REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos a gasolina e sua substituição por motociclos eléctricos novos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)
Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos a gasolina e sua substituição por motociclos eléctricos novos
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos a gasolina e sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano, visa incentivar o abate voluntário de motociclos a gasolina e a sua substituição por motociclos eléctricos novos, com o objectivo de melhorar a qualidade do ar e promover a descarbonização.
2. O apoio financeiro referido no número anterior consiste na concessão de um valor pecuniário como contrapartida do abate de motociclos a gasolina que na data de apresentação do pedido de apoio financeiro possuam a matrícula válida, e da sua substituição por motociclos eléctricos novos, salvo o disposto no número seguinte.
3. O apoio financeiro não abrange os motociclos a gasolina cuja matrícula esteja cancelada na data da publicação do Plano, ou seja cancelada em data posterior, e que sejam novamente matriculados após os referidos cancelamentos.
4. Para efeitos do Plano, entende-se por:
1) «Motociclos a gasolina»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e equipados com motor de combustão interna propulsionado a gasolina;
2) «Motociclos eléctricos novos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados pela primeira vez na RAEM e movidos somente a energia eléctrica.
Artigo 2.º
Entidade concedente do apoio financeiro
O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
Artigo 3.º
Condições de concessão do apoio financeiro
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários dos motociclos a gasolina referidos no n.º 2 do artigo 1.º.
2. Não podem beneficiar do apoio financeiro os proprietários dos motociclos a gasolina referidos no n.º 2 do artigo 1.º que tenham dívidas para com a RAEM.
Artigo 4.º
Prazo para a candidatura
O prazo de candidatura ao apoio financeiro tem início no dia 15 de Outubro de 2025 e termo no dia 14 de Outubro de 2030.
Artigo 5.º
Montante do apoio financeiro
O montante do apoio financeiro depende da data de entrega do pedido de apoio financeiro:
1) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2025 e 14 de Outubro de 2026, o montante do apoio financeiro é de 3 500 patacas;
2) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2026 e 14 de Outubro de 2027, o montante do apoio financeiro é de 3 000 patacas;
3) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2027 e 14 de Outubro de 2028, o montante do apoio financeiro é de 2 500 patacas;
4) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2028 e 14 de Outubro de 2029, o montante do apoio financeiro é de 2 000 patacas;
5) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2029 e 14 de Outubro de 2030, o montante do apoio financeiro é de 1 500 patacas.
Artigo 6.º
Pedido de concessão do apoio financeiro
1. O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, ou apresentado por via electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.
2. Caso o pedido seja apresentado por via electrónica, a data registada na mensagem electrónica de apresentação do pedido, emitida automaticamente pela plataforma electrónica uniformizada, é considerada como a data da entrega do pedido de apoio financeiro.
Artigo 7.º
Instrução do processo de candidatura à concessão do apoio financeiro
1. O pedido de concessão do apoio financeiro é apresentado através de boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE ou disponível na plataforma electrónica uniformizada, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo candidato e instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;
2) Fotocópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;
3) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não é devedor da RAEM;
4) Cópia do livrete do motociclo a gasolina a abater;
5) Declaração da qual conste a marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir, de entre marcas e modelos aprovados pela Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, doravante designada por CAMMVM.
2. A apresentação do pedido e dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura através da plataforma electrónica uniformizada satisfaz a exigência de pedido escrito e assinado e de declaração escrita e assinada prevista no número anterior.
3. No caso dos documentos referidos nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, o pedido não necessita de ser acompanhado dos referidos documentos quando os dados possam ser consultados e confirmados pela DSPA, mediante consentimento do requerente, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
4. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.
5. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
Artigo 8.º
Ordenação dos processos de candidatura
Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
Artigo 9.º
Consulta de informação
1. A DSPA obtém, através de consulta da plataforma electrónica da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, ou por outra via electrónica, informação sobre o cancelamento da matrícula do motociclo a gasolina a abater e sobre se a marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir está aprovado pela CAMMVM.
2. As informações obtidas nos termos do número anterior são anexadas ao processo de candidatura, dele fazendo parte integrante.
Artigo 10.º
Análise dos pedidos de apoio financeiro
1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Artigo 11.º
Critérios de apreciação
Durante a apreciação deve ser tido em consideração:
1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;
2) Se os motociclos a gasolina estão abrangidos no âmbito do Plano;
3) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;
4) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.
Artigo 12.º
Decisão dos pedidos
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários do apoio financeiro
1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Entregar o motociclo a gasolina para efeitos de abate no local determinado pela DSPA dentro do prazo de 165 dias a contar da recepção da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;
2) Adquirir o motociclo eléctrico novo de acordo com a marca, modelo e respectivo número de aprovação, constantes do despacho de concessão;
3) Requerer a matrícula do motociclo eléctrico novo na DSAT antes do fim do prazo indicado na alínea 1).
2. A data e hora de apresentação do requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo não podem ser anteriores à data e hora de entrega para abate do motociclo a gasolina.
3. O motociclo a gasolina entregue para efeitos de abate nos termos do n.º 1 é considerado como veículo abatido a favor da RAEM.
4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho Administrativo do FPACE pode:
1) Aprovar a prorrogação do prazo previsto na alínea 1) do n.º 1;
2) Aprovar a alteração da marca, modelo e respectivo número de aprovação do motociclo eléctrico novo a adquirir, constantes do despacho de concessão.
Artigo 14.º
Notificação
A DSPA deve comunicar à DSAT a recepção do motociclo a gasolina entregue para efeitos de abate, para que esta direcção de serviços proceda oficiosamente ao cancelamento da sua matrícula.
Artigo 15.º
Pagamento do apoio financeiro
1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da DSAT sobre o cancelamento da matrícula do motociclo a gasolina e a atribuição da matrícula ao motociclo eléctrico novo, desde que o beneficiário tenha cumprido as obrigações previstas no artigo 13.º.
2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário em banco sediado ou com sucursal na RAEM.
Artigo 16.º
Tratamento de dados pessoais
O FPACE e a DSPA podem proceder, através de qualquer forma, incluindo por interconexão, ao tratamento dos dados pessoais com outros serviços públicos e entidades públicas possuidores dos dados necessários à execução do presente Plano, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Artigo 17.º
Responsabilidade civil e criminal
Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Cancelamento e restituição do apoio financeiro
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.
2. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.
3. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o montante em causa, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo a gasolina que tenha sido entregue para efeitos de abate.
4. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro pelo beneficiário no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
5. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a não conclusão da cobrança coerciva do mesmo, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano.
Artigo 19.º
Fiscalização
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.
Artigo 20.º
Recurso contencioso
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.