REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2025

BO N.º:

34/2025

Publicado em:

2025.8.25

Página:

17-47

  • Regulamentação dos preços de transferência.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 5/2017 - Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal.
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2025

    Regulamentação dos preços de transferência

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 43.º-I do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação para a execução dos preços de transferência.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento administrativo é aplicável às transacções comerciais ou financeiras realizadas entre os sujeitos passivos da Região Administrativa Especial de Macau e as suas partes relacionadas pertencentes a outras jurisdições fiscais, doravante designadas por transacções controladas.

    2. As transacções comerciais ou financeiras referidas no número anterior compreendem, designadamente, as seguintes transacções:

    1) Uma única transacção comercial ou uma série de transacções comerciais que tenham por objecto activos tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um acordo de partilha de custos ou de uma prestação de serviços intragrupo;

    2) Transacções financeiras, designadamente a concessão de empréstimos, a gestão centralizada de tesouraria e a gestão de fundos de cobertura, bem como as garantias, os seguros cativos e, ainda, as operações que envolvam capital;

    3) Reestruturações ou reorganizações empresariais que envolvam a alteração de estruturas de negócio, a cessação ou a renegociação substancial dos contratos existentes, designadamente quando impliquem a transferência de activos tangíveis ou intangíveis ou de direitos sobre activos intangíveis, ou impliquem compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

    Artigo 3.º

    Regras de análise do princípio da plena concorrência

    1. Cada transacção controlada é analisada individualmente, em conformidade com o princípio da plena concorrência, excepto nas situações, nomeadamente qualquer uma das enumeradas nas alíneas seguintes, em que a análise pode ser efectuada numa base agregada de duas ou mais transacções controladas, quando se tratem de transacções controladas tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua análise individualizada resultaria na perda de funcionalidade e de valor das transacções, ou quando estejam envolvidos custos elevados ou haja dificuldade de fixação de preços devido à inexistência de transacções comparáveis:

    1) Fornecimento continuado de bens ou serviços;

    2) Cedência do direito de exploração de activos intangíveis acompanhada de outras prestações;

    3) Fixação dos preços de bens que apresentem complementaridade funcional ou identidade tipológica, como sejam os inseridos numa mesma linha de produtos.

    2. A conformidade com o princípio da plena concorrência é determinada pelo processo de análise de comparabilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º.

    Artigo 4.º

    Relações entre partes relacionadas

    Para efeitos do disposto no artigo 43.º-B do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, existem relações entre partes relacionadas em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Quando uma entidade ou os titulares das respectivas participações representativas do capital, ou os seus cônjuges ou parentes em linha recta, detenham, directa ou indirectamente, participações representativas do capital ou direitos de voto não inferiores a 50% da outra entidade;

    2) Quando os mesmos titulares das participações representativas do capital de várias entidades, ou os seus cônjuges ou parentes em linha recta, detenham, directa ou indirectamente, em conjunto, participações representativas do capital ou direitos de voto não inferiores a 50% da outra entidade;

    3) Quando mais de metade dos administradores, directores ou gerentes de uma entidade sejam nomeados pela outra entidade, ou mais de metade dos administradores, directores ou gerentes de ambas as entidades sejam nomeados por uma mesma terceira entidade;

    4) Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se como tendo a mesma qualidade do nomeado quem numa entidade tenha uma relação conjugal ou de parentesco em linha recta com os administradores, directores ou gerentes da outra entidade e desde que ambos tenham efectivo controlo sobre a respectiva entidade;

    5) Quando seja necessário que uma entidade conceda franquia à outra para que as actividades operacionais desta decorram normalmente e entre as duas exista alguma das relações referidas nas alíneas 1) ou 2), ainda que as participações representativas do capital ou os direitos de voto sejam inferiores a 50%;

    6) Quando a aquisição e a venda de bens ou a aquisição e a prestação de serviços, entre outras actividades operacionais, de uma entidade sejam objecto de controlo pela outra entidade, consistindo este no direito desta entidade de determinar as políticas financeiras e operacionais da outra entidade e de poder obter benefícios das actividades operacionais dessa outra entidade;

    7) Nas situações em que existam relações de domínio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 212.º do Código Comercial;

    8) Noutras situações em que exista influência, directa ou indirecta, de uma entidade sobre a outra, de modo a que os termos e condições acordados, aceites e praticados na transacção por ambas as partes sejam diferentes dos que seriam adoptados entre partes não relacionadas em transacções comparáveis.

    Artigo 5.º

    Transacções comparáveis

    1. As transacções não controladas são comparáveis com as transacções controladas sob análise, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) As transacções sejam substancialmente idênticas, sendo análogas ou suficientemente similares, nomeadamente, quanto às características economicamente relevantes;

    2) As diferenças entre as transacções ou entre as entidades nelas intervenientes não afectem significativamente os termos e condições que seriam acordados, aceites e praticados em situações normais de mercado ou, afectando-os significativamente, possam ainda ser eliminados os efeitos causados por tais diferenças mediante um ajustamento eficaz.

    2. O sujeito passivo efectua a análise dos factos e das circunstâncias de cada transacção a fim de determinar os efeitos materiais das diferenças nas características económicas sobre os indicadores de comparabilidade, bem como os ajustamentos a realizar para eliminar os efeitos causados por tais diferenças.

    CAPÍTULO II

    Processo de análise de comparabilidade e determinação do método dos preços de transferência

    Artigo 6.º

    Análise de comparabilidade

    1. Antes de determinar o método dos preços de transferência, o sujeito passivo procede à análise de comparabilidade, que compreende:

    1) A delineação precisa das transacções controladas, sustentada na identificação dos seus termos e condições, nos quais se incluem as relações comerciais ou financeiras estabelecidas entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes dessas transacções;

    2) A comparação dos termos e condições e das características economicamente relevantes das transacções controladas com os das partes não relacionadas nas transacções comparáveis.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os termos e condições das transacções controladas correspondem aos efectivamente executados, ainda que distintos dos contratualmente formalizados.

    3. Consideram-se características economicamente relevantes das transacções, os factos com relevância económica para a sua realização, incluindo a conduta das diversas partes e os factores de comparabilidade previstos no artigo 9.º.

    Artigo 7.º

    Processo de análise de comparabilidade

    1. O processo de análise de comparabilidade compreende, nomeadamente, os seguintes trâmites:

    1) Definição dos períodos a considerar na determinação das transacções comparáveis;

    2) Análise genérica do contexto da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;

    3) Compreensão da transacção controlada sob análise, sustentada na análise funcional das partes envolvidas na transacção, com vista à selecção do método, da parte testada e do indicador mais adequados às circunstâncias do caso e à determinação dos factores de comparabilidade a ter em consideração na escolha das transacções comparáveis;

    4) Análise de eventual comparabilidade interna, ou seja, das transacções comparáveis realizadas entre uma parte relacionada e uma parte não relacionada;

    5) Identificação de fontes de informação de comparabilidade externa, ou seja, das transacções comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, quando seja necessária a sua utilização, e validação da fiabilidade das mesmas;

    6) Selecção do método mais adequado e, dependendo do método seleccionado, determinação do indicador mais apropriado;

    7) Identificação de potenciais transacções comparáveis, determinando as características relevantes que aquelas tenham de preencher;

    8) Determinação e execução dos ajustamentos de comparabilidade, quando apropriado;

    9) Tratamento e interpretação das informações recolhidas sobre as transacções comparáveis, a fim de determinar o preço de plena concorrência.

    2. Na análise funcional procura-se identificar as actividades e responsabilidades economicamente relevantes para as partes envolvidas na transacção, os activos utilizados ou contribuídos, bem com os riscos assumidos.

    3. Para a análise dos riscos referidos no número anterior, são tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

    1) A capacidade financeira para assumir um risco, isto é, a capacidade de acesso aos fundos necessários para o assumir ou afastar, para o mitigar e para suportar as suas consequências caso ele se materialize;

    2) O controlo sobre um risco, isto é, a capacidade de tomar decisões que impliquem assumir, afastar ou declinar a oportunidade associada a um risco e responder aos riscos associados a essa oportunidade, articulada com o exercício efectivo do inerente processo de tomada de decisão.

    4. A Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, recorre ao processo de análise de comparabilidade a fim de verificar se as transacções realizadas entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas estão em conformidade com o princípio da plena concorrência.

    Artigo 8.º

    Escolha do método dos preços de transferência mais adequado

    1. O sujeito passivo toma em consideração a natureza da transacção e a acessibilidade a informações fiáveis, a fim de determinar se os termos e condições acordados, aceites e praticados nas transacções realizadas entre si e as suas partes relacionadas observam o princípio da plena concorrência previsto no n.º 3 do artigo 43.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e escolhe, entre os seguintes, o método dos preços de transferência mais adequado:

    1) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda, o método do custo majorado, o método do fraccionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;

    2) Outro método de determinação dos preços de transferência que não os previstos na alínea anterior, desde que melhor reflicta o nexo de correspondência entre o lucro e o local onde ocorre a actividade económica e onde o valor é gerado, justificando adequadamente as razões da sua escolha.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, um método dos preços de transferência considera-se como o mais adequado caso permita fornecer a melhor e mais fiável estimativa dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites e praticados numa situação de plena concorrência, consiga proporcionar, entre as transacções controladas e as não controladas e entre as entidades seleccionadas para a comparação, informações com melhor qualidade e de maior quantidade em termos de comparabilidade e implique o menor número de ajustamentos de comparabilidade.

    3. Não é necessária a realização de ajustamentos pelo sujeito passivo se a utilização de duas ou mais transacções comparáveis, no caso de aplicação de um método dos preços de transferência, ou a aplicação de mais de um método considerado igualmente adequado puder conduzir a um intervalo de valores que assegurem um grau de comparabilidade elevado e as condições relevantes da transacção controlada, nomeadamente o preço ou a margem de lucro, se situem dentro desse intervalo.

    4. Quando, da aplicação de um método dos preços de transferência em que se identifiquem duas ou mais transacções comparáveis, ou da aplicação de mais de um método considerado igualmente adequado, resulte um intervalo de valores e se verifique que o sujeito passivo não procedeu ao ajustamento em conformidade com o princípio da plena concorrência, a DSF pode proceder ao ajustamento com base no método estatístico dos quartis, utilizando como base a mediana do intervalo das médias do preço ou do lucro das transacções comparáveis dos últimos três anos, sendo necessário ajustar o preço ou o lucro da transacção controlada para um valor não inferior ao valor da referida mediana, quando inferior a este.

    Artigo 9.º

    Factores de comparabilidade

    1. Para efeitos do disposto no artigo anterior e com vista a determinar a comparabilidade entre as transacções controladas e as não controladas, o sujeito passivo tem ainda em conta, para além do método e do indicador por si escolhidos, os seguintes factores de comparabilidade:

    1) As características específicas dos bens, direitos ou serviços que, sendo objecto de cada transacção, são susceptíveis de influenciar o preço das transacções, em particular as características físicas, a qualidade, a quantidade, a fiabilidade, a disponibilidade e o volume de oferta dos bens, a forma negocial, o tipo, a duração, o grau de protecção e os benefícios antecipados pela utilização do direito e a natureza e a extensão dos serviços;

    2) As funções desempenhadas pelas entidades intervenientes nas transacções, tendo em consideração os activos utilizados e os riscos assumidos;

    3) Os termos e condições contratuais que definem, de forma explícita ou implícita, o modo como se repartem as responsabilidades, os riscos e os lucros entre as partes envolvidas nas transacções;

    4) As circunstâncias económicas dos mercados onde as diversas partes operam;

    5) As estratégias empresariais susceptíveis de afectar a conduta normal e o funcionamento das empresas;

    6) Outras características relevantes quanto à transacção em causa ou às entidades envolvidas, nomeadamente o impacto das decisões públicas e a existência de vantagens de localização ou de sinergias.

    2. Na análise das sinergias referidas na alínea 6) do número anterior, são tidos em consideração, nomeadamente, os benefícios ou prejuízos obtidos dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma acção deliberada de funções desempenhadas, activos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado, os quais são alocados entre as partes da transacção controlada na proporção da contribuição de cada parte do grupo para a criação do efeito de sinergia e ficam sujeitos a compensação.

    3. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma acção deliberada e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo de empresas multinacionais são considerados benefícios incidentais e não ficam sujeitos a compensação.

    Artigo 10.º

    Ajustamentos de comparabilidade

    1. Por forma a eliminar as diferenças materiais entre as transacções controladas sob comparação e as transacções comparáveis, o sujeito passivo efectua ajustamentos de comparabilidade, de acordo com as seguintes regras:

    1) Os ajustamentos de comparabilidade são efectuados apenas na medida em que permitam aumentar a fiabilidade da comparação;

    2) Os ajustamentos de comparabilidade são realizados após a escolha das transacções comparáveis, adoptando critérios consistentes;

    3) A mesma diferença não deve ser sujeita a mais de um ajustamento de comparabilidade, a fim de evitar que seja afectado o efeito do ajustamento;

    4) A necessidade de realizar vários ajustamentos ou ajustamentos significativos de comparabilidade pode indicar que as transacções entre as partes não relacionadas não são suficientemente comparáveis;

    5) Cada ajustamento é devidamente fundamentado e documentado, incluindo a descrição da sua necessidade, dos procedimentos adoptados, dos cálculos efectuados, dos passos seguidos, das variáveis utilizadas e dos resultados obtidos na análise de comparabilidade.

    2. O sujeito passivo efectua a análise dos factos e das circunstâncias de cada caso e determina a relevância das diferenças nas características economicamente relevantes, o seu eventual efeito material sobre os indicadores e a necessidade de que sejam efectuados ajustamentos para eliminar os efeitos materiais de tais diferenças.

    Artigo 11.º

    Método do preço comparável de mercado

    1. O método do preço comparável de mercado tem como preço de plena concorrência da transacção controlada o preço cobrado entre partes não relacionadas numa actividade comercial idêntica ou semelhante à da transacção controlada.

    2. O método referido no número anterior pode ser aplicado, nomeadamente, a qualquer uma das seguintes situações:

    1) Quando o sujeito passivo ou uma sua parte relacionada realiza uma transacção da mesma natureza, que tenha por objecto um serviço ou produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogo, e em termos e condições substancialmente idênticos, com uma parte não relacionada, no mesmo mercado ou em mercados similares;

    2) Quando uma parte não relacionada realiza uma transacção da mesma natureza, que tenha por objecto um serviço ou produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogo, e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares.

    3. Se se verificarem diferenças materiais entre as transacções controladas e as transacções comparáveis, o sujeito passivo identifica e quantifica os efeitos causados pelas diferenças nos preços de transferência e procede ao ajustamento necessário para os eliminar ou, não sendo possível, escolhe outro método de determinação dos preços de transferência.

    Artigo 12.º

    Método do preço de revenda

    1. O método do preço de revenda tem como preço de plena concorrência de um produto adquirido pela parte relacionada o valor pelo qual o produto adquirido pela parte relacionada é revendido a uma parte não relacionada, após a subtracção do lucro bruto de uma transacção comparável, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    PPC = PR × (1 - MLB)

    Em que:

    PPC refere-se ao preço de plena concorrência;

    PR refere-se ao preço de revenda à parte não relacionada;

    MLB refere-se à margem de lucro bruto da transacção comparável.

    2. A margem de lucro bruto da transacção comparável, ou seja, a proporção do lucro bruto da transacção comparável em relação à receita líquida dessa transacção, tem a seguinte fórmula de cálculo:

    MLB = Lucro bruto da transacção comparável × 100%.
    Receita líquida da transacção comparável

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro bruto da transacção comparável refere-se ao lucro que o sujeito passivo proporciona, em condições normais de mercado, às partes não relacionadas, após a dedução do seu custo de venda e de outros gastos operacionais, tendo em conta as funções desempenhadas, os activos utilizados e os riscos assumidos.

    4. O método do preço de revenda aplica-se, nomeadamente, às actividades simples de transformação ou de mera compra e venda, em que o revendedor não tenha alterado a forma, o desempenho, a estrutura ou a marca do produto, nem realizado outras transformações substanciais de valor acrescentado.

    5. Se se verificarem diferenças materiais entre as transacções controladas e as transacções comparáveis, o sujeito passivo procede ao ajustamento necessário em relação à margem de lucro bruto que tenha sido afectada por essas diferenças ou, não sendo possível, escolhe outro método de determinação dos preços de transferência.

    Artigo 13.º

    Método do custo majorado

    1. O método do custo majorado tem como preço de plena concorrência da transacção controlada o custo da transacção controlada, adicionado de uma margem de lucro bruto praticada numa transacção comparável, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    PPC = C × (1 + MCM)

    Em que:

    C refere-se ao custo da transacção controlada;

    MCM refere-se à margem do custo majorado da transacção comparável.

    2. A margem do custo majorado da transacção comparável, ou seja, a proporção do lucro bruto da transacção comparável em relação ao custo dessa transacção, tem a seguinte fórmula de cálculo:

    MCM = Lucro bruto da transacção comparável × 100%.
    Custo da transacção comparável

    3. O método do custo majorado pode aplicar-se às transacções controladas que tenham por objecto a transferência do direito de utilização ou da propriedade de activos tangíveis ou a prestação de serviços.

    4. Se se verificarem diferenças materiais entre as transacções controladas e as transacções comparáveis, o sujeito passivo procede ao ajustamento necessário em relação à margem do custo majorado que tenha sido afectada por essas diferenças ou, não sendo possível, escolhe outro método de determinação dos preços de transferência.

    Artigo 14.º

    Método do fraccionamento do lucro

    1. O método do fraccionamento do lucro consiste em consolidar o lucro, efectivo ou previsto, do sujeito passivo e das suas partes relacionadas nas transacções controladas e alocá-lo com base nas respectivas contribuições.

    2. O método do fraccionamento do lucro determina a alocação do lucro às partes relacionadas nas transacções controladas, através de um dos seguintes métodos:

    1) O método do fraccionamento do lucro geral, segundo o qual o lucro é alocado às diversas partes envolvidas na transacção controlada com base nas funções desempenhadas, nos activos utilizados e nos riscos assumidos por elas, adoptando uma forma de fraccionamento do lucro consistente com o princípio da plena concorrência para determinar o lucro que as diversas partes devem receber, sendo que, quando se revele difícil a obtenção de informações comparáveis, mas seja possível determinar os lucros consolidados, tem-se em consideração, em consonância com a situação efectiva, as receitas, os custos, os gastos, os activos e o número de empregados, entre outros factores associados à contribuição valorativa, para efeitos de análise da contribuição valorativa das diversas partes envolvidas na transacção controlada;

    2) O método do fraccionamento do lucro residual, segundo o qual o lucro residual corresponde ao saldo do lucro consolidado subtraído do lucro normal alocado às diversas partes envolvidas na transacção controlada, o qual é, de seguida, novamente alocado em função da contribuição das diversas partes para o lucro residual.

    3. O método do fraccionamento do lucro aplica-se, designadamente, às transacções controladas em que o sujeito passivo e as suas partes relacionadas registem contribuições de carácter único para a geração de lucros ou elevado grau de integração das actividades e, em ambas as situações, haja dificuldades em avaliar individualmente os resultados das transacções entre as partes.

    4. Quando se consolidem as demonstrações financeiras de todas as partes relacionadas que intervêm nas transacções controladas, são aplicados critérios comuns às contas e aos registos contabilísticos de todas as partes relacionadas, bem como efectuados ajustamentos à forma de tratamento contabilístico e à moeda.

    5. Se se verificarem, após as análises efectuadas, respectivamente, em função dos dados comparáveis e do método do fraccionamento do lucro, diferenças materiais entre as transacções controladas e as transacções comparáveis, o sujeito passivo procede ao ajustamento necessário em relação ao lucro que tenha sido afectado por essas diferenças ou, não sendo possível, escolhe outro método de determinação dos preços de transferência.

    Artigo 15.º

    Método da margem líquida da operação

    1. O método da margem líquida da operação consiste na determinação do lucro da transacção controlada com base no indicador de lucro da transacção comparável, incluindo-se neste indicador, designadamente, a margem de lucro antes de juros e de impostos, a margem do custo majorado total, o retorno sobre activos e o rácio de Berry, conforme a seguir descrito:

    1) A margem de lucro antes de juros e de impostos refere-se à proporção do lucro antes de deduzidos os juros e os impostos em relação às receitas operacionais, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    Margem de lucro antes de juros e de impostos =

    Lucro antes de
    juros e de impostos

    × 100%;

    Receitas
    operacionais

    2) A margem de custo majorado total refere-se à proporção do lucro antes de deduzidos os juros e os impostos em relação ao custo total, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    Margem de custo majorado total =

    Lucro antes de
    juros e de impostos

    × 100%;

    Custo
    total

    3) O retorno sobre activos refere-se à proporção do lucro antes de deduzidos os juros e os impostos em relação ao valor total médio dos activos, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    Retorno sobre activos =

    Lucro antes de
    juros e de impostos

    × 100%;
    (Valor total dos activos no início do ano + Valor total dos activos no final do ano) ÷ 2

    4) O rácio de Berry refere-se à proporção do lucro bruto em relação aos gastos de funcionamento, sendo a fórmula de cálculo a seguinte:

    Rácio de Berry =

    Lucro bruto

    × 100%.
    Gastos operacionais + Gastos de gestão

    2. O método da margem líquida da operação pode aplicar-se às transacções controladas que tenham por objecto a compra e venda, a utilização ou transferência de activos tangíveis, a utilização ou transferência de activos intangíveis ou a prestação de serviços, efectuadas por sujeitos passivos que não possuem activos intangíveis de valor significativo.

    3. Se se verificarem diferenças materiais entre as transacções controladas e as transacções comparáveis, o sujeito passivo procede ao ajustamento necessário em relação ao lucro que tenha sido afectado por essas diferenças ou, não sendo possível, escolhe outro método de determinação dos preços de transferência.

    4. Na escolha do indicador de lucro são tidos em consideração apenas os elementos com natureza operacional que estejam directa ou indirectamente relacionados com as transacções controladas, independentemente da forma como as demonstrações financeiras são apresentadas.

    Artigo 16.º

    Parte testada

    1. Nas situações em que a aplicação do método dos preços de transferência exigir a escolha de uma das partes da transacção controlada como parte testada, é escolhida aquela em relação à qual o método possa ser aplicado de forma mais adequada e para a qual existam dados mais fiáveis de transacções comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

    2. É parte testada aquela que tiver funções relativamente simples e consistentes com a análise funcional da transacção controlada.

    3. O sujeito passivo fornece as informações necessárias à determinação correcta das funções desempenhadas, dos activos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transacção controlada, de modo a comprovar que a escolha da parte testada é razoável.

    CAPÍTULO III

    Considerações especiais para transacções específicas

    Artigo 17.º

    Disposições aplicáveis

    No caso dos acordos de partilha de custos, da prestação de serviços intragrupo, das transacções com intangíveis, das reestruturações e das transacções financeiras aplicam-se, para além das restantes disposições do presente regulamento administrativo, as considerações especiais do presente capítulo.

    Artigo 18.º

    Acordos de partilha de custos

    1. Existe acordo de partilha de custos quando duas ou mais entidades acordam em repartir entre si os custos e os riscos de produzir, desenvolver ou adquirir quaisquer activos tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, de acordo com o critério da proporção das vantagens ou benefícios que cada uma das partes espera vir a obter da sua participação no acordo, nomeadamente do direito a utilizar os resultados alcançados em projectos de investigação e desenvolvimento sem o pagamento de qualquer contraprestação adicional.

    2. Um acordo de partilha de custos celebrado entre partes relacionadas está em conformidade com o princípio da plena concorrência quando exista uma relação de equivalência entre o valor da contribuição imposta a cada uma das partes no acordo e o valor da contribuição que seria imposta ou aceite por uma parte não relacionada em circunstâncias comparáveis e o valor daquela contribuição seja consistente com o valor que as partes não relacionadas lhe atribuiriam em circunstâncias comparáveis.

    3. A quota-parte nas contribuições totais que é da responsabilidade de cada parte deve ser equivalente à quota-parte que lhe for atribuída nas vantagens ou benefícios globais resultantes do acordo, avaliada através de estimativas dos rendimentos adicionais a auferir no futuro ou das economias de custos que se esperam obter.

    4. No caso de o sujeito passivo não poder efectuar uma avaliação directa e individualizada nos termos do disposto no número anterior, pode o mesmo utilizar outro critério de avaliação que tenha em conta a natureza da actividade envolvida no acordo e um indicador que reflicta de forma adequada as vantagens ou benefícios esperados, nomeadamente o volume de negócios, os gastos com o pessoal, o valor acrescentado ou o capital investido.

    5. Caso as vantagens ou benefícios efectivamente obtidos pelas partes não correspondam ao custo partilhado, há lugar a uma compensação de acordo com a situação efectiva, de modo a que seja reestabelecido o equilíbrio necessário.

    6. Do acordo de partilha de custos constam, nomeadamente:

    1) O nome das partes, o país ou região onde estão situadas, a natureza das relações entre as partes relacionadas, bem como os direitos e obrigações decorrentes do acordo;

    2) O âmbito das actividades envolvidas no acordo de partilha de custos, os projectos concretos, o prazo, os responsáveis concretos e as suas atribuições nas actividades de investigação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.

    7. Quando se verifique a alteração das partes no acordo ou a cessação do acordo, procede-se, consoante o caso, nos seguintes termos:

    1) As novas partes no acordo efectuam as prestações necessárias, com vista a obterem as vantagens ou benefícios decorrentes das actividades respeitantes ao acordo celebrado antes da sua adesão;

    2) As partes originárias que se retirem do acordo são compensadas adequadamente pela transmissão às outras partes das vantagens ou benefícios decorrentes do acordo;

    3) Os benefícios e os custos partilhados entre as partes são objecto dos correspondentes ajustamentos, tendo em conta a alteração das partes no acordo;

    4) Aquando da cessação do acordo, os resultados do acordo são adequadamente distribuídos entre as partes.

    8. Uma entidade não é considerada como parte num acordo de partilha de custos se não tiver capacidade financeira para assumir o risco e o controlo sobre o mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

    Artigo 19.º

    Prestação de serviços intragrupo

    1. Existe uma prestação de serviços intragrupo quando um membro do grupo disponibiliza ou realiza para os outros membros uma ou mais actividades, designadamente de natureza administrativa, técnica, financeira ou comercial.

    2. Na prestação de serviços intragrupo entre partes relacionadas, a conformidade com o princípio da plena concorrência pressupõe que a actividade disponibilizada ou realizada gere benefícios para um ou mais membros do grupo.

    3. São gerados os benefícios referidos no número anterior sempre que o serviço prestado possa manter ou melhorar a posição comercial do membro do grupo que dele é destinatário, justificando o pagamento de um preço que uma parte não relacionada estaria disposta a pagar em circunstâncias comparáveis para adquirir o respectivo serviço ou a realização da actividade por si própria.

    4. O serviço prestado não gera benefícios, nomeadamente, quando:

    1) O serviço seja caracterizado como actividade própria dos sócios;

    2) O serviço tenha sido prestado em duplicado ao sujeito passivo, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a duplicação do serviço prestado gera benefícios para o destinatário, conforme previsto no número anterior;

    3) O serviço prestado por um membro do grupo envolva apenas alguns membros do grupo, mas gere benefícios incidentais para os outros membros do grupo.

    5. O valor dos benefícios gerados pelos serviços prestados a que se refere o n.º 3 é determinado através de um dos seguintes métodos dos preços de transferência, sem prejuízo de se poder adoptar um outro desde que se fundamente devidamente:

    1) O método do preço comparável de mercado, quando os serviços prestados por membros do grupo são idênticos ou substancialmente idênticos, quanto à sua natureza, qualidade, quantidade e frequência, aos prestados por partes não relacionadas, ou quando os serviços são prestados por membros do grupo a partes não relacionadas em mercados similares e em circunstâncias comparáveis;

    2) O método do custo majorado, quando não se disponha dos dados referidos na alínea anterior e, após uma análise das funções desempenhadas, dos activos utilizados e dos riscos assumidos pelo prestador de serviços no grupo, exista um grau de comparabilidade relativamente elevado com transacções comparáveis, designadamente quando a estrutura dos custos suportados pelo prestador de serviços seja substancialmente idêntica à dos custos suportados numa transacção não controlada por uma parte não relacionada ou por outro membro pertencente ao mesmo grupo ou passe a sê-lo mediante a realização dos ajustamentos necessários.

    6. A contraprestação devida ao prestador de serviços inclui uma margem de lucro, calculada em função, designadamente, das alternativas económicas disponíveis para o destinatário, da natureza da actividade de prestação de serviços, da relevância dessa actividade para o grupo, da eficiência relativa do prestador de serviços, da vantagem que o grupo retire de tal actividade e da qualidade dos serviços prestados pelo prestador de serviços, sendo de excluir as situações em que actua unicamente como agente na aquisição dos serviços a terceiros por conta do grupo.

    7. Na determinação do preço dos serviços é adoptado o método directo, nos termos do qual o valor facturado é estabelecido de forma específica para cada tipo de serviços, sempre que os respectivos custos sejam individualizáveis e passíveis de quantificação.

    8. Nos casos em que não seja possível a aplicação do método directo é adoptado o método indirecto, o qual consiste em repartir os custos globais dos serviços prestados pelos membros do grupo com base num critério de repartição apropriado, que traduza a quota-parte correspondente ao valor dos serviços atribuível a cada um dos membros destinatários e, de acordo com a sua quota-parte, aloque um valor análogo ao custo que as partes não relacionadas estariam dispostas a aceitar numa transacção comparável.

    9. O critério de repartição referido no número anterior tem de reflectir, de forma adequada, a natureza e a utilização dos serviços prestados, tomando em consideração, designadamente, o volume de vendas, a margem de lucro bruto, os gastos com o pessoal e os gastos com a produção e a venda.

    Artigo 20.º

    Transacções com intangíveis

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, são intangíveis os activos sem forma física e não financeiros, que sejam susceptíveis de ser detidos ou controlados para uso numa actividade e cujo uso ou transferência seria compensado caso ocorresse numa transacção entre partes não relacionadas.

    2. A conformidade das transacções controladas envolvendo activos intangíveis com o princípio da plena concorrência é determinada através das seguintes acções:

    1) Identificação dos intangíveis usados ou transferidos na transacção controlada e dos riscos economicamente significativos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, protecção e exploração desses intangíveis;

    2) Identificação das condições contratuais, incluindo as condições e termos legais referentes à determinação do detentor legal do intangível e as condições contratuais que prevêem direitos e obrigações, nomeadamente as que implicam a assunção de riscos pelas partes;

    3) Análise funcional tendo em vista a identificação das entidades que desempenham as funções, utilizam activos e gerem os riscos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, protecção e exploração dos intangíveis, nomeadamente das entidades que detêm o controlo dos riscos economicamente significativos;

    4) Avaliação da coerência entre os termos contratualmente estabelecidos e a conduta das entidades envolvidas, aferindo, nomeadamente, se a entidade que assume os riscos economicamente significativos detém o controlo dos mesmos e tem capacidade financeira para assumir os riscos relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, protecção e exploração dos intangíveis;

    5) Determinação, se possível, do preço de plena concorrência das transacções controladas com base nas contribuições criadas pelas funções desempenhadas, activos utilizados e riscos assumidos pelas partes da transacção.

    3. A remuneração pela concessão de financiamento obtida pela parte relacionada que seja responsável pela concessão de financiamento para as transacções controladas, incluindo pelo titular do intangível, não pode exceder o valor determinado com base na:

    1) Taxa de juro livre de risco, caso a parte relacionada não possua capacidade financeira ou não controle os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo associado à transacção;

    2) Taxa de juro ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua capacidade financeira e controle os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido, mas não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo associado à transacção.

    Artigo 21.º

    Reestruturações

    1. A avaliação das operações de reestruturação impõe a ponderação das relações comerciais ou financeiras estabelecidas entre as partes relacionadas envolvidas e das condições entre elas estabelecidas, bem como dos padrões de comportamento que as partes relacionadas e não relacionadas adoptariam em circunstâncias normais de mercado.

    2. A verificação da conformidade das operações de reestruturação com o princípio da plena concorrência tem em consideração:

    1) A aferição de uma compensação pela reestruturação atribuível às entidades reestruturadas, nos mesmos termos em que partes não relacionadas a exigiriam em circunstâncias comparáveis;

    2) A comprovação de que as transacções controladas realizadas após a reestruturação são consentâneas com o princípio da plena concorrência.

    3. A aferição de uma compensação pela reestruturação atribuível às entidades reestruturadas sustenta-se:

    1) Na delineação precisa das transacções controladas incluídas na reestruturação;

    2) Na identificação das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos activos detidos, antes e após a reestruturação;

    3) Nas motivações que deram origem à reestruturação, nos benefícios esperados desta, incluindo a existência e a relevância de sinergias, e nas opções realisticamente disponíveis para as partes relacionadas envolvidas, reflectindo, nomeadamente, a realocação do potencial de lucro em resultado da reestruturação, a transferência de activos tangíveis ou intangíveis, ou de uma actividade ou de algo de valor, e os compromissos assumidos ou quaisquer contratos renegociados ou terminados em resultado da reestruturação.

    Artigo 22.º

    Transacções financeiras

    1. No processo de análise de comparabilidade entre as transacções controladas e as não controladas, há que distinguir, em particular, as transacções que envolvam participações sociais, nomeadamente as operações de aumento do capital social, das transacções de concessão de empréstimos.

    2. São indicadores da concessão de empréstimos, designadamente, as seguintes características económicas da transacção:

    1) A fixação de data de reembolso;

    2) A obrigação de pagamento de juros;

    3) O direito de exigir o pagamento de capital e juros;

    4) A existência de acordos financeiros e garantias;

    5) A capacidade do beneficiário do financiamento de obter empréstimos de instituições financeiras que sejam partes não relacionadas;

    6) O incumprimento do beneficiário do financiamento no reembolso dos fundos na data devida.

    3. Para efeitos de determinação da comparabilidade entre as transacções controladas e as não controladas, no âmbito da concessão de empréstimos, podem considerar-se, nomeadamente, os seguintes factores de comparabilidade:

    1) O modo como o grupo de empresas multinacionais prioritiza as necessidades de financiamento em relação aos vários projectos;

    2) A importância estratégica de um membro específico do grupo de empresas multinacionais no seio do próprio grupo;

    3) A eventualidade do grupo de empresas multinacionais ter como alvo uma específica notação de crédito ou um específico rácio de dívida em proporção do capital social;

    4) A eventualidade do grupo de empresas multinacionais adoptar uma estratégia de financiamento diferente da seguida pelo respectivo sector de actividade.

    4. Depois de identificadas as transacções de concessão de empréstimos, o seu preço de plena concorrência pode ser avaliado recorrendo ao método do preço comparável de mercado, com base no indicador de notação de crédito sobre a entidade financiada ou sobre a própria transacção, tendo em consideração os termos e condições da concessão do empréstimo e os factores de comparabilidade.

    5. No caso de transacções respeitantes à gestão centralizada de tesouraria, se a sua função se enquadrar no mero financiamento das actividades operacionais do grupo de empresas multinacionais, aplica-se o disposto no artigo 19.º; no entanto, se as transacções compreenderem funções como a concessão de empréstimos, pode aplicar-se o método referido no número anterior.

    6. Quando a gestão centralizada de tesouraria integre funções de contratualização da gestão de fundos de cobertura, no âmbito da actividade operacional dos membros do grupo de empresas multinacionais, essas funções centralizadas num membro do grupo podem ser consideradas como um serviço prestado aos membros do grupo, pelo qual é recebido um preço de plena concorrência a título de compensação.

    7. A prestação de garantias por um membro do grupo a outro que se financie junto de uma entidade que seja parte não relacionada pode consistir no estabelecimento de condições mais favoráveis a este membro, nomeadamente em termos de taxa de juro e montante obtidos para o empréstimo, podendo aplicar-se, neste caso e só quando haja garantia explícita, o método previsto no n.º 4, ou outro mais apropriado aos factos e circunstâncias, para determinar o preço de plena concorrência da garantia, não sendo aplicável o disposto no presente artigo se ficar demonstrado tratar-se da prestação de um serviço.

    8. Os seguros cativos consistem num mecanismo de financiamento de risco intragrupo, prestados por um dos membros especializado na gestão de risco, embora sem controlo sobre o mesmo, cujo preço de plena concorrência pode ser avaliado recorrendo ao método do preço comparável de mercado, podendo, no entanto, na impossibilidade de determinação da comparabilidade segundo este método, a análise actuarial constituir uma alternativa apropriada.

    CAPÍTULO IV

    Ajustamentos

    Artigo 23.º

    Ajustamentos à matéria colectável

    1. Quando a DSF, através do processo de análise de comparabilidade, verifique que as transacções realizadas entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas não estão em conformidade com o princípio da plena concorrência, pode, por meio de avaliação indirecta, proceder ao ajustamento da matéria colectável do sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º-C do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, sendo notificados ao sujeito passivo os motivos e os resultados do ajustamento.

    2. O ajustamento a efectuar é imputado ao ano ou aos anos de tributação a que respeita a matéria colectável afectada pelas transacções controladas.

    Artigo 24.º

    Ajustamento correlativo no âmbito de convenção ou acordo para evitar a dupla tributação

    1. O ajustamento correlativo para evitar a dupla tributação apenas pode ser realizado quando a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tenha celebrado convenção ou acordo para evitar a dupla tributação com outra jurisdição fiscal, e nos termos e prazos naqueles previstos.

    2. Quando tome conhecimento, através das informações facultadas por jurisdição fiscal a que pertence a parte relacionada com o sujeito passivo, de que a matéria colectável da parte relacionada foi ajustada, a DSF, após considerar a situação efectiva do ajustamento da matéria colectável da parte relacionada, e tendo como objectivo evitar a dupla tributação, decide se procede ou não ao ajustamento correlativo da matéria colectável do sujeito passivo.

    Artigo 25.º

    Pedido de ajustamento correlativo

    1. Caso a administração fiscal de uma jurisdição fiscal do exterior da RAEM proceda ao ajustamento da matéria colectável de parte relacionada com o sujeito passivo ou determine a abertura de um procedimento de ajustamento, o sujeito passivo pode, com o fundamento de tal ajustamento ou procedimento gerar ou poder vir a gerar uma situação de dupla tributação não conforme com a convenção ou o acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre essa jurisdição fiscal e a RAEM, apresentar um pedido de abertura de procedimento amigável com a jurisdição fiscal que tenha celebrado a convenção ou o acordo.

    2. Quando, nos termos das disposições da convenção ou do acordo para evitar a dupla tributação, o sujeito passivo possa apresentar pedido de abertura de procedimento amigável à DSF, o pedido é apresentado por escrito e acompanhado das seguintes informações, exactas e completas:

    1) Dos elementos de identificação e de contacto do sujeito passivo e da parte relacionada;

    2) Dos elementos sobre a jurisdição fiscal da parte relacionada;

    3) Da descrição do facto e da situação do caso apresentado;

    4) Dos anos de tributação abrangidos pelo pedido;

    5) Da legislação e das cláusulas específicas que considere não terem sido aplicadas correctamente;

    6) Da análise e justificação do sujeito passivo sobre as questões por si colocadas;

    7) Das informações sobre pedidos de abertura de procedimento amigável em relação a questões idênticas ou semelhantes que o sujeito passivo tenha apresentado junto de outras jurisdições fiscais;

    8) Dos esclarecimentos sobre se o pedido envolve decisões prévias já tomadas, acordos de transacção, acordos prévios sobre preços de transferência ou procedimentos semelhantes, juntando os eventuais documentos comprovativos;

    9) Das informações sobre procedimentos judiciais ou administrativos instaurados pelo sujeito passivo ou pelas partes das transacções envolvidas, bem como sobre sentenças ou decisões administrativas relacionadas com o pedido;

    10) Das demais informações favoráveis à análise do caso.

    3. A DSF procede, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, à análise preliminar das informações apresentadas pelo sujeito passivo, notificando-o do resultado da análise preliminar e remetendo o pedido e a cópia dos documentos que o acompanham para a administração fiscal da jurisdição fiscal envolvida no pedido, mesmo que este ainda não tenha sido admitido pela DSF ou se encontre pendente.

    4. A DSF deve notificar periodicamente o sujeito passivo do andamento do procedimento amigável.

    5. Havendo dupla tributação, as administrações fiscais das jurisdições fiscais envolvidas devem determinar, através de acordo, o valor e a forma de redução ou de isenção a conceder a cada uma das partes.

    6. Antes de chegar a uma solução final com a administração fiscal da outra jurisdição fiscal, a DSF deve notificar o sujeito passivo do conteúdo do acordo no âmbito do procedimento amigável, para este declarar, no prazo de 30 dias, se aceita os termos e condições do acordo como solução final para o caso.

    7. A aceitação do acordo pelo sujeito passivo faz extinguir a eventual impugnação administrativa que esteja pendente relativa ao pedido; estando pendente impugnação judicial relativa ao pedido, a aceitação do acordo pelo sujeito passivo implica a obrigação de apresentação de prova da desistência da referida impugnação.

    8. No caso de aceitação do acordo pelo sujeito passivo, deve a DSF notificar a administração fiscal da jurisdição fiscal envolvida, a fim de obter a sua concordância sobre o conteúdo do acordo.

    9. No caso de não aceitação do acordo pelo sujeito passivo ou da falta de apresentação de prova da desistência da impugnação judicial pendente no prazo referido no n.º 6, a DSF deve notificar igualmente a administração fiscal da jurisdição fiscal envolvida, no sentido de ser dado por terminado o procedimento amigável.

    CAPÍTULO V

    Informações relativas às transacções controladas

    Artigo 26.º

    Informações relativas à declaração das transacções controladas

    1. Quando o valor total anual das transacções controladas atinja 10 000 000 patacas, o sujeito passivo, ao apresentar à DSF a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos respeitante a esse ano, faculta o quadro-resumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

    2. Do quadro-resumo constam, designadamente, as seguintes informações:

    1) O tipo e o valor das transacções controladas realizadas com as partes relacionadas nesse ano;

    2) A denominação da parte relacionada, a jurisdição fiscal a que esta pertence e o seu número fiscal.

    Artigo 27.º

    Preparação e conservação da documentação relevante

    1. O sujeito passivo, dentro do prazo indicado no n.º 1 do artigo 43.º-D do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e em função do valor total anual das transacções controladas, prepara a respectiva documentação abaixo indicada:

    1) O arquivo principal a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2020 (Regulamentação do registo sobre actividades do grupo de empresas multinacionais), quando o valor total anual das transacções controladas exceda 1 000 000 000 patacas ou quando se verifiquem, durante o ano, transacções controladas e o grupo de empresas a que pertence a entidade-mãe final que tenha consolidado as demonstrações financeiras do sujeito passivo tenha preparado o arquivo principal;

    2) O arquivo local a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2020, quando o valor total anual das transacções controladas satisfaça qualquer uma das seguintes condições:

    (1) O valor da transferência de propriedade dos activos tangíveis exceda 200 000 000 patacas;

    (2) O valor da transferência dos activos financeiros exceda 100 000 000 patacas;

    (3) O valor da transferência dos activos intangíveis exceda 100 000 000 patacas;

    (4) A soma do valor das demais transacções controladas exceda 40 000 000 patacas.

    2. Havendo fusão ou cisão, a documentação relevante é conservada pelo sujeito passivo depois da fusão ou da cisão.

    3. A documentação relevante que diga respeito a relatórios de estudos técnicos elaborados por entidades que sejam partes não relacionadas deve incluir a declaração de responsabilidade emitida por essas entidades relativamente às técnicas e informação utilizadas em tais relatórios.

    Artigo 28.º

    Documentação relevante respeitante aos acordos de partilha de custos e à prestação de serviços intragrupo

    1. No caso de acordo de partilha de custos, o sujeito passivo, sem prejuízo da preparação da documentação referida no artigo anterior, prepara ainda a seguinte documentação:

    1) O acordo de partilha de custos;

    2) Outros acordos que respeitem ao acordo de partilha de custos, firmados entre as partes para efeitos da implementação daquele acordo;

    3) Os resultados da utilização do acordo pelas partes, bem como o valor e a forma de pagamento.

    2. Nos casos relacionados com a prestação de serviços intragrupo, o sujeito passivo prepara a documentação relevante para a determinação da conformidade das respectivas transacções com o princípio da plena concorrência, incluindo o contrato ou acordo escrito da prestação de serviços, e as seguintes informações:

    1) A política geral do grupo relativa à prestação centralizada de serviços aos seus membros;

    2) O tipo e conteúdo de serviços prestados, os respectivos prestadores e os destinatários, bem como o local da prestação de serviço;

    3) Os benefícios reais ou esperados para os destinatários dos serviços;

    4) A estrutura através da qual os serviços são prestados, indicando se existe uma entidade central prestadora de serviços, se a prestação efectiva de serviços específicos é realizada por outras entidades do grupo ou se existe a combinação das duas realidades;

    5) Os sistemas de custeio utilizados para a determinação das bases de custos globais, indicando nomeadamente os métodos de alocação dos custos indirectos;

    6) O modo como é definido o critério de repartição de lucros;

    7) A política de auditoria, no que se refere aos sistemas de custeio utilizados, ao cálculo das bases de custos globais, à aplicação coerente de repartição de lucros e custos para um dado serviço e à garantia de que os serviços não são duplicados;

    8) A justificação da margem de lucro aplicada ou o motivo pelo qual não é aplicada uma margem de lucro a determinados serviços;

    9) O sistema de facturação, prazos de liquidação, métodos de pagamento e quaisquer ajustamentos resultantes de diferenças entre custos orçamentados e custos reais;

    10) O modo como os novos serviços são integrados no sistema de prestação de serviços intragrupo e como é posto termo à prestação de um serviço;

    11) O modo de manutenção e actualização do sistema de prestação de serviços intragrupo.

    Artigo 29.º

    Apresentação da documentação relevante

    1. O sujeito passivo apresenta a documentação relevante no prazo previsto no artigo 104.º do Código Fiscal, sempre que a DSF a exija.

    2. Os documentos apresentados à DSF em língua não oficial são traduzidos para a língua chinesa ou portuguesa, sem prejuízo daquela poder dispensar a sua tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.

    3. Caso o sujeito passivo não apresente a documentação relevante que lhe seja exigida dentro do prazo, a DSF pode, de acordo com o disposto no artigo 23.º, proceder ao ajustamento da matéria colectável referente ao ano a que aquela documentação respeita.

    CAPÍTULO VI

    Acordo prévio sobre preços de transferência

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 30.º

    Âmbito de aplicação

    1. O disposto no presente capítulo aplica-se à celebração de acordo prévio unilateral sobre preços de transferência entre o sujeito passivo e a DSF.

    2. Os anos de tributação abrangidos pelo acordo prévio sobre preços de transferência não podem ser superiores a cinco, podendo a DSF, a pedido do sujeito passivo, aplicar retroactivamente a forma de fixação de preços e as formas de cálculo estabelecidas no acordo prévio sobre preços de transferência às transacções controladas idênticas ou semelhantes que tenham ocorrido em anos anteriores, mas tendo como limite os dois anos de tributação anteriores à data da celebração do acordo e desde que não tenha sido ainda determinada a matéria colectável das transacções controladas dos anos a que respeita a retroactividade.

    3. A DSF pode efectuar o ajustamento e a fiscalização das transacções controladas do sujeito passivo que não estejam no âmbito do acordo prévio sobre preços de transferência.

    Artigo 31.º

    Dispensa do dever de preparação da documentação

    1. O sujeito passivo que tenha celebrado o acordo prévio sobre preços de transferência pode ser dispensado da preparação do arquivo local relativo às transacções controladas a que respeita o acordo.

    2. O valor das transacções controladas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência não conta para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 27.º.

    SECÇÃO II

    Procedimento de negociação

    Artigo 32.º

    Fases do procedimento de negociação

    O procedimento de negociação do acordo prévio sobre preços de transferência inclui as seguintes três fases:

    1) O pedido;

    2) A análise e a avaliação;

    3) A negociação e a celebração.

    Artigo 33.º

    Pedido

    1. O sujeito passivo inicia o procedimento de negociação do acordo prévio sobre preços de transferência mediante a apresentação à DSF do pedido de acordo prévio sobre preços de transferência.

    2. O pedido apresentado pelo sujeito passivo é instruído com os seguintes elementos:

    1) Os anos a que o sujeito passivo pretende que se aplique o acordo prévio sobre preços de transferência;

    2) As partes relacionadas e as transacções controladas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência;

    3) A estrutura organizacional e de gestão do sujeito passivo e do grupo de empresas a que ele pertence;

    4) A situação operacional, os relatórios financeiros e contabilísticos e os relatórios de auditoria do sujeito passivo dos últimos cinco anos, bem como a documentação relevante para a compreensão da sua situação operacional e financeira;

    5) A descrição das funções desempenhadas e dos riscos assumidos pelas partes relacionadas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo as instalações, o pessoal, as despesas e os activos em que se baseia a repartição das funções e dos riscos;

    6) O método dos preços de transferência que o sujeito passivo pretende que se adopte no acordo prévio sobre preços de transferência, bem como os critérios do preço ou do lucro da transacção, a análise funcional e de risco, a análise de comparabilidade e os pressupostos que suportam essa forma de fixação de preços e as formas de cálculo;

    7) A análise, completa e clara, das cadeias de valor ou de fornecimento, bem como as considerações sobre a economia de custos e o prémio de mercado, entre outras vantagens regionais específicas;

    8) A descrição da situação do mercado, incluindo a tendência do desenvolvimento do sector de actividade e o ambiente de concorrência;

    9) A dimensão, a projecção dos benefícios e o plano operacionais anuais para o período a que se aplica o acordo prévio sobre preços de transferência;

    10) As leis e os regulamentos relacionados com os sectores de actividade interno e externo que tenham impacto sobre o acordo prévio sobre preços de transferência;

    11) As demais situações que devam ser especificadas.

    Artigo 34.º

    Análise e avaliação

    Para avaliar a conformidade das transacções controladas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência com o princípio da plena concorrência, a DSF analisa, com base nos elementos instruídos com o pedido:

    1) A situação funcional e de risco: os fornecimentos, a produção, o transporte e as vendas, entre outras etapas realizadas entre o sujeito passivo e as suas partes relacionadas, bem como as respectivas contribuições efectuadas e as funções desempenhadas no âmbito da investigação e do desenvolvimento de activos intangíveis, entre outros, e os riscos assumidos em existências e em créditos, entre outros;

    2) As informações sobre as transacções comparáveis: as informações prestadas pelo sujeito passivo sobre as transacções comparáveis, com os ajustamentos das diferenças materiais existentes;

    3) Os dados sobre as transacções controladas: o eventual apuramento em separado, ou repartição em proporções adequadas, das receitas, dos custos, dos gastos e dos lucros das transacções controladas a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência;

    4) A forma de fixação de preços e as formas de cálculo das transacções: a forma de fixação de preços e as formas de cálculo a adoptar pelo sujeito passivo com o acordo prévio sobre preços de transferência;

    5) As cadeias de valor ou de fornecimento e as contribuições: as cadeias de valor ou de fornecimento analisadas pelo sujeito passivo, tendo em consideração a economia de custos e o prémio de mercado, entre outras vantagens regionais específicas, bem como a contribuição do sujeito passivo para a criação de valor, entre outros factores;

    6) Os critérios do preço ou do lucro da transacção: os critérios do preço ou do lucro da transacção determinados pelo sujeito passivo, de acordo com os resultados obtidos na avaliação e análise acima referidas;

    7) Os pressupostos: as condições hipotéticas aplicáveis ao acordo prévio sobre preços de transferência determinadas racionalmente pelo sujeito passivo, tendo em consideração os factores que podem influenciar o critério do lucro do sector de actividade, a situação da produção e das operações, bem como o seu nível de impacto;

    8) A intenção da eventual aplicação do acordo prévio sobre preços de transferência aos anos de tributação anteriores: os factos e situações constantes da análise efectuada pelo sujeito passivo ocorridos nos anos de tributação anteriores, para assegurar que os respectivos factos e situações são coincidentes ou similares aos previstos no acordo.

    Artigo 35.º

    Rejeição do pedido

    A DSF pode rejeitar o pedido apresentado pelo sujeito passivo quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) O sujeito passivo tenha sido alvo de processo de infracção administrativa pela violação das leis fiscais nos três anos de tributação anteriores àquele a que respeita o pedido e tenha sido punido com multa;

    2) O sujeito passivo seja devedor do cofre da RAEM aquando da apresentação do pedido;

    3) O sujeito passivo não tenha declarado, nos termos previstos, as informações sobre movimentações relativas a actividades com partes relacionadas nos anos de tributação anteriores a que pretende que se aplique o acordo;

    4) O sujeito passivo não tenha preparado, nos termos do disposto nos artigos 27.º ou 28.º, a documentação relevante aí referida;

    5) O pedido do sujeito passivo não esteja em conformidade com o princípio da plena concorrência e não tenham sido efectuados os correspondentes ajustamentos dentro do prazo indicado;

    6) Não tenha sido paga a taxa prevista no artigo seguinte.

    Artigo 36.º

    Pagamento da taxa

    1. A DSF, tendo verificado a conformidade do pedido de acordo prévio sobre preços de transferência apresentado pelo sujeito passivo com o princípio da plena concorrência, notifica o mesmo para, no prazo de 60 dias, efectuar o pagamento da taxa, calculada nos termos do disposto no número seguinte.

    2. A taxa para cada pedido de acordo prévio sobre preços de transferência é de 2‰ do valor total das transacções, não podendo ser superior a 200 000 patacas.

    3. Uma vez paga, a taxa não é reembolsável.

    4. A taxa é liquidada através da guia modelo B e reverte a favor da RAEM.

    Artigo 37.º

    Suspensão ou cessação do procedimento de negociação

    1. Antes da celebração do acordo prévio sobre preços de transferência, a DSF e o sujeito passivo podem suspender ou fazer cessar o procedimento de negociação do acordo.

    2. A DSF pode suspender ou fazer cessar o procedimento de negociação do acordo prévio sobre preços de transferência caso o sujeito passivo ou as suas partes relacionadas não forneçam os elementos necessários à análise e avaliação do acordo prévio sobre preços de transferência ou forneçam informações falsas ou incompletas ou quando se verifiquem outras situações de falta de cooperação.

    3. A decisão da DSF em suspender ou fazer cessar o procedimento de negociação do acordo prévio sobre preços de transferência deve ser notificada ao sujeito passivo, com a indicação do respectivo motivo.

    4. Caso o sujeito passivo solicite a suspensão ou a cessação do procedimento de negociação do acordo prévio sobre preços de transferência, apresenta, por escrito, o pedido e a sua fundamentação à DSF.

    Artigo 38.º

    Negociação e celebração

    1. O conteúdo do acordo prévio sobre preços de transferência é elaborado em conformidade com o consenso alcançado no procedimento de negociação entre a DSF e o sujeito passivo.

    2. Do acordo prévio sobre preços de transferência constam os seguintes elementos:

    1) A denominação e a localização, entre outras informações básicas, do sujeito passivo e das suas partes relacionadas;

    2) As transacções controladas e os anos a que se aplica o acordo prévio sobre preços de transferência;

    3) A forma de fixação de preços e as formas de cálculo adoptadas no acordo prévio sobre preços de transferência;

    4) As definições dos termos relacionados com a aplicação do método dos preços de transferência e com as bases de cálculo;

    5) Os respectivos pressupostos e o dever de comunicação de alterações dos mesmos;

    6) O dever do sujeito passivo de apresentação do relatório anual;

    7) Os termos e condições de cumprimento do acordo prévio sobre preços de transferência;

    8) A duração e as circunstâncias que determinam a alteração e a cessação do acordo prévio sobre preços de transferência;

    9) As regras de resolução de litígios;

    10) O dever de sigilo sobre as informações respeitantes ao acordo prévio sobre preços de transferência;

    11) As demais informações relevantes para a execução do acordo prévio sobre preços de transferência.

    3. Aquando da celebração do acordo prévio sobre preços de transferência entre a DSF e o sujeito passivo, o sujeito passivo confirma se os elementos apresentados estão actualizados.

    4. A DSF deve proceder à liquidação adicional ou à restituição do imposto segundo a forma de fixação de preços e as formas de cálculo definidas no acordo prévio sobre preços de transferência relativamente aos anos a que se aplica o acordo, incluindo aqueles a que respeita a retroactividade.

    SECÇÃO III

    Vigência do acordo prévio sobre preços de transferência

    Artigo 39.º

    Fiscalização da execução do acordo e apresentação do relatório anual

    1. O sujeito passivo conserva integralmente todos os registos e informações relacionados com o acordo prévio sobre preços de transferência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º-G do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

    2. O sujeito passivo, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-G do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, apresenta à DSF o relatório anual sobre a execução do acordo prévio sobre preços de transferência.

    3. O relatório anual descreve detalhadamente a execução do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo, designadamente, a efectiva situação operacional do sujeito passivo no ano de tributação em causa, a continuação da validade dos pressupostos, bem como o cumprimento dos termos e condições do acordo, especificando também a eventual necessidade de revisão ou cessação do acordo ou os problemas não resolvidos ou que se preveja virem a ocorrer durante a execução do acordo.

    4. Recebido o relatório referido no número anterior, a DSF deve verificar o cumprimento do acordo prévio sobre preços de transferência pelo sujeito passivo.

    5. Caso ocorra alguma alteração substancial que possa afectar o acordo prévio sobre preços de transferência, o sujeito passivo apresenta, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência daquela alteração, um relatório escrito à DSF, descrevendo detalhadamente o impacto real e o impacto previsível dessa alteração na execução do acordo prévio sobre preços de transferência e junta as informações relevantes.

    6. Recebido o relatório referido no número anterior, a DSF deve avaliar a alteração substancial que eventualmente afecte o acordo prévio sobre preços de transferência, podendo o director da DSF proceder oficiosamente à alteração, suspensão ou cessação do acordo prévio sobre preços de transferência, em função do nível de impacto da alteração no acordo prévio sobre preços de transferência.

    Artigo 40.º

    Cessação do acordo

    O acordo prévio sobre preços de transferência pode cessar, nomeadamente, em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Caducidade;

    2) Revogação;

    3) Resolução com fundamento no incumprimento do acordo por qualquer das partes;

    4) Anulação ou declaração oficiosa da nulidade do acordo prévio sobre preços de transferência, pelo director da DSF, com fundamento na omissão de elementos ou na apresentação de elementos falsos relativos ao acordo por parte do sujeito passivo.

    Artigo 41.º

    Ajustamento no caso de incumprimento do acordo

    Caso o sujeito passivo não cumpra o estipulado no acordo prévio sobre preços de transferência e, aquando da apresentação da declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos, não declare os preços normalmente acordados, aceites e praticados entre si e as partes não relacionadas em transacções semelhantes, a DSF efectua o ajustamento da sua matéria colectável nos termos do disposto no capítulo IV.

    Artigo 42.º

    Renovação do acordo prévio sobre preços de transferência

    1. O acordo prévio sobre preços de transferência caduca automaticamente após o termo de vigência.

    2. O sujeito passivo pode apresentar junto da DSF um pedido de renovação do acordo, com o mesmo conteúdo, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo de vigência do mesmo, sendo o pedido instruído com os seguintes elementos:

    1) Os anos a que pretende que se aplique a renovação do acordo prévio sobre preços de transferência;

    2) O último relatório sobre a execução do acordo prévio sobre preços de transferência;

    3) As alterações substanciais nos factos e no ambiente de negócios respeitantes ao acordo prévio sobre preços de transferência em execução passíveis de ocorrer posteriormente à renovação, bem como os fundamentos que sirvam de base à análise e os respectivos elementos justificativos;

    4) A previsão e a análise das transacções a que respeita o acordo prévio sobre preços de transferência em execução, para os anos a que pretende que se aplique a renovação do acordo prévio sobre preços de transferência.

    Artigo 43.º

    Resolução de litígios

    Caso surjam litígios entre a DSF e o sujeito passivo durante a execução do acordo prévio sobre preços de transferência, ambas as partes devem resolvê-los mediante negociação ou, não sendo possível, qualquer das partes pode resolver o acordo prévio sobre preços de transferência.

    Artigo 44.º

    Obrigações complementares

    Não havendo lugar à celebração do acordo prévio sobre preços de transferência, as propostas, as inferências, as impressões e os juízos, entre outras informações não factuais do sujeito passivo, de que a DSF tome conhecimento durante o procedimento de negociação, não podem ser utilizados para efeitos de ajustamento fiscal das transacções controladas que seriam abrangidas pelo acordo prévio sobre preços de transferência.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 45.º

    Troca de informações em matéria fiscal

    A DSF pode trocar informações com as administrações fiscais de outras jurisdições fiscais relativas ao conteúdo e à execução dos acordos prévios sobre preços de transferência já celebrados, nos termos do disposto na Lei n.º 5/2017 (Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal).

    Artigo 46.º

    Aplicação no tempo

    O presente regulamento administrativo é aplicável às transacções controladas ocorridas após a sua entrada em vigor, ainda que o contrato ou acordo para tais transacções tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do mesmo.

    Artigo 47.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    Aprovado em 15 de Agosto de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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