ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 15/77/M

de 31 de Dezembro

Contribuição Industrial

1. Na lei da autorização das receitas e despesas para o ano de 1977, foi inscrita a revisão da estrutura tributária, como medida a prosseguir pelo Governo, cabendo-lhe elaborar a respectiva legislação, com vista à obtenção de uma mais perfeita repartição da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades públicas.

A reforma tributária, por imperativo legal, deve assim obedecer aos seguintes princípios de carácter geral:

1.º Melhor repartição da carga fiscal, encorajando o investimento através da concessão de incentivos fiscais e da manutenção de um nível de tributação que não seja superior ao de outros territórios desta área geográfica;

2.º Tributação dos rendimentos reais dos contribuintes;

3.º Captação de um volume de receitas públicas que permita cobrir as necessidades de alargamento da acção administrativa e dos benefícios sociais, bem como acelerar o investimento público;

4.º Participação dos municípios, por direito próprio, nas receitas provenientes dos impostos directos.

2. A legislação básica dos impostos directos sobre o rendimento data de 1964, sendo agora necessária a sua reelaboração, não só para corrigir distorções existentes, como também para melhorar o processo tributário.

3. Neste sentido foi submetida à discussão e aprovação da Assembleia Legislativa uma proposta de lei que condensa no mesmo diploma alterações a determinados preceitos relativos à contribuição industrial, ao imposto profissional, à contribuição predial urbana e ao imposto complementar de rendimentos.

A Assembleia Legislativa, todavia, considerou preferível a publicação de quatro leis separadas, uma para cada um dos aludidos impostos directos. Assim se evita a dispersão legislativa e se reformulam integralmente os regulamentos vigentes, suprindo deficiências, eliminando contradições, integrando lacunas e simplificando processos de actuação.

4. A presente lei aprova o Regulamento da Contribuição Industrial, que se afasta substancialmente do Regulamento vigente, e a nova Tabela Geral das Indústrias e do Comércio.

Propõe-se, agora, uma maior simplificação dos processos de declaração, liquidação e cobrança do imposto, bem como o aumento da eficiência e a redução dos custos, quer para a administração fiscal, quer para os contribuintes.

5. A aprovação das taxas fixas das indústrias e do comércio obedeceu a critérios que, além de atenderem à actual conjuntura económica, se reputam justos e equitativos.

Não se agravaram as taxas, apenas se procedeu à sua actualização.

Na generalidade dos casos essa actualização foi de carácter meramente nominal e ficou aquém da quebra do valor da moeda e da alta do nível geral de preços, ocorridas progressivamente desde 1964 até hoje.

Apesar disso, as taxas das indústrias e actividades comerciais ligadas aos bens e serviços essenciais (por exemplo, os géneros alimentícios) apenas conheceram arredondamentos, de acordo com o aumento de 30%, introduzido em 1974.

Em casos especiais assiste-se, de facto, a uma actualização real. Trata-se apenas daqueles ramos comerciais e industriais que requerem garantias de idoneidade financeira, avultado capital e instalações de dimensão adequada e cujo exercício permite, por via de regra, a obtenção de lucros apreciáveis.

Pelo exposto,

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Contribuição industrial)

É aprovado o Regulamento da Contribuição Industrial que faz parte desta lei.

Artigo 2.º

(Tabela Geral de Actividades)

São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.
Alterado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril.

Artigo 3.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação vigente sobre a contribuição industrial, designadamente o Diploma Legislativo n.º 1 634, de 30 de Maio de 1964, o Diploma Legislativo n.º 4/74, de 22 de Junho, e as disposições relativas ao contencioso das contribuições e impostos que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento da Contribuição Industrial.

Artigo 4.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

2. A cobrança da primeira ou da única prestação da contribuição relativa ao ano de 1978 deverá realizar-se até 31 de Março.

3. As operações preliminares da contribuição industrial devem iniciar-se logo após a publicação do Regulamento no Boletim Oficial.

Artigo 5.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras ao regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

Incidência, taxas e isenções

Artigo 1.º

(Âmbito)

A contribuição industrial, no território de Macau, é devida, lançada, liquidada e cobrada nos termos deste regulamento.

Artigo 2.º

(Incidência)

1. Estão sujeitas a contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.

2. É sempre considerado de natureza comercial ou industrial o exercício, por conta própria, de actividade económica não sujeita a imposto profissional.

3. Para efeitos deste Regulamento, são denominadas indústrias todas as actividades de natureza industrial ou comercial sujeitas a contribuição industrial.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 3.º

(Indústrias sujeitas a autorização administrativa ou licença especial)

1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.

2. Em relação às actividades cujo exercício dependa de autorização ou licença, a simples declaração à Repartição de Finanças não dispensa os interessados do cumprimento das formalidades que condicionam a autorização ou a emissão da competente licença.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 4.º

(Taxas)

1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.

2. Sobre as colectas da contribuição industrial recai, como único adicional, o selo do conhecimento.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 5.º

(Período de vencimento da contribuição)

A contribuição industrial considera-se do ano em que for posta a pagamento e é devida desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da indústria, deixando de o ser a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento.

Artigo 6.º

(Isenções e redução)

1. São isentos de contribuição industrial:

a) O Território e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) As autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os institutos e missões religiosas, pelos serviços de assistência, beneficência, saúde e instrução prestados gratuitamente ou sem fim lucrativo;

c) Os serviços municipais ou municipalizados relativos ao fornecimento ou distribuição de água, luz, transportes colectivos, exploração de praças, mercados ou lugares de abastecimento público, exceptuada, em qualquer caso, a venda de artigos aos consumidores, desde que ela não resulte de obrigação constante de posturas municipais;

d) As caixas económicas e as cooperativas de consumo, de produção e de habitação, desde que as suas operações se efectuem unicamente com os respectivos associados;

e) Os estabelecimentos onde se ministre o ensino primário, secundário ou técnico de fins não lucrativos;

f) Os espectáculos públicos, arraiais, parques de diversões e festivais, cujo produto líquido se destine integralmente a fins culturais ou educativos, de assistência, beneficência ou caridade e desde que realizados mediante a competente autorização oficial;

g) As pessoas singulares ou colectivas que, por lei especial ou contrato com o Território, estejam expressamente isentas de contribuição industrial, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição da mesma contribuição ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território estabelecidas por lei ou cláusula contratual;

h) Os que, sem estabelecimento ou com instalações precárias fora de edifícios, exerçam actividade comercial ou oficinal e cujas existências de activo, no caso de actividade comercial, não excedam, normalmente, e por apreciação externa da fiscalização, o valor de $ 15 000,00, uns e outros desde que sujeitos a taxas de posturas municipais;

i) Os que editam jornais e revistas;

j) Os que exerçam o transporte de pessoas em veículos de tracção não mecânica, desde que os veículos sejam da sua propriedade e estejam sujeitos a taxas de posturas municipais;

k) As oficinas onde apenas trabalhem o industrial, o seu cônjuge, os seus filhos e o máximo de quatro familiares.

2. Nas isenções condicionadas, a não observância dos pressupostos estabelecidos sujeitará o industrial às regras gerais de tributação da contribuição industrial.

3. A valorimetria das existências do activo, no caso da isenção prevista na alínea h) do n.º 1, será feita com base nos elementos recolhidos pelos agentes de fiscalização da Repartição de Finanças da respectiva área fiscal e nos fornecidos pelos departamentos competentes das autarquias locais.

4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 15 000,00 são sujeitas a metade da correspondente taxa fixa, constante da Tabela Geral de Actividades.

5. Os estabelecimentos situados no Concelho das Ilhas são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades, com ressalva dos bancos de operações «offshore» a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

CAPÍTULO II

Lançamento, liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Novos contribuintes

Artigo 7.º

(Termos gerais do processo)

O processo de lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial devida pelas actividades que se pretenda exercer no Território, compreende os trâmites seguintes:

a) Declaração do contribuinte;

b) Classificação inicial;

c) Liquidação provisória e cobrança;

d) Pagamento da contribuição e início da actividade;

e) Informação da fiscalização;

f) Classificação definitiva;

g) Confirmação da liquidação provisória, anulação ou liquidação adicional.

Artigo 8.º

(Declaração)

1. Todo aquele que deseje exercer qualquer actividade industrial ou comercial é obrigado a apresentar na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, por si ou seu procurador, a declaração modelo M/1, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data provável do início da respectiva actividade.

2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1A (*), quando:

a) Seja aumentado o capital social;

b) Sejam alterados o nome da sociedade ou do dístico comercial, assim como o endereço do contribuinte ou o local onde a indústria é exercida;

c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;

d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito;

e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade.

3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.

5. As declarações são isentas de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial de Macau.

6. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 9.º, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.

7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do artigo 6.º, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.

Artigo 9.º

(Contratos com empresas ou sociedades que não tenham estabelecimento estável em Macau)

1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º

2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração, a que se refere o artigo 8.º

3. Apenas estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os contratos, qualquer que seja a forma que revistam que tenham por objecto a realização no Território das seguintes actividades ou serviços:

a) Quaisquer obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa com aquelas relacionadas;

b) Prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.

4. As entidades que não cumpram a obrigação prevista no n.º 1 são responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição industrial devida, não lhes sendo consideradas como custos para efeitos fiscais as importâncias contratualmente pagas ou incorrendo em multa de valor igual a 10% dessas importâncias se estiverem isentas de imposto complementar de rendimentos.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 10.º

(Classificação)

1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.

2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;

b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela Especial, constante do mapa II anexo a este Regulamento;

c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;

d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;

e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;

f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio importador e exportador».

3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 11.º

(Classificação inicial)

1. A secção competente da Repartição de Finanças procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.

2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Repartição de Finanças comunica a pretensão aos serviços competentes.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 12.º

(Liquidação provisória e cobrança)

1. Realizada a classificação inicial, a Repartição de Finanças deve liquidar imediatamente a colecta e o selo de conhecimento respectivos pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.

2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de oito dias a contar da liquidação.

3. Em caso de incumprimento, proceder-se-á à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se com juros de mora e 3% de dívidas durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor, decorrido o qual se procederá ao relaxe.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 13.º

(Pagamento da contribuição e início da actividade)

A contribuição liquidada e paga nos termos do artigo anterior é condição indispensável para se iniciar o exercício da respectiva indústria.

Artigo 14.º

(Informação da fiscalização)

No prazo de 60 dias contados do início das actividades sujeitas a contribuição industrial, a fiscalização certificará a veracidade dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e reunirá todos os índices externos que sejam relevantes para a classificação definitiva.

Artigo 15.º

(Classificação definitiva)

1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o chefe da Repartição de Finanças efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:

a) A declaração do contribuinte;

b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;

c) As regras gerais definidas no artigo 10.º

2. A classificação definitiva confirmará a inicial ou corrigi-la-á, processando-se as liquidações adicionais ou anulações que couberem.

3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 16.º

(Regras gerais de liquidação)

Para efeitos de liquidação das colectas devidas, observam-se as seguintes regras:

a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro:

b) A liquidação da colecta é sempre feita em nome do contribuinte.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 17.º

(Conceito de estabelecimento)

1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.

3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.

4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.

5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.

6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.

7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 18.º

(Regime especial de algumas indústrias)

O processo de lançamento, liquidação ou cobrança da contribuição devida pelo exercício da indústria de botequim, bar, bufete, café e cervejaria, restaurante e casa de pasto e outras actividades em festas, espectáculos, feiras, mercados ou exposições deve obedecer às seguintes normas especiais:

a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade:

b) A fiscalização prestará a sua informação no prazo de cinco dias;

c) No mesmo prazo, o chefe da Repartição de Finanças classifica a respectiva actividade;

d) A contribuição é liquidada em relação a tantos duodécimos da taxa fixa anual quantos os meses ou fracções de meses de actividade, por meio de guia modelo M/7.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

SECÇÃO II

Indústrias já tributadas

Artigo 19.º

(Cadastro)

1. Na Repartição de Finanças haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.

2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 20.º

(Organização dos processos)

1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 21.º

(Actualização do cadastro)

1. O cadastro deve manter-se actualizado.

2. A actualização consiste na inscrição das novas actividades sujeitas à contribuição, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua actividade e no registo das alterações que eventualmente decorram da revisão periódica de classificação definitiva das indústrias inscritas.

Artigo 22.º

(Cessação de actividade)

1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Repartição de Finanças no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.

2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação, quando entregue fora do prazo.

3. A participação será feita através do modelo M/1A (*) e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações modelo M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.

4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.

5. Por despacho do chefe da Repartição de Finanças exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.

Artigo 23.º

(Revisão da classificação definitiva)

1. A classificação definitiva é revista:

a) De quatro em quatro anos, devendo anualmente proceder-se à revisão de, pelo menos, 25% do total de estabelecimentos inscritos no cadastro;

b) Em qualquer altura, mediante novos elementos de apreciação submetidos pelo contribuinte ou com base em informação da fiscalização;

c) Sempre que a Direcção dos Serviços de Finanças o julgue conveniente.

2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 24.º

(Liquidação e conhecimentos)

1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 25.º

(Relação dos documentos de cobrança emitidos)

Até 20 de Janeiro de cada ano, é entregue ao recebedor uma relação modelo M/43 do Regulamento da Fazenda vigente, ou o seu equivalente, se produzido por meios informáticos, da qual constarão todos os documentos de cobrança emitidos nos termos do artigo anterior.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 26.º

(Erros e omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças competente deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.

2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 27.º

(Cobrança à boca do cofre)

1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.

2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 28.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da cobertura do cofre, serão remetidos aos contribuintes os documentos de cobrança modelo M/8.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura do cofre para pagamento voluntário da contribuição, liquidada nos períodos normais, será anunciada pela Repartição de Finanças, antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 29.º

(Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

1. A falta de pagamento do imposto no mês do vencimento importa a cobrança com juros de mora e de 3% de dívidas nos sessenta dias imediatos ao da cobrança à boca do cofre.

2. Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, e não tendo a obrigação sido cumprida proceder-se-á ao relaxe da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 30.º

(Órgãos de fiscalização)

1. Ao Departamento de Contribuições e Impostos e, em especial, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor ou pela que vier a ser promulgada, cabe-lhes especialmente:

a) Reunir elementos pertinentes à classificação ou à revisão da classificação das indústrias;

b) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento da contribuição;

c) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de transgressão;

d) Comunicar a outras repartições públicas e às autarquias locais as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 31.º

(Competência do director dos Serviços de Finanças)

(Revogado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 32.º

(Dever de colaboração dos Serviços)

1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.

2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Repartição de Finanças a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 33.º

(Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, da contribuição industrial ou da última prestação vencida, é documento indispensável:

a) Para a concessão de licenças ou autorizações, a emissão de certificados e outros documentos necessários para a importação ou exportação de artigos ou mercadorias ou ainda para o prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar no respectivo processo a referência ao número e data do conhecimento;

b) Para a celebração de contratos e escrituras que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial de qualquer dos outorgantes, salvo isenção por lei ou contrato.

2. Os agentes de serviços públicos e as autoridades administrativas a quem não for apresentado o documento mencionado no n.º 1 devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.

3. Aos pedidos de autorização para o exercício de qualquer indústria não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, devendo, no entanto, os serviços licenciadores condicionar o deferimento desses pedidos à apresentação de documento comprovativo da inscrição ou pagamento da contribuição industrial na actividade correspondente.

4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/87/M, de 21 de Dezembro)

Artigo 34.º

(Prova de pagamento para admissão a concursos e outros actos)

Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 35.º

(Ressalvas especiais)

1. Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:

a) O industrial que ainda não tenha sido colectado, apresentará documento comprovativo de que prestou a competente declaração na respectiva Repartição de Finanças;

b) O industrial que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, apresentará prova do impedimento;

c) O industrial que suceder em estabelecimento cuja contribuição ainda figure em nome do anterior contribuinte, provará que o seu nome se acha averbado no respectivo conhecimento.

2. Os motivos de impedimento a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não respeitem à falta de liquidação, devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal.

Artigo 36.º

(Elementos a fornecer pelos Serviços de Economia)

(Revogado pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 37.º

(Exercício de indústria sem prévia declaração)

O industrial que exercer a sua actividade, sem ter apresentado a declaração modelo M/1 referida no artigo 8.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)

Artigo 38.º

(Início da actividade sem pagamento da contribuição)

O industrial que, tendo embora apresentado a declaração modelo M/1, iniciar o exercício da sua actividade sem ter pago a contribuição liquidada nos termos do artigo 12.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)

Artigo 39.º

(Falta de entrega da declaração de alterações M/1A (*) e não apresentação do conhecimento)

O contribuinte que não comunicar à Repartição de Finanças qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

(*) Modelo alterado conforme o Despacho n.º 102/GM/96.

Artigo 40.º

(Omissões ou falsas declarações)

O contribuinte que, na sua declaração modelo M/1, dolosamente faltar à verdade ou omitir qualquer facto relevante para a classificação da sua actividade, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)

Artigo 41.º

(Falta de pagamento do imposto)

Decorridos sessenta dias sobre o prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago a contribuição por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.

(Conforme com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/85/M, de 2 de Maio)

Artigo 42.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.

2. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 43.º

(Atenuação extraordinária das multas)

As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Artigo 44.º

(Competência para aplicação de multas)

1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

2. A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento de Contribuições e Impostos, o qual as deve graduar de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de quinze dias.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 45.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 46.º

(Não pagamento das multas)

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 47.º

(Destino das multas)

1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda, mediante a simples liquidação da guia modelo M/B regulamentar.

2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.

CAPÍTULO V

Garantias do contribuinte

Artigo 48.º

(Garantia graciosa)

O contribuinte que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários do Departamento de Contribuições e Impostos no exercício das funções que lhe são cometidas por este Regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou revogação de tais decisões ou actos.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 49.º

(Reclamação graciosa)

1. A reclamação graciosa é deduzida para o órgão que praticou o acto que se deseja modificar ou revogar, por meio de petição, com a assinatura do reclamante devidamente reconhecida.

2. O prazo de reclamação é de oito dias a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 50.º

(Recurso hierárquico)

1. Da decisão proferida em reclamação graciosa cabe recurso para o Governador.

2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 50.º-A

(Recurso da classificação definitiva)

Da classificação definitiva e da revisão desta não haverá reclamação graciosa, mas somente recurso hierárquico necessário para o director dos Serviços de Finanças.

(Conforme com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 51.º

(Efeito da reclamação e do recurso)

1. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, têm efeito meramente devolutivo.

2. O recurso hierárquico, referido no artigo 50.º-A, tem efeito suspensivo.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 52.º

(Garantia contenciosa)

É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre os recursos interpostos da classificação definitiva e da revisão da classificação e dos demais actos definitivos e executórios.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 53.º

(Jurisdição competente)

O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo de Macau, que decidirá em primeira instância.

Artigo 54.º

(Interposição do recurso)

1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.

2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.

3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 55.º

(Prazo de interposição)

1. O prazo para interposição do recurso contencioso é de trinta dias contados da notificação ou, quando esta não deva por lei ser feita, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão.

2. A reclamação e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, não interrompem o prazo do recurso contencioso.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 56.º

(Efeito do recurso)

O recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 57.º

(Remissão)

Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regulem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 58.º

(Privilégio creditório)

1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e bem assim dos juros, multas e custas, o Território goza, nos termos da lei civil, de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.

2. Para efeitos deste artigo, o estabelecimento compreende o complexo da organização do industrial, designadamente as coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas que o compõem, os créditos e o local do exercício da actividade.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 59.º

(Interdição temporária do exercício de indústria)

1. Se, nas execuções para a cobrança das colectas, juros e multas em dívida, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer no Território qualquer actividade sujeita a contribuição industrial.

2. A interdição será determinada sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças e por despacho do Governador, que deverá ser publicado no Boletim Oficial.

3. A inibição é extensiva ao cônjuge do interditado ou à pessoa que deste seja herdeiro presumido.

4. A interdição cessará logo que se mostre paga a dívida exequenda.

Artigo 60.º

(Participação dos municípios nas receitas)

(Revogado pelo artigo 37.º da Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro)

Artigo 61.º

(Liquidações adicionais e anulações)

Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, devem observar-se os diplomas legais que especialmente as regularem.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 62.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários e agentes do Departamento de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo revelar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, à classificação da indústria, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

Artigo 63.º

(Modelos)

1. Os Serviços de Finanças devem adaptar os modelos em uso ao disposto no presente Regulamento e criar os que se revelarem necessários.

2. A actualização ou a substituição dos novos modelos será determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 64.º

(Separatas)

Os Serviços de Finanças promoverão a publicação de separatas actualizadas deste Regulamento em português e chinês.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1977.

Artigo 65.º

(Delegação de competências)

1. As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao chefe do Departamento de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão.

2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de finanças, a prestar serviço no Departamento de Contribuições e Impostos.

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)


TABELA DAS TAXAS

MAPA I

Tabela Geral de Actividades

Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
10.00.00 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 300
20.00.00 Indústrias extractivas 300

Indústrias transformadoras

Indústrias da alimentação, bebidas e tabaco

31.11.10 Abate de animais 300
31.11.20 Preparação e fabrico de conservas de carne 300
31.11.90 Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. 300
31.12.10 Fabricação de gelados e sorvetes 300
31.12.90 Indústria de lacticínios n.e. 300
31.13.10 Conservação de frutos e produtos hortícolas 300
31.13.20 Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados 300
31.13.90 Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. 300
31.14.10 Congelação de peixe e outros produtos da pesca 300
31.14.20 Fabricação de molho de ostra 300
31.14.90 Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. 300
31.15.10 Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite 300
31.16.00 Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas 300
31.17.10 Panificação, pastelaria e doçaria 300
31.17.20 Fabricação de bolachas e biscoitos 300
31.17.30 Fabricação de massas alimentícias e produtos similares 300
31.18.00 Fabricação e refinação de açúcar 300
31.19.10 Fabricação de produtos de confeitaria 300
31.21.10 Fabricação de gelo 300
31.21.90 Outras indústrias alimentares n.e. 300
31.22.00 Indústria de alimentos compostos para animais 300
31.31.10 Produção de aguardente ou «vinho de arroz» 300
31.31.90 Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. 300
31.32.00 Indústria do vinho 300
31.33.00 Fabricação de malte e cerveja 300
31.34.10 Produção de refrigerantes 300
31.34.90 Produção de bebidas não alcoólicas n.e. 300
31.40.00 Indústria do tabaco 300

Indústrias têxteis, do vestuário e do couro

32.11.10 Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos 300
32.11.20 Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas 300
32.11.30 Tecelagem, estampagem de etiquetas 300
32.11.40 Fabricação de linhas de coser 300
32.11.50 Estampagem e tingimento 300
32.11.90 Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. 300
32.12.10 Confecção de artigos de lona e similares 300
32.12.20 Confecção de obras têxteis bordadas 300
32.12.90 Confecção de obras têxteis n.e. 300
32.13.00 Fabricação de malhas 500
32.14.00 Fabricação de tapeçarias 300
32.15.00 Cordoaria 300
32.19.00 Fabricação de outros têxteis 300
32.20.10 Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) 300
32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
32.20.30 Fabricação de artigos de chapelaria 300
32.20.40 Fabricação de luvas 300
32.20.90 Fabricação de artigos de vestuário n.e. 300
32.31.00 Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo 300
32.32.00 Indústrias de tratamento de peles com cabelo 300
32.33.00 Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário 300
32.40.00 Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira 300

Indústrias da madeira e da cortiça

33.11.10 Serração de madeira 300
33.11.20 Carpintaria 300
33.11.90 Trabalhos mecânicos de madeira n.e. 300
33.12.10 Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira 300
33.12.20 Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares 300
33.12.90 Fabricação de embalagens de madeira n.e. 300
33.19.10 Fabricação de caixões mortuários 300
33.19.90 Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. 300
33.20.10 Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas 300
33.20.20 Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares 300
33.20.30 Fabricação de mobílias estofadas 300
33.20.90 Fabricação de mobiliário n.e. 300

Indústrias do papel, artes gráficas e edição de publicações

34.11.10 Fabricação de papel e cartão 300
34.12.00 Fabricação de embalagens de papel e cartão 300
34.19.00 Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão 300
34.20.10 Edição de publicações 300
34.20.20 Artes gráficas 300

Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão

35.11.00 Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos 300
35.12.00 Fabricação de adubos e pesticidas 300
35.13.00 Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas 300
35.21.00 Fabricação de tintas, vernizes e lacas 300
35.22.10 Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental 300
35.22.20 Preparação de medicamentos tradicionais chineses 300
35.23.00 Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal 300
35.29.10 Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) 300
35.29.20 Fabricação de velas de cera 300
35.29.90 Fabricação de produtos químicos diversos n.e. 300
35.30.00 Refinarias de petróleo 300
35.40.00 Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão 300
35.51.10 Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar 300
35.59.00 Fabricação de artigos diversos de borracha 300
35.60.10 Fabricação de calçado de matérias plásticas 300
35.60.20 Fabricação de artigos de esferovite 300
35.60.30 Fabricação de embalagens de plástico 300
35.60.90 Fabricação de outros artigos de plástico n.e. 300

Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão

36.10.10 Fabricação de porcelana 300
36.10.20 Pirogravura em porcelana 300
36.20.10 Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro 300
36.20.20 Indústrias complementares do vidro 300
36.91.00 Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários 300
36.92.10 Fabricação de cimento 300
36.92.20 Fabricação de cal e gesso 300
36.99.10 Fabricação de artigos de betão 300
36.99.90 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. 300

Indústrias metalúrgicas de base

37.10.00 Indústrias básicas de ferro e aço 300
37.20.00 Indústrias básicas de metais não ferrosos 300

Fabricação de produtos metálicos, máquinas, equipamento e material de transporte

38.11.10 Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins 300
38.12.00 Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios 300
38.13.10 Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas 300
38.13.90 Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. 300
38.19.00 Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte 300
38.21.00 Fábrica de motores e turbinas 300
38.22.00 Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas 300
38.23.00 Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira 300
38.24.10 Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas 300
38.24.20 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil 300
38.24.30 Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica 300
38.24.90 Fabricação de máquinas industriais n.e. 300
38.25.10 Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico 300
38.25.90 Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas 300
38.29.10 Fabricação de fogões e fornos para cozinha 300
38.29.90 Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. 300
38.31.00 Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos 300
38.32.10 Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som 300
38.32.20 Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios 300
38.32.90 Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. 300
38.33.00 Fabricação de aparelhos electrodomésticos 300
38.34.10 Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios 300
38.34.90 Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico 300
38.39.10 Fabricação de pilhas e acumuladores 300
38.39.20 Fabricação de lâmpadas eléctricas 300
38.39.30 Fabricação de motores eléctricos para brinquedos 300
38.39.90 Fabricação de outro material eléctrico n.e. 300
38.41.10 Construção e reparação de embarcações metálicas 300
38.41.20 Construção e reparação de embarcações de madeira 300
38.41.30 Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material 300
38.41.40 Fabricação e reparação de motores marítimos 300
38.42.00 Fabricação de material de caminhos de ferro 300
38.43.00 Fabricação de veículos a motor 300
38.44.00 Fabricação de motociclos e bicicletas 300
38.45.00 Construção e reparação de aviões 300
38.49.10 Fabricação de carrinhos de mão 300
38.49.90 Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. 300
38.51.00 Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação 300
38.52.00 Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico 300
38.53.00 Fabricação de relógios 300

Outras indústrias transformadoras

39.01.00 Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria 300
39.02.00 Fabricação de instrumentos musicais 300
39.03.00 Fabricação de artigos de desporto 300
39.04.00 Fabricação de brinquedos 300
39.09.10 Fabricação de fechos de correr 300
39.09.20 Fabricação de bijutarias 300
39.09.30 Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim 300
39.09.40 Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva 300
39.09.50 Produção de tabuletas e outro material publicitário 300
39.09.60 Fabricação de flores artificiais 300
39.09.70 Fabricação de pivetes de culto chinês 300
39.09.80 Fabricação de porta-chaves metálicos 300
39.09.91 Fabricação de artigos de pena 300
39.09.92 Fabricação de cabeleiras postiças 300
39.09.99 Fabricação de outros artigos n.e. 300

Electricidade, gás e água

41.01.00 Electricidade 300
41.02.00 Produção e distribuição de gás 300
41.03.00 Produção e distribuição de vapor e de água quente 300
42.00.00 Abastecimento de água 300

Construção e obras públicas

50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
50.00.40 Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios 300
50.00.90 Construções e obras públicas n.e. 500

Comércio por grosso e a retalho, restaurantes e hotéis
Comércio por grosso

61.01.10 Peixe (Lan) e outros produtos do mar 300
61.01.20 Comércio por grosso de carne 300
61.01.30 Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças 300
61.01.40 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 300
61.01.90 Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) 300
61.02.00 Comércio por grosso de combustíveis 300
61.03.00 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco 300
61.04.00 Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins 300
61.05.10 Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas 300
61.05.20 Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas 300
61.05.90 Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. 300
61.06.10 Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão 300
61.06.20 Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. 300
61.06.90 Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. 300
61.07.00 Comércio por grosso de bens de equipamento 300
61.08.10 Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) 300
61.08.30 Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos 300
61.08.40 Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos 300
61.08.50 Estâncias de madeira e madeira em obra 300
61.08.60 Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção 300
61.08.70 Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos 300
61.08.90 Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. 300
61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
61.09.30 Comércio por grosso de sucatas 300
61.09.90 Comércio por grosso n.e. 300

Comércio a retalho
Comércio a retalho de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas

62.01.01 Supermercados 300
62.01.02 Mercearias 300
62.01.04 Padarias e pastelarias (venda a retalho) 300
62.01.05 Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados 300
62.01.06 Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas 300
62.01.07 Loja de produtos do mar secos 300
62.01.08 Loja de carnes assadas e cozidas 300
62.01.09 Loja de arroz 300
62.01.10 Loja de massa chinesa (min e outros) 300
62.01.11 Venda a retalho de bebidas não alcoólicas 300
62.01.99 Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. 300

Comércio a retalho de combustíveis

62.02.01 Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel 300
62.02.02 Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos 300
62.02.03 Comércio a retalho de combustíveis sólidos 300

Comércio a retalho de bebidas alcoólicas e tabaco

62.03.01 Venda a retalho de bebidas alcoólicas 300
62.03.02 Venda a retalho de tabaco 300

Comércio a retalho de vestuário, calçado e produtos afins

62.04.01 Venda a retalho de tecidos e fazendas 300
62.04.02 Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem 300
62.04.03 Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora 300
62.04.04 Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança 300
62.04.05 Venda a retalho de pronto-a-vestir misto 300
62.04.06 Retrosarias 300
62.04.07 Sapatarias 300
62.04.99 Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. 300

Comércio a retalho de bens de consumo não duradouros

62.05.01 Livrarias e papelarias 300
62.05.02 Drogarias e farmácias ocidentais 300
62.05.03 Ervanários e farmácias chinesas 300
62.05.04 Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico 300
62.05.05 Venda a retalho de ferragens e cutelaria 300
62.05.06 Ourivesarias e joalharias 300
62.05.07 Relojoarias 300
62.05.08 Oculista e outros artigos ópticos 300
62.05.09 Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras 300
62.05.10 Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico 300
62.05.11 Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes 300
62.05.12 Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas 300
62.05.13 Venda a retalho de artigos de desporto 300
62.05.14  Venda a retalho de sementes, plantas e flores 300
62.05.15 Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins 300
62.05.16 Loja de antiguidades 300
62.05.17 Venda a retalho de discos e cassetes 300
62.05.18 Armazéns de venda ao público 300
62.05.19 Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes 300
62.05.20 Venda a retalho de recordações e brinquedos 300
62.05.21 Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos 300
62.05.22 Venda a retalho de artigos religiosos 300
62.05.23 Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana 300
62.05.24 Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) 300
62.05.25 Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza 300
62.05.26 Aluguer de filmes e cassetes de vídeo 300
62.05.27 Filatelia e numismática 300
62.05.28 Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato 300
62.05.29 Venda de apetrechos navais e de pesca 300
62.05.30 Venda a retalho de material para instalações eléctricas 300
62.05.31 Venda a retalho de materiais de construção civil 300
62.05.99 Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. 300

Comércio a retalho de bens de consumo duradouros

62.06.01 Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios 300
62.06.02 Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório 300
62.06.03 Venda a retalho de mobílias e colchoaria 300
62.06.04 Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
62.06.05 Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas 300
62.06.06 Venda a retalho de instrumentos musicais 300
62.06.07 Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário 300
62.06.08 Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação 300
62.06.09 Venda a retalho de máquinas de costura 300
62.06.10 Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo 300
62.06.11 Venda de computadores e acessórios 300
62.06.99 Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. 300

Restaurantes e hotéis

63.11.10 Restaurantes de comida chinesa 300
63.11.20 Restaurantes de comida ocidental 300
63.11.30 «Self-services» 300
63.11.90 Outros restaurantes n.e. 300
63.12.90 Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês 300
63.13.10 Cafés 300
63.13.30 Leitarias 300
63.13.40 Lojas e tendas de gelados e refrescos 300
63.13.50 Bares 300
63.13.90 Outros n.e. 300
63.21.00 Hotéis 500
63.23.00 Pensões 300
63.29.00 Outros locais de alojamento n.e. 300

Transportes, armazenagem e comunicações

71.11.00 Caminhos de ferro 300
71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
71.15.00 Transporte por tubos condutores (pipe-lines) 300
71.16.10 Exploração de parques de estacionamento 300
71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
71.21.00 Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) 300
71.22.00 Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) 300
71.23.10 Carga e descarga de navios 300
71.23.20 Salvamento de navios e carga 300
71.23.30 Prestação de serviços de transporte 300
71.23.40 Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares 300
71.31.00 Companhias de transportes aéreos 300
71.32.00 Serviços auxiliares dos transportes aéreos 300
71.91.10 Agência de viagens e/ou turismo 300
71.91.20 Agências de navegação 300
71.91.90 Serviços ligados aos transportes n.e. 300
71.92.00 Armazenagem 300

Comunicações

72.10.00 Serviços postais 300
72.20.00 Serviços de telecomunicações 300
72.30.00 Serviços de radiocomunicações 300
72.40.00 «Courier» 300

Bancos e outras instituições financeiras, seguros, operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

Bancos e outras instituições monetárias e financeiras

81.01.20 Bancos comerciais 80 000
81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
81.01.30 Bancos de investimento 80 000
81.01.40 Bancos «Off-shore» 180 000
81.01.50 Outros bancos 80 000
81.02.10 Caixas económicas 300
81.02.20 Cooperativas de crédito 300
81.02.31 Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras 300
81.02.40 Fundos públicos de carácter financeiro 300
81.02.60 Casas de penhor 300
81.02.90 Instituições monetárias e financeiras n.e. 300
81.03.10 Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos 300
81.03.20 Casas de câmbio 300
81.03.30 Câmaras de compensação 300
81.03.90 Serviços financeiros n.e. 300

Seguros

82.01.00 Sociedades de seguros e resseguros 500
82.02.00 Agentes de seguros e resseguros 300
82.09.00 Seguros n.e. 300

Operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas

83.11.00 Agências prediais (mediadores) 500
83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500

Serviços prestados às empresas

83.21.10 Escritórios de advogados 300
83.21.20 Escritórios de solicitadores 300
83.21.90 Outros serviços jurídicos n.e. 300
83.22.00 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial 300
83.23.00 Processamento de dados 300
83.24.10 Gabinetes de engenharia 300
83.24.20 Gabinetes de arquitectura 300
83.25.00 Serviços de publicidade 300
83.29.00 Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. 300
83.30.00 Aluguer de máquinas e equipamento 300

Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais

92.00.00 Serviços de saneamento e limpeza 300
93.11.00 Estabelecimentos de educação pré-escolar 300
93.12.00 Estabelecimentos de ensino básico 300
93.13.00 Estabelecimentos de ensino secundário 300
93.14.00 Estabelecimentos de ensino pós-secundário 300
93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150
93.15.90 Ensino individual n.e. 300
93.19.00 Estabelecimentos de ensino n.e. 300
93.20.00 Institutos científicos e de investigação 300
93.31.10 Estabelecimentos de saúde com internamento 300
93.31.20 Serviços médicos e dentários 300
93.31.30 Serviços de enfermagem e de parteiras 300
93.31.41 Serviços de acupunctura 300
93.31.42 Serviços de medicina chinesa 300
93.31.49 Serviços paramédicos n.e. 300
93.32.00 Serviços veterinários 300
93.41.00 Instituições humanitárias 300
93.42.00 Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento 300
93.43.00 Instituições de assistência sem internamento 300
93.49.00 Instituições de assistência social n.e. 300
93.50.00 Associações económicas e organizações profissionais 300
93.99.00 Outros serviços prestados à colectividade 300
94.11.00 Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios 300
94.12.10 Distribuição de filmes cinematográficos 300
94.12.20 Projecção de filmes cinematográficos 300
94.13.00 Rádio e televisão 300
94.14.10 Teatro 300
94.14.20 Organizações musicais 300
94.20.00 Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. 300
94.30.00 Jogos de fortuna e azar 300
94.90.10 Desportos 300
94.90.11 Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica 300
94.90.20 Instalações balneares 300
94.90.30 Jogos eléctricos ou electrónicos 300
94.90.40 Outras instalações de recreio 300
94.90.50 Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio 300
94.90.90 Diversos serviços recreativos 300
95.11 .00 Reparação de calçado e de outros artigos de couro 300
95.12.00 Reparação de aparelhos eléctricos 300
95.13.00 Reparação de automóveis e motocicletas 300
95.14.00 Reparação de relógios e objectos de joalharia 300
95.19.00 Outros serviços de reparação n.e. 300
95.20.00 Lavandarias e tinturarias 300
95.91.10 Barbearias 300
95.91.20 Salões de cabeleireiro e institutos de beleza 300
95.92.00 Estúdios e laboratórios de fotografia 300
95.99.10 Agências funerárias 300
95.99.20 Saunas e massagens 300
95.99.30 Aluguer de vestidos de noiva e de fatos 300
95.99.90 Outros serviços pessoais n.e. 300
96.00.00 Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais 300
00.00.00 Actividades mal definidas 300

Abreviatura usada:

n. e. = não especificado, (os), a, (as)


MAPA II

Tabela especial de tributação

Código da  actividade Designação da actividade Taxa anual (em patacas)
32.13.00 Fábrica de malhas 500
32.20.20 Confecção de artigos de vestuário em série 500
50.00.10 Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações 500
50.00.20 Construção e reparação de edifícios 500
50.00.30 Trabalhos de engenharia civil 500
50.00.90 Construção e obras públicas 500
61.09.10 Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias 1500
61.09.20 Comércio importador e exportador 1500
63.21.00 Hotéis 500
71.12.10 Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) 150
71.13.10 Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) 150
71.13.20 Autocarros para excursões (por cada viatura) 150
71.13.30 Autocarros escolares (por cada viatura) 150
71.13.90 Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) 150
71.14.00 Camionagem de carga (por cada viatura) 150
71.16.20 Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) 150
81.01.20 Bancos comerciais 80 000
81.01.21 Agências ou dependências urbanas de bancos 20 000
81.01.30 Bancos de investimento 80 000
81.01.40*    
81.01.50 Outros bancos 80 000
82.01.00 Sociedade de seguros e resseguros 500
83.11.00 Agentes prediais (mediadores) 500
83.12.00 Propriedade de casas de habitação 500
83.19.00 Operações sobre imóveis n.e. 500
93.15.10 Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) 150

(Conforme com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 1/89/M, de 17 de Abril)

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/99/M