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Diploma:

Decreto-Lei n.º 67/95/M

BO N.º:

51/1995

Publicado em:

1995.12.18

Página:

2913

  • Proíbe o uso e a detenção de telefones portáteis e equipamentos similares nos recintos de corridas de animais.
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  • Decreto-Lei n.º 67/95/M - Proíbe o uso e a detenção de telefones portáteis e equipamentos similares nos recintos de corridas de animais.
  • Lei n.º 8/96/M - Aprova o regime de jogo ilícito.—Revoga a Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto.
  • Lei n.º 9/96/M - Aprova o regime de ilícitos penais relacionados com corridas de animais. Revoga o Decreto-Lei n.º 52/89/M, de 21 de Agosto.
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    Decreto-Lei n.º 67/95/M

    de 18 de Dezembro

    O uso de determinados aparelhos, nomeadamente os telefones portáteis e os emissores/receptores, nos recintos das corridas de animais pode promover a criação de circuitos paralelos de apostas mútuas ou integrar-se na execução de actos que visem condicionar os respectivos resultados e porem em causa os pressupostos em que se fundam as apostas mútuas.

    Os diplomas vigentes que se reportam aos recintos das corridas de animais não disciplinam a utilização daquele tipo de aparelhos, pelo que importa estabelecer um regime quanto ao seu uso, com previsão das sanções aplicáveis nos casos de transgressão.

    Preenchendo a referida lacuna, o presente diploma define o regime do uso dos aparelhos emissores/receptores nos recintos de corridas de animais e caracteriza como práticas ilícitas o uso não autorizado de equipamentos que possibilitem as apostas ilícitas, fomentem a instituição de sistemas paralelos de apostas mútuas, prejudiquem o comportamento normal dos animais ou possam ser utilizados como instrumentos para a prática de quaisquer outras actividades ilegais.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece o regime de uso dos aparelhos emissores/receptores nos recintos de corridas de animais destinados a apostas.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    1. São proibidos o uso e a detenção de telefones portáteis, rádios ou quaisquer tipos de aparelhos emissores ou emissores/receptores, durante as sessões de corridas de animais, nas instalações e áreas afectas ao funcionamento das respectivas concessionárias.

    2. É permitido aos agentes das autoridades policiais, aos agentes de fiscalização da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações e aos agentes da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, quando no exercício das suas funções e por causa delas, o uso de aparelhos emissores/receptores que lhes estejam distribuídos para serviço, nas instalações referidas no número anterior.

    3. O pessoal das concessionárias com funções de segurança ou vigilância interna relacionadas com a exploração da actividade concessionada pode usar, para esse fim, aparelhos emissores/receptores, dependendo da prévia autorização do serviço de fiscalização da concessão.

    Artigo 3.º

    (Equipamentos perturbadores)

    As autoridades policiais ou a DICJ, por iniciativa própria ou a pedido da concessionária, podem proibir equipamentos que possam perturbar o funcionamento dos aparelhos electrónicos necessários à exploração das corridas de animais ou que se mostrem perigosos para o comportamento normal dos animais, designadamente equipamentos fotográficos ou de registo magnético, com acessórios geradores de luz ou som, bem como os que possam ser utilizados na prática de quaisquer actividades ilícitas.

    Artigo 4.º

    (Apreensão de equipamentos)

    Os equipamentos proibidos são apreendidos no momento em que sejam detectados pelos agentes das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou pelo pessoal da concessionária e, neste último caso, imediatamente entregues àquelas autoridades, a quem cabe lavrar o correspondente auto de notícia.

    Artigo 5.º

    (Proibição de acesso)

    1. Aos portadores de qualquer dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, mesmo que incompletos, é vedada a entrada nos recintos das corridas e áreas conexas ou, sendo ali detectados, são mandados retirar depois de cumpridos os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

    2. Por decisão fundamentada, o director da DICJ pode interditar o acesso aos recintos onde se exploram as corridas de animais de pessoas cuja presença se considere inconveniente, por período a determinar consoante a natureza da infracção.

    Artigo 6.º

    (Pessoal das concessionárias)

    1. As concessionárias devem organizar e manter actualizadas listas dos seus funcionários autorizados a usar os aparelhos emissores/receptores quando em serviço de segurança ou vigilância nos recintos de corridas.

    2. As listas referidas no número anterior devem ser fornecidas mensalmente à DICJ e às autoridades policiais, sempre que estas o solicitem.

    Artigo 7.º

    (Deveres das concessionárias)

    1. As concessionárias devem colocar nos recintos das corridas, com o devido relevo e em locais visíveis ao público, avisos sobre a proibição de uso e porte de telefones móveis ou equipamentos similares de emissão/recepção, com menção das sanções previstas no presente diploma para as respectivas infracções.

    2. As empresas concessionárias, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma, devem instalar junto das entradas dos recintos das corridas, depósitos para telefones portáteis ou equipamentos similares, a funcionar em horário conveniente ao público frequentador dos recintos.

    3. Os avisos e as condições de instalação e funcionamento dos depósitos, bem como as regras a adoptar pelas empresas concessionárias para a proibição de entrada e as formas de detecção e actuação em caso de infracções a este diploma, carecem de aprovação prévia da DICJ.

    Artigo 8.º

    (Sanções)

    1. As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º são punidas com multa de 5 000 a 10 000 patacas, a graduar conforme se trate de simples posse ou uso de equipamento proibido, as circunstâncias da infracção e a condição económica do infractor.

    2. O uso ou a detenção indevidos de equipamento de transmissão devidamente autorizados, dentro da área da concessão, são punidos com multa de 5 000 a 10 000 patacas, a aplicar ao detentor e ao titular da autorização.

    Artigo 9.º

    (Reincidência)

    1. A reincidência é punida com:

    a) Multa de 10 000 a 50 000 patacas, nas infracções ao disposto nos artigos 2.º e 3.º;

    b) Multa de 10 000 a 50 000 patacas e suspensão da autorização do equipamento por período não inferior a 1 ano, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

    2. Existe reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.

    Artigo 10.º

    (Processo e competência)

    1. Os autos de notícia levantados por infracção ao disposto no presente diploma são remetidos à DICJ.

    2. A aplicação das multas compete ao director da DICJ.

    Artigo 11.º

    (Prescrição)

    O procedimento para aplicação das sanções previstas no presente diploma prescreve decorrido 1 ano sobre a data em que foram cometidas as infracções.

    Artigo 12.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas constitui receita do Território.

    Artigo 13.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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