |
32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
50.00.90 | Construção e obras públicas | 500 |
61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
63.21.00 | Hotéis | 500 |
71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
81.01.40* | ||
81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
82.01.00 | Sociedade de seguros e resseguros | 500 |
83.11.00 | Agentes prediais (mediadores) | 500 |
83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |
(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/99/M