REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2025

BO N.º:

39/2025

Publicado em:

2025.9.29

Página:

4-5

  • Autoriza a constituição de «Macau Funway Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.» na Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 83/99/M - Regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.
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    relacionadas
    :
  • SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «Macau Funway Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.», em chinês «澳門趣道投資基金管理股份有限公司» e em inglês «Macau Funway Investment Fund Management Company Limited», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos de investimento.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2025

    BO N.º:

    39/2025

    Publicado em:

    2025.9.29

    Página:

    5-7

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Seng e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 1 057 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 499 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 558 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida Doutor Ma Man Kei.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

    2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2025

    BO N.º:

    39/2025

    Publicado em:

    2025.9.29

    Página:

    7-10

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Chong e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 595 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 290 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 305 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Mar de Espelho.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

    2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2025

    BO N.º:

    39/2025

    Publicado em:

    2025.9.29

    Página:

    10-12

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Kai e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 616 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 320 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 296 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Mar de Espelho.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

    2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2025

    BO N.º:

    39/2025

    Publicado em:

    2025.9.30

    Página:

    20

    • Declara o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau, com início às 13h00 do dia 23 de Setembro de 2025 e termo às 23h00 do dia 24 de Setembro de 2025.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. Na sequência da avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, devido à influência da tempestade tropical «Ragasa», o aviso de «Storm Surge» de nível 3/Laranja e o sinal n.º 8 de tempestade tropical são emitidos respectivamente pelas 13h00 e 17h00 do dia 23 de Setembro de 2025, e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, é declarado o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O estado de prevenção imediata tem o seu início às 13h00 do dia 23 de Setembro de 2025 e o seu termo às 23h00 do dia 24 de Setembro de 2025.

    3. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

    29 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2025

    BO N.º:

    39/2025

    Publicado em:

    2025.9.30

    Página:

    20-21

    • Devido à influência da tempestade tropical «Ragasa», encerra e reabre o Posto de Migração das Portas do Cerco, o Posto de Migração de Qingmao, o Posto de Migração do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e o Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n. º 1 do artigo 11.º e da alínea 8) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico da protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. Tendo em conta que a Região Administrativa Especial de Macau está sob influência da tempestade tropical «Ragasa», de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, são adoptadas as seguintes medidas de carácter excepcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    1) São encerrados a partir das 19h00 do dia 23 de Setembro de 2025, e reabertos a partir das 21h00 do dia 24 de Setembro de 2025, o Posto de Migração das Portas do Cerco, o Posto de Migração de Qingmao e o Posto de Migração do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau;

    2) É encerrado a partir das 04h00 do dia 24 de Setembro de 2025, e reaberto a partir das 17h30 do dia 24 de Setembro de 2025, o Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin.

    2. Em casos de emergência e excepcionalmente autorizados pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é permitida a entrada ou saída dos postos de migração referidos no número anterior.

    3. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no n.º 1.

    29 de Setembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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