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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2024

Regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios afectados a habitação económica e habitação intermédia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau em terrenos do domínio privado do Estado afectados a habitação económica e habitação intermédia.

Artigo 2.º

Direito transmitido sobre as fracções autónomas

As fracções autónomas referidas no artigo anterior só podem ser transmitidas em direito de propriedade resultante de concessão por arrendamento regulado no artigo 42.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Artigo 3.º

Decisão da concessão

1. As condições a que fica sujeita a concessão referida no artigo anterior são fixadas por decisão do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no artigo 124.º da Lei n.º 10/2013, delas constando obrigatoriamente o prazo da concessão, a finalidade da concessão, o valor da renda e as limitações à transmissão das fracções autónomas.

2. A decisão da concessão é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

3. O prazo da concessão referido no artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 conta-se a partir da data da publicação do despacho referido no número anterior.

Artigo 4.º

Registo das condições da concessão

1. As condições da concessão estão sujeitas a registo predial, o qual é efectuado com base no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior, mediante inscrição.

2. A inscrição das condições da concessão é feita sem menção dos concessionários, obedecendo, com as necessárias adaptações, às disposições pertinentes do artigo 182.º da Lei n.º 10/2013.

Artigo 5.º

Constituição da propriedade horizontal

1. A propriedade horizontal sobre os edifícios no regime da presente lei é constituída nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1317.º do Código Civil.

2. O registo é feito como provisório por natureza nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Registo Predial, sendo convertido em definitivo em face dos documentos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º do mesmo Código.

Artigo 6.º

Competências

1. O Instituto de Habitação é a entidade responsável pelo procedimento relativo à atribuição das fracções autónomas destinadas a habitação económica e habitação intermédia aos respectivos concessionários.

2. Compete ao presidente do Instituto de Habitação:

1) Celebrar os contratos-promessa de compra e venda e outorgar as respectivas escrituras públicas de transmissão das fracções autónomas, em representação da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Requerer o registo das condições da concessão e da constituição da propriedade horizontal sobre os respectivos edifícios;

3) Requerer a atribuição da numeração policial e a inscrição na matriz dos edifícios.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

Aprovada em 18 de Junho de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 20 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.