Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «Macau Funway Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.», em chinês «澳門趣道投資基金管理股份有限公司» e em inglês «Macau Funway Investment Fund Management Company Limited», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos de investimento.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Seng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Seng e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 1 057 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 499 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 558 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida Doutor Ma Man Kei.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Chong, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Chong e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 595 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 290 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 305 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Mar de Espelho.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Tong Kai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Tong Kai e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 616 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 320 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 296 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
---|---|---|
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Mar de Espelho.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. Na sequência da avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, devido à influência da tempestade tropical «Ragasa», o aviso de «Storm Surge» de nível 3/Laranja e o sinal n.º 8 de tempestade tropical são emitidos respectivamente pelas 13h00 e 17h00 do dia 23 de Setembro de 2025, e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, é declarado o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau.
2. O estado de prevenção imediata tem o seu início às 13h00 do dia 23 de Setembro de 2025 e o seu termo às 23h00 do dia 24 de Setembro de 2025.
3. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.
29 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n. º 1 do artigo 11.º e da alínea 8) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico da protecção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. Tendo em conta que a Região Administrativa Especial de Macau está sob influência da tempestade tropical «Ragasa», de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, são adoptadas as seguintes medidas de carácter excepcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
1) São encerrados a partir das 19h00 do dia 23 de Setembro de 2025, e reabertos a partir das 21h00 do dia 24 de Setembro de 2025, o Posto de Migração das Portas do Cerco, o Posto de Migração de Qingmao e o Posto de Migração do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau;
2) É encerrado a partir das 04h00 do dia 24 de Setembro de 2025, e reaberto a partir das 17h30 do dia 24 de Setembro de 2025, o Posto de Migração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin.
2. Em casos de emergência e excepcionalmente autorizados pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é permitida a entrada ou saída dos postos de migração referidos no número anterior.
3. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no n.º 1.
29 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.