REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 20/2024

Lei de combate aos crimes de jogo ilícito

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime sancionatório do jogo ilícito e de actos ilícitos conexos.

CAPÍTULO II

Responsabilidade penal

SECÇÃO I

Jogo de fortuna ou azar ilícito

Artigo 2.º

Exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar

1. Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar jogo de fortuna ou azar ou se encarregar de presidir ao mesmo, nomeadamente aceitar aposta aproveitando os resultados de jogo de fortuna ou azar em casino autorizado, independentemente de o fazer de forma habitual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, não estando abrangido no número anterior, colaborar ou participar, por qualquer forma, na exploração das actividades referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 3.º

Prática de jogo de fortuna ou azar ilícito

Quem praticar o jogo no âmbito das actividades de jogo de fortuna ou azar ilícito referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 180 dias.

Artigo 4.º

Presença em local de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar

Quem, por motivo de jogo de fortuna ou azar ilícito, for encontrado em local ou estabelecimento de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, fora dos casinos ou do local autorizado, é punido com pena de multa até 90 dias.

SECÇÃO II

Aposta mútua ilícita

Artigo 5.º

Exploração ilícita de aposta mútua

1. Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar aposta mútua ou se encarregar de presidir à mesma, nomeadamente aceitar aposta aproveitando os resultados de aposta mútua autorizada, independentemente de o fazer de forma habitual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, não estando abrangido no número anterior, colaborar ou participar, por qualquer forma, na exploração das actividades referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 6.º

Aposta ilícita

Quem colocar aposta em actividades de aposta mútua ilícita referidas no artigo anterior é punido com pena de multa até 50 dias.

SECÇÃO III

Jogo online ilícito

Artigo 7.º

Exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar online ou de aposta mútua online

1. Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar, promover ou organizar jogo de fortuna ou azar online ou aposta mútua online na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, independentemente de o fazer de forma habitual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «jogo de fortuna ou azar online ou aposta mútua online» o jogo de fortuna ou azar ou a aposta mútua, em que são utilizados quaisquer sistemas, dispositivos ou equipamentos que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados ou informações, quando praticado à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos ou interactivos, ou quaisquer outros meios, independentemente de os sistemas, dispositivos e equipamentos estarem ou não instalados na RAEM.

3. A negligência é também punida.

SECÇÃO IV

Lotaria ilícita

Artigo 8.º

Exploração ou venda ilícita de lotaria

1. Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar lotaria é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem, sem estar legalmente autorizado, vender bilhete de lotaria é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 9.º

Falsificação ou viciação de bilhete de lotaria

Quem, por qualquer forma, falsificar ou viciar bilhete de lotaria ou o vender ou utilizar é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

SECÇÃO V

Empréstimo e câmbio ilícitos

Artigo 10.º

Empréstimo ilícito para jogo

1. Quem, com intenção de obter benefício patrimonial, para si ou para terceiro, facultar a outra pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para a prática de jogo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Presume-se concedido para jogo o mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais, para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogo de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo ou comercial ou ligadas à indústria hoteleira.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada com exigência ou aceitação do mutuário de documento de identificação a que se refere a alínea c) do artigo 243.º do Código Penal, para servir de garantia, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. A conduta de mútuo do mutuário não é punível.

Artigo 11.º

Exploração de câmbio ilícito para jogo

1. Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar o comércio de câmbios de moeda para a prática de jogo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. Presume-se para a prática de jogo o comércio de câmbios de moeda efectuado nos casinos, entendendo-se como tais, para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogo de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo ou comercial ou ligadas à indústria hoteleira.

SECÇÃO VI

Outros crimes conexos ao jogo

Artigo 12.º

Coacção a outra pessoa para a prática de jogo ou facultação de meios para a prática de jogo

Quem, por meio de violência, ameaça com mal importante ou depois de, para esse fim, a ter posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a jogar ou a facultar meios para a prática de jogo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 13.º

Jogo fraudulento

1. Quem explorar ou praticar o jogo de forma fraudulenta, ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer meio ilegítimo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Quem falsificar ou viciar fichas ou as utilizar é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 14.º

Exploração ilícita de mah-jong

Quem, sem estar legalmente autorizado, explorar em estabelecimento comercial, residência ou outro recinto o jogo de mah-jong, com intuito lucrativo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

SECÇÃO VII

Disposições penais

Artigo 15.º

Penas acessórias

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quem for condenado pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição de frequentar certos estabelecimentos ou lugares, por um período de 2 a 10 anos;

2) Proibição ou suspensão do exercício de determinada profissão ou actividade, por um período de 2 a 10 anos;

3) Proibição ou suspensão do exercício de funções públicas, por um período de 2 a 10 anos;

4) Expulsão ou proibição de entrar na RAEM, por um período de 5 a 10 anos, quando não residente;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, a qual é publicada por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos.

2. Quem for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2.º e 10.º a 13.º é punido com a pena acessória de proibição de entrada nos estabelecimentos de jogo, por um período de 2 a 10 anos.

3. Os prazos referidos nos dois números anteriores contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

4. O tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial não conta para os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 16.º

Atenuação especial ou dispensa de pena

A pena pode ser especialmente atenuada ou dispensada se o agente dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 2.º, nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou, de qualquer modo, prestar informações decisivas para a descoberta da verdade.

Artigo 17.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 18.º

Penas principais das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, sendo o limite mínimo de 100 dias e o máximo de 1 200 dias.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 19.º

Responsabilidade pelo pagamento da multa

1. Os administradores da pessoa colectiva ou entidade equiparada, ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção, respondem solidariamente com aquela pelo pagamento da multa.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

SECÇÃO VIII

Disposições processuais penais

Artigo 20.º

Apreensão de dinheiro ou valores

1. Todo o dinheiro e valores destinados à prática dos crimes previstos na presente lei ou dela provenientes são apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor da RAEM.

2. Quando seja cometido o crime previsto no artigo 10.º, o dinheiro ou valores relacionados e as vantagens patrimoniais obtidas são também tratados nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Busca domiciliária

À busca domiciliária relativa aos crimes previstos nos artigos 2.º, 5.º e 7.º não é aplicável o limite temporal previsto no n.º 1 do artigo 162.º do Código de Processo Penal.

Artigo 22.º

Conduta não punível

1. Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo de uma autoridade de polícia criminal que, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, com ocultação da sua qualidade e identidade, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação ou da autoria mediata, sempre que seja mantida a devida proporcionalidade com a finalidade daquela conduta.

2. A conduta referida no número anterior depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3. Em caso de urgência relativa à aquisição da prova, a conduta referida no n.º 1 pode ser realizada mesmo antes da obtenção da autorização da autoridade judiciária competente, mas deve ser comunicada a esta para validação no primeiro dia útil posterior à realização daquela conduta e validada no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da prova.

4. A autoridade de polícia criminal efectua o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o seu termo.

5. A protecção da identidade das pessoas referidas no n.º 1 mantém-se em segredo de justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a de arquivamento, por um período de 20 anos.

Artigo 23.º

Informadores

1. O funcionário de investigação criminal, declarante ou testemunha não é obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à identificação de um informador ou de pessoa que tenha colaborado com a polícia na descoberta de crime previsto na presente lei.

2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer de que o informador ou a pessoa que colaborou com a polícia transmitiu dados ou informações que sabia ou devia saber serem falsos, pode ordenar a revelação da sua identidade e a sua inquirição em audiência.

3. O juiz que presida à audiência de julgamento pode decidir a exclusão ou restrição da publicidade da audiência durante a revelação da identidade e a inquirição nos termos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Responsabilidade administrativa

Artigo 24.º

Jogo em espaços públicos

Quem for encontrado a praticar, em espaços públicos, jogo que implique movimentação de dinheiro ou valores convencionais correspondentes é punido com multa de 1 500 a 5 000 patacas.

Artigo 25.º

Jogo ilícito de mah-jong

Quem for encontrado a jogar mah-jong nas circunstâncias referidas no artigo 14.º é punido com multa de 1 500 a 20 000 patacas.

Artigo 26.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática da mesma infracção administrativa no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 27.º

Graduação das sanções

A determinação das multas faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 28.º

Competência e recurso

1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, a fiscalização das actividades de jogo e, quando as consequências negativas das respectivas actividades para a sociedade atinjam um nível socialmente inaceitável, o Chefe do Executivo, tendo em consideração a proposta da DICJ, estabelece medidas adequadas para restringir ou reprimir as mesmas.

2. Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

3. Das decisões sancionatórias do director da DICJ cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 29.º

Procedimentos

1. Verificada a prática de uma infracção administrativa prevista na presente lei, a DICJ procede à instauração e instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

2. Sempre que um órgão de polícia criminal, no exercício das suas funções, tome conhecimento de infracção administrativa prevista na presente lei, deve lavrar auto de notícia e remetê-lo à DICJ, para esta instaurar os procedimentos relativos à mesma.

3. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

4. As multas são pagas no prazo de 15 dias, a contar da recepção da notificação da decisão sancionatória.

5. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, os documentos relevantes acompanhados do comprovativo da cobrança coerciva devem ser remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças pela DICJ, para ser efectuada a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Artigo 30.º

Notificações

1. As notificações devem ser feitas pela DICJ directa e pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM.

2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

Artigo 31.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção à presente lei constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Alteração à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho

O artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), alterada pelas Leis n.os 2/2006, 6/2008, 9/2013, 8/2017 e 16/2021, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Definição de associação ou sociedade secreta)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Crimes previstos nos artigos 2.º, 5.º e 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito);

i) [Revogada]

j) [Revogada]

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […].

2. […].»

Artigo 33.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 193.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, e pelas Leis n.os 9/1999, 3/2006, 6/2008, 2/2009, 17/2009 e 9/2013, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2013, alterado pelas Leis n.os 4/2019, 10/2022 e 8/2023 e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2023, bem como alterado pelas Leis n.os 21/2023 e 12/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Definições)

1. […].

2. […]:

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), no artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no seu artigo 4.º, nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), ainda que sob a forma prevista no seu artigo 14.º, nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), no artigo 89.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas) e nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 10.º a 13.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito); ou

b) […].

Artigo 193.º

(Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)

1. […].

2. […].

3. […]:

a) […];

b) […];

c) Qualquer um dos crimes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.»

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 35.º

Revogação

São revogados:

1) A Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho (Jogo ilícito);

2) A Lei n.º 9/96/M, de 22 de Julho (Ilícitos penais relacionados com corridas de animais);

3) As alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 11.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho;

4) O Decreto-Lei n.º 67/95/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 36.º

Referência à legislação revogada

As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 21 de Outubro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.