Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos a gasolina e sua substituição por motociclos eléctricos novos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.
1. O Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos a gasolina e sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano, visa incentivar o abate voluntário de motociclos a gasolina e a sua substituição por motociclos eléctricos novos, com o objectivo de melhorar a qualidade do ar e promover a descarbonização.
2. O apoio financeiro referido no número anterior consiste na concessão de um valor pecuniário como contrapartida do abate de motociclos a gasolina que na data de apresentação do pedido de apoio financeiro possuam a matrícula válida, e da sua substituição por motociclos eléctricos novos, salvo o disposto no número seguinte.
3. O apoio financeiro não abrange os motociclos a gasolina cuja matrícula esteja cancelada na data da publicação do Plano, ou seja cancelada em data posterior, e que sejam novamente matriculados após os referidos cancelamentos.
4. Para efeitos do Plano, entende-se por:
1) «Motociclos a gasolina»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e equipados com motor de combustão interna propulsionado a gasolina;
2) «Motociclos eléctricos novos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados pela primeira vez na RAEM e movidos somente a energia eléctrica.
O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários dos motociclos a gasolina referidos no n.º 2 do artigo 1.º.
2. Não podem beneficiar do apoio financeiro os proprietários dos motociclos a gasolina referidos no n.º 2 do artigo 1.º que tenham dívidas para com a RAEM.
O prazo de candidatura ao apoio financeiro tem início no dia 15 de Outubro de 2025 e termo no dia 14 de Outubro de 2030.
O montante do apoio financeiro depende da data de entrega do pedido de apoio financeiro:
1) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2025 e 14 de Outubro de 2026, o montante do apoio financeiro é de 3 500 patacas;
2) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2026 e 14 de Outubro de 2027, o montante do apoio financeiro é de 3 000 patacas;
3) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2027 e 14 de Outubro de 2028, o montante do apoio financeiro é de 2 500 patacas;
4) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2028 e 14 de Outubro de 2029, o montante do apoio financeiro é de 2 000 patacas;
5) Para os pedidos entregues entre 15 de Outubro de 2029 e 14 de Outubro de 2030, o montante do apoio financeiro é de 1 500 patacas.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, ou apresentado por via electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.
2. Caso o pedido seja apresentado por via electrónica, a data registada na mensagem electrónica de apresentação do pedido, emitida automaticamente pela plataforma electrónica uniformizada, é considerada como a data da entrega do pedido de apoio financeiro.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro é apresentado através de boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE ou disponível na plataforma electrónica uniformizada, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo candidato e instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;
2) Fotocópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;
3) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não é devedor da RAEM;
4) Cópia do livrete do motociclo a gasolina a abater;
5) Declaração da qual conste a marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir, de entre marcas e modelos aprovados pela Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, doravante designada por CAMMVM.
2. A apresentação do pedido e dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura através da plataforma electrónica uniformizada satisfaz a exigência de pedido escrito e assinado e de declaração escrita e assinada prevista no número anterior.
3. No caso dos documentos referidos nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, o pedido não necessita de ser acompanhado dos referidos documentos quando os dados possam ser consultados e confirmados pela DSPA, mediante consentimento do requerente, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
4. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.
5. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
1. A DSPA obtém, através de consulta da plataforma electrónica da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, ou por outra via electrónica, informação sobre o cancelamento da matrícula do motociclo a gasolina a abater e sobre se a marca e modelo do motociclo eléctrico novo a adquirir está aprovado pela CAMMVM.
2. As informações obtidas nos termos do número anterior são anexadas ao processo de candidatura, dele fazendo parte integrante.
1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Durante a apreciação deve ser tido em consideração:
1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;
2) Se os motociclos a gasolina estão abrangidos no âmbito do Plano;
3) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;
4) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.
1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Entregar o motociclo a gasolina para efeitos de abate no local determinado pela DSPA dentro do prazo de 165 dias a contar da recepção da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;
2) Adquirir o motociclo eléctrico novo de acordo com a marca, modelo e respectivo número de aprovação, constantes do despacho de concessão;
3) Requerer a matrícula do motociclo eléctrico novo na DSAT antes do fim do prazo indicado na alínea 1).
2. A data e hora de apresentação do requerimento de matrícula do motociclo eléctrico novo não podem ser anteriores à data e hora de entrega para abate do motociclo a gasolina.
3. O motociclo a gasolina entregue para efeitos de abate nos termos do n.º 1 é considerado como veículo abatido a favor da RAEM.
4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho Administrativo do FPACE pode:
1) Aprovar a prorrogação do prazo previsto na alínea 1) do n.º 1;
2) Aprovar a alteração da marca, modelo e respectivo número de aprovação do motociclo eléctrico novo a adquirir, constantes do despacho de concessão.
A DSPA deve comunicar à DSAT a recepção do motociclo a gasolina entregue para efeitos de abate, para que esta direcção de serviços proceda oficiosamente ao cancelamento da sua matrícula.
1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da DSAT sobre o cancelamento da matrícula do motociclo a gasolina e a atribuição da matrícula ao motociclo eléctrico novo, desde que o beneficiário tenha cumprido as obrigações previstas no artigo 13.º.
2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário em banco sediado ou com sucursal na RAEM.
O FPACE e a DSPA podem proceder, através de qualquer forma, incluindo por interconexão, ao tratamento dos dados pessoais com outros serviços públicos e entidades públicas possuidores dos dados necessários à execução do presente Plano, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.
2. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.
3. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o montante em causa, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo a gasolina que tenha sido entregue para efeitos de abate.
4. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro pelo beneficiário no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
5. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a não conclusão da cobrança coerciva do mesmo, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano.
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.