REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/2024

BO N.º:

23/2024

Publicado em:

2024.6.3

Página:

1181-1211

  • Alteração ao Código do Registo Civil.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2002 - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 7/85/M - Actualiza as condições médico-legais pertinentes à transladação, remoção, enterramento, cremação e incineração de restos mortais. — Revoga os artigos 227.º a 233.º do Código do Registo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 88/85/M - Aprova o silabário codificado de romanização do cantonense.
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  • Decreto-Lei n.º 59/99/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGISTO CIVIL - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2024

    Alteração ao Código do Registo Civil

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código do Registo Civil

    Os artigos 9.º, 14.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 36.º, 43.º, 45.º a 50.º, 55.º, 58.º, 60.º, 64.º, 70.º, 73.º, 74.º, 76.º, 81.º a 83.º, 96.º, 98.º, 102.º, 107.º, 108.º, 111.º, 114.º, 116.º, 117.º, 121.º a 123.º, 131.º a 136.º, 139.º, 140.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 151.º, 155.º a 157.º, 161.º, 164.º, 177.º, 184.º, 187.º, 204.º a 206.º, 214.º, 215.º, 217.º, 224.º, 240.º, 244.º, 246.º e 247.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 9/1999, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    (Suporte informático)

    1. O registo civil é organizado através do recurso a meios informáticos.

    2. As comunicações e notificações, as declarações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos ou processos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica através da plataforma electrónica que disponibiliza serviços do registo civil online.

    3. A anotação cronológica diária de todos os serviços requisitados à conservatória e a escrituração de todas as importâncias arrecadadas são realizadas em suporte informático.

    4. A conservatória pode utilizar, no atendimento presencial, meios electrónicos para verificação da identidade das partes ou intervenientes e para recolha, em suporte electrónico, da assinatura autógrafa das partes ou intervenientes.

    Artigo 14.º

    (Fundamento)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. À inutilização de qualquer acto ou processo de registo civil, lavrado em suporte informático, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da presente secção.

    Artigo 24.º

    (Arquivamento)

    1. Os processos, documentos e dados que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, devem ser arquivados, podendo o arquivamento ser efectuado por via electrónica.

    2. Se os processos ou documentos a que se refere o número anterior estiverem em suporte de papel, a conservatória pode digitalizá-los, devendo utilizar tecnologias digitais adequadas para que o conteúdo dos documentos em suporte de papel possa ser exibido com exactidão e de forma permanente.

    3. Os documentos electrónicos produzidos nos termos do disposto no número anterior têm a mesma força probatória dos documentos em suporte de papel.

    Artigo 26.º

    (Destruição de documentos)

    1. Os documentos em suporte de papel referidos no artigo 24.º podem ser destruídos depois de serem reproduzidos em documentos electrónicos através da digitalização, salvo se as partes ou intervenientes em actos de registo solicitarem, no momento da sua apresentação, a restituição dos documentos.

    2. Os documentos em suporte de papel que não tenham servido de base a qualquer registo e que se encontrem arquivados há mais de 5 anos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto.

    Artigo 30.º

    (Interpretação)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Nas situações a que se refere o número anterior, pode ser dispensada a nomeação de intérprete sempre que a parte e o trabalhador do registo civil dominem a língua inglesa.

    3. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável ao notário e ao ministro de culto em matéria de celebração do casamento.

    Artigo 31.º

    (Representação)

    1. […].

    2. A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público e deve ser singular, salvo tratando-se de marido e mulher.

    3. Tratando-se de casamento a celebrar perante notário ou ministro de culto, a procuração deve indicar expressamente esse facto, bem como o credo religioso a que o ministro pertença.

    Artigo 36.º

    (Instrução de actos e processos de registo)

    1. Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem da base de dados do registo civil.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda dispensada a apresentação de documentos que se encontrem arquivados na conservatória, ou cujos dados tenham sido ou possam ser obtidos através da interconexão de dados prevista no artigo 249.º.

    3. [Revogado]

    Artigo 43.º

    (Transcrição)

    Devem ser lavrados por transcrição:

    a) [Revogada]

    b) […];

    c) Os assentos de casamento celebrado na RAEM perante notário ou ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º;

    d) […];

    e) Os assentos de óbito baseados em declaração prestada perante o trabalhador do registo civil destacado, para o efeito, aos sábados, domingos e feriados, ou lavrados nos termos do disposto no artigo 143.º-A;

    f) […];

    g) Os assentos ordenados por decisão judicial;

    h) Os assentos de actos de registo civil que devam ser registados por averbamento quando o respectivo assento não tenha sido efectuado na conservatória da RAEM.

    Artigo 45.º

    (Requisitos gerais)

    1. […].

    2. […].

    3. Se as declarações que serviram de base ao assento forem prestadas por via electrónica, os elementos a que se refere a alínea d) do n.º 1 podem ser substituídos por meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado.

    4. Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do trabalhador do registo civil é precedida da indicação da respectiva qualidade em que intervém.

    5. A intervenção de intérprete e de procurador deve ser mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo, assim como a dispensa da nomeação de intérprete, no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º.

    Artigo 46.º

    (Redacção)

    1. Na redacção dos assentos deve ser utilizada a cor preta.

    2. […].

    3. Os espaços em branco são inutilizados pela aposição de três asteriscos.

    4. [Revogado]

    Artigo 47.º

    (Numeração)

    Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro.

    Artigo 48.º

    (Leitura)

    1. Os assentos devem ser lidos em voz alta na presença simultânea de todos os intervenientes, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 45.º.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 49.º

    (Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição)

    1. […].

    2. […].

    3. Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de referenciação ou identificação, a transcrição pode ser completada ou corrigida, por recolha dos elementos constantes do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento, por consulta à base de dados do registo civil e, se tal for necessário, pela audição dos interessados.

    4. [Anterior n.º 3].

    Artigo 50.º

    (Cotas de referência)

    1. […]:

    a) […];

    b) O número da anotação cronológica diária.

    2. [Revogado]

    3. As cotas de conexão com outro assento, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número e ano do registo referenciado.

    Artigo 55.º

    (Forma e prazo)

    1. […].

    2. […].

    3. Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 46.º e no n.º 4 do artigo 48.º.

    4. Os averbamentos são assinados pelo conservador ou trabalhador do registo civil.

    Artigo 58.º

    (Comunicação de decisões judiciais)

    1. O tribunal deve enviar à conservatória, no prazo de 2 dias, cópia das decisões transitadas em julgado relativas ao estado e capacidade civil das pessoas, designadamente das que:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. A certidão da sentença deve conter, além dos elementos necessários à feitura do averbamento com referência ao número e ano do assento respectivo, a indicação do tribunal, da secção do processo, da data da sentença e do trânsito em julgado e, sempre que possível, a indicação do tipo e número do documento de identificação das partes.

    Artigo 60.º

    (Averbamentos omissos)

    1. A omissão de um averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar.

    2. […].

    Artigo 64.º

    (Suprimento da falta de assinatura)

    1. […]:

    a) Nos assentos por inscrição, quando se obtiverem elementos que permitam concluir que o facto a que se refere o registo é juridicamente existente, em face de documentos ou diligências efectuadas;

    b) […];

    c) […].

    2. [Revogado]

    3. Os registos nas condições do n.º 1 são assinados pelo conservador que notar a falta de assinatura, com menção da data do suprimento.

    Artigo 70.º

    (Fundamentos)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) [Revogada]

    e) […];

    f) […].

    2. […].

    3. O cancelamento fundado na alínea c) do n.º 1 pode ser feito por simples despacho do conservador, que cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 73.º

    (Rectificação administrativa)

    1. A rectificação administrativa de um registo irregular deve ser feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, avulso ou exarado no documento, no auto de declarações ou no requerimento, se o houver, nomeadamente, nos seguintes casos:

    a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

    b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

    c) [Anterior alínea c) do n.º 2];

    d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

    e) Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.

    2. Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando o conservador, em face dos documentos comprovativos da irregularidade, verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho.

    3. Nos casos referidos no n.º 1, o conservador pode, sempre que o considere necessário, determinar as diligências necessárias ou ouvir em auto os interessados.

    Artigo 74.º

    (Rectificação judicial)

    O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando na rectificação do registo se suscitem dúvidas acerca da identidade dos seus titulares ou intervenientes.

    Artigo 76.º

    (Declaração)

    O nascimento ocorrido na RAEM é declarado, no prazo de 30 dias, na conservatória.

    Artigo 81.º

    (Conteúdo do assento)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;

    d) O lugar do nascimento;

    e) […];

    f) […].

    2. […].

    3. […].

    4. O conservador pode solicitar aos pais e ao registando a realização de perícias médico-legais, junto dos serviços públicos competentes, quando tiver suspeitas de que a declaração prestada tem por motivação determinante proporcionar, a si ou a outrem, a obtenção de autorização de residência ou autorização especial de permanência na RAEM.

    5. Nos assentos lavrados com base em declarações prestadas por via electrónica é feita a menção dessa circunstância no assento.

    Artigo 82.º

    (Nome)

    1. […].

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, não o fazendo, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 88.º;

    d) Ser conforme à ordem pública e aos bons costumes.

    3. Na inscrição do nome em língua chinesa, para fixação da respectiva romanização, deve utilizar-se a romanização prevista no silabário codificado de romanização do cantonense aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro, ou, nos casos em que o declarante o solicite, a romanização oficial do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou da Região de Taiwan.

    4. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a romanização a fixar de acordo com a parte final do número anterior, o conservador pode solicitar a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere necessários, sendo utilizada a romanização prevista no silabário codificado de romanização do cantonense, se o declarante não puder fornecer as informações ou documentos ou estes não puderem esclarecer as dúvidas.

    Artigo 83.º

    (Alteração do nome)

    1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador, proferida em processo de alteração de nome.

    2. […].

    3. As alterações referidas no número anterior ingressam no registo por averbamento, a pedido verbal do interessado, reduzido a auto, ou através de requerimento com reconhecimento notarial.

    4. No caso previsto na parte final da alínea e) do n.º 2, o averbamento é feito oficiosamente.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 96.º

    (Declaração de não paternidade do marido)

    1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade presumida.

    2. Na situação prevista no número anterior, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.

    3. A indicação a que se refere o n.º 1 é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.

    4. Lavrado o assento, deve proceder-se, sempre que possível, à notificação do seu conteúdo ao marido da mãe.

    Artigo 98.º

    (Paternidade desconhecida)

    1. […].

    2. Para efeitos de averiguação oficiosa da paternidade é remetida ao tribunal certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.

    Artigo 102.º

    (Conteúdo do assento)

    1. […].

    2. A declarante deve apresentar, sempre que possível, certidões do seu registo de nascimento e do filho.

    3. […].

    Artigo 107.º

    (Forma e conteúdo da declaração)

    1. A declaração para casamento pode ser prestada por via electrónica ou na conservatória, devendo, neste último caso, ser reduzida a auto assinado pelos declarantes e pelo conservador.

    2. […]:

    a) Nome completo, tipo e número do documento de identificação, idade, estado, lugar do nascimento e residência habitual dos nubentes;

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) Pedido de suprimento a que se refere o n.º 4 do artigo 111.º;

    h) No caso previsto no n.º 2 do artigo 131.º, a declaração expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

    3. O requerimento para casamento, no caso de os nubentes terem manifestado essa intenção, deve ainda conter a referência ao facto de o casamento ser celebrado perante o notário ou ministro de culto legalmente reconhecido na RAEM.

    Artigo 108.º

    (Instrução)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, a declaração inicial é instruída com os seguintes documentos:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) Documento comprovativo da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

    e) […].

    2. […].

    3. […].

    4. Se a declaração for prestada por via electrónica e os nubentes forem titulares de documento de identificação válido, emitido por serviço ou entidade competente da RAEM, a conservatória solicita a esse serviço ou entidade, em substituição dos documentos referidos na alínea e) do n.º 1, cópia dos respectivos documentos.

    Artigo 111.º

    (Dispensa de certidão de registo)

    1. É dispensada a apresentação de certidões de registo de nascimento do nubente sempre que os dados constantes do bilhete de identidade de residente possam ser obtidos através da interconexão de dados com a Direcção dos Serviços de Identificação.

    2. [Anterior n.º 1].

    3. [Anterior n.º 2].

    4. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente.

    5. Caso o conservador tenha dúvidas sobre a veracidade da declaração prevista no número anterior, deve supri-las ouvindo duas testemunhas.

    Artigo 114.º

    (Despacho final)

    1. Concluídas as diligências e analisados os documentos e declarações prestadas, o conservador, dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 116.º

    (Passagem do certificado)

    1. É passado certificado para casamento no caso em que os nubentes tenham manifestado a intenção de celebrar casamento perante notário ou ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do disposto no artigo 121.º, ou quando pretendam contrair casamento fora da RAEM.

    2. […].

    Artigo 117.º

    (Conteúdo do certificado)

    1. […]:

    a) O nome completo, tipo e número do documento de identificação, idade, estado, lugar do nascimento, filiação e residência habitual dos nubentes;

    b) […];

    c) […];

    d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, identificando-a, se tiver sido já apresentado documento comprovativo;

    e) […];

    f) […];

    g) […].

    2. […].

    Artigo 121.º

    (Competência para a celebração do casamento)

    1. O casamento pode ser celebrado perante o conservador ou notário, ou na presença de ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do disposto em legislação especial.

    2. O casamento não pode ser celebrado sem que ao respectivo notário ou ministro de culto seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 116.º.

    Artigo 122.º

    (Data e intervenientes)

    1. O dia, hora e local da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador, o notário ou o ministro de culto respectivo.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 123.º

    (Solenidade)

    1. […].

    2. Prestado o mútuo consenso, considera-se celebrado o casamento, devendo o conservador, o notário ou o ministro de culto proclamar que os nubentes, com indicação dos seus nomes completos, estão unidos pelo casamento.

    Artigo 131.º

    (Verificação da capacidade matrimonial de não residentes)

    1. […].

    2. Quando ao nubente não seja possível apresentar o certificado por não haver instalada na RAEM representação consular do respectivo país, por este o não emitir ou por outro motivo atendível, pode a falta do documento ser suprida pela declaração expressa de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

    3. […].

    Artigo 132.º

    (Feitura do assento)

    1. […].

    2. Em caso de matrimónio contraído na presença do notário ou ministro de culto, o assento é lavrado com base no duplicado da acta do casamento.

    Artigo 133.º

    (Conteúdo do assento)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial, identificando-a, com a referência ao regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo;

    e) […];

    f) A qualidade do trabalhador do registo civil, ou o nome completo do notário ou ministro de culto perante o qual é prestado o mútuo consenso;

    g) […];

    h) […];

    i) […].

    Artigo 134.º

    (Requisitos da acta do casamento)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. No prazo de 3 dias a contar da data da celebração, o oficiante deve enviar à conservatória o duplicado da acta do casamento, para transcrição.

    Artigo 135.º

    (Prazo para a transcrição)

    1. [Revogado]

    2. O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado da acta do casamento dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data do seu recebimento, e comunicá-la ao notário ou ministro de culto respectivo.

    Artigo 136.º

    (Recusa da transcrição)

    1. […].

    2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter o duplicado, por ofício, ao respectivo notário ou ministro de culto, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos 7 dias ulteriores à celebração do casamento.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 139.º

    (Convenção matrimonial)

    1. A convenção matrimonial, em que apenas seja estipulado um dos regimes de bens do casamento previstos na lei, pode ser celebrada por meio de auto lavrado pelo conservador ou por via electrónica.

    2. Tratando-se de convenção celebrada antes do casamento, o auto é lavrado ou a declaração é prestada no respectivo processo de casamento.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 140.º

    (Forma do registo)

    1. A convenção antenupcial ingressa no registo por menção no texto do assento de casamento quando a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração do casamento ou seja celebrada nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

    2. […].

    Artigo 142.º

    (Prazo)

    1. O óbito é declarado, no prazo de 2 dias, na conservatória ou perante o trabalhador do registo civil a que se refere a alínea e) do artigo 43.º.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 144.º

    (Certificado médico)

    1. […].

    2. […].

    3. É dispensada a apresentação do certificado de óbito relativamente aos óbitos comunicados nos termos do disposto no artigo anterior.

    Artigo 148.º

    (Omissão da declaração de óbito)

    1. […].

    2. Se for impossível obter o certificado médico ou o auto de verificação, o assento respectivo só pode ser lavrado mediante autorização em processo de justificação judicial.

    3. Os óbitos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984 podem ser registados com base em documento, emitido pela autoridade sanitária ou por estabelecimento hospitalar, que comprove inequivocamente a morte e as circunstâncias em que ocorreu.

    Artigo 149.º

    (Conteúdo do assento)

    1. […]:

    a) Nome completo, tipo e número do documento de identificação, sexo, idade, lugar do nascimento e última residência habitual do falecido;

    b) [Revogada]

    c) […];

    d) [Revogada]

    e) Menção de ter sido lavrado nos termos do disposto no artigo 143.º-A.

    2. [Revogado]

    3. […].

    4. […].

    Artigo 151.º

    (Registo de óbito de fetos)

    1. Sempre que ocorrer morte fetal, com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, é efectuado o registo de óbito.

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) Menção de ter sido lavrado nos termos do disposto no artigo 143.º-A.

    3. […].

    Artigo 155.º

    (Comunicações a efectuar pelo conservador)

    1. Os óbitos de estrangeiros e de não residentes são comunicados pela conservatória ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e às autoridades do país ou região de origem do falecido, de harmonia com o estipulado em convenções internacionais ou em acordos inter-regionais.

    2. Na falta de convenção ou acordo, é remetida, no prazo de 5 dias a contar da data do registo, certidão de cópia integral do assento de óbito à representação oficial ou consular competente sediada na RAEM ou, não a havendo, a outra instalada em país ou região mais próximo.

    Artigo 156.º

    (Comunicações periódicas)

    1. O conservador deve, até ao final de cada dia, fazer as seguintes comunicações:

    a) À Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, dos óbitos registados nesse dia relativos a pessoas que tenham completado 17 anos de idade;

    b) Ao Fundo de Pensões, dos óbitos registados nesse dia.

    c) [Revogada]

    2. Ao conservador compete ainda fazer a comunicação ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, até ao dia 8 de cada mês, dos óbitos dos indivíduos com herdeiros em condições de originarem aqueles processos, acompanhada de certidão de narrativa dos assentos de óbito.

    3. Da comunicação a que se refere o número anterior deve constar o nome completo dos falecidos e, no caso de inventário, ainda o nome da pessoa a quem compete o cargo de cabeça de casal e o valor provável da herança.

    4. A recolha das informações necessárias à comunicação referida no n.º 2 é efectuada no momento da requisição da primeira certidão de assento de óbito.

    Artigo 157.º

    (Meios normais)

    1. Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, consoante os casos, pelo acesso à base de dados do registo civil, por meio de certidão ou de bilhete de identidade.

    2. As informações obtidas pelos serviços ou entidades públicos e notários privados, no desempenho ou exercício das respectivas atribuições ou competências, através de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo civil que o interessado tenha de exibir ou apresentar.

    Artigo 161.º

    (Requisição)

    1. As certidões podem ser requisitadas na conservatória ou pelo correio.

    2. Os requisitantes têm de fornecer os elementos necessários à pesquisa do correspondente assento ou documento.

    3. Na requisição de certidão pelo correio é remetido à conservatória o respectivo custo, fotocópia do documento de identificação do requisitante e, se necessário, outro documento idóneo comprovativo da sua legitimidade ou interesse, sob pena de recusa de passagem da certidão.

    4. Sempre que a certidão não seja passada em seguida à requisição, deve ser entregue ao interessado um comprovativo do pedido.

    5. No momento da requisição, o requisitante que revele interesse legítimo e especifique o fim a que se destina pode solicitar que fique a constar da certidão a menção ao tipo e número do seu documento de identificação.

    6. A certidão do assento de óbito serve de guia de enterramento.

    Artigo 164.º

    (Conta)

    1. Das certidões deve constar a conta discriminada dos emolumentos e do imposto de selo devidos, ou a nota da respectiva isenção.

    2. O pagamento da conta referida no número anterior é feito no momento da entrega da certidão ao requisitante.

    Artigo 177.º

    (Isenção de custas)

    Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso da decisão jurisdicional.

    Artigo 184.º

    (Âmbito)

    O processo de justificação administrativa é instaurado nos seguintes casos:

    a) Cancelamento de registo indevidamente lavrado a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º;

    b) Rectificação de inexactidões do registo que não possam ser corrigidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º.

    Artigo 187.º

    (Despacho)

    1. Finda a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por autorizar ou recusar a rectificação ou o cancelamento do registo.

    2. […].

    Artigo 204.º

    (Requerimento)

    1. O processo de divórcio é instaurado na conservatória mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.

    2. [Revogado]

    Artigo 205.º

    (Acordo sobre o exercício do poder paternal)

    1. Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, recebido o requerimento e não havendo fundamento para indeferimento liminar, o conservador procede a uma apreciação prévia do acordo, convidando os requerentes a alterá-lo se este não acautelar suficientemente os interesses dos filhos menores, sob pena de indeferimento do pedido.

    2. Após a apreciação, o processo é enviado ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

    3. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela suficientemente os interesses dos filhos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público para emissão de parecer.

    4. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela suficientemente os interesses dos filhos menores ou tendo os requerentes alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e o processo é remetido ao conservador para convocação da conferência nos termos do disposto no artigo 1243.º do Código de Processo Civil.

    5. Caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o conservador deve recusar a homologação e indeferir o pedido.

    Artigo 206.º

    (Segunda conferência)

    O conservador deve convocar os requerentes para uma segunda conferência, a realizar entre 3 a 6 meses, quando os requerentes na conferência a que se refere o artigo 1243.º do Código de Processo Civil não houverem demonstrado de modo inequívoco a insusceptibilidade de se conciliarem.

    Artigo 214.º

    (Requerimento e instrução)

    1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no seu assento de nascimento têm de requerer a autorização necessária ao conservador.

    2. O requerimento tem de ser fundamentado, indicar as provas oferecidas e, quando o interessado for maior de 16 anos, instruído com certificado do seu registo criminal.

    Artigo 215.º

    (Decisão)

    1. Após o exame do processo, o conservador pode ordenar as diligências que considere necessárias.

    2. Finda a instrução, o conservador deve elaborar despacho, de forma concisa, mas devidamente fundamentado.

    3. A decisão do conservador é notificada aos interessados e pode ser impugnada nos termos do disposto nos artigos 219.º e seguintes.

    Artigo 217.º

    (Instrução)

    1. […].

    2. O conservador deve certificar-se, mediante exame dos assentos de nascimento, da omissão do respectivo registo e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados, designadamente quanto à permanência da mãe em Macau à data do nascimento do registando.

    Artigo 224.º

    (Interposição e prazos)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias, contado, respectivamente, das notificações a que se referem o n.º 6 do artigo 160.º e o artigo 248.º.

    6. […].

    Artigo 240.º

    (Responsabilidade civil)

    1. Os actos de registo e os documentos expedidos pela conservatória são da responsabilidade do trabalhador do registo civil que os assine, sem prejuízo da responsabilidade que no caso caiba por dolo ou má fé do trabalhador que os tenha lavrado.

    2. Os trabalhadores referidos no número anterior respondem pessoalmente pelos actos que ilicitamente pratiquem ou omitam no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade solidária do conservador pela falta de vigilância ou de direcção que tenha sido causa das acções ou omissões verificadas.

    3. O disposto no n.º 1 é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos notários e ministros dos diversos cultos legalmente reconhecidos na RAEM quanto ao estatuído em matéria de celebração do casamento.

    Artigo 244.º

    (Responsabilidade penal do notário ou do ministro de culto)

    Comete o crime previsto no artigo anterior o notário ou o ministro de culto que praticar algum dos seguintes factos:

    a) […];

    b) […].

    Artigo 246.º

    (Estatística demográfica)

    1. […].

    2. […].

    3. A conservatória deve ainda, no prazo de 8 dias a contar da realização do registo de óbito, enviar cópia do certificado de óbito ou comunicar os dados constantes do mesmo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

    Artigo 247.º

    (Encargos)

    1. São gratuitos os assentos de nascimento, casamento urgente, declaração de maternidade e de perfilhação e óbito.

    2. São isentos de encargos os assentos de factos promovidos pelas autoridades judiciárias, quando os respectivos encargos não possam ser cobrados em regras de custas.

    3. […].

    4. São isentas de encargos as certidões e fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […].

    5. Pela emissão da primeira certidão de narrativa do assento de nascimento, casamento e óbito não são devidos quaisquer encargos.

    6. Pelas certidões ou quaisquer outros documentos que tenham de ser emitidos em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência não imputáveis aos requerentes não são devidos quaisquer encargos.

    7. Não são devidos quaisquer encargos pela realização de perícias médico-legais solicitadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 81.º.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Código do Registo Civil

    São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 40.º-A, 143.º-A, 174.º-A, 207.º-A, 207.º-B, 207.º-C e 249.º, com a seguinte redacção:

    «Artigo 40.º-A

    (Validação)

    A validação dos assentos ou averbamentos equivale, para todos os efeitos legais, à assinatura dos assentos ou averbamentos.

    Artigo 143.º-A

    (Óbitos comunicados por via electrónica)

    1. No momento da emissão do certificado de óbito, devem os estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, comunicar à conservatória, por via electrónica, os dados constantes do certificado de óbito para efeitos de elaboração do assento de óbito.

    2. Feita a comunicação prevista no número anterior cessa a obrigação de declaração prevista no artigo 142.º.

    3. Na sequência da comunicação efectuada, o conservador deve promover a realização oficiosa do registo.

    4. O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que os dados constantes do certificado de óbito sejam comunicados à conservatória, por via electrónica, por prestadores de cuidados de saúde devidamente qualificados pelos Serviços de Saúde para proceder a esta comunicação.

    Artigo 174.º-A

    (Remessa de processos e outros documentos aos órgãos judiciários)

    Nas situações de remessa de processos e outros documentos de registo civil aos órgãos judiciários, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) relativas ao envio de documentos aos órgãos judiciários pelos serviços públicos.

    Artigo 207.º-A

    (Requerimento e instrução)

    1. Os pais que pretendam, por mútuo acordo, proceder à alteração de acordo do exercício do poder paternal de filhos menores homologado pelo conservador podem requerê-lo na conservatória.

    2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores e instruído com o acordo sobre o exercício do poder paternal.

    Artigo 207.º-B

    (Alteração do exercício do poder paternal e decisão)

    1. Recebido o requerimento e não havendo fundamento para indeferimento liminar, o conservador aprecia o acordo convidando os pais a alterá-lo se este não acautelar suficientemente os interesses dos filhos menores, sob pena de indeferimento do pedido.

    2. Após a apreciação do acordo, o processo é enviado ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

    3. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela suficientemente os interesses dos filhos menores, podem os pais alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público para emissão de parecer.

    4. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela suficientemente os interesses dos filhos menores, ou tendo os pais alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e o processo é remetido ao conservador para homologação.

    5. Caso os pais não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante do acordo, o conservador deve recusar a homologação e indeferir o pedido.

    6. A decisão de homologação proferida pelo conservador produz os mesmos efeitos da sentença judicial sobre idêntica matéria.

    Artigo 207.º-C

    (Recurso e averbamento)

    1. A decisão proferida pelo conservador é notificada aos pais e dela cabe recurso para o Tribunal Judicial de Base, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    2. Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.

    3. A alteração que respeite à confiança do filho deve ser averbada ao seu assento de nascimento, no caso de a conservatória ser detentora do respectivo assento.

    Artigo 249.º

    (Interconexão de dados)

    1. Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da Direcção dos Serviços de Identificação, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.

    2. A Direcção dos Serviços de Identificação pode comunicar qualquer actualização à sua base de dados, que seja relevante para efeitos de actualização da base de dados do registo civil.

    3. A conservatória, os serviços ou entidades públicos, os órgãos judiciários, os órgãos próprios da função notarial, os ministros de culto e os prestadores de cuidados de saúde do sector público ou privado que possuam documentos ou dados necessários à execução do presente Código podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

    4. Os serviços ou entidades públicos, os órgãos judiciários e os órgãos próprios da função notarial podem, por qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, solicitar à conservatória os dados necessários ao cumprimento de finalidades determinadas, explícitas e legítimas directamente relacionadas com o exercício das funções que lhes são legalmente atribuídas.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro

    Os artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/85/M, de 15 de Junho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    (Trasladação sujeita a simples comunicação)

    1. […].

    2. A circunstância referida na alínea a) do número anterior deve constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 144.º do Código do Registo Civil.

    Artigo 15.º

    (Enterramento)

    1. […].

    2. A certidão de registo de óbito, passada nos termos do disposto nas leis do registo civil, serve de guia de enterramento.»

    Artigo 4.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º Salvo disposição legal em contrário, é obrigatório o uso da romanização fixada no silabário em todos os documentos oficiais.»

    Artigo 5.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro

    1. Os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99/M, de 1 de Novembro, pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2002 e pela Lei n.º 14/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20.º

    (Competência dos oficiais do quadro e dos trabalhadores que não se encontrem integrados no quadro)

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado), os oficiais do quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado e os trabalhadores que não se encontrem integrados nesse quadro de pessoal, que exerçam funções nos serviços dos registos e do notariado há pelo menos dois anos, podem, sob a vigilância e direcção do conservador ou notário, exercer as competências destes, com excepção das seguintes:

    a) Decisão do processo de casamento e dos processos privativos previstos nos artigos 184.º, 204.º, 207.º-A¸ 214.º e 216.º do Código do Registo Civil;

    b) Validação de quaisquer actos de registo predial, comercial e de bens móveis, salvo nos casos permitidos por lei;

    c) [Anterior texto da alínea c)].

    2. Os oficiais e trabalhadores referidos no número anterior exercem as suas competências de acordo com as indicações dadas pelo conservador ou notário ou por quem os substitua, tendo em conta a sua formação e experiência de trabalho.

    3. Aos trabalhadores que exerçam funções nos serviços dos registos e do notariado e que não se encontrem integrados no quadro de pessoal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 41.º e nos artigos 42.º e 49.º.

    4. Para efeitos de impugnação, os actos de registo praticados pelos oficiais do quadro e pelos trabalhadores que não se encontrem integrados no quadro, no âmbito das competências referidas no n.º 1, consideram-se praticados pelo conservador.

    Artigo 25.º

    (Contrato administrativo de provimento e contrato individual de trabalho)

    1. Não é permitido o exercício das funções de qualquer categoria das carreiras de conservador e notário e de oficial dos registos e notariado nos regimes de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho.

    2. O disposto no número anterior não se aplica:

    a) Ao pessoal recrutado no exterior da Região Administrativa Especial de Macau;

    b) À situação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º;

    c) Aos trabalhadores não integrados no quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 20.º.»

    2. A versão portuguesa do n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «8. A remuneração acessória mensal referida no presente artigo não conta para efeitos de regime de aposentação e sobrevivência, nem de regime de previdência.»

    Artigo 6.º

    Alteração ao Código Civil

    Os artigos 1628.º, 1634.º, 1691.º, 1760.º e 1766.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 13/2017, 14/2017 e 18/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1628.º

    (Modalidades)

    1. […].

    2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil.

    3. […].

    Artigo 1634.º

    (Divórcio decretado pelo conservador)

    1. Ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil é aplicável o disposto nas leis do registo civil e, em tudo o que aí não se encontre especialmente previsto, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção e no Código de Processo Civil.

    2. As decisões proferidas pelo conservador produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

    Artigo 1691.º

    (Declaração da não paternidade do marido)

    1. […].

    2. A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.

    3. Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1687.º, aplicável com as necessárias adaptações.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 1760.º

    (Divórcio, separação de facto ou anulação do casamento)

    1. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais sujeito a homologação, sendo a homologação recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 1766.º

    (Regulação do exercício do poder paternal)

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Os pais que pretendam, por mútuo acordo, proceder à alteração de acordo do exercício do poder paternal de filhos menores homologado pelo conservador do registo civil podem requerê-lo na conservatória do registo civil.»

    Artigo 7.º

    Aditamento de subsecção, secção e capítulo, e redenominação de subsecção e de secção do Código do Registo Civil

    1. É aditada à secção IV do capítulo I do título II do Código do Registo Civil a subsecção III, com a epígrafe «Averbamentos», sendo constituída pelos artigos 51.º a 61.º.

    2. É aditada ao capítulo III do título IV do Código do Registo Civil a secção IV-A, com a epígrafe «Processo de alteração do exercício do poder paternal por mútuo acordo», sendo constituída pelos artigos 207.º-A a 207.º-C.

    3. É aditado ao título VI do Código do Registo Civil o capítulo IV, com a epígrafe «Transmissão de dados», sendo constituído pelo artigo 249.º.

    4. A epígrafe da secção I do capítulo III do título I do Código do Registo Civil passa a denominar-se «Suportes dos actos e processos de registo».

    5. A epígrafe da subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Código do Registo Civil passa a denominar-se «Disposições gerais», sendo a subsecção constituída pelos artigos 40.º e 40.º-A, e a epígrafe da subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Código do Registo Civil passa a denominar-se «Assentos», sendo a subsecção constituída pelos artigos 41.º a 50.º.

    Artigo 8.º

    Alteração de expressões

    1. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Código do Registo Civil:

    1) A expressão «competente tribunal de primeira instância em matéria cível» é alterada para «Tribunal Judicial de Base»;

    2) As expressões «funcionário», «funcionário do registo civil» e «funcionário da conservatória» são alteradas para «trabalhador do registo civil»;

    3) A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»;

    4) A expressão «Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado» é alterada para «Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»;

    5) A expressão «Devem ingressar no registo civil de Macau os seguintes factos ocorridos no Território» do n.º 1 do artigo 1.º é alterada para «Devem ingressar no registo civil os seguintes factos ocorridos na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM»;

    6) A expressão «conservatória competente» da alínea a) do artigo 42.º, do n.º 4 do artigo 77.º, do n.º 4 do artigo 78.º, do artigo 94.º, do n.º 1 do artigo 129.º, do n.º 1 do artigo 138.º, do n.º 2 do artigo 152.º e do n.º 1 do artigo 154.º é alterada para «conservatória»;

    7) A expressão «medida de regime educativo da jurisdição de menores» do n.º 3 do artigo 44.º é alterada para «regime tutelar educativo dos jovens infractores»;

    8) A expressão «conservatória do registo civil competente para a organização do respectivo processo» do n.º 1 do artigo 106.º é alterada para «conservatória do registo civil»;

    9) A expressão «conservador do registo civil» do n.º 5 do artigo 122.º é alterada para «conservador»;

    10) A expressão «conservatória detentora do registo ou competente para o lavrar» do n.º 2 do artigo 178.º é alterada para «conservatória do registo civil»;

    11) A expressão «Território» do artigo 216.º é alterada para «Macau»;

    12) A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» do n.º 2 do artigo 229.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»;

    13) A expressão «sanção administrativa pecuniária de 500 a 1 000 patacas» do artigo 242.º é alterada para «multa de 500 a 1000 patacas».

    2. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão chinesa do Código do Registo Civil:

    1) A expressão «身分» é alterada para «身份»;

    2) As expressões «權限» e «有權限» são alteradas respectivamente para «職權» e «具職權», salvo as expressões «有權限當局» do n.º 1 do artigo 113.º, «有權限» do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 247.º e «權限» e «有權限» do artigo 168.º;

    3) A expressão «電腦儲存數據» é alterada para «資訊載體»;

    4) A expressão «宣布» é alterada para «宣佈»;

    5) A expressão «公證法典» do n.º 2 do artigo 37.º é alterada para «《公證法典》»;

    6) A expressão «補足» do n.º 4 do artigo 49.º é alterada para «補充»;

    7) As expressões «有權限之實體» da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º e «有權限當局» do n.º 1 do artigo 152.º são alteradas para «主管實體»;

    8) A expressão «交托» do n.º 3 do artigo 160.º é alterada para «交託».

    3. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão portuguesa do Código do Registo Civil:

    1) A expressão «órgãos» é alterada para «órgão»;

    2) A expressão «conservatórias» é alterada para «conservatória».

    4. A expressão «權限» da versão chinesa do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, é alterada para «職權».

    5. É efectuada a alteração das seguintes expressões do Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro:

    1) A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «director dos Serviços de Assuntos de Justiça»;

    2) A expressão «de Macau» do artigo 4.º é alterada para «da Região Administrativa Especial de Macau»;

    3) A expressão «competente conservador» do n.º 1 do artigo 5.º é alterada para «conservador da Conservatória do Registo Civil».

    6. É efectuada a alteração das seguintes expressões da versão chinesa do Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro:

    1) A expressão «電腦儲存數據» é alterada para «資訊載體»;

    2) A expressão «公布» do artigo 1.º é alterada para «公佈».

    Artigo 9.º

    Disposição transitória

    1. Para efeitos de arquivo, os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, que antes da entrada em vigor da presente lei já se encontrem arquivados na conservatória do registo civil, devem ser tratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Código do Registo Civil, não sendo aplicável o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).

    2. Após a sua digitalização, os processos, boletins e documentos a que se refere o número anterior, podem ser destruídos.

    Artigo 10.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral);

    2) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro;

    3) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/85/M, de 11 de Outubro;

    4) O artigo 21.º e os n.os 1 a 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro;

    5) O n.º 4 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro;

    6) O artigo 1692.º do Código Civil;

    7) O n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 10.º e 11.º, o n.º 3 do artigo 36.º, a alínea a) do artigo 43.º, o n.º 4 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 50.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º, as alíneas a) e b) do artigo 54.º, o artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 57.º, os n.os 2 e 3 do artigo 58.º, os artigos 59.º e 61.º, o n.º 2 do artigo 64.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, os n.os 2 e 3 do artigo 80.º, o artigo 84.º, o n.º 1 do artigo 135.º, o n.º 1 do artigo 147.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 149.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º, os artigos 165.º e 166.º, o n.º 2 do artigo 204.º e os artigos 211.º a 213.º do Código do Registo Civil;

    8) O capítulo III do título III do Código do Registo Civil;

    9) A secção VI do capítulo III do título IV do Código do Registo Civil.

    Artigo 11.º

    Republicação

    1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/1999 e pela presente lei, bem como as disposições que já não estão em vigor.

    2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 7/2004 (Estatuto dos Funcionários de Justiça), na alínea 5) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), na alínea 9) do Anexo III e na alínea 4) do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 (Orgânica dos serviços dos registos e do notariado).

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024.

    2. Os artigos 204.º a 207.º-C do Código do Registo Civil produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2025.

    Aprovada em 21 de Maio de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 24 de Maio de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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